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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito das duas últimas parcelas dos honorários periciais, ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da produção da prova pericial. II. Se comprovado o pagamento integral da verba honorária, cumpra-se o item “V” da decisão de seq. 212. III. Se decorrido in albis o prazo do item “I” acima, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:41
Confirmada
09/03/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:29
Confirmada
04/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:17
Confirmada
02/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:54
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:53
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:49
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 10:24
Confirmada
18/12/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:55
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Confirmada
05/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:41
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:17
Confirmada
17/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:38
Confirmada
28/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:42
Confirmada
22/01/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 56.118,53 (cinquenta e seis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos), conforme proposta apresentada à seq. 194. II. Diante da concordância do Expert (seq. 210), defiro o pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.611,86 cada, as quais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos. III. Deste modo, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), providenciar o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC combinado com o art. art. 82, do mesmo Código, sob pena de extinção, independentemente de declaração judicial, do direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa (art. 223 do CPC). O depósito das demais parcelas deverá ser realizado até a mesma data dos meses subsequentes ao primeiro pagamento. IV. Considerando que a prova pericial terá início somente após a integral antecipação dos honorários periciais, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 meses, nos termos do art. 313, II, do CPC. V. Após o término da suspensão processual e desde que haja a antecipação integral dos honorários periciais homologados, notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), agendar a prova pericial, devendo: a) em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias[1] “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação pessoal das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comprovar nos autos a comunicação dos assistentes técnicos e das partes acerca da data agendada (art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC). A cientificação das partes e dos assistentes para o acompanhamento das diligências não é incumbência do juiz, mas do próprio perito. É ele que irá informar, por qualquer meio idôneo, a data do início das diligências. O que o Código exige – sem correspondência no CPC/73 – é que essa cientificação seja comprovada nos autos (art. 466, § 2º). (“Comentários ao código de processo civil”. Coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. São Paulo: Saraiva, 2016, comentários ao art. 466). V.1. Conste nessa notificação, ainda, que: a) o perito judicial poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 30 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); VI. Após a juntada do laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “Quanto ao prazo para comunicação das diligências pelo perito, é preciso cautela para com a redação enganosa do § 2º do art. 466, que fala em ‘prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias’. Por primeiro, como já visto, não é a comunicação em si que é feita a partir dos autos, senão por manifestação direta do perito junto aos assistentes, que apenas deve ser documentada nos autos para o devido controle, se necessário. Por outro lado, a antecedência de cinco dias tampouco diz respeito à comprovação nos autos, visto que a ciência dos assistentes – objetivo principal da norma – já terá sido providenciada. O que deve ser feito com o intervalo mínimo previsto é a comunicação aos assistentes, para permitir que se organizem quanto ao acompanhamento do ato, na sequência promovendo-se a devida comprovação nos autos”. (“Código de processo civil interpretado”. Coordenação Antônio Carlos Marcato. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022, comentários ao art. 466, p. 898).
22/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/01/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:29
Por decisão judicial
21/01/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:47
Confirmada
07/12/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais (seq. 204). II. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:01
Mero expediente
27/11/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:31
Confirmada
04/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca da redução da proposta dos honorários periciais (seq. 194). II. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:18
Mero expediente
24/10/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:42
Confirmada
10/10/2024, 18:50
Entrega em carga/vista
10/10/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:22
Confirmada
04/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:42
Confirmada
06/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Defiro à autora o prazo adicional de 10 dias úteis para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. II. Se houver impugnação, sobre ela manifeste-se o perito em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC) e, na sequência, o Ministério Público no prazo de 30 dias. III. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:18
Deferimento em Parte
26/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:33
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:11
Confirmada
12/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:41
Confirmada
26/07/2024, 00:32
Confirmada
26/07/2024, 00:17
Confirmada
25/07/2024, 17:45
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o perito em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC) e, na sequência, o Ministério Público no prazo de 30 dias. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Diante da ausência de manifestação, revogo a nomeação do perito Jailson Cardoso Rodrigues da Silva. Dê-se-lhe ciência. II. Em substituição, por sorte no sistema “CAJU”, nomeio perito[1] engenheiro civil o Sr. RAFAEL RAMBALDUCCI KERST (CPF 087.927.539-14), cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos (seqs. 78 e 149). Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos da decisão saneadora (item “II.2.2” da seq. 118), devem ser respondidos em tópico próprio no laudo pericial. Conforme esclarecido à seq. 128, o ônus de antecipar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é da parte autora, que requereu a produção da prova pericial. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. III. Notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:19
