Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
ANTHONY DE LAZARI ZIOBRO
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
T
GUILHERME DELA JUSTINA OLIVEIRA
CPF
T
LUANA APARECIDA DA SILVA
T
LUCAS VINICIUS DA SILVA
T
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES
OAB/PR 50529·CPF·Representa: Autor
JULIANA DELA JUSTINA OLIVEIRA PROST
OAB/PR 59511·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA RIBEIRO VIDOTTI BATISTA
OAB/PR 112290·Representa: Autor
GABRIEL BARDAL
OAB/PR 33233·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 19:44
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:55
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Vistos 1. Conforme certificado no mov. 192.1, remanesce valor complementar referente à entrada da arrematação, no importe de R$ 361.250,00. Não obstante a certificação, os arrematantes alegaram o depósito do referido valor; contudo, em consulta ao Sistema Projudi (consulta em anexo), não se constata o recolhimento no montante devido, mas apenas em valor significativamente inferior. Veja-se o extrato em anexo. 1.1. Diante disso, cumpra-se o determinado no item 2.1, do despacho de mov. 238.1, intimando-se os arrematantes para que procedam à devida complementação, devidamente atualizada. 2. Efetuado o depósito, certifique-se. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes juntados nos movs. 246.2 a 246.4, informando se houve o adimplemento do tributo devido a título de ITBI. 4. Em observância ao deliberado no mov. 238.1, proceda-se à exclusão do terceiro CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA do feito. 5. Recolhido o saldo devedor da arrematação e noticiado a efetiva quitação do tributo devido (ITBI), voltem para a expedição da carta de arrematação e posterior deliberação quanto ao montante disponível para levantamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Vistos 1. Conforme certificado no mov. 192.1, remanesce valor complementar referente à entrada da arrematação, no importe de R$ 361.250,00. Não obstante a certificação, os arrematantes alegaram o depósito do referido valor; contudo, em consulta ao Sistema Projudi (consulta em anexo), não se constata o recolhimento no montante devido, mas apenas em valor significativamente inferior. Veja-se o extrato em anexo. 1.1. Diante disso, cumpra-se o determinado no item 2.1, do despacho de mov. 238.1, intimando-se os arrematantes para que procedam à devida complementação, devidamente atualizada. 2. Efetuado o depósito, certifique-se. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes juntados nos movs. 246.2 a 246.4, informando se houve o adimplemento do tributo devido a título de ITBI. 4. Em observância ao deliberado no mov. 238.1, proceda-se à exclusão do terceiro CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA do feito. 5. Recolhido o saldo devedor da arrematação e noticiado a efetiva quitação do tributo devido (ITBI), voltem para a expedição da carta de arrematação e posterior deliberação quanto ao montante disponível para levantamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:24
Documento (Informações)
20/05/2026, 13:16
Confirmada
15/05/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:38
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 12:37
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:46
Outras Decisões
06/05/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:18
Documento (Certidão)
16/01/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:37
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Confirmada
24/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Vistos 1.
Trata-se de manifestação dos arrematantes Anthony de Lazari Ziobro, Lucas Vinicius da Silva, Maria Lucia Markowicz e Luana Aparecida da Silva Oliveira, que requerem o aditamento da Carta de Arrematação, para que o documento seja expedido exclusivamente em nome da pessoa jurídica CABLE BOX ELETRÔNICA LTDA, a qual não participou do procedimento de leilão (movs. 147.1, 170.1, 188.1, 202.1, 215.1 e 230.1). Intimado sobre o pedido de cessão de direitos, o Município de Curitiba não apresentou oposição (mov. 171.1). Todavia, indefiro o pedido, pois o Auto de Arrematação, uma vez assinado nos termos legais, confere à arrematação caráter de ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). No caso em análise, o pedido de edição da Carta de Arrematação (mov. 147.1) foi apresentado após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz (mov. 117.1), ou seja, após a consumação do ato, o que inviabiliza a alteração pretendida. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a assinatura do auto, o bem já se considera expropriado, pertencendo os respectivos frutos aos arrematantes, “independentemente da formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação” (STJ, REsp 698.234/MT, rel. Min. Raul Araújo, 4.ª T., j. 25.03.2014). Assim, a propriedade do imóvel já pertence aos arrematantes, eventual transferência do imóvel será condicionada à observância das regras próprias (art. 1.245 do Código Civil), ressalvando-se a apresentação de escritura pública de cessão de direitos do arrematante, recolhidos os encargos e tributos legais incidentes sobre a operação. 2. Intimem-se o Município de Curitiba e a parte executada para que se manifestem acerca da suficiência do depósito complementar efetuado pelos arrematantes. 2.1 Constatada a insuficiência do pagamento. Intime-se os arrematantes para nova complementação, devidamente atualizada. 3. Em prosseguimento ao feito e sem prejuízo as determinações supra, cumpra-se, conforme determinado no mov. 189.1, item 3: “certifique-se quanto aos créditos habilitados nos autos.”, inclusive aqueles oriundos de comunicação vinculada. 4. Sequencialmente, intime-se os credores habilitados nos autos para que se manifestem acerca da prioridade de crédito alimentar requerida pela il. advogada Dra. Suelen Salvi Zanini, bem como dos cálculos do respectivo crédito, nos movs. 103.1, 206.1 e 219.1. 5. Ademais, desabilite-se dos autos o Instituto de Água e Terra, conforme requerimento formulado no mov. 218.1. 6. Intime-se o Município de Curitiba, especificamente, para que informe se o produto da arrematação efetivada nestes autos é suficiente para o pagamento dos débitos oriundos das execuções fiscais, que visa reunir, sob pena de indeferimento do pedido, por ausência de conveniência processual. 7. Por fim, postergo a análise dos demais requerimentos da petição no mov. 176.1, do Município de Curitiba, para evitar tumulto no processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:58
