Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARLI MORBECK CANTON
CPF
Autor
ESPóLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA
Reu
MUNICíPIO DE INDIANóPOLIS/PR
Reu
OTAVIO MARQUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 16794·CPF·Representa: Autor
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 39716·CPF·Representa: Autor
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 54103·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 49369·CPF·Representa: Autor
SALOMÃO ANTONIO ZANOLLI
OAB/PR 119679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:52
Confirmada
18/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 22:02
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Consoante se infere dos autos, o defensor da parte requerido renunciou, conforme manifestação juntada na seq. 347 1.1. Quanto a renúncia acostada, aponto que o C. STJ dá decidiu em caso análogo que a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado (art. 112 do CPC), a teor do AgInt nos EAREsp 510.287/SP. Findo o decêndio a que alude o art. 112 do CPC, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. Em síntese, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, após publicação no órgão oficial, contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. 1.2. Entretanto, prezando por um contraditório efetivo e almejando uma decisão de mérito justa, sem que se possa alegar, posteriormente, eventual nulidade processual, expeça-se AR-MP ao requerido, a fim de que tome conhecimento do presente e constitua, se assim desejar, novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. No prazo supra, deverá declinar as provas que entender pertinentes ao feito. 02. Em sequência, com ou sem manifestação, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2025, 22:02
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Consoante se infere dos autos, o defensor da parte requerido renunciou, conforme manifestação juntada na seq. 347 1.1. Quanto a renúncia acostada, aponto que o C. STJ dá decidiu em caso análogo que a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado (art. 112 do CPC), a teor do AgInt nos EAREsp 510.287/SP. Findo o decêndio a que alude o art. 112 do CPC, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. Em síntese, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, após publicação no órgão oficial, contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. 1.2. Entretanto, prezando por um contraditório efetivo e almejando uma decisão de mérito justa, sem que se possa alegar, posteriormente, eventual nulidade processual, expeça-se AR-MP ao requerido, a fim de que tome conhecimento do presente e constitua, se assim desejar, novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. No prazo supra, deverá declinar as provas que entender pertinentes ao feito. 02. Em sequência, com ou sem manifestação, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:22
Confirmada
12/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:07
Mero expediente
12/11/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:18
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 336. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:24
Por decisão judicial
20/05/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:43
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Confirmada
05/05/2025, 00:03
Documento (Certidão)
02/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:25
Documento (Decisão)
30/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 320.1. 02. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR a fim de que se procedida a averbação da penhora dos imóveis de matrículas 24.695 e 26.696, considerando a informação prestada. 03. Após, intime-se o o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 06:52
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 06:52
deferimento
25/03/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos e etc. Na forma do art. 1º, da Ordem de Serviço nº 01/2022 da 2ª Vara Cível de Cianorte, "Incumbe ao Juiz de Direito Substituto a presidência de 30% do volume de processos em trâmite nesta Vara Judicial, adotando-se como parâmetro os sequenciais 0, 5 e 9, independentemente do ano em que distribuída a ação". Tratando-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao principal, aplica-se o item 2 da Ordem de Serviço nº 01/2022 da 2ª Vara Cível de Cianorte, assim redigido: “excepcionam a atribuição por sequencial os casos de dependência e conexão, cuja vinculação acompanhará o processo principal”. Assim sendo, como o processo principal n º 0003609-74.2011.8.16.0069, tem sequencial 2904, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Titular. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Incompetência
21/03/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 13:34
Apensamento
11/02/2025, 14:15
Apensamento
11/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:50
Confirmada
21/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 21:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:29
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:29
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:28
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:24
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:54
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:52
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:58
Confirmada
18/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:42
Confirmada
06/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:58
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:06
Confirmada
30/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos e etc. O exequente sustentou que o executado Otavio Marques da Silva alienou, em 09.11.2020, a sua cota parte do imóvel objeto da matrícula nº 2.284 do 1º CRI de Cianorte – PR às pessoas de José Marques da Silva, Otávio Marques Filho e Antônio Marques da Silva, todos descendentes do Executado. Ainda, com relação ao imóvel de matrícula nº 1.244 do 1º CRI de Cianorte – PR, o executado Otavio Marques da Silva promoveu a alienação de sua cota parte do referido bem aos adquirentes William Kleber Demori, Patrícia Danielle Martini Sorrentino Demori, Luciane Kelly Demori Beltrame, Elcio Beltrame, Michelli Demori Leme, Fabio Jose Leme, Ingridy Demori Miguel e Valtencir dos Santos Miguel, na data de 04/03/2021, ou seja, em data pretérita ao início da fase de cumprimento de sentença da presente ação. Requereu o reconhecimento de fraude à execução (mov. 213.1). MARLI MORBECK CANTON indicou os terceiros adquirentes e informou seus respectivos endereços. Requereu seja autorizada a transferência do valor constrito nas contas bancárias mantidas pelo executado Otávio nos movs. 205.1 a 205.3. Reiterou a manifestação de mov. 213.1, a fim de que "sejam penhorados os imóveis objetos da matrícula nº 24.695 e 24.696, ambas do 1º CRI de Cianorte – PR, nos quais constata-se a existência do loteamento irregular, a fim de resguardar o direito da Exequente quando da individualização dos imóveis do loteamento, procedendo o imediato leilão dos bens, a fim de se assegurar o cumprimento da sentença, do processo que tramita há mais de 12 anos e meio" (mov. 220.