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:18
Perito
15/07/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Confirmada
30/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:24
Confirmada
26/06/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o perito em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC) e, na sequência, o Ministério Público no prazo de 30 dias. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Diante da ausência de manifestação, revogo a nomeação do perito Nicolas Bonini. Dê-se-lhe ciência. II. Em substituição, por sorte no sistema “CAJU”, nomeio perito[1] engenheiro civil o Sr. JAILSON CARDOSO RODRIGUES DA SILVA (CPF 102.238.369-82), cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos (seqs. 78 e 149). Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos da decisão saneadora (item “II.2.2” da seq. 118), devem ser respondidos em tópico próprio no laudo pericial. Conforme esclarecido à seq. 128, o ônus de antecipar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é da parte autora, que requereu a produção da prova pericial. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. III. Notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:32
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:22
Perito
19/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 20:46
Confirmada
17/06/2024, 18:40
Entrega em carga/vista
17/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:21
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Confirmada
06/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Diante da recusa justificada à seq. 135, revogo a nomeação do perito JOÃO FELIPE MARTINS WERLE. Dê-se-lhe ciência. II. Em substituição, por sorteio no sistema “CAJU”, nomeio perito[1] o engenheiro civil NICOLAS BONINI (CPF 081.946.729-45), cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). II.1. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos (item “II.2.2.” da seq. 118), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II.2. Convém destacar que o ônus de antecipar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é, neste caso, da parte autora, que requereu a produção da prova pericial. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. II.3. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. II.4. Decorrido o prazo das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. III. Após o integral cumprimento do item anterior, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
01/03/2024, 00:00
Confirmada
29/02/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:11
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:10
Perito
29/02/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 18:14
Confirmada
22/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:55
Confirmada
23/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público. V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito[1] o engenheiro orçamentista JOÃO FELIPE MARTINS WERLE (CPF 082.894.009-69), cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). I.1. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos (item “II.2.2.” da seq. 118), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. I.2. Convém destacar que o ônus de antecipar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é, neste caso, da parte autora, que requereu a produção da prova pericial. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. I.3. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. I.4. Decorrido o prazo das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. II. Após o integral cumprimento do item anterior, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:41
Ato ordinatório
12/01/2024, 11:41
Perito
12/01/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:00
Confirmada
11/12/2023, 14:46
Entrega em carga/vista
07/12/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 20:32
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente promovida por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte requerente que, após vencer certame licitatório, firmou com o réu o Contrato Administrativo SMGP n° 0219/2020 para a execução das obras de implantação do Loteamento Cidade Industrial de Londrina, com área total de 395.172,58 m², pelo valor de R$ 23.942.092,99. Foi estipulado o prazo de 540 dias, contados a partir do 11º dia da data da assinatura do contrato, para a realização dos serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação, urbanização, redes de água e esgoto, iluminação pública e ensaios tecnológicos, além de eventuais serviços complementares. Todavia, após a assinatura do contrato, fatos supervenientes impediram a regular execução dos serviços, pois os projetos não foram entregues à autora e, quando entregues, revelaram-se incompletos, com alterações substanciais realizadas sem a celebração de termos de aditamento. Sustenta que o cronograma da obra foi impactado em razão do atraso na entrega e soluções de projetos, da falta de pagamentos, da ausência de critérios de medições, das falhas nas composições de preços disponibilizadas na licitação e, também, pelos efeitos da pandemia da Covid-19. O início dos serviços estava previsto para o dia 20 de novembro de 2020, porém, em reunião realizada na Prefeitura de Londrina, os representantes do Departamento de Topografia informaram que o projeto de terraplenagem utilizado para licitação foi desenvolvido com parâmetros distintos aos encontrados in loco, o que acarretou na entrega dos projetos de forma deficitária. Os novos projetos foram enviados pelo réu de forma fracionada entre os meses de março e junho de 2021. Ademais, não dispondo dos projetos executivos corretos, a autora está impossibilitada de dar prosseguimento na execução da obra. Em razão do aumento desproporcional dos insumos necessários para a realização da obra, bem como do atraso no cronograma e na quebra de ritmo de obra, a autora requereu administrativamente (CR nº 15/21), no dia 28 de julho de 2021, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, porém, até a propositura da ação o pedido não foi apreciado pelo réu. Aduz que o atraso na entrega dos projetos e a ilegalidade nas alterações contratuais, as quais foram realizadas verbalmente e sem aditamento contratual, justificam a suspensão do contrato administrativo, a fim de resguardar o erário público e a empresa autora de eventuais danos irreparáveis que podem ser ocasionados pelo prosseguimento irregular da obra. Dessa forma, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, a suspensão do Contrato Administrativo SMGP n° 0219/2020 até a resolução da presente demanda. Ao final, requer a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a responsabilidade do réu pelo atraso do cronograma e reconhecida a ilegalidade da não formalização dos aditamentos contratuais. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência inaudita altera parte foi indeferido (seq. 15). Citado e intimado, o Município de Londrina manifestou-se acerca dos fatos e requereu o indeferimento do pedido liminar (seq. 28). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pelo indeferimento do pleito emergencial (seq. 28). A ação foi recebida pelo rito do procedimento comum e, por consequência, o pedido de tutela de urgência foi apreciado com base no disposto no art. 300 do CPC, sendo, contudo, indeferido (seq. 32). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão retro, o qual foi autuado sob n° 0072387-60.2021.8.16.0000, todavia, foi constatada a perda superveniente do objeto do recurso em razão da rescisão do contrato administrativo, sendo extinto o procedimento recursal (seq. 33 dos autos recursais). O réu MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto/interesse processual em razão da rescisão unilateral do contrato administrativo. No mérito, aduziu que: a) a ordem de serviço foi emitida em 20/11/2020 e recebida na mesma data pela contratada, porém, o início da execução do objeto se deu a partir de 27/01/2021; b) o atraso na execução do cronograma da obra não decorreu do atraso na entrega dos projetos pela Administração Pública, mas sim da incapacidade da contratada em cumprir com as obrigações assumidas, o que, inclusive, deu ensejo ao envio de 8 notificações pelo ente contratante, com a instauração de 3 processos administrativos de penalidade; c) inexistência de ilegalidade pela ausência da formalização de termo aditivo das alterações contratuais, pois, até o momento, a única alteração contratual a ser formalizada é referente à redução da quantidade de itens de terraplanagem, com redução de 7,17% em relação ao valor total do contrato, cujo termo aditivo será formalizado após a aprovação pelo órgão de fomento estadual (Paranacidade); d) em se tratando de empreitada por preço global, o cálculo das alterações deve levar em consideração o valor global do contrato e não o valor unitário de um item específico da planilha (como a terraplanagem), razão pela qual não procede o argumento da autora de que houve alteração “em mais de 80% de seu principal item dos serviços iniciais (terraplanagem)”; e) não houve omissão da contratante acerca dos requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, os quais estavam pendentes de aprovação pelo Paranacidade; f) o Município detém o domínio sobre os imóveis onde a obra estava sendo executada e sobre eles não pende qualquer restrição ou impedimento judicial de acesso, ao contrário do alegado pela empresa autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (seq. 41). Em seguida, sobreveio petição da parte autora informando a ocorrência de fatos novos, tendo em vista que em 23/12/2021 houve a rescisão unilateral do contrato através de decisão proferida no bojo de processo administrativo, sendo a empresa contratada, ora autora, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 791.619,76, por faltas que, segundo alegado, decorreram de negligência da própria contratante. Deste modo, pugnou pela procedência da demanda, ao fito de: a) declarar a responsabilidade da contratante pelo atraso do cronograma, bem como a ilegalidade de supressão unilateral de serviços em percentual superior ao estabelecido por lei; b) declarar a nulidade da multa aplicada pela contratante, tendo em vista que o contrato se tornou inexequível e existiram ilegalidades em sua condução; c) condenar o réu ao pagamento do custo de mobilização e dos valores medidos e não pagos, nos termos do art. 79, § 2° da Lei n° 8.666/93 (seq. 42). Após manifestação do Município de Londrina (seq. 47) e do Ministério Público (seq. 50), o petitório de aditamento da petição inicial foi indeferido (seq. 53), nos termos do art. 329, II, do CPC. Ato contínuo, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da cobrança da multa aplicada no bojo do contrato n° SMGP-0219/2020, no valor de R$ 719.619,76, até a resolução da presente demanda (seqs. 55 e 64). Ouvido o Parquet (seq. 61), o pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 66). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 71) Sobreveio aos autos cópia do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n° 0018866-69.2022.8.16.0000 e concedeu a liminar de suspensão da multa administrativa, conforme ementa abaixo transcrita (seq. 87.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE TRANSFORMADA EM PROCEDIMENTO COMUM. PEÇA QUE PODE SER RECEBIDA COMO SIMPLES PETIÇÃO, EM QUE PESE OS EQUÍVOCOS COMETIDOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DA MULTA, ATÉ POSTERIOR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Intimado, o réu apresentou manifestação acerca dos fatos novos narrados à seq. 42 (seq. 93). Na fase de especificação e justificação das provas que pretendem produzir, a empresa autora requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia (seq. 78), enquanto o réu permaneceu silente (seq. 77). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela rejeição da preliminar de perda do objeto/interesse processual em razão da rescisão unilateral do contrato administrativo, bem como informou não ter provas a produzir (seq. 81). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (seq. 95), porém, a decisão foi reformada através do julgamento do agravo de instrumento n.º 0033673-60.2023.8.16.0000, cujo r. acórdão restou assim ementado (seq. 115.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. PROVA ÚTIL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS VERIFICADA NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil). II. II.1. Julgamento conforme o estado do processo (artigos 352 a 357 do Código de Processo Civil) II.1.1. Intimação das partes para regularizar vícios sanáveis (por exemplo: art. 76, “caput”; art. 139, IX; art. 321 e parágrafo único, todos do CPC) em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC). Não foi apontado pelas partes, nem se vislumbra de ofício, a necessidade de regularização de vícios sanáveis. II.1.2. Prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III), ressalvado o disposto no art. 488 do CPC. Não há possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito nesta fase do processo, diante da necessidade de dilação probatória. De igual forma, não se verifica presentes as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que parcial. II.1.3. Julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito (arts. 355 e 356). No caso, como será visto, não se mostra cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, haja vista que, dentre os pedidos formulados, nenhum deles se mostra incontroverso ou se encontram em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). II.2. Saneamento e organização do processo com ou sem designação de audiência de saneamento (art. 357). II.2.1. Questões ou defesas preliminares (processuais) II.2.1.1. Preliminar – perda do objeto/interesse processual Não obstante os argumentos do réu, tem-se que a rescisão unilateral do contrato no curso da demanda não implica, por si só, no