Mero expediente
15/08/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:20
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:57
Confirmada
21/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:56
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:26
Confirmada
14/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Vistos Em cumprimento ao artigo 909 do CPC, concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias para que os credores preferenciais, das penhoras, arrestos e hipotecas mencionados na matrícula formulem suas pretensões quanto ao recebimento dos valores que se encontram depositados neste Juízo, versando unicamente sobre (i) o respectivo direito de preferência, (ii) anterioridade da penhora e (iii) valores atualizados das dívidas conforme cada penhora/arresto. Após, voltem conclusos para decisão sobre levantamento dos valores. Ressalto que apenas os créditos correspondentes às penhoras, arrestos e hipoteca referidos na matrícula do imóvel arrematado serão aqui admitidos para discussão de preferência no recebimento do valor obtido com a excussão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:06
Mero expediente
12/02/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:48
Confirmada
16/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Ante ao peticionado no mov. 203.1, intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:26
Mero expediente
13/06/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:47
Ato ordinatório
12/02/2024, 08:31
Confirmada
11/02/2024, 00:33
Confirmada
07/02/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:48
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 1. Rejeito a impugnação de mov. 114.1. A alegada ausência de registro da penhora não é causa impeditiva ou de deficiência da constrição. A penhora se formaliza pelo só termo ou auto lavrado no caderno processual (CPC 854 e seu equivalente no CPC de 1973). O registro da penhora tem a evidente finalidade de produção de efeito erga omnes, de modo que sua ausência poderia, quando muito ser arguida por terceiro que inadvertidamente viesse a negociar o bem, para afastar a alegação de fraude ou má-fé, ou, mesmo, alterar a prioridade dos pagamentos. Nada diz a respeito da validade do ato judicial em si mesmo e, em se tratando de crédito preferencial (CTN, art. 187) a discussão de anterioridade de registro é irrelevante perante a Fazenda Pública. 2. Diante da petição de mov. 188.1, à Secretaria para certificar a integralidade dos depósitos realizados e se completo o valor objeto da arrematação, ouvindo-se o exequente e o executado. 3. Certifique-se quanto aos créditos habilitados nos autos. 4. Certifique-se, ainda, relativamente às execuções fiscais indicadas pelo Município no mov. 176.2 se todas permanecem em tramitação, sem embargos ou sentença, e quais estão sem garantia. Voltem após para deliberação sobre os pedidos remanescentes. Curitiba, 16 de dezembro de 2023. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado
09/01/2024, 00:00
Outras Decisões
16/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:27
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:07
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:23
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA Ante ao peticionado no mov. 158.1, certifique a Escrivania a respeito dos pagamentos e intime-se o Município e os arrematantes para que se manifestem, voltando após para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:25
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:20
Ato ordinatório
10/04/2023, 18:07
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:58
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:57
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:57
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:55
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 16:19
Mero expediente
24/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:27
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:01
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:29
Ato ordinatório
21/06/2022, 08:30
Confirmada
13/06/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:45
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo executado, alegando que: a) há a nulidade do leilão pela ausência de prévia averbação da penhora na matrícula do imóvel; b) de que ao imóvel penhorado fora atribuído valor inferior ao de mercado e, c) que há ausência de liquidez na CDA tendo em vista que os valores previamente pagos durante os anos de 2006 a 2021 não foram descontados. Ao final, requereu o acolhimento do pedido de reconhecimento da nulidade da hasta pública realizada. Relatado. Decido. O pedido não merece acolhimento. Não se verifica da impugnação apresentada pelo executado qualquer alegação fundamentada no sentido de que possam existir vícios na realização do leilão. A) Da nulidade por ausência de prévia averbação da penhora na matrícula do imóvel e por venda do imóvel a preço vil. A averbação da penhora, na matrícula do imóvel leiloado, não acarreta a nulidade do leilão, tendo em vista que a sua finalidade é dar publicidade para terceiros de boa-fé, não estando este ato relacionado à validade