Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:09
Confirmada
27/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:54
Confirmada
16/05/2025, 12:53
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:13
Confirmada
21/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:13
Confirmada
21/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:11
Trânsito em julgado
20/03/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:55
Confirmada
25/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 17:49
Confirmada
06/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 16:09
Confirmada
04/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:26
Confirmada
18/09/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:43
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:05
Confirmada
27/08/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizado por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face MALHARIA MARCU’S LTDA. É o relatório. DECIDO. 02. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Conforme dispõe o artigo 485, inc. IV, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando o magistrado verificar a verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que dispõe o art. 485, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Assim, mister a referida extinção. 03.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 04. Custas na forma da lei. 4.1. A exigibilidade ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litigam sob a premissa da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 05. Publique-se, registre-se e intime-se. 06. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 07. Após, cumpridas as diligências preceituadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas devidas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:45
Ausência de pressupostos processuais
26/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:09
Confirmada
08/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de Malharia Marcu's LTDA. 02. Considerando que foi encerrada a falência nos autos n° 0001162-94.2003.8.16.0069, intime-se a parte exequente para manifestar-se. 03. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:24
Mero expediente
22/05/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:41
Confirmada
30/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:04
Por decisão judicial
26/09/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:49
Confirmada
19/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 64. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, haja vista que a parte exequente aguarda o deslinde de falência para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2023, 10:35
Por decisão judicial
12/03/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:50
Confirmada
21/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:00
Confirmada
20/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:02
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:37
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de renúncia de mandato, ressalvando-se o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 112, §1°, do CPC. 02. Decorrido o prazo, proceda-se o descadastramento dos procuradores. 03. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual. 04. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do IAC nº 188.314 entendeu por “obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal” até o julgamento definitivo do incidente. Por tal razão, determino o prosseguimento do feito nesse juízo. 05. Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 dias, de maneira especificada e efetiva se há possibilidade de obtenção de crédito nos autos falimentares. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:07
Determinação de Diligência
14/10/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:01
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:43
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:35
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2022, 13:36
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Requer a exequente a suspensão do feito ante a existência de controvérsia de competência. Pois bem. A matéria envolve competência jurisdicional, definida pelo art. 109 da Constituição Federal. A redação do § 3° do art. 109, anterior à Emenda Constitucional de n° 103, previa: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ora, pela redação anterior, estava abarcado não só os feitos de natureza previdenciária, como também aqueles de natureza fiscal. À época, a Lei n° 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância) autorizava que nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, poderiam as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias, ser ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca. Era a síntese do revogado inciso I do art. 15. Não se discute que a referida lei foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal, já que o constituinte originário expressamente autorizou que a lei poderia autorizar que outras causas fossem processadas e julgadas pela justiça estadual. Em meados de 2014, a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Na época, o art. 75 da respectiva lei, assegurou que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei. Entretanto, com a EC n° 103/2019, chamada também de Reforma da Previdência, o § 3° do artigo 109, pela redação atual, definiu tão somente que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Veja, pela atual redação do art. 109, § 3° da CF/88, não mais subsiste suporte constitucional para que as execuções fiscais envolvendo pessoas sujeitas à competência federal tramitem perante a justiça estadual, ainda que ajuizadas antes de novembro de 2014, nem sobre o fundamento do juiz natural e da perpetuatio iurisdictionis, vez que,
trata-se de matéria de competência absoluta, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Em verdade, a modificação constitucional revogou a legislação infraconstitucional que com ela (CF/88) é incompatível. Da redação do atual art. 109, § 3°, extrai-se que a única hipótese de delegação da competência federal à Justiça Estadual são aquelas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. É nesse sentido que decidiu o STJ no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n° 06, ao dispor que haverá competência da Justiça Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão, não bastando que esteja abrangida pela jurisdição de Vara Federal, mas que esteja a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de respectiva Vara Federal, cabendo ao respectivo TRF por meio de norma própria a definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância. Ora, a situação das execuções fiscais é diversa da atinente às causas previdenciárias, não havendo similaridade que justifique a adoção da mesma solução daquela adotada no julgamento pelo STJ do IAC n° 6 Portanto, tratando-se de competência de índole absoluta (ratione personae) dos juízes federais, a consequência lógica é que haja o encaminhamento dos executivos fiscais em que a União ou suas autarquias figurem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência (perpetuatio iurisdictionis), a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Assim, pelo exposto, considerando que a EC n° 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material, aliado ao fato de que restaram revogados os dispositivos que ainda mantinham a competência da Justiça Estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas a entes federais, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. 03. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação de execução fiscal, independentemente da data em que ajuizado o feito. 04.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal Subseção Judiciária de Maringá/PR. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:39
Incompetência
13/07/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:21
Confirmada
13/07/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:25
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:11
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:10
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:10
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:36
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:30
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003908-90.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003908-90.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.127,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Malharia Marcu's LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido realizado pela exequente. 02. Oficie-se ao Juízo da Falência, solicitando informações acerca do estágio do processo falimentar, especialmente, quanto ao quadro de credores e relação de bens arrecadados, de modo a assegurar a quitação dos débitos fiscais objetos da presente execução. 03. Com a resposta do ofício, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:34
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:32
Desarquivamento
15/01/2022, 00:46
Provisório
14/01/2019, 17:28
Desarquivamento
13/12/2018, 00:26
Provisório
12/12/2017, 14:17
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)