reconhecimento da superveniente carência de ação pela perda do objeto. Isso porque, a parte autora postula na exordial a procedência da ação para declarar a responsabilidade do réu pelo atraso do cronograma e reconhecer a ilegalidade da não formalização dos aditamentos contratuais. Deste modo, persiste o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2.2. Pontos controvertidos Defino como pontos controvertidos: a) se o atraso na execução do cronograma da obra pode ser atribuído ao Município de Londrina (por exemplo, em razão do atraso na entrega dos projetos, falta de pagamento, ausência de critérios de medições, falhas nas composições de preço, etc.). b) se houve alteração unilateral do contrato pela Administração Pública e qual(is) o(s) impacto(s) de tal conduta na execução da obra. II.2.3. Ônus da prova É da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos indicados acima, eis que se tratam de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. art. 373, I, CPC/2015, notadamente em razão de não ter o réu alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. II.2.4. Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme determinado no r. acórdão do agravo de instrumento n.º 0033673-60.2023.8.16.0000. Desde já esclareço que o ônus de antecipar os honorários e despesas do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é, neste caso, da parte autora, que requereu a produção da prova pericial. III. Ante o exposto: III.1- Não vislumbrando vícios sanáveis a ser regularizados em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC), não ocorrendo hipótese de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356), declaro saneado o processo. III.2- Fixo como pontos controvertidos os indicados no item II.2.2 acima. III.3- Conforme fundamentado acima, defiro a produção dos seguintes meios de prova: prova pericial. III.4- Intimem-se as partes, cientificando-as de que, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), poderão formular eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC). III.5- Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. III.6- Ato contínuo, providencie-se nova conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357 § 1.º, do CPC) e/ou para prosseguimento do processo, pelo mesmo agrupador de decisão saneadora. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:25
Documento (Acórdão)
30/10/2023, 14:23
Recebimento
30/10/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 08:54
Confirmada
07/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA (CPF/CNPJ: 79.340.477/0001-76) Rua José Rodrigues Forte, 196 - Jd Patricia - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 1- Cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 10, dos autos 0033673-60.2023.8.16.0000 AI), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (mov. 95 destes autos). 1.1- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi 2- Se nada mais for requerido nem houver ato ordinatório pendente de cumprimento que não seja incompatível com a decisão monocrática de segundo grau: declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 313, V, "a" e §4º do CPC) ou até o julgamento do referido recurso, o que ocorrer primeiro. 2.1- Quando ocorrido o julgamento: a) se reformada a decisão agravada, retornem conclusos; b) se não reformada a decisão agravada (mov. 95), cumpra-se novamente o previsto em seu item II.3. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 14:10
Por decisão judicial
05/06/2023, 13:52
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:51
Por decisão judicial
02/06/2023, 09:43
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:41
Confirmada
31/05/2023, 16:09
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:41
Confirmada
28/04/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da alegada responsabilidade do Município de Londrina pelo atraso do cronograma da obra, além da suposta ilegalidade da não formalização dos aditamentos contratuais. Vislumbra-se, assim, que a espécie comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), eis que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. Deste modo, é desnecessária a produção de prova pericial de engenharia, conforme requerido pela parte autora, pois os quesitos/pontos controvertidos indicados na seq. 78 podem ser elucidados através da apreciação das provas já produzidas nos autos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna entendimento de que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe indeferir as provas que não entender pertinentes ao seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido (STJ – AgRg no REsp 1206422/TO – 3° Turma – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Dje 01/07/2013). Portanto, impõe-se o julgamento antecipado da lide. II. Ante o exposto: II.1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (seq. 78). II.2. Por consequência, anuncio o julgamento antecipado da lide. II.3. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso cabível sem notícia de efeito suspensivo, remetam-se os autos ao Ministério Público com prazo de 30 dias. II.4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 18:35
Indeferimento
25/04/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:23
Confirmada
09/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.1. Em resposta ao Ofício nº 2748/2022 (seq. 88), comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR de que a lavratura da penhora no rosto dos autos deve ser feita, salvo melhor juízo, por oficiais de justiça dos juízos penhorantes, cabendo à Chefia da Secretaria desta Vara de Fazenda Pública somente certificar a constrição nestes autos (art. 860 do CPC; art. 68, XIV, do Código de Normas), razão pela qual a diligência deverá ser renovada por mandado. Caso não seja possível a expedição de mandado e cumprimento por Oficial de Justiça, com vistas a celeridade processual, sugere-se que o “Termo de Penhora no Rosto dos Autos” seja lavrado pelo juízo penhorante e encaminhado a este juízo para anotação nestes autos. Nesse sentido: Efetiva-se a penhora no rosto dos autos por intermédio do oficial de justiça que, na posse do mandado executivo, intima o escrivão ou chefe de secretaria do ofício em que se demanda para apresentar os autos, e, à vista deles, confecciona o auto de penhora... De sua banda, o escrivão ou chefe de secretaria certifica a constrição no verso da metade da primeira folha dos autos. Como se nota, inexiste ingerência do oficial de justiça do juízo da execução na competência de outro juízo (Assis, Araken de - "Manual da execução" - 18ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 295.2).. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 845, § 1º do CPC, pelo qual a lavratura de termo de penhora pela Chefia da Secrecatira cinge-se à penhora de imóveis e de veículos automotores. Por outro lado, entendimento diverso importaria em admitir que a Chefia da Secretaria deste juízo tivesse de cumprir atos processuais de incumbência dos auxiliares da Justiça do juízo penhorante o que, salvo melhor juízo, não é admissível. I.2. Conste ainda na resposta ao juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR que a presente ação tem mero caráter declaratório, inexistindo qualquer pedido de cunho pecuniário. I.3. Se cumprido o item “I.1”, providencie a Secretaria a anotação do termo de penhora. II. Ante o teor do acórdão de seq. 87.2, que recebeu a peça de seq. 42.1 como simples petição, intime-se o Município de Londrina para que, querendo, no prazo de 10 dias (já computado em dobro), se manifeste acerca dos fatos novos narrados no aludido petitório, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC. III. Decorrido o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