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Esclarecimento. Pela r. sentença de mov. 6.1 foram julgados parcialmente procedentes os pedidos dos autores para o fim de: a) condenar todos os requeridos solidariamente, inclusive o Município de Indianópolis, a regularizar a área objeto de desmembramento clandestino no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado do processo nº 3609-74.2011, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar os requeridos Otávio Marques da Silva e Espólio de Luiza Pinto da Silva a outorga compulsória da escritura definitiva do lote adquirido pela autora, consignando que, uma vez regularizado o desmembramento, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida; c) condenar os requeridos Otávio Marques Da Silva e Espólio de Luiza Pinto da Silva a restituírem a autora valores eventualmente despendidos (requisitandose dados de terceiros previamente a pretenso cumprimento) com ampliação da rede de água, nos termos da fundamentação; d) rejeitar o pedido de danos morais. Custas e despesas assim distribuídas, considerando-se sucumbência e causalidade: 30% pela parte autora, e 70% pela parte requerida. Entre os requeridos, destes 70%, caberá 40% aos réus Otávio e Espólio de Luiza, e 30% do Município de Indianópolis. Interposto recurso de apelação, ele foi conhecido, mas desprovido, reformando-se parcialmente a sentença em reexame necessário apenas para fins de reconhecer a revelia de Otávio Marques da Silva e do Espólio de Luzia Pinto da Silva. Com relação à obrigação de pagar, expediram-se os competentes RPV's acerca da quantia devida pelo Município de Indianópolis/PR (mov. 187.1 e 188.1), a título de custas processuais e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Prosseguiu-se a execução quanto à obrigação de pagar dos executados ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA e OTÁVIO MARQUES DA SILVA, bem como a obrigação de fazer consistente na regularização da área objeto do desmembramento clandestino. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA QUANTIA CONSTRITA NO mov. 205. DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência em favor dos exequente da quantia constrita via SISBAJUD no mov. 205, que poderá ser feita em nome dos advogados desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia (art. 906, parágrafo único, do CPC). Intimem-se, com prazo de quinze dias, inclusive devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor cujo levantamento foi determinado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Os credores deverão ser pessoalmente por carta com AR acerca do levantamento da quantia caso feito pelos advogados. Aguarde-se a preclusão para a expedição dos alvarás. Diligências necessárias. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Conforme determinado pela r. decisão de mov. 217.1, intimem-se os terceiros e os devedores, ambos com quinze dias para manifestação sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No mais, manifeste-se a exequente sobre a penhora realizada no mov. 205.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DO PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEIS DE MATRÍCULA nº 24.695 e 24.696 Constada a propriedade registral dos imóveis pelo executado (mov. 220.4 e 220.5), providencie a serventia a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15). Anote-se que a penhora é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas pela secretaria quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel e providenciadas as intimações acima, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem. Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Anote-se que apesar de no CPC constar "averbação", a redação não guardou a melhor técnica porquanto a penhora, o arresto e o sequestro são submetidos a registro, na forma do art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:09
deferimento
16/08/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:41
Confirmada
17/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:24
Confirmada
16/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA e outros
Vistos, etc. O exequente sustentou que o executado Otavio Marques da Silva alienou, em 09.11.2020, a sua cota parte do imóvel objeto da matrícula nº 2.284 do 1º CRI de Cianorte – PR às pessoas de José Marques da Silva, Otávio Marques Filho e Antônio Marques da Silva, todos descendentes do Executado. Ainda, com relação ao imóvel de da matrícula nº 1.244 do 1º CRI de Cianorte – PR, o executado Otavio Marques da Silva promoveu a alienação de sua cota parte do referido bem aos adquirentes William Kleber Demori, Patrícia Danielle Martini Sorrentino Demori, Luciane Kelly Demori Beltrame, Elcio Beltrame, Michelli Demori Leme, Fabio Jose Leme, Ingridy Demori Miguel e Valtencir dos Santos Miguel, na data de 04/03/2021, ou seja, em data pretérita ao início da fase de cumprimento de sentença da presente ação. Requereu o reconhecimento de fraude à execução. Vieram os autos conclusos. Na forma do art. 792, § 4º, do CPC: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor para, em dez dias, esclarecer quem seria o terceiro adquirente, informando seu endereço para viabilizar sua intimação. Após, intime-se o terceiro e o devedor, ambos com quinze dias para manifestação sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Apresentada qualquer objeção, intime-se o autor e, após, venham conclusos. No mais, manifeste-se a exequente sobre a penhora realizada no mov. 205.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:16
Mero expediente
02/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:09
Confirmada
13/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:47
Confirmada
21/09/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:26
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:47
Confirmada
19/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:53
Recebimento
04/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:21
Confirmada
31/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:16
Confirmada
07/07/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:52
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:56
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:11
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:12
Confirmada
16/02/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 08:23
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:36
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:58
Documento (Ofício)
07/12/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003677-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): MARLI MORBECK CANTON Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do Agravo; 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos; 3. Diante do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado na via recursal, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão impugnada; 4. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 15:08
Sem efeito suspensivo
04/11/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:48
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003677-24.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARLI MORBECK CANTON Réu(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA e outros.
