Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Antonio Anilto Padial, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Sustenta, em síntese, que jamais exerceu a administração da empresa executada, afirmando ter figurado apenas formalmente no quadro societário, na condição de denominado "sócio laranja", sendo os verdadeiros administradores Luiz Carlos Bersani e Sergio Luiz Cassidori Padial. Alega, ainda, que houve fraude nos registros empresariais perante a Junta Comercial, juntando documentos que, segundo afirma, demonstrariam tal circunstância. A Fazenda Nacional manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, sustentando que os registros da Junta Comercial gozam de presunção de legitimidade e que eventual alegação de fraude demanda apuração própria, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do excipiente. Por despacho anterior, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, diante da gravidade das alegações de possível fraude documental. O Ministério Público manifestou-se pela extração de cópias e remessa à autoridade policial para apuração da eventual prática de crimes contra a fé pública. É o relatório. DECIDO. 02. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido para conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora o excipiente sustente sua condição de mero "sócio de fachada" e afirme nunca ter exercido atos efetivos de administração, as alegações formuladas repousam sobre circunstâncias fáticas cuja comprovação demanda ampla instrução probatória. Com efeito, a tese defensiva pressupõe a demonstração de que os registros societários não refletem a realidade empresarial, bem como a comprovação de simulação, fraude documental, existência de sócios ocultos, ausência de poderes de gestão e efetivo exercício da administração por terceiros. Tais circunstâncias não podem ser reconhecidas apenas com base nas alegações unilaterais do excipiente e na documentação apresentada, sobretudo porque os atos registrais praticados perante a Junta Comercial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de desconstituição mediante robusta atividade probatória. Embora essa presunção seja relativa, sua superação exige produção de prova incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. O próprio Ministério Público reconheceu a gravidade das alegações, entendendo necessária a instauração de investigação criminal para apuração da eventual falsidade documental, circunstância que evidencia a complexidade da matéria fática submetida ao Juízo. Ressalte-se que eventual investigação policial ou ação penal poderá produzir elementos aptos a influenciar futuras discussões acerca da responsabilidade do executado, sem que isso impeça a independência entre as instâncias penal e cível. Todavia, a mera existência de alegações de fraude, desacompanhadas de prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção dos registros societários, não autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade. Assim, eventual pretensão destinada à desconstituição dos registros societários, ao reconhecimento de simulação ou à demonstração de que o excipiente apenas figurava formalmente no contrato social demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser deduzida pelos instrumentos processuais adequados. 03.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que o executado busque a tutela de seus direitos pelas vias processuais próprias. 3.1. Considerando a manifestação ministerial (mov. 396), determino a extração de cópia integral da exceção de pré-executividade e dos documentos que a instruem, bem como desta decisão e da manifestação ministerial, remetendo-se os documentos à Delegacia de Polícia Civil de Cianorte/PR para apuração dos fatos noticiados, conforme requerido pelo Ministério Público. 3.2. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 23:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:19
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:05
Confirmada
05/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada suscita suposta fraude relacionada aos registros empresariais constantes perante a Junta Comercial, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em manifestação, a União (Fazenda Nacional) requer a remessa de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como sustenta que eventual apuração de fraude demandaria procedimento criminal próprio, afirmando que a exclusão da legitimidade passiva somente poderia ocorrer mediante sentença penal condenatória transitada em julgado. Inicialmente, registre-se que a eventual existência de apuração criminal não impede a análise da controvérsia no âmbito da presente execução fiscal, diante da independência entre as instâncias cível, tributária e penal. Do mesmo modo, os registros da Junta Comercial, embora revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, possuem natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Entretanto, considerando a gravidade das alegações de possível fraude documental envolvendo registros empresariais oficiais, bem como o interesse público potencialmente envolvido, reputo pertinente a prévia oitiva do Ministério Público Estadual. Assim, DEFIRO o requerimento da Fazenda Nacional para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação que entender cabível. Após, façam-se conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada suscita suposta fraude relacionada aos registros empresariais constantes perante a Junta Comercial, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em manifestação, a União (Fazenda Nacional) requer a remessa de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como sustenta que eventual apuração de fraude demandaria procedimento criminal próprio, afirmando que a exclusão da legitimidade passiva somente poderia ocorrer mediante sentença penal condenatória transitada em julgado. Inicialmente, registre-se que a eventual existência de apuração criminal não impede a análise da controvérsia no âmbito da presente execução fiscal, diante da independência entre as instâncias cível, tributária e penal. Do mesmo modo, os registros da Junta Comercial, embora revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, possuem natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Entretanto, considerando a gravidade das alegações de possível fraude documental envolvendo registros empresariais oficiais, bem como o interesse público potencialmente envolvido, reputo pertinente a prévia oitiva do Ministério Público Estadual. Assim, DEFIRO o requerimento da Fazenda Nacional para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação que entender cabível. Após, façam-se conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 19:36