29/11/2022, 16:39
Outras Decisões
29/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:22
Documento (Acórdão)
07/10/2022, 13:28
Recebimento
05/10/2022, 17:28
Documento (Decisão)
03/10/2022, 14:36
Recebimento
03/10/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:22
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Entrega em carga/vista
08/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:49
Confirmada
23/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:16
Confirmada
13/07/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente promovida por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte requerente que depois de vencer certame licitatório firmou com o réu o Contrato Administrativo SMGP n° 0219/2020 para a execução das obras de implantação do Loteamento Cidade Industrial de Londrina, com área total de 395.172,58 m², pelo valor de R$ 23.942.092,99. Foi estipulado o prazo de 540 dias, contados a partir do 11º dia da data da assinatura do contrato, para a realização dos serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação, urbanização, redes de água e esgoto, iluminação pública e ensaios tecnológicos, além de eventuais serviços complementares. Todavia, após a assinatura do contrato, fatos supervenientes impediram a regular execução dos serviços, pois os projetos não foram entregues à autora e, quando entregues, revelaram-se incompletos, com alterações substanciais realizadas sem a celebração de termos de aditamento. Sustenta que o cronograma da obra foi impactado em razão do atraso na entrega e soluções de projetos, da falta de pagamentos, da ausência de critérios de medições, das falhas nas composições de preços disponibilizadas na licitação e, também, pelos efeitos da pandemia da Covid-19. O início dos serviços estava previsto para o dia 20 de novembro de 2020, porém, em reunião realizada na Prefeitura de Londrina, os representantes do Departamento de Topografia informaram que o projeto de terraplenagem utilizado para licitação foi desenvolvido com parâmetros distintos aos encontrados in loco, o que acarretou na entrega dos projetos de forma deficitária. Os novos projetos foram enviados pelo réu de forma fracionada entre os meses de março e junho de 2021. Ademais, não dispondo dos projetos executivos corretos, a autora está impossibilitada de dar prosseguimento na execução da obra. Em razão do aumento desproporcional dos insumos necessários para a realização da obra, bem como do atraso no cronograma e na quebra de ritmo de obra, a autora requereu administrativamente (CR nº 15/21), no dia 28 de julho de 2021, o reequilíbrio econômico-financeiro contrato, porém, até a propositura da ação o pedido não foi apreciado pelo réu. Aduz que o atraso na entrega dos projetos e a ilegalidade nas alterações contratuais, as quais foram realizadas verbalmente e sem aditamento contratual, justificam a suspensão do contrato administrativo, a fim de resguardar o erário público e a empresa autora de eventuais danos irreparáveis que podem ser ocasionados pelo prosseguimento irregular da obra. Dessa forma, reputando presentes os requisitos ensejadores, requereu, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, a suspensão do Contrato Administrativo SMGP n° 0219/2020 até a resolução da presente demanda. Ao final, requereu a procedência da demanda, a fim de declarar a responsabilidade da contratante pelo atraso do cronograma, bem como a ilegalidade da não formalização dos aditamentos contratuais. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência inaudita altera parte foi indeferido (seq. 15). O réu manifestou-se acerca dos fatos e requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência (seq. 21). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pelo indeferimento da liminar (seq. 28). A ação foi recebida pelo rito do procedimento comum e, por consequência, o pleito emergencial foi apreciado com base no disposto no art. 300 do CPC, sendo, contudo, indeferido (seq. 32). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão retro, o qual foi autuado sob nº 0072387-60.2021.8.16.0000, todavia, foi constatada a perda superveniente do objeto do recurso em razão da rescisão do contrato administrativo, sendo extinto o procedimento recursal (seq. 33 dos autos recursais). O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação (seq. 41) alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto/interesse processual em razão da rescisão unilateral do contrato administrativo. No mérito, aduziu que: a) a ordem de serviço foi emitida em 20/11/2020 e recebida na mesma data pela contratada, porém, o início da execução do objeto se deu a partir de 27/01/2021; b) o atraso na execução do cronograma da obra não decorre do atraso na entrega dos projetos pela Administração Pública, mas sim da incapacidade da contratada em cumprir com as obrigações assumidas, o que, inclusive, deu ensejo ao envio de 8 notificações pelo ente contratante, com a instauração de 3 processos administrativos de penalidade; c) inexistência de ilegalidade pela ausência da formalização de termo aditivo das alterações contratuais, pois, até o momento, a única alteração contratual a ser formalizada é referente à redução da quantidade de itens de terraplanagem, com redução de 7,17% em relação ao valor total do contrato, cujo termo aditivo será formalizado após a aprovação do PARANACIDADE; d) em se tratando de empreitada por preço global, o cálculo das alterações deve levar em consideração o valor global do contrato e não o valor unitário de um item específico da planilha (como a terraplanagem), razão pela qual não procede o argumento da autora de que houve alteração “em mais de 80% de seu principal item dos serviços iniciais (terraplanagem)”; e) o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro está em tramitação e posteriormente, sendo o caso, será encaminhado para anuência do PARANACIDADE, inexistindo, portanto, omissão da contratante a esse respeito; f) ao contrário do alegado, o Município detém o domínio sobre os imóveis onde a obra está sendo executada e sobre eles não pende qualquer restrição ou impedimento judicial de acesso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em seguida, sobreveio petição da parte autora informando a ocorrência de fatos novos, tendo em vista que em 23/12/2021 houve a rescisão unilateral do contrato através de decisão proferida no bojo de processo administrativo, sendo a empresa contratada, ora autora, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 791.619,76, por faltas que, em realidade, decorrem de negligência da própria contratante. Deste modo, reiterou os pedidos formulados na exordial e requereu, ainda, a nulidade da multa aplicada pelo Município de Londrina, além da condenação do réu ao pagamento do custo de mobilização e dos valores medidos e não pagos, nos termos do art. 79, §2º da Lei nº 8.666/93 (seq. 42). Após manifestação do Município de Londrina (seq. 47) e do Parquet (seq. 50), o petitório de aditamento da petição inicial (seq. 42) foi indeferido (seqs. 44 e 53). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão retro, autuado sob nº 0018866-69.2022.8.16.0000, que se encontra aguardando julgamento. Ato contínuo, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência (seq. 56) requerendo a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no bojo do contrato nº SMGP-0219/2020, no valor de R$ 791.619,76, com vencimento para 07/07/2022. O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pelo indeferimento do novo pedido de tutela de urgência, em razão da ausência do fumus boni iuris (seq. 61). A parte autora esclareceu que há significativa e relevante diferença entre os pedidos e fundamentos constantes nos petitórios de seqs. 42 e 56, pois, na data do protocolo da petição de seq. 42 o réu ainda não havia emitido o boleto pagamento da multa discutida, sendo que o perigo na demora se demonstra pelo fato de que a mora da autora acarretará na inscrição do crédito em dívida ativa e na inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, a autora reiterou o pedido de suspensão da cobrança da multa contratual até a resolução da presente demanda (seq. 64). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. II. Nos termos da novel legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O art. 300, §3º do Código de Processo Civil é incisivo ao delinear que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora patente o periculum in mora, carece de relevância, ou verossimilhança, a fundamentação apresentada pela parte autora. O autor postula através da petição inicial a declaração da responsabilidade da contratante pelo atraso do cronograma e pela não formalização dos aditamentos contratuais, todavia, o pedido de tutela de urgência versa sobre a suspensão da exigibilidade da multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato administrativo. Vislumbra-se, assim, que o pleito emergencial possui relação com os fatos e com os pedidos formulados em sede de aditamento da petição inicial, cujo petitório foi indeferido através da decisão de seq. 53. Deste modo, diante da pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0018866-69.2022.8.16.0000, acompanho o parecer ministerial de seq. 61, no sentido de que “preliminarmente à análise do pedido de tutela de urgência de seq. 56.1, impõe-se a definição pelo Tribunal de Justiça acerca da matéria constante na petição de seq. 42 tratar-se de aditamento à inicial ou, então, de apenas fato novo”. Assim, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento do pleito emergencial, impõe-se o seu indeferimento. III. Ante o exposto: III.1. Indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. III.2. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação. III.3. Após, cumpra-se o item “IV” da decisão de seq. 53, no tocante à intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. III.4. Na sequência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná. III.5. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Diante do novo pedido liminar, por cautela, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. II. Após, retornem os autos conclusos pelo campo de liminares do sistema Projudi. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada automaticamente pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:22
Liminar
12/07/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:18
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 07:41
Confirmada
08/07/2022, 14:30
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 14:21
Mero expediente
08/07/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Acolho o parecer ministerial (seq. 50). II. Diante da expressa discordância do réu (seq. 47), indefiro o aditamento da petição inicial (seq. 41), nos termos do art. 329, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. ART. 329, II, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) nem a dificuldade na produção probatória pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 2. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré. 3. Ausente a concordância expressa do réu, não há falar no aditamento da petição inicial após a citação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00373073520218160000 Marialva 0037307-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que deixou de receber o aditamento à petição inicial. Inconformismo. Descabimento. Pedido de emenda da petição inicial realizado após a citação dos réus e antes do saneamento do processo. Possibilidade de aditamento da inicial após a citação, desde que haja o consentimento do réu, se realizado antes do saneamento do processo. Art. 329, II, do Código de Processo Civil. Discordância dos réus com o pedido de aditamento da petição inicial. Rejeição do aditamento da petição inicial mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22565619420218260000 SP 2256561-94.2021.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2021 – grifos nossos) III. Considerando a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0018866-69.2022.8.16.0000, não há óbice ao prosseguimento da demanda. Deste modo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação de seq. 41. IV. Decorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem de forma fundamentada os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. V. Na sequência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná. VI. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:13
Recebimento
09/06/2022, 14:36
Outras Decisões
09/06/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:50
Confirmada
11/04/2022, 08:19
Entrega em carga/vista
07/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:07
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Através do petitório de seq. 42 a parte autora informou a ocorrência de fatos novos e supervenientes à propositura da demanda, requerendo que tais fatos sejam considerados pelo juízo para o correto deslinde do feito. Todavia, a petição retro caracteriza, em realidade, aditamento da petição inicial, pois, em decorrência dos fatos novos alegados, houve a modificação/acréscimo da causa de pedir e dos pedidos. Assim, considerando que o aditamento foi formulado após a citação e apresentação de contestação pelo réu, aplica-se ao caso o disposto no art. 329, II, do CPC, sendo imprescindível o consentimento do réu quanto ao aditamento da petição inicial. II.
