Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
H. BORNIA FACTORIN (OPçãO AUTOMOVEIS)
Autor
LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JUZILEI LAUREANO DUARTE
OAB/PR 47688·CPF·Representa: Autor
AIRTON MARTINS MOLINA
OAB/PR 10331·CPF·Representa: Autor
BRAULIO EDUARDO GARCIA
OAB/PR 78795·CPF·Representa: Autor
AMANDA MOTA MARINHO
OAB/PR 69703·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 21:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 21:26
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Confirmada
16/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:57
Movimentação processual
23/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:45
Confirmada
19/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:57
Movimentação processual
23/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:45
Confirmada
19/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:49
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 499.2. 2 - Defiro excepcionalmente o pedido formulado pelo Curador Especial na seq. 494 para autorizar a imediata expedição de certidão de honorários porque: a) através da decisão de seq. 477 foi reconhecida a desnecessidade de prosseguimento da defesa de LEANDRO através de Curador Especial em virtude da constituição de procuradora de preferência do executado; b) na mesma ocasião foi apreciada a exceção de pré executividade oposta por procuradora particular constituída por LEANDRO, decisão que restou atacada por recurso, especialmente para reconhecimento da prescrição intercorrente, sem qualquer insurgência quanto à remuneração arbitrada ao Curador Especial nomeado em favor do executado citado com hora certa no início da demanda. Por fim, o ESTADO DO PARANÁ já apresentou manifestação na seq. 484 sem qualquer oposição ao valor arbitrado. Assim, promova a serventia o cumprimento do item 3-a do comando de seq. 477, em atendimento ao pedido formulado na seq. 494. 3 - Preclusa esta decisão, promova a serventia o cancelamento da habilitação do Curador Especial nomeado em favor do executado na seq. 50 destes autos e do ESTADO DO PARANÁ, uma vez encerrado o período de intervenção de ambos nesta execução forçada. 4 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 2 do comando de seq. 467, em atendimento aos pedidos formulados pela exequente nas peças de seqs. 471 e 499. 5 - Ciência à exequente do decurso de prazo para a executada promover o cumprimento da diligência indicada no item 12 do comando de seq. 477 (vide seqs. 486 e 493). 6 - Autorizo desde logo a reiteração da diligência, diante do interesse da exequente (vide peça de seq. 499). Assim, renove-se a intimação da executada para promover o cumprimento do item 12 do comando de seq. 477, no prazo de quinze dias. 7 - Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo sucessivo de quinze dias, através do integral cumprimento do item 13 do comando de seq. 477. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:57
deferimento
09/03/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:49
Confirmada
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 20:30
Documento (Certidão)
22/11/2025, 20:30
Documento (Certidão)
26/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Ciência a todos da interposição de AI (seq. 1.1 dos autos nº 0098380-66.2025.8.16.0000) mas ainda sem notícia de recebimento, concessão de decisão liminar ou atribuição de efeito suspensivo. 2 - Deixo de promover o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil porque: I) não foram apresentados argumentos novos e relevantes para alterar a base de fato que justificou a decisão agravada; II)
trata-se de decisão reversível e que poderá ser revogada se o julgamento do recurso determinar. 3 - Promova-se a suspensão do ato de expedição de alvará de levantamento autorizado pelo comando de seq. 477, diante da necessidade de aguardar o julgamento definitivo do AI (vide item 10 daquela decisão). 4 - No mais, certifique a serventia, oportunamente, sobre o decurso do prazo da executada para promover o cumprimento da diligência indicada na certidão de seq. 480 e sobre o integral cumprimento do comando de seq. 477, a partir do item 13. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 09:56
Confirmada
02/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:15
Indeferimento
29/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:50
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Exequente: H. Bornia Factorin / Opção Automóveis
Executada: LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Diante da constituição de procuradora particular pelo executado (vide seq. 470.2), fica dispensado o patrocínio da sua defesa através do Curador Especial nomeado no curso do processamento (vide seq. 50). Com fundamento nessas premissas, arbitro a remuneração do Sr. Curador Especial (vide seqs. 55 e seguintes) no valor certo de R$.900,00 (novecentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0074866-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO – J. 13.11.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 3 - Preclusa esta decisão, promova a serventia: a) a emissão da certidão ao Sr. Curador Especial (vide seqs. 55 e seguintes) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo; b) o cancelamento da habilitação do Curador Especial nomeado no curso do processamento em favor da executada. 