do praceamento, menos ainda perante o próprio executado. Nesses termos, o devedor não tem interesse jurídico em arguir a nulidade da praça sob fundamento não havia registro da penhora na matrícula, uma vez que tal pretensão serve para tutela de qualquer direito seu, e não pode outrem pretender a proteção de direito de terceiros (CPC 18), padecendo, portanto, de legitimidade para formulá-la. Alega, também, o impugnante a nulidade do leilão argumentando que o preço pago foi vil. No entanto, para fundamentar sua alegação, o impugnante alega somente que a avaliação está em desconformidade com o real valor da propriedade, não havendo, portanto, fundado equívoco na avaliação. Noutro ponto, o leiloeiro juntou o laudo de avaliação no mov. 48.1 e as partes foram intimadas para, querendo, impugnar o laudo (mov. 49 e 50). No entanto, verifica-se que houve a confirmação da intimação do executado no mov. 73 e subsequentemente a própria parte renunciou ao prazo para impugnar conforme mov. 80, estando, portanto, seu direito precluído. De qualquer forma, conforme verifica-se nos autos e a executada declina em sua própria petição o imóvel foi vendido por valor superior ao avaliado, restando desarrazoada a anulação do leilão com resultado positivo e em montante superior ao avaliado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DA PENHORA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO PERITO. INCORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2007.1. A falta de averbação da penhora junto à matrícula do imóvel não é causa de nulidade da constrição porque é mera condição de eficácia perante terceiros.2. O devedor não possui legitimidade para a arguição de nulidade da arrematação por ausência de prévia intimação do credor hipotecário ou do senhorio direto.3. A falta de insurgência oportuna contra valoração de bem imóvel a ser levado a hasta pública, notadamente quando o executado deixa de impugnar laudos de avaliação ou auto de penhora e depósito, implica na preclusão do direito de se insurgir contra o valor constante da avaliação outrora realizada e considerada. (...). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1073816-2 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 28.08.2013). grifo nosso. B) Da higidez do título executivo As arguições que objetam a validade da CDA não merecem prosperar. Da análise da CDA verifica-se a sua devida adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”. Observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exigível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Nesses casos, notificado o contribuinte e não adimplidos os valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa para embasar a competente execução fiscal. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados, é válida e legítima a cobrança do fisco, sem óbice a que o mérito da cobrança seja sequencialmente apreciado. In casu, a parte alegou que efetuou pagamentos durante os anos 2006 a 2021, todavia, não juntou qualquer documento para corroborar sua versão dos fatos; de qualquer forma, a produção de prova pericial restou preclusa, e pelos elementos probatórios constantes nos autos não é possível constatar o adimplemento do tributo. Outrossim, eventuais recolhimentos posteriores ao ajuizamento da ação podem ser devidamente reconhecidos pela Municipalidade sem que a higidez do título executivo seja abalada. No mais, a jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo.2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.3. Recurso Especial não provido.(REsp 1887677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ART. 202 DO CTN. DESNECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DO CRÉDITO QUE PODE SER FEITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE TER O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0018180-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 26.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CDA COM DÉBITOS ATUALIZADOS EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS PRESCRITOS ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0017576-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 15.01.2018. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CUJO VENCIMENTO OCORREU ANTERIORMENTE A 15.01.2013. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL INCONTROVERSA. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. RECEITA BRUTA DO TABELIONATO. PRODUTO QUE COMPREENDE VALORES RETIDOS E REPASSADOS À FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA QUE PODE SER DECOTADA POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, SEM A NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (REsp 1887677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)(TJPR - 1ª C.Cível - 0005988-20.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 20.10.2020) grifos nossos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação a arrematação e determino o regular prosseguimento do feito com a expedição da carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:30
Outras Decisões
18/02/2022, 21:36
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:14
Documento (Ofício)
11/01/2022, 14:56
Ato ordinatório
05/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:20
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:53
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:05
Confirmada
16/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 20:12
Confirmada
08/11/2021, 20:10
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:49
Confirmada
06/11/2021, 00:24
Confirmada
06/11/2021, 00:24
Confirmada
06/11/2021, 00:23
Confirmada
06/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:18
Confirmada
28/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:07
Confirmada