Ante o exposto, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar seu consentimento (CPC, art. 329, II) com relação ao aditamento da petição inicial (seq. 42). III. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Após, retornem conclusos para recebimento ou não do aditamento da petição inicial. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:50
Outras Decisões
21/02/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:56
Petição (Contestação)
25/01/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:02
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:30
Confirmada
05/11/2021, 15:48
Confirmada
05/11/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos I.
Trata-se de “Ação de Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente” interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispõe a autora, em síntese, que se sagrou vencedora de certame licitatório, sob a espécie Concorrência, e posteriormente foi contratada para execução de obras de implantação do Loteamento Cidade Industrial de Londrina (área total de 395.172,58 m²), sendo o contrato firmado no valor de R$ 23.942,092,99 (vinte e três milhões, novecentos e quarenta e dois mil, noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Dentre as cláusulas contratuais foi estipulado o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a realização dos serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação, urbanização, redes de água e esgoto, iluminação pública e ensaios tecnológicos, além de eventuais serviços complementares. Contudo, após a assinatura do contrato, teriam ocorridos fatos supervenientes que impediram a regular execução dos serviços, tais como: projetos não entregues e alterações substanciais sem o devido termo de aditamento. Assim, em virtude de fatos alheios ao escopo de atuação da autora, teria ocorrido impacto no cronograma da obra, acarretando na redução de aproximadamente 80% do volume previsto de serviços de terraplanagem e 20% dos serviços de drenagem.
Diante do exposto, dispõe a requerente que se faz urgente a suspensão do contrato administrativo com o intuito de resguardar o erário público e a empresa de eventuais danos irreparáveis. Alude ainda que o aumento desproporcional dos insumos e o atraso no cronograma acarretaram no desiquilíbrio econômico-financeiro da avença, quedando inerte o Município de Londrina acerca do pedido administrativo de reequilíbrio formulado pela autora. Por fim, aduz a requerente que vem encontrando dificuldade na realização das obras, ante o ajuizamento de ações questionando a posse de determinados trechos do loteamento.
Ante o exposto, dispondo estarem presentes os pressupostos da probabilidade do direito e risco de dano, pugna a requerente pela concessão de medida liminar determinando a suspensão do contrato até o deslinde do feito. Quanto ao mérito, requer a declaração de que o município contratante é o responsável pelo atraso da obra, bem como que são ilegais os aditamentos contratuais. No mais, ainda requereu a apresentação de cálculos e razões que ensejam a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A apreciação do pleito emergencial foi condicionada à prévia manifestação do Município de Londrina e do Ministério Público (seq. 15.1). A parte demandada, em razão do comando legal, apresentou a devida manifestação (seq. 21.1) dispondo que, apesar do atraso na entrega de projetos, teria a autora se comprometido, em reunião datada de 27/01/2021, a retomar a execução da obra no dia 08/02/2021. Contudo, teriam sido constatadas ocorrência de atrasos da obra decorrentes da incapacidade da contratada de cumprir com as obrigações assumidas, dando ensejo a 8 (oito) notificações e instauração de 3 (três) processos administrativos de penalidade. No mais rechaça a municipalidade a informação de que teriam ocorridas diversas alterações dos termos iniciais sem os correspondentes aditamentos, bem como que teria sido omissa quanto ao pedido de reequilíbrio contratual. Em parecer disposto na seq. 28.1, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito liminar. Os autos vieram conclusos. II. Primeiramente, em que pese na exordial constar que se trata de pedido amparado pelo rito disposto nos arts. 305 e 309 do Código de Processo Civil, é certo que já consta na petição o pedido final da requerente (item 52.c). Assim, recebo o presente feito pelo rito do procedimento comum, apreciando o pleito emergencial à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. III. Ao se compulsar a manifestação apresentada pelo Município de Londrina, tem-se que ao requerido não nega que tenham ocorridos atrasos, não imputáveis à autora, que levaram ao atraso no cronograma original (seq. 1.11). Contudo, em cláusula disposta no contrato, tem-se que o aludido documento expressamente prevê a possibilidade de alteração do prazo originariamente pactuado quando ocorrer atraso do fornecimento de documentos fundamentais por parte do Município de Londrina (cláusula quarta, parágrafo segundo, alínea “c”). Assim, com base na aludida previsão contratual, não há que se falar em “suspensão” de sua vigência, mas sim em requerimento, sujeito à aditamento, de alteração do prazo final de vigência. No mais, observa-se que a requerente já se encontra na posse dos projetos definitivos de terraplanagem e drenagem desde o mês de abril do corrente ano. Assim, diante do lapso temporal até a data da interposição do presente feito, resta rechaçada a hipótese de risco de dano (periculum in mora), conforme bem apontou o Ilustre Parquet em seu parecer. Além do que, aponta a municipalidade situações fáticas opostas ao alegado na exordial. Portanto, resta afastada a probabilidade do direito, sendo necessária a realização da análise do contraditório e ampla defesa, rechaçando-se