Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:43
Confirmada
13/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 1. Veja, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado (STJ, REsp 1672918/PB). 1.1. Expeça-se AR-MP dirigido ao endereço constante nos autos, a fim de que o executado tome ciência. 1.2. Acaso reste infrutífera a diligência, expeça-se ofício à Receita Federal (RFB) e às concessionárias de serviços públicos do Estado (COPEL e à SANEPAR), solicitando quaisquer informações em seus cadastros acerca do réu, incluindo-se nos ofícios os dados do réu. 02. Conste na carta de intimação a advertência de que será nomeado curador especial em caso de inércia, tão logo sejam localizados bens hábeis à satisfação, ainda que parcial, do débito. 2.1. A providência, relegando a nomeação de curador especial a momento oportuno se mostra razoável pois o contraditório em casos tais é postergado para tal momento, de sorte que até a sua efetivação a figura do curador se mostra desnecessária ao correto andamento do processo. 03. Com o retorno da diligência, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:07
deferimento
26/01/2026, 20:57
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:15
Confirmada
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:12
Confirmada
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov.390 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:32
Por decisão judicial
22/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Por decisão judicial
17/09/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:41
Confirmada
29/08/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:59
Confirmada
28/06/2025, 00:17
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:01
Confirmada
15/06/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Veja, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado (STJ, REsp 1672918/PB). 1.1. Expeça-se AR-MP dirigido ao endereço constante nos autos, a fim de que o executado tome ciência. 1.2. Acaso reste infrutífera a diligência, expeça-se ofício à Receita Federal (RFB) e às concessionárias de serviços públicos do Estado (COPEL e à SANEPAR), solicitando quaisquer informações em seus cadastros acerca do réu, incluindo-se nos ofícios os dados do réu. 02. Conste na carta de intimação a advertência de que será nomeado curador especial em caso de inércia, tão logo sejam localizados bens hábeis à satisfação, ainda que parcial, do débito. 2.1. A providência, relegando a nomeação de curador especial a momento oportuno se mostra razoável pois o contraditório em casos tais é postergado para tal momento, de sorte que até a sua efetivação a figura do curador se mostra desnecessária ao correto andamento do processo. 03. Com o retorno da diligência, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:32
deferimento
26/05/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:41
Confirmada
31/03/2025, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:35
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:54
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:31
Confirmada
22/10/2024, 00:17
Confirmada
20/10/2024, 00:13
Confirmada
20/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
30/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:19
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:49
Confirmada
15/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 11:33
Por decisão judicial
19/07/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:11
Confirmada
02/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Cite o executado, no endereço informado de seq. 268. 02. Do retorno, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:47
Mero expediente
16/05/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:06
Confirmada
22/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
27/03/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:17
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:31
Confirmada
30/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:14
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Carta)
24/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) em que é executado o contribuinte CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA e OUTROS. Manifestação pela CEF na seq. 73, na qual apontou a existência de grupo econômico entre as empresas citadas, já reconhecido nos autos de n° 5000130-05.2014.404.7003 junto a 5ª Vara Federal de Maringá (PR). Deferido o pedido na seq. 81, determinando a inclusão das citadas empresas no polo passivo da execução. Manifestação pelos executados na seq. 147, na qual discorreu quanto a ausência de citação. Oportunamente, apontou bem apto a responder pela execução, localizado nesta Cidade e Comarca de Cianorte (PR), matrícula de n° 12.036 do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício de Cianorte. Juntada procuração pelos executados na seq. 170. Requerida a penhora no rosto dos autos em seq. 176, sendo comunicado nos autos que o referido imóvel de matrícula nº 91.309 do CRI 4º Ofício de Maringá (PR) foi arrematado nos autos nº 0001348-72.2019.5.09.0661 em tramite pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR). Oportunamente, requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel apontado na seq. 147 (seq. 178). Em seq. 184, para apuração da referida incorporação e as demais questões ventiladas na seq. 73, determinou-se a apresentação de cópia do instrumento de incorporação arquivado na Junta Comercial. Os instrumentos foram juntados na seq. 243. Pois bem. 02. Como se bem sabe, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2.1. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidade tributária, não depende do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC. Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada. Nesses casos, como afirmado, não há necessidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação, estabelecendo previamente a responsabilidade tributária do terceiro, permite a cobrança do crédito tributário diretamente dos terceiros que elenca. Daí porque o art. 4º, incisos V e VI, da Lei n. 6.830/1980 explicita a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas, tributárias ou não, das pessoas jurídicas de direito privado e contra os sucessores a qualquer título. No caso, extrai-se dos documentos carreados na seq. 243 que a empresa CONTERPAVI CIANORTE foi incorporada pela empresa CONTERPAVI CEARÁ, o que reclama a aplicação conjunta dos artigos 124 e 134 do CTN, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta. Veja, como dito supra, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, estando a matéria disposta nos arts. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil, sendo certo que os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional – CTN. Prevê o citado artigo: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Não se desconhece, também, que a jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode extrair do conteúdo da Súmula 554 do C. STJ. Vejamos: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. ” O entendimento da súmula foi extraído do julgamento do REsp 923012/MG, tratado na forma de demanda repetitiva, Tema 382, o qual firmou a tese de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Portanto, atendidas as formalidades necessárias (p. ex., atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. Assim, o efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora, que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então. Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada. 2.2. Diante desse panorama, tendo a incorporação restado comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCEC – Junta Comercial do Estado do Ceará, merece deferimento o pleito formulado pela CEF à seq. 73. 03. Inclua-se no passivo a incorporadora, consoante fundamentação supra. 3.1. Cite-se o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora. 04. Sem prejuízo das diligências supra, lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado na seq. 147. 05. Efetivada a penhora, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 872 do CPC. 5.1. No ato da avaliação, deverá o devedor ser intimado na forma do art. 841 do CPC, para requerer eventual substituição da penhora (art. 847), reclamar da avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do CPC ou outra providência que lhe couber (art. 874). 5.2. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 06. Intimem-se. 07. Havendo requerimentos, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:10
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 09:15
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:15
deferimento
19/10/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 22:07
Confirmada
08/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) peticionou ao mov. 238.1 requerendo a juntada dos constitutivos da empresa Executada, quais sejam, Contrato Social e Certidão Simplificada, entretanto, não anexou os respectivos documentos, tampouco esclareceu se a pretensão é de reconhecimento de possível sucessão empresarial de fato. 02. Assim, intime-se a parte exequente para que anexe ao feito os documentos citados na petição de mov. 238.1 e esclareça sua pretensão para prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 03. Após, façam conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:22
Mero expediente
25/08/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:11
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 20:47
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009218-33.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-33.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$713.235,69 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Basalto Mineração LTDA CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA CONTERPAVI CIANORTE CONSTRUCOES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA GIUSEPPE LEGGI JUNIOR LOCADORA VERÃO LTDA. Lepavi Construções LTDA Maura Schiavão Leggi PALMEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA ROBERTO DE SOUZA MELO ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA Rodopav Construções Eireli Epp SANT ELMO LOTEADORA LTDA TEREZINHA DOS SANTOS SOARES THELMA CRISTINA DOS SANTOS SOARES Transportadora Rodopav LTDA VICENTE SOARES DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Pretendeu a parte autora a dilação do prazo outrora lhe concedido. O art. 139, VI do CPC autoriza ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Pelo caráter genérico da norma, tanto prazos peremptórios quanto dispositivos podem ser aquilatados. A dilação, partindo-se de pedido da parte pressupõe seja ela deduzida antes de findo o prazo regular. Encontra limite a norma no devido processo legal, vinculando-se o deferimento do pedido quando estritamente necessário à própria jurisdição ou quando for preciso assegurar o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. O pedido, no caso, foi realizado antes de findo o prazo regular. E por envolver ato que interessa à parte e que não causa prejuízo ao seu adversário/E por envolver ato necessário para o deslinde do feito, concedo ao interessado o prazo complementar de 30 dias. 02. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:31
deferimento
28/03/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:39
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:52
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:51
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:15
Confirmada
22/09/2022, 16:26
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 21:17
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:43
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 9218-33.2014 Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Ceará para que seja apresentado o instrumento de incorporação apontado pela parte e mencionado na decisão pretérita. Com a resposta, intime-se a credora e, em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:45
Mero expediente
25/02/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:48
Confirmada
17/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 9218-33.2014 Defiro o pedido. Aguarde-se o prazo de 60 dias, conforme requerido. Oportunamente, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 17:45
deferimento
29/07/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:18
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 9218-33.2014 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal originalmente contra CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA. (CNPJ 08.878.275/0001-34). Requerido pela CEF o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento aos sócios gerentes, bem como a inclusão da empresa apontada com incorporadora (seq. 73.1), foi determinada a inclusão das corresponsáveis identificadas na decisão de seq. 81.1, mediante diligência junto à Justiça Federal para obtenção dos endereços e representação (inclusive de advogados). A CEF reiterou o pedido de inclusão na lide também da empresa incorporadora e requereu providências destinadas à satisfação do seu crédito e à citação da devedora e dos corresponsáveis (seq. 172.1, 176.1 e 178.1). É o essencial para o impulsionamento do feito. 2. A CEF pretendeu a inclusão da CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA. (19.012.711/0001-04), apontada como incorporadora da CONSTRUTORA CONTERPAVI CIANORTE LTDA. (CNPJ 08.878.275/0001-34): A execução fiscal proposta em 02/10/2014 foi instruída com CDA emitida em 30/07/2014: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 O débito inscrito tem origem no parcelamento nº 2013000096, formalizado em 08/01/2013, no valor de R$ 648.214,45 referente à confissão de dívida do FGTS referente às competências 11 e 12/2007, 06/2008, 05 a 12/2010, 01/12/2011 e 01 a 12/2012, para amortização em 180 parcelas mensais e sucessivas, conforme se depreende do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS juntado nos autos nº 0007756-70.2016.8.16.0069, distribuídos por dependência (seq. 1.173 daqueles autos). O comprovante do CNPJ que instruiu a inicial indicou em 28/01/2014 a situação cadastral suspensa da devedora, por motivo de solicitação de baixa indeferida: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Já a certidão simplificada da Junta Comercial de 13/12/2017, anexada ao pedido de inclusão, apontou a situação “transferida para outra UF”, com último arquivamento em 28/10/2013: O instrumento particular de alteração de sociedade empresária limitada de 02/09/2013, protocolado na Junta Comercial em 28/10/2013, explicitou o ingresso de Hugo Hiroshi Maeda e a transferência da sede e foro da sociedade para Fortaleza, Ceará, na Avenida Washington Soares, 1400, Conjunto 208, Bairro Engenheiro Cavalcante, CEP 60811-341. Ocorre que 18/10/2013, antes mesmo do arquivamento dessa alteração, a empresa se encontrava baixada por motivo de incorporação, conforme situação cadastral indicada no comprovante do CNPJ emitido em 05/10/2018, que integrou o pedido de inclusão, data em que o endereço da empresa se encontrava transferido para Fortaleza, Ceará, conforme se depreende da certidão de baixa de inscrição no CNPJ, emitida em 22/03/2021: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Foi diante desse cenário que a CEF requereu a inclusão de CONTERPAVI CEARÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA., também localizada em Fortaleza, ainda que em endereço distinto do endereço da devedora, cujo quadro social é Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 integrado pelo sócio que ingressou na empresa baixada poucos dias antes da transferência, apontando-a como incorporadora: Ocorre que o instrumento de incorporação com a identificação da empresa incorporadora não foi trazido aos autos e tampouco esclarecido se a pretensão é de reconhecimento de possível sucessão empresarial de fato. Com isso, veio a lume a necessidade de discussão também em relação aos indícios de extinção da devedora por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 incorporação em data anterior ao ajuizamento da ação e às implicâncias daí decorrentes. Ocorre que essa questão e outras como a incorporação formal ou não da devedora, a baixa regular ou irregular da devedora, a ciência ou não da exequente acerca da incorporação (informação ou não da incorporação) e a possibilidade ou não de redirecionamento da execução (e contra quem) da dívida não-tributária, com potencial para influenciar no destino do requerimento da CEF não foram postas em discussão. Considerando então que o contraditório contemporâneo, compreendido não apenas como reação, mas também como influência, consideração, atenção e não surpresa, exige que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido corolário é a oitiva da parte (arts. 9, 10 e art. 437, §1º, CPC), intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos pontos ora colocados, requerendo o que compreender de direito, e juntar cópia do instrumento de incorporação arquivado na Junta Comercial. 3. No intuito de evitar confusão processual, o cartório deverá se abster, por ora, de adotar as demais providências afetas à citação e intimação dos corresponsáveis. O contraditório e demais intimações serão oportunamente determinadas, de modo que, com a manifestação da CEF, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Cumpra-se com celeridade. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:19
Mero expediente
25/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:18
Mero expediente
27/10/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:11
Mero expediente
23/07/2020, 11:57
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:05
Mero expediente
16/03/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:32
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:48
Documento (Ofício)
30/08/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:13
Ato ordinatório
24/07/2019, 12:34
Documento (Certidão)
24/07/2019, 11:38
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2019, 09:58
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:20
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:10
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:09
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:09
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:07
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:07
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:06
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:01
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:01
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:00
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:59
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:58
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:57
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:56
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:55
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:55
Ato ordinatório
24/07/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:57
deferimento
27/06/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 09:34
Documento (Certidão)
24/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:41
Mero expediente
04/02/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:48
Mero expediente
28/08/2018, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 08:40
Mero expediente
23/04/2018, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:39
deferimento
06/02/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:00
Mero expediente
19/10/2017, 08:59
Documento (Carta precatória)
23/08/2017, 09:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:55
Documento (Certidão)
22/05/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2016, 12:17
Documento (Ofício)
22/11/2016, 08:35
Por decisão judicial
21/11/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:48
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2016, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 13:55
Documento (Certidão)
27/11/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 09:34
Documento (Certidão)
02/09/2015, 09:34
Expedição de documento (Carta)
02/09/2015, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 09:56
Documento (Certidão)
30/07/2015, 09:56
Documento (Certidão)
28/05/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2015, 15:05
Documento (Certidão)
11/02/2015, 09:46
Expedição de documento (Carta)
09/12/2014, 13:34
deferimento
10/11/2014, 10:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2014, 10:02
Distribuição (sorteio)
03/11/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)