4 - Através da peça de seq. 470 a executada LEANDRO DE OLIVEIRA MÁXIMO - ESTPOPAS apresentou exceção de pré executividade para alegar que: foram deferidos sucessivos prazos de suspensão do feito no curso do processamento; na seq. 246 foi certificado o decurso do prazo de 365 dias de suspensão por execução frustrada; a exequente exige pagamento do valor estampado em cheque, cuja prescrição de direito material é de 6 meses, computados a partir da expiração do prazo de apresentação do título para pagamento; o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 11/04/2017, data da ciência do exequente sobre o bloqueio negativo RENAJUD de seq. 216; em 31/01/2019 houve a remessa dos autos ao arquivo para cômputo do prazo de prescrição intercorrente, com encerramento do prazo em 31/01/2022, 3 anos depois; até a presente data, transcorreram-se mais de 6 anos sem que o devedor conseguisse a satisfação de seu crédito. Pede, no final, o acolhimento da prejudicial suscitada. Pela exequente foi apresentado pedido para cumprimento do comando de seq. 467 (vide seq. 471) e impugnou a exceção de pré executividade (vide seq. 475) para alegar que: a ordem de bloqueio de circulação dos veículos penhorados resultou no comparecimento do executado; a execução está garantida pelos bens indicados na seq. 213, o que afasta a tese de frustração da execução; o fato isolado de não localizar bens passíveis de penhora não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente; jamais deixou de praticar atos processuais visando a localização de bens passíveis de penhora; até esta fase a devedora estava representada por Curador Especial, sendo que agora, com a constituição de procurador particular, há novas possibilidades de localização de bens penhoráveis. Pede, no final, a rejeição da prejudicial suscitada pela executada e a intimação da devedora para indicar bens à penhora, inclusive os veículos penhorados no curso do processamento. 5 - Apesar da falta de previsão legal para o processamento da exceção de pré-executividade, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que a medida pode ser manejada para a discussão de temas classificados como matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo, desde que dispensada a dilação probatória. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ERRO NO CÁLCULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A ausência de prova pré-constituída em relação ao erro de cálculo obsta o conhecimento da insurgência por meio da exceção de pré-executividade. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065398-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023; grifos e negritos inexistentes no original). Para o caso dos autos, o tema aventado pela executada (prescrição intercorrente) reúne esses dois elementos, o que autoriza a apreciação de forma incidental. 6 - Exceção de Pré-Executividade Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a executada NÃO TEM RAZÃO no seu pleito, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. A presente execução forçada está fundada em vários cheques emitidos entre 06/07/2012 e 26/07/2012, já reproduzidos nas seqs. 1.4/1.5. A executada LEANDRO DE OLIVEIRA MÁXIMO / ESTOPAS foi citada com hora certa em 13/06/2013 (vide seqs. 27 e 31), o que motivou a nomeação de Curador Especial para promover a defesa da devedora. No curso do processamento foi então autorizada a penhora dos direitos sobre os veículos de propriedade do executado ainda objeto de contrato de alienação fiduciária (vide seqs. 64, 94, 213 e 438), embora não tenha sido possível a intimação do devedor sobre a constrição, diante da aparente alteração de seu endereço sem comunicar ao juízo (vide seqs. 224 e 225). O feito seguiu para o arquivo provisório em 02/08/2017 (vide seq. 242), quando a execução estava garantida pela penhora dos direitos dos veículos localizados nas seqs. 64, 94 e 213, o que obstou a fluência do prazo de prescrição intercorrente, sobretudo porque após a retomada do processamento, houve a certificação do resultado parcial positivo da diligência SISBAJUD na seq. 319. Após esforço hercúleo do exequente, houve autorização judicial para intimação do credor fiduciário BANCO DO BRASIL para informar se haveria aquiescência para eventual adjudicação ou alienação de um dos veículos localizados no curso do processamento, objetivando que o próprio bem ou o produto da venda judicial pudesse ser destinado à amortização do débito em aberto (vide seq. 438), já com resposta do agente financeiro na seq. 454 favorável à alienação, desde que o produto da venda seja destinado a liquidar a operação de consórcio garantida com alienação fiduciária. Por fim, desde a retomada do processamento, o credor prosseguiu promovendo diligências à caça de patrimônio da devedora para fazer frente ao pagamento do débito em aberto. Desta maneira, uma vez que não transcorrido o prazo de OITO MESES a contar dos 30 ou 60 dias da apresentação (se da mesma praça ou de praças diferentes, respectivamente), tal como previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) desde a localização frustrada de bens da devedora, inevitável a rejeição da prejudicial deduzida pela executada. 7 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a exceção de pré executividade apresentada na seq. 470.1, nos termos da fundamentação e determino o prosseguimento do feito, para todos os fins. 8 - Honorários advocatícios não são devidos, uma vez que não houve acolhimento da exceção e nem a extinção da execução forçada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. No caso, não é possível fixação de honorários de sucumbência, pois, ainda que tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel, não houve extinção parcial ou total da execução. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088960-08.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 9 - Em prosseguimento, autorizo a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque mantida a mesma base de fato do item 3 e mais: I -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46
