Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004780-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004780-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$962,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INES LOPES DA SILVA SANTOS
Vistos. Proceda o recolhimento das custas processuais com os valores existentes em conta judicial. Caso o saldo remanescente seja insuficiente para quitação, intime a parte executada a promover o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. Infrutífera a diligência determinada acima, à Secretaria para que proceda conforme o Ofício Circular nº 02/2017/FUNJUS. No mais, remeto à observância da sentença de seq. 37.1. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
30/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:02
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:51
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Por decisão judicial
23/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:58
Confirmada
31/08/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:59
Trânsito em julgado
29/08/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:17
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004780-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004780-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$962,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INES LOPES DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Caso haja custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:59
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:22
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:39
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 18:01
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:36
Confirmada
16/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:58
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:20
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)