Confirmada
27/05/2026, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:28
Entrega em carga/vista
25/05/2026, 09:28
Mero expediente
24/05/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 15:04
Confirmada
22/04/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Considerando a divergência substancial entre os valores apresentados para a realização do levantamento topográfico, bem como a necessidade de formação de juízo seguro acerca do custo da prova técnica indispensável à avaliação do bem, defiro o pedido formulado pelos executados. 02. Determino a intimação da empresa PROJETASSO – Edivaldo de Sousa Alvarenga Junior, no endereço e contatos informados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento atualizado e detalhado para a realização do levantamento topográfico do imóvel objeto da presente demanda, com a discriminação dos serviços a serem executados, metodologia empregada e custos envolvidos. 03. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum. 04. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à realização da prova. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:19
Confirmada
10/04/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:22
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:59
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:14
Confirmada
18/01/2026, 00:06
Confirmada
18/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Considerando o pedido formulado pelos executados de parcelamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), intime-se o perito judicial para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da possibilidade de recebimento do valor em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, conforme requerido pela parte. 02. Em caso de concordância do perito, desde já fica deferido o parcelamento nos termos propostos, devendo a parte executada promover o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. 03. No mais, aguarda-se a realização dos trabalhos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:08
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:08
Outras Decisões
15/12/2025, 23:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:55
Confirmada
14/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 16:03
Confirmada
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 11:50
Confirmada
08/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela PGFN (UNIÃO) em que são executados LUIZ CARLOS BERSANI e OUTROS. Auto de avaliação pelo oficial de justiça acostado à seq. 230. Deliberação na seq. 249, integralizada pelos embargos de seq. 270. Laudo pelo leiloeiro na seq. 280. Impugnações anexadas nas seqs. 289 e 301. Manifestação pelo leiloeiro nas seq. 320, com impugnação ofertada pela parte quanto aos honorários na seq. 323. Conclusos, DECIDO. 02. Quanto ao laudo complementar, assevera a jurisprudência que “os honorários periciais devem ser fixados em patamares razoáveis e proporcionais no que diz respeito ao objeto da perícia, tanto em face do trabalho a ser executado, quanto ao proveito econômico que se almeja na ação, não podendo se mostrar como fator de inviabilidade da prova”. (TJPR – AI 818772-2). 2.1. Assim, previamente à análise do pedido, intime-se o expert para que se manifeste em 05 (cinco) dias, em especial quanto a possibilidade de elaboração do levantamento topográfico pelo valor de R$ 4.280,00, similar ao orçamento anexado aos autos. Na oportunidade, poderá formular, caso tenha interesse, contraproposta ao valor dos honorários. 03. Após, conclusos para deliberação quanto ao seguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:03
Confirmada
28/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:55
Mero expediente
21/08/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:50
Confirmada
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Nos termos da manifestação de seq. 309, havendo questão sobre a qual exista dúvida e/ou divergência, impõe-se a intimação do leiloeiro para que esclareça os pontos suscitados. 1.1. Assim, dê-se vista dos autos ao leiloeiro, a fim de que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, sobrevinda a resposta do profissional, com os esclarecimentos solicitados, abra-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:25
Confirmada
04/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:43
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:43
Mero expediente
26/05/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:21
Confirmada
05/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:17
Confirmada
01/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:44
Confirmada
12/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Diante das irresignações apresentadas pela parte executada em seq. 289, encaminhem-se os autos ao leiloeiro para que preste os esclarecimentos que achar pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 03. Posteriormente, retornem-me conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:52
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:04
Mero expediente
24/01/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:23
Confirmada
20/12/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:18
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Opostos embargos de declaração pela parte executada na seq. 258, oportunidade em que aduziu vício de omissão na decisão prolatada. Contrarrazões aos embargos na seq. 264. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 258, eis que tempestivos. 2.1. No mérito, NEGO PROVIMENTO, eis que inexistente quaisquer omissões, contradições e/ou erro material. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. No caso, pretende a parte, sob o alegado vício de omissão, rediscutir a decisão já proferida. Portanto, não há omissão na decisão que examina os fatos e os fundamentos trazidos pela parte. Portanto, vejo que os embargos de seq. 258 visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto, já que, como dito, a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.2. Dito isto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 249, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 258, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita. 2.3. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.4. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Em continuidade, intimem-se as partes da data agendada pelo leiloeiro para realização de vistoria e avaliação do imóvel (seq. 265). 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:47
