Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:48
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:32
Confirmada
03/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 03:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:31
Confirmada
20/04/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 02:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:50
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-08.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001234-08.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$460.552,59 Autor(s): RIATLA PAPÉIS LTDA Réu(s): BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA CHICHETTO AUTO POSTO LTDA TRANSPORTADORA W E LTDA. 1. Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram (Mov. 505.1), oportunidade em que também requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. 2. O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. 6. Diligências necessárias. Cambé, 21 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/02/2022, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001234-08.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001234-08.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$460.552,59 Autor(s): RIATLA PAPÉIS LTDA Réu(s): BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA CHICHETTO AUTO POSTO LTDA TRANSPORTADORA W E LTDA. 1. Postergo, para a audiência de instrução, a deliberação quanto à designação de nova data para inquirição da testemunha Fabiano dos Santos. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 462.1, no for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 07 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/02/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:42
Mero expediente
07/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 10:09
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 20:02
Confirmada
03/02/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:30
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:39
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:45
Documento (Certidão)
01/12/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001234-08.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001234-08.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$460.552,59 Autor(s): RIATLA PAPÉIS LTDA Réu(s): BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA CHICHETTO AUTO POSTO LTDA TRANSPORTADORA W E LTDA. 1- As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS”. 1.1- Considerando a manifestação de seq. 457.1, na qual os requeridos informam que estarão impossibilitados de comparecer a audiência devido a deslocamento aéreo, redesigno-a para o dia 08/02/2022 às 15h00hrs na modalidade virtual. 1.2- Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail e telefone para contato, inclusive por aplicativos de mensagens, no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:54
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2021, 09:53
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/11/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:49
deferimento
25/11/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:31
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001234-08.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001234-08.2012.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$460.552,59 Autor(s): RIATLA PAPÉIS LTDA Réu(s): BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA CHICHETTO AUTO POSTO LTDA TRANSPORTADORA W E LTDA. 1. Após a intimação das rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA para manifestarem interesse na realização de audiência semipresencial, essas concordaram com a realização do ato desta forma (evento 435.1). Em relação à parte autora e ao réu BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA, conforme destacado na decisão retro (evento 430.1), não alegam impossibilidade técnica de participar da audiência por meio de videoconferência. De acordo com o Decreto Judiciário n. 400/2020, as audiências semipresenciais ou presenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. Nesse caso, deverão ser cumpridas as precauções previstas no art. 5º da Resolução do CNJ n. 322/2020, e os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário do TJPR n. 401/2020. Posteriormente, o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 foi prorrogado pelo Decreto Judiciário nº 211/2021 e, atualmente, está em vigor o Decreto Judiciário nº 451/2021, que dispõe, em seu artigo 2º, que as audiências presenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual ou semipresencial. Nesse caso, deverão ser cumpridas as precauções previstas no art. 5º da Resolução do CNJ n. 322/2020, e os protocolos sanitários necessários para afastar o perigo de contágio. Assim, diante da ausência de insurgência das partes, determino a realização da audiência, de forma semipresencial, no 14.12.2021 às 13h30min, com o comparecimento daquelas testemunhas ao Edifício do Fórum de Cambé na data e horário aprazados para a audiência. Assim, somente deverão comparecer ao fórum aqueles que prestarão depoimento de forma presencial (testemunhas que não tenham condições técnicas para a prática de atos referentes à realização da audiência virtual), sendo que as demais pessoas a serem ouvidas e advogados participarão do ato na forma do item ‘3’, da decisão de evento 399.1. 1.1. Desde logo ressalto que, na sala de audiências, devem ser observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, dentre elas, o uso obrigatório do uso de máscaras. 