27/10/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Vistos O Sr. Leiloeiro apresentou, ao mov. 86.1, consulta ao juízo para fins de questionamento acerca de quais das propostas para arrematação dos bens leiloados devem ser consideradas vencedoras do certame. O art. 895, §7º, do CPC dispõe que “a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.” O dispositivo deve ser considerado em seu aspecto teleológico, visando à satisfação o mais breve possível da execução, de modo que, sendo oferecido o mesmo valor ou havendo pequena diferença entre as propostas, que não influencie na liquidação da dívida, o pagamento à vista prevaleça. Todavia, no caso dos autos vê-se que a proposta a prazo deu-se em valor consideravelmente superior à avaliação, representando os melhores interesses em questão, notadamente diante do volume de débitos fiscais vinculados aos imóveis - superior a dois milhões de reais - e à existência de outros créditos de terceiros. Outrossim, o edital de leilão (mov. 77.1) dispôs que “no 1º leilão será aceito lance igual ou superior ao valor da avaliação, prevalecendo o maior.”, sem condicionar o aceite da proposta à forma de pagamento. Portanto, no caso concreto, considerando o valor da dívida, os pedidos de habilitação de crédito (mov. 75 e 88) e o valor das propostas, prevalece a de maior valor, como previsto pelo edital de leilão, ainda que a quitação desta seja parcelada. Neste sentido o E. TJPR: FALÊNCIA. LEILÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO QUE PARTICIPOU DA VENDA JUDICIAL E OFERTOU LANCE. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR O RESULTADO. ARREMATAÇÃO CONCRETIZADA DE FORMA DIVERSA ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AJUSTE ANTERIOR ENTRE A MASSA E OS CREDORES QUE NÃO VINCULA TERCEIRO. FALTA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO EDITAL. PAGAMENTO DO LANCE À VISTA QUE PREPONDERA SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO (ART. 142, § 3º, DA LRF C/C ART 895, § 7º, DO CPC). PROPOSTA DA AGRAVANTE QUE DEVE SER TIDA COMO VENCEDORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033322-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.11.2018) Nesses termos, intime-se o Sr. Leiloeiro para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, informando-o que deve ser aceita a proposta de maior valor, para pagamento parcelado, observando-se as disposições do item “b” do edital de leilão. Após, prossiga-se na forma da deliberação de mov. 40.1. Anote-se o requerimento de mov. 88 e outros mais pedidos de habilitação. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação, inclusive quanto aos pedidos de habilitação de crédito. Dil. nec.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:51
Ato ordinatório
26/10/2021, 12:51
Ato ordinatório
26/10/2021, 12:50
Outras Decisões
25/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:02
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:01
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:34
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:33
Confirmada
04/10/2021, 15:26
Confirmada
30/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:37
Confirmada
29/09/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:01
Confirmada
27/09/2021, 01:11
Confirmada
27/09/2021, 01:10
Confirmada
27/09/2021, 01:10
Confirmada
27/09/2021, 01:08
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:42
Confirmada
22/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:15
Confirmada
17/09/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 18:44
Documento (Certidão)
16/09/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:42
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:39
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:38
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:38
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:31
Confirmada
03/07/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:00
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:14
Confirmada
25/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-64.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-64.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$738.938,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA 1. Não obstante o valor da execução, consta já a penhora de dois imóveis (matrícula 6029 e 3970, mov. 1.1, fls. 08-15 do pdf digitalizado). Outras pesquisas de bens não apresentaram melhores resultados. Diante disso, e considerando a ausência de oposição pela parte executada quando intimada sobre a penhora, defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial dos imóveis penhorados, sem prejuízo à ulterior complementação da penhora, se necessário, ou mesmo sua redução a um dos bens, caso suficiente, como definido no item 3.m.1 abaixo. 1.a) Intime-se a Municipalidade para que junte nos autos matrícula atualizada dos imóveis (30 dias). 2. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Guilherme Toporoski, devidamente credenciado neste juízo. Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico. Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil: 3.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 3.m.1) No momento da avaliação, tendo em vista que se tratam de dois imóveis, caso o valor de um deles ultrapasse o montante da dívida, deverá o leiloeiro certificar nos autos, oportunidade em que será analisada a possibilidade de leilão de somente de uma das propriedades. 4. Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou.docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC. 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI. Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:22
deferimento
11/05/2021, 23:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:23
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:04
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:10
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
deferimento
15/03/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)