trata-se de demanda ajuizada por H. BORNIA em face de LEANDRO DE OLIVEIRA MÁXIMO – ESTOPAS, em trâmite desde DEZ/2012 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado em MAI/2022 (vide seq. 319), sem oposição pela parte executada (vide seq. 329); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 10 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 11 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de seq. 467. 12 - Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora e o paradeiro dos veículos indicados nas seqs. 64, 94, 213 e 438, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 13 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 14 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 15 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:49
improcedência
21/07/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:14
Confirmada
30/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 464.2. 2 - Uma vez que já anotada a restrição à transferência dos veículos localizados na seq. 213, defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 458, para autorizar a restrição à CIRCULAÇÃO dos bens, como medida concreta para evitar eventual ocultação ou a sua desvalorização. Anotações Necessárias. 3 - Deixo de autorizar a remoção dos veículos e a nomeação do exequente como depositário fiel porque não houve indicação do endereço em que as diligências poderão ser cumpridas, em virtude do desconhecimento do paradeiro dos bens pelo credor (vide peça de seq. 464). 4 - Intime-se a exequente para, em quinze dias, promover o integral cumprimento do item 1 do comando de seq. 461. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:15
deferimento
11/02/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:35
Confirmada
04/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Intime-se a exequente para, em quinze dias: I - informar se tem conhecimento do paradeiro do veículo indicado, para viabilizar a análise do pedido de entrega voluntária ou busca e apreensão no futuro; II - se o exequente possui meios de promover o transporte e acomodação do veículo indicado à penhora em local adequado, inclusive com custeio das despesas próprias de conservação (vide peça de seq. 458); III - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; IV - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; V - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 23:15
Outras Decisões
23/10/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:43
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:55
Confirmada
06/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:15
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 08:27
Confirmada
09/07/2024, 00:13
Confirmada
09/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - A presente Execução de Título Extrajudicial tramitou regularmente, tendo a executada LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS (pessoa jurídica) sido citada por hora certa na seq. ‘27’, o que motivou a nomeação de curador especial (vide seq. 50) pra a apresentação de defesa, com a prática de incontáveis atos, sempre sucesso na satisfação do crédito exequendo. No curso do processamento os únicos bens localizados foram dois veículos com anotação de alienação fiduciária (vide certidão de seq. 64.5) e, solicitadas informações ao credor fiduciário, este informou que ainda há saldo devedor em relação ao contrato (vide resposta de ofício de seq. ‘431.2’). Vem agora a exequente requerer na peça de seq. ‘436’ a penhora do veículo FOX placa ETG9334/PR, manifestando interesse em proceder à sua adjudicação, mediante quitação do saldo devedor do contrato. 2 - Nesta fase, é necessário esclarecer que: I - Em mais de DEZ ANOS de tramitação, não foi possível localizar outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada; II - Já houve a formalização de penhora sobre os DIREITOS do veículo (vide seq. ‘69’), mas ainda há contrato de financiamento vigente pactuado entre o executado LEANDRO e a financeira BANCO DO BRASIL (vide contrato de seq. ‘431.2’); III - há pouca eficácia da alienação dos direitos do veículo, em virtude da indivisibilidade do bem, do elevado custo da diligência e do potencial desinteresse de terceiros na aquisição deste tipo de produto. 3 - Assim, com fundamento nessas premissas e como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento, manifeste-se o credor fiduciário BANCO DO BRASIL (vide resposta de ofício de seq. ‘431’), no prazo de quinze dias, para esclarecer se há aquiescência para eventual adjudicação ou alienação do veículo placa ETG9334/PR. A alienação do próprio veículo exigirá o inevitável pagamento da dívida do contrato de financiamento prioritariamente, já que o agente financeiro é o efetivo proprietário do automóvel, com POSTERIOR distribuição do restante do produto da arrematação em favor do exequente. 4 - Para tanto, promova a serventia a habilitação do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado, para receber