1.2. Consigno, ainda, que, na realização da audiência semipresencial, deverão ser observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, incluindo o uso de máscaras, nos termos dos arts. 5º e 6º[1], ambos do Decreto Judiciário nº 401/2020 e do art. 4º, IV[2], da Resolução nº 322/2020, do CNJ. 2. As rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA, ao manifestarem sobre a concordância com a realização de audiência semipresencial, fizeram a seguinte ressalva (evento 435.1): “a advogada signatária e os requeridos concordam com a possibilidade aventada, isto é, de comparecimento presencial, sem descartarem para si a possibilidade de estarem presente on line e, em relação às testemunhas, procederão em conformidade com o disposto no art. 455 do CPC, isto é, tão logo seja designada a data da audiência, encaminharão as cartas de intimações com as advertências legais acerca do não comparecimento presencial (ou on line, caso tenham recursos de mídia”). No entanto, é necessário que as rés informem os nomes das testemunhas que não têm condições técnicas de participarem da audiência virtual, para fins de autorização de entrada no edifício do Fórum. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. A Secretaria deverá comunicar, por ofício, à Direção do Fórum, o nome completo e documento de identificação das partes ou testemunhas que comparecerão ao fórum, para fins de autorização de entrada no edifício. 4. À Secretaria, para que intime todas as partes do processo expressamente a respeito desta decisão. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, 20 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Art. 5.º A retomada das atividades presenciais será realizada de forma gradual e as fases serão definidas por ato da Presidência do Tribunal. § 1.º Se não houver servidor habilitado na unidade, para retorno às atividades presenciais, os serviços serão prestados, se possível, por meio de teletrabalho extraordinário, nos termos do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações posteriores. § 2.º Caso as autoridades estaduais e/ou municipais determinem lockdown ou medidas de distanciamento social ampliado, devem ser imediatamente aplicadas as disposições do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, a todas as unidades judiciárias e administrativas abrangidas. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Fórum e as autoridades administrativas diligenciarão para o fechamento imediato das instalações na forma do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: (...) III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. [2] Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais: IV –perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada)
29/10/2021, 14:13
Outras Decisões
20/10/2021, 21:42
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:49
Confirmada
14/08/2021, 00:06
Confirmada
14/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0001234-08.2012.8.16.0056. 1. Em decisão de evento 416.1, foi indeferida a produção de prova oral, sob o fundamento de que, realizada a prova pericial contábil (eventos 214.1/ 214.11) e de trânsito (eventos 242.1/242.9), verifica-se a sua desnecessidade, uma vez que não contribuiria para a apuração da verdade real dos fatos. No entanto, as rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA, bem com a autora RIATLA PAPÉIS LTDA requerem a reconsideração da decisão de evento 416.1, a fim de que seja deferida a produção da prova oral (eventos 425.1 e 427.1). Com o objetivo de evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento do direito de prova, defiro o requerimento de reconsideração (eventos 425.1 e 427.1) da decisão de evento 416.1. 2. Por meio de despacho de evento 399.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (item “2” daquele despacho). A parte autora discordou da realização da audiência na modalidade virtual em razão da possibilidade de violação do princípio da incomunicabilidade das testemunhas (evento 405.1). As rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA, além de levantarem a questão da violação do princípio da incomunicabilidade, também alegaram que desconhecem as condições de acesso à internet e aparelhagem técnica das pessoas arroladas como testemunhas (evento 409.1). Enquanto, o réu BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA não apresentou oposição, deixando decorrer o prazo sem manifestação (evento 411.0). 2.1. Inicialmente, passo à análise da legação de risco de violação do princípio de incomunicabilidade das testemunhas. Tendo em vista a pandemia que assola o país, é fora de dúvida que se torna mais seguro que o ato processual se desenvolva no formato virtual, a fim de evitar a reunião de várias pessoas em um mesmo ambiente, o que por certo ocorreria na hipótese de realização presencial/semipresencial. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (telepresencial), inclusive para a oitiva de testemunhas – Inconformismo do réu, que não considera o ato processual seguro, sobretudo no que diz respeito à incomunicabilidade entre as testemunhas – Procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 – Exegese dos itens 01 (compete ao Magistrado responsável a decisão sobre a forma de realização da audiência) e 09 (estabelece procedimento próprio em caso de maior cautela na oitiva de testemunha) – Diante das atuais circunstâncias, é mais adequado que o ato processual se desenvolva com o auxílio da via digital, mormente diante do número de partes e, em consequência, de pessoas a serem reunidas em um mesmo ambiente, na hipótese de realização presencial – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21810858420208260000 SP 2181085-84.