assim a possibilidade de concessão de tutela emergencial. Resta ainda afastada, em sede de análise preliminar, a alegação acerca da alteração contratual sem o respectivo termo aditivo. Neste tocante, a própria autora admite que a alteração valorativa se deu em patamar que se encaixa no disposto pelo art. 65, §1, da Lei nº 8.666/1993 (seq. 1.1 – item “11” - supressão de 10% do valor do contrato). Quanto à alteração quantitativa, há cláusula contratual expressa que admite sua possibilidade (cláusula décima segunda), não pesando ilegalidade/inconstitucionalidade sobre a aludida previsão. No tocante ao interdito proibitório mencionado na petição inicial, vislumbra-se que se trata de situação não imputável ao Município de Londrina. Reputo ainda que não restou evidenciada, em sede de cognição sumária liminar, que o Município de Londrina esteja sendo omisso quando ao pedido de reequilíbrio econômico pleiteado pela autora. Neste tocante, por se tratar de cláusula que impactará no orçamento municipal, se mostra razoável a cláusula vigésima quarta quando exige a anuência prévia do PARANACIDADE, órgão estadual cuja missão consiste em “fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente ao desenvolvimento regional, urbano e institucional dos Municípios”[1]. Ante as situações fático e jurídicas acima dispostas, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos preconizados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, nego provimento ao pedido liminar da parte autora. IV. Considerando que, pela experiência do juízo em casos anteriores semelhantes a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC). Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentadamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC). Os autos devem ser conclusos, se necessário. IV.1- Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC[2]. Na citação deve constar, também, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC). Aplica-se o disposto no art. 229 do CPC também às partes no polo ativo, se houver mais de um autor com procuradores diferentes, e desde que de escritórios de advocacia distintos. Ressalta-se, todavia, que a regra da contagem de prazo em dobro, prevista no “caput”, do art. 229 do CPC não se aplica a processos em autos digitais (art. 229, § 2º, do CPC). IV.2- Se com a contestação (NCPC, artigos 126 e 131) houver denunciação da lide ou chamamento ao processo, observado o art. 181 do Código de Normas retornem conclusos os autos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas; c) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, quando for o caso, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] http://www.paranacidade.org.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=26 [2] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:52
Liminar
28/10/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051779-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051779-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Segundo o art. 300, § 2.º, do NCPC a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (quando a prova pré-constituída não é suficiente, havendo necessidade de produção de depoimentos testemunhais). A regra geral, no entanto, é a ouvida prévia da parte contrária (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 468 - grifei). A liminar inaudita altera parte – que é excepcional – se justifica quando o risco de dano é imediato e sua coibição não permite aguardar o contraditório (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 468). Neste caso, não me parece possível a concessão excepcional da tutela de urgência conservativa cumulativa liminarmente (inaudita altera parte), isto é, sem prévio contraditório (que, nesses casos, fica postergado), haja vista que: a) em que pese os argumentos da autora, não foi objetivamente demonstrado o risco de dano que não permite que se aguarde o contraditório; b) por ora não se pode afirmar que existem evidências de probabilidade de direito, de modo que é prudente que se aguarde o contraditório. II. Ante o exposto: II.1. Não demonstrados objetivamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ponto de se autorizar a concessão da medida liminar inaudita altera parte, e tendo em vista que não há prova pré-constituída de alguma das hipóteses que autorizariam a liminar como tutela da evidência (art. 311, incisos II e III, e parágrafo único, do NCPC), a eventual concessão da tutela de urgência aqui requerida exige prévio contraditório ou eventual abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, do NCPC). Portanto, cite-se o réu para responder ao pedido de tutela de urgência liminar no prazo de 4 dias úteis, sem contagem em dobro (art. 218, § 3.º, do CPC). Desde já esclareço que o prazo para contestação será concedido após a formulação do pedido principal. Para a citação deverá observar, o oficial de justiça, o previsto no art. 75, § 3.º combinado com o art. 242, § 1.º, ambos do CPC/2015. II.2. Se decorrido o prazo, ou apresentada resposta ao pedido de tutela de urgência, ouvido o Ministério Público, voltem conclusos para decisão liminar. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
22/10/2021, 00:00
Confirmada
21/10/2021, 16:07
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 12:50
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:49
Movimentação processual
21/10/2021, 12:47
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:40
Confirmada
16/10/2021, 00:27
Confirmada
13/10/2021, 17:56
Confirmada
11/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:55
Outras Decisões
05/10/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:15
Recebimento
30/09/2021, 17:49
Distribuição (sorteio)
30/09/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)