Vistos, etc. Pela r. decisão de mov. 134.1, deferiu-se o pedido da exequente a fim de que fossem os exequentes condenados ao pagamento de multa e honorários advocatícios em 10% contra as pessoas físicas devedoras. Excepcionou-se, todavia, a Fazenda Pública do referido pagamento. No mais, foi indeferido o pedido de aplicação de nova multa cominatória em razão da ineficácia da coerção da parte devedora ao pagamento dos débitos. Dessa forma, determinou-se a intimação pessoal das devedoras para cumprirem a decisão judicial de mov. 134.1 sob pena de apuração de sua responsabilidade. Isto posto, cumpra-se a decisão de mov. 134.1 no que se refere a intimação pessoal das devedores para cumprirem a decisão judicial sob pena de apuração de sua responsabilidade civil, penal e administrativa. Esclareço ainda que conforme deliberado pelo Eg. TJPR nos autos dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de seq. 90.1, " a embargante tem direito à outorga da escritura pública, sendo que uma vez regularizado o desmembramento, a sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida". Ainda e por fim, a sentença (mov. 06) e o v. Acórdão (mov. 31.1 - autos de recurso de apelação) que servem como títulos executivos são claros ao apontar a responsabilidade solidária da regularização do desmembramento clandestino, conforme já apontado na seq. 90.1. Logo, noticiada a regularização pelo Município (mov. 141.1), basta o encaminhamento da sentença para o registro para cumprir as determinações proferidas nos autos.
Ante o exposto, DETERMINO: a) anote-se a fase de cumprimento de sentença; b) oficie-se ao CRI competente para o registro da r. sentença, como determinado pelo Eg. TJPR, com a anotação de que a responsabilidade do custeio para o registro é da parte autora (custas, emolumentos e demais despesas necessárias); c) expeça-se RPV para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, intimando-a para o pagamento no prazo legal; d) o prosseguimento da fase cumprimento de sentença quanto aos valores devidos pelos demais devedores que não a Fazenda, sendo autorizada consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para pesquisa de bens, além da expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de eventuais bens, a ser cumprido por oficial de justiça. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:42
Mudança de Assunto Processual
05/09/2022, 10:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/09/2022, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2022, 23:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:21
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:58
Confirmada
14/03/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 3677-24.2011 Diante do inadimplemento da obrigação de pagar no prazo fixado pelo juízo, pretendeu a credora a condenação dos executados na multa e nos honorários de cumprimento de sentença, bem como a aplicação de nova multa cominatória. A multa pelo não pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo juízo, prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública, à letra do art. 534, §2º, do CPC. Também não incidem contra ela os honorários da fase de cumprimento de sentença quando enseje a expedição de precatório e desde que não tenha o ente público impugnado o pedido da fase executória (art. 87, §7º, do CPC). Tratando-se, contudo, de requisição de pequeno valor, 1 incidem os honorários da fase de cumprimento de sentença. E sendo a devedora ente municipal, o limite é de 30 salários mínimos, caso inexistente lei municipal em sentido contrário (art. 87, II, do ADCT). Assim, necessária é a elaboração de novo cálculo com a aplicação dos juros de mora previstos no acórdão para se chegar ao valor do crédito. Aplico, lado outro, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% cada, em face dos demais devedores (art. 523, §1º, do CPC). Indefiro a aplicação de nova multa cominatória, porquanto se demonstrou ineficaz na coerção da parte devedora. 1 De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso. Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaIntime-se as devedoras pessoalmente para cumprir a decisão judicial, sob pena de apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Remeta-se à contadoria para a atualização dos valores, no prazo de 30 dias. Depois, intimem-se as partes. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
deferimento
24/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:21
Confirmada
04/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 19:00
Recebimento
14/09/2021, 15:43
Confirmada
22/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:49
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:21
Confirmada
19/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:18
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 16:43
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Confirmada
18/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:08
Mero expediente
03/12/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:10
Mero expediente
27/10/2020, 13:55
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 16:18
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:56
deferimento
13/07/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:47
Mero expediente
02/04/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 17:04
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:38
Mero expediente
14/11/2019, 10:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 10:33
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 23:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:40
Recebimento
30/07/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 21:54
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2018, 16:55
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2018, 16:48
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:26
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:40
Petição (Contra-razões)
23/08/2018, 23:08
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:46
Documento (Certidão)
23/07/2018, 16:46
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)