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) - grifou-se. 2.2. Superada essa questão, passa-se a análise da alegação das rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA, de que desconhecem as condições de acesso à internet e aparelhagem técnica das pessoas arroladas como testemunhas (evento 409.1). O art. 1º, do Decreto Judiciário n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim estabelece: “A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.”. Assim, determino sejam as rés CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA intimadas para que informem, no prazo de 05 dias, acerca da possibilidade de comparecimento em data e horário a ser oportunamente designados, na sala de audiência desta Vara, juntamente com suas testemunhas, quando serão ouvidas pelo Magistrado e pelos advogados das partes, por meio de videoconferência, restando, assim, superada a alegação de eventual falta de acesso ou conhecimento sobre internet e recursos técnicos. Ressalto que, havendo concordância quanto ao comparecimento das partes e testemunhas em audiência, deverão comparecer ao ato presencial somente aquelas, como forma de evitar aglomeração de pessoas, já que ouvidas uma por vez, participando do ato o magistrado, os advogados das partes e o representante do Ministério Público (se for o caso), por meio de videoconferência. Consigno, ainda, que, na realização da audiência semipresencial, deverão ser observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, incluindo o uso de máscaras, nos termos 1 2 dos arts. 5º e 6º, ambos do Decreto Judiciário nº 401/2020 e do art. 4º, IV, da Resolução nº 322/2020, do CNJ. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Art. 5.º A retomada das atividades presenciais será realizada de forma gradual e as fases serão definidas por ato da Presidência do Tribunal. § 1.º Se não houver servidor habilitado na unidade, para retorno às atividades presenciais, os serviços serão prestados, se possível, por meio de teletrabalho extraordinário, nos termos do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações posteriores. § 2.º Caso as autoridades estaduais e/ou municipais determinem lockdown ou medidas de distanciamento social ampliado, devem ser imediatamente aplicadas as disposições do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, a todas as unidades judiciárias e administrativas abrangidas. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Fórum e as autoridades administrativas diligenciarão para o fechamento imediato das instalações na forma do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: (...) III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. 2 Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais: IV –perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 01:07
deferimento
20/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:59
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 0001234-08.2012.8.16.0056. DECISÃO 1. Compulsando aos autos, verifica-se que em decisão saneadora de evento 1.11, p. 20/22, foi deferida a prova testemunhal, sendo, inclusive, designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi cancelada (evento 1.12, p. 33). Em despacho de evento 399.1, as partes foram intimadas para manifestar interesse na realização da audiência de instrução virtual. A parte autora e as rés, CHICHETTO AUTO POSTO LTDA e TRANSPORTADORA W E LTDA., se opuseram à audiência na modalidade virtual (eventos 405.1 e 409.1). Enquanto, o réu BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA não apresentou oposição, deixando decorrer o prazo sem manifestação (evento 411.0). Dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Referida norma outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão. Realizada a prova pericial contábil (eventos 214.1/ 214.11) e de trânsito (eventos 242.1/242.9), verifica-se a desnecessidade da prova oral requerida, uma vez que não contribuirá para a apuração da verdade real dos fatos, encontrando-se a matéria fática esclarecida. Posto isso, indefiro a produção de prova oral, uma vez que não possui pertinência e relevância para o deslinde do feito. 3. Assim, considerando que o julgamento do feito já foi anunciado (evento 338.1), intimem-se as partes quanto ao que foi decidido em relação à prova oral, após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias.Cambé, assinado e datado digitalmente. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 01:58
Outras Decisões
03/05/2021, 20:08
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:28
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:28
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 13:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:33
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n.º 0001234-08.2012.8.16.0056 1. Intimem-se as partes, e o Ministério Público (se for o caso), para ratificar o interesse na realização da audiência de instrução virtual conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também o Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; ou ainda para se manifestarem quanto à desistência das provas orais, ocasião em que os autos serão conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, CPC. Prazo para manifestação: cinco dias. 1.1. No caso de parte com procurador/defensor habilitado e, havendo interesse na designação de audiência virtual, deverá ser intimado o advogado, o membro do Ministério Público (se for o substituto processual) ou o Defensor Público (se for o caso) para, nos termos do art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020, apresentar nos autos o endereço eletrônico (e- mail) e, facultativamente, o número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone de parte, informante e/ou testemunha, de que dispuser, acaso tais dados ainda não constem do processo. 