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:02
Confirmada
09/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 18:32
Confirmada
24/09/2024, 18:30
Confirmada
20/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal promovida por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em que são executados LUIZ CARLOS BERSANI e OUTROS. Auto de avaliação pelo oficial de justiça acostado à seq. 230, oportunidade em que os executados apresentaram irresignação (seq. 237). Manifestação pelo credor à seq. 244. É o necessário. DECIDO. 02. Quanto as avaliações juntadas, cumpre enfatizar que os laudos acostados na seq. 230 são meramente estimativos, sem critérios técnicos de avaliação. 2.1. Portanto, a avaliação inicial serve tão só como referência à alienação, é dizer, é um ponto de partida, pois o bem será vendido pelo valor real oferecido no leilão, que poderá ser maior ou menor do que aquele encontrado pelo Oficial de Justiça em um primeiro momento. Conquanto não se cogita a realização de nova perícia, da qual considera-se exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determina quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, o que não é o caso. O Código de Processo Civil prescreve as hipóteses de realização de nova perícia no art. 873, ao passo que nesta demanda, não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no texto legal, não havendo, assim, justificativa para a realização de nova diligência. 2.2. Ademais, após avaliação do leiloeiro, o bem será ofertado em hasta pública, com a faculdade pelos credores de remir a execução, nos moldes do que prevê o art. 826, o qual pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios. 2.3. Nestes termos, de rigor o encaminhamento do bem para alienação em hasta pública. 03. À Serventia para que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias. 04. Sem prejuízo e independentemente de resposta aos ofícios, deverão ser agendadas, por meio do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. 4.1. Frisa-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 05. Não havendo expediente forense das datas designadas, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 06. Certifique-se a secretária se o leiloeiro Sr. HELCIO KRONBERG está devidamente cadastrado no sistema CAJU do TJPR. 6.1. Em caso negativo, faça-se conclusão; em caso positivo, determino que as hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. HELCIO KRONBERG, conforme Portaria n° 03/2018, o qual nomeio para o ato, cuja comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. 07. À Serventia para que proceda a sua notificação, bem como para que designe data para a realização das praças. 08. Após a designação das datas, certifique-se nos autos e expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 09. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a Serventia providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 10. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 11. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N. 12. Observe-se a Serventia, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 13. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas. 15. Após, faça-se conclusão para determinação da expedição de carta de arrematação. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:34
Indeferimento
15/09/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:46
Confirmada
29/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUIZ CARLOS BERSANI e OUTROS. 02. Diante da impugnação ao laudo apresentada pela parte executada em seq. 237, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 03. Posteriormente, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:22
Outras Decisões
12/08/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:18
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Confirmada
19/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:08
Confirmada
04/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:19
Confirmada
18/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO ANILTO PADIAL e outros. 02. Expeça-se ofício nos termos requeridos em seq. 211. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
deferimento
16/05/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:39
Confirmada
23/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:37
Documento (Ofício)
12/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:55
Confirmada
30/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:37
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:29
Documento (Certidão)
24/08/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:17
Confirmada
17/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:00
Confirmada
01/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:41
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face do contribuinte ANTôNIO ANILTO PADIAL e OUTROS. 02. Dê-se cumprimento ao item 03 e seguintes da decisão de seq. 151. Se necessário, expeça-se precatória. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
12/03/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:09
Confirmada
26/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:57
Por decisão judicial
17/11/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Por decisão judicial
06/09/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:37
Reativação
06/09/2022, 08:36
Definitivo
12/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 14:57
Confirmada
30/07/2022, 14:56
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Requer o exequente a suspensão do feito em razão das controvérsias quanto a competência do juízo. Pois bem. A matéria envolve competência jurisdicional, definida pelo art. 109 da Constituição Federal. A redação do § 3° do art. 109, anterior à Emenda Constitucional de n° 103, previa: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ora, pela redação anterior, estava abarcado não só os feitos de natureza previdenciária, como também aqueles de natureza fiscal. À época, a Lei n° 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância) autorizava que nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, poderiam as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias, ser ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca. Era a síntese do revogado inciso I do art. 15. Não se discute que a referida lei foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal, já que o constituinte originário expressamente autorizou que a lei poderia autorizar que outras causas fossem processadas e julgadas pela justiça estadual. Em meados de 2014, a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Na época, o art. 75 da respectiva lei, assegurou que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei. Entretanto, com a EC n° 103/2019, chamada também de Reforma da Previdência, o § 3° do artigo 109, pela redação atual, definiu tão somente que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Veja, pela atual redação do art. 109, § 3° da CF/88, não mais subsiste suporte constitucional para que as execuções fiscais envolvendo pessoas sujeitas à competência federal tramitem perante a justiça estadual, ainda que ajuizadas antes de novembro de 2014, nem sobre o fundamento do juiz natural e da perpetuatio iurisdictionis, vez que,