2. Consigno que, de acordo com o Decreto Judiciário n. 400/2020, as audiências semipresenciais ou presenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. Nesse caso, deverão ser cumpridas as precauções previstas no art. 5º da Resolução do CNJ n. 322/2020, e os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário do TJPR n. 401/2020. Prazo para manifestação quanto à impossibilidade prática ou técnica: cinco dias. 3. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada, seja pela ferramenta “Cisco Webex”, disponibilizada pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), ou pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams; e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 4. Designo desde logo a funcionária Marília Fini Peixoto como organizadora do ato, que deverá observar o contido nos arts. 10 a 13, do Decreto Judiciário n. 400/2020, do TJPR. 5. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Escrivania a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º, Decreto Judiciário n. 400/2020). E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais. Constará do ato de intimação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa emsentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. No eventual cumprimento de intimações por mandado, deverá o oficial 1 de justiça ou o técnico atender o art. 29, do Decreto Judiciário n. 400/2020. 6. Por fim, deverá ser atendido o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução n. 314/2020, CNJ: “As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Art. 29. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico ( e-mail ), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. Parágrafo único. Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 01:19
Mero expediente
08/03/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:42
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:51
Ato ordinatório
28/08/2020, 11:09
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:33
Documento (Certidão)
22/06/2020, 08:04
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:19
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:42
Ato ordinatório
13/05/2020, 14:42
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 12:55
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:30
Mero expediente
04/05/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:03
Mero expediente
16/01/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:53
Documento (Ofício)
18/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:38
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:22
Documento (Certidão)
23/10/2019, 09:22
Mero expediente
21/10/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 16:12
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:59
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:06
Documento (Ofício)
16/07/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:40
Documento (Certidão)
01/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:56
Ato ordinatório
17/06/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:50
deferimento
07/06/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:31
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:29
Ato ordinatório
28/01/2019, 10:28
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:50
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:04
deferimento
15/10/2018, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 14:45
Documento (Certidão)
24/07/2018, 17:02
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:58
Documento (Certidão)
07/05/2018, 10:46
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:12
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:59
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:47
Decurso de Prazo
22/02/2018, 01:04
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 08:54
Ato ordinatório
17/01/2018, 15:27
deferimento
14/01/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:30
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:35
deferimento
31/08/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 15:39
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:23
Ato ordinatório
30/01/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:46
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 14:06
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 09:37
Ato ordinatório
13/10/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 15:15
Ato ordinatório
02/09/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 12:56
Ato ordinatório
25/07/2016, 16:08
Ato ordinatório
25/07/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:35
Mero expediente
17/06/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 10:44
Ato ordinatório
03/05/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:44
Ato ordinatório
05/02/2016, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 11:58
Ato ordinatório
28/01/2016, 17:07
Ato ordinatório
28/01/2016, 17:07
Ato ordinatório
28/01/2016, 17:06
Ato ordinatório
21/01/2016, 14:35
Ato ordinatório
21/01/2016, 14:34
Ato ordinatório
21/01/2016, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2015, 00:28
Por decisão judicial
23/12/2015, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2015, 00:14
Por decisão judicial
18/12/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:31
Ato ordinatório
18/12/2015, 08:30
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 10:29
Documento (Certidão)
27/11/2015, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2015, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2015, 17:41
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:04
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)