trata-se de matéria de competência absoluta, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Em verdade, a modificação constitucional revogou a legislação infraconstitucional que com ela (CF/88) é incompatível. Da redação do atual art. 109, § 3°, extrai-se que a única hipótese de delegação da competência federal à Justiça Estadual são aquelas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. É nesse sentido que decidiu o STJ no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n° 06, ao dispor que haverá competência da Justiça Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão, não bastando que esteja abrangida pela jurisdição de Vara Federal, mas que esteja a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de respectiva Vara Federal, cabendo ao respectivo TRF por meio de norma própria a definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância. Ora, a situação das execuções fiscais é diversa da atinente às causas previdenciárias, não havendo similaridade que justifique a adoção da mesma solução daquela adotada no julgamento pelo STJ do IAC n° 6 Portanto, tratando-se de competência de índole absoluta (ratione personae) dos juízes federais, a consequência lógica é que haja o encaminhamento dos executivos fiscais em que a União ou suas autarquias figurem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência (perpetuatio iurisdictionis), a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Assim, pelo exposto, considerando que a EC n° 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material, aliado ao fato de que restaram revogados os dispositivos que ainda mantinham a competência da Justiça Estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas a entes federais, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. 03. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação de execução fiscal, independentemente da data em que ajuizado o feito. 04.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal Subseção Judiciária de Maringá/PR. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:48
Incompetência
13/07/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:39
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Documento (Certidão)
09/06/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-71.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-71.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.558.848,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ANILTO PADIAL L G A FACTORING LTDA LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Vistos etc. 01. Defiro o pedido de penhora sobre os imóveis de matrícula n° 860, 861, 862, 863, 864, 875, registrados junto ao Registro de Imóveis Ofício Único de Santa Filomena, Estado do Piauí, observando-se, no entanto, eventual direito de terceiro coproprietário ou mesmo de meação de cônjuge do executado em eventual produto de arrematação. 02. Lavre-se o termo de penhora. 03. Efetivada a penhora, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 872 do CPC. 04. No ato da avaliação, deverá o devedor ser intimado na forma do art. 841 do CPC, para requerer eventual substituição da penhora (art. 847), reclamar da avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do CPC ou outra providência que lhe couber (art. 874). 05. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 06. Por fim, apresentado o laudo de avaliação, faça-se conclusão. 07. Intime-se as partes. 08. Após, faça-se conclusão para buscas via Renajud. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
deferimento
09/05/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:45
Confirmada
07/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:56
Confirmada
21/03/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:01
Confirmada
18/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 253-71.2011 1. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se na forma do item seguinte. 2. Do cotejo dos autos vê-se que já foi determinado o cumprimento de fluxograma para localização e constrição de bens vigente nesta Vara. A renovação das buscas nele expostas deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotadas, excetuada a hipótese de descumprimento de acordo. Isto posto, renovem-se as medidas (no caso penhora de valores perante o SISBAJUD, substituto do BACENJUD), se já decorrido o marco temporal mínimo e/ou adote(m)-se as disposições remanescentes porventura ainda não cumpridas (observando-se eventual e prévia inclusão de sócios na lide). Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:47
deferimento
02/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:19
Confirmada
26/10/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:04
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Confirmada
12/10/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 253-71.2011
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de seq. 100.1 em que os embargantes aduziram omissão por ausência de enfrentamento dos argumentos que levariam ao acolhimento da tese levantada na exceção de pré-executividade. Oportunizado o contraditório. De início, destaco que a omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de 1 direito apresentado pela parte. A decisão, ao delinear o sentido do art. 200 do Código Civil, foi clara ao refutar a tese de que o prazo prescricional se iniciaria após a sentença criminal. Confira- se: Cabe destacar que, tratando-se de ação ou redirecionamento originário de ato ilícito que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200 do CC). Tal regra decorre da faculdade legal de se aguardar a apuração integral do fato no juízo criminal antes de se propor uma ação indenizatória de conhecimento, de modo que a execução da sentença criminal transitada em julgado poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação de danos (art. 63, caput, do CPP). Na mesma linha, o art. 935 do CC declara que não se poderá questionar, no juízo civil, “sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu ator, quando estas questões se acharem decididas no juízo 1 (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 criminal”. E o STJ definiu que a sentença definitiva exposta no art. 200 do CC é aquela transitada em julgado: [...]. II - Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1548593 ES 2015/0196437-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019). Logo, a reclamação envolve o revolvimento do entendimento do juízo, sem, contudo, o supedâneo necessário a tanto (a omissão, contradição, obscuridade ou erro material) de sorte que nada há para se alterar. Vale rememorar ao embargante que o juízo não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 1210133/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Posto isto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento quanto ao mérito, por não reconhecer a omissão apontada. Intimem-se. Cianorte, data registrada pelo sistema, Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:25
Indeferimento
27/09/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:16
Confirmada
04/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:41
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:27
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2021, 13:38
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Confirmada
28/05/2021, 00:30
Confirmada
27/05/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 253-71.2011 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados alegaram a prescrição do redirecionamento da execução pela Fazenda Pública e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Efetivado o contraditório, onde a exequente refutou as teses da executada, resta decidir o incidente. 2. Sob a égide do revogado Código de Processo Civil, o incidente em tela não tinha previsão legal. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, apenas regulamentou a arguição de questões supervenientes ao momento da impugnação (artigo 525, § 11º) / dos embargos (art. 771, CPC; art. 1º, LEF). Não obstante, a possibilidade de insurgência contra quaisquer desses pontos (que usualmente vem nominada de exceção de pré-executividade), independentemente de ser superveniente ou não, mas cognoscível a qualquer tempo (como exposto), continua a existir e deve ser admitida. Além de necessariamente trazer uma das matérias supra indicadas, exige-se que a tese seja comprovável de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, Rel. Min. Luiz Fux), e conquanto já não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª Turma, Resp. 667.002/DF, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Explanou o ministro Herman Benjamin, no 1 julgamento do REsp 1.201.993, que o legislador não conferiu 1 (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 disciplina específica à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, pois “o Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição e, ainda assim, o fez apenas ao devedor original da obrigação tributária”. E acresceu que “diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível”, de modo que, pelos arts. 40 da Lei 6.830/1980, na redação original, e 174 do CTN, a citação da pessoa jurídica é extensível aos devedores solidários como marco interruptivo da prescrição, devendo o redirecionamento (art. 135, III, CTN) ocorrer no prazo de cinco anos, contado de tal marco. Definiu-se, como exceção, que eventual ato ilícito capaz de ensejar o redirecionamento aos sócios, vide a dissolução irregular, constitui o termo inicial para a pretensão de redirecionamento. Por fim, firmou-se tal tese no Tema Repetitivo 444 do STJ, de observância obrigatória: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Cabe destacar que, tratando-se de ação ou redirecionamento originário de ato ilícito que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200 do CC). Tal regra decorre da faculdade legal de se aguardar a apuração integral do fato no juízo criminal antes de se propor uma ação indenizatória de conhecimento, de modo que a execução da sentença criminal transitada em julgado poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação de danos (art. 63, caput, do CPP). Na mesma linha, o art. 935 do CC declara que não se poderá questionar, no juízo civil, “sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu ator, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. E o STJ definiu que a sentença definitiva exposta no art. 200 do CC é aquela transitada em julgado: [...]. II - Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1548593 ES 2015/0196437-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019). [...]. 2. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal." (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1191792 SP 2017/0261096-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). A sentença penal condenatória transitou em julgado 2 em 07/07/2015: 2 Seq. 52.5. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 O redirecionamento da execução, por sua vez, foi requerido em 19/11/2019, quando ainda não transcorrido o lustro, logo, não há se falar em prescrição do redirecionamento. Seguindo, o excipiente pleiteou pela necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se examinar a possibilidade de redirecionamento. Tal requerimento, todavia, é incabível. Primeiro, porque a atribuição legal da responsabilidade tributária aos sócios no caso de ato ilícito dispensa a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. Sobre o tema: A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015 [...]. (STJ - AREsp: 1173201 SC 2017/0237153-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). E segundo, porque contrasta com a supracitada regra que possibilita o aguardo da apuração no juízo criminal para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 posterior execução no cível, quando os fatos lá apurados não poderão ser aqui discutidos (arts. 200 e 935 do CC). 4. Frente a estes argumentos, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a Fazenda Pública para requerer as medidas cabíveis. 5. Intimem-se. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:54
Exceção de pré-executividade
11/05/2021, 16:22
Documento (Decisão)
14/04/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 17:11
Documento (Acórdão)
11/01/2021, 08:33
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:28
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:07
Confirmada
11/12/2020, 00:46
Confirmada
11/12/2020, 00:46
Confirmada
11/12/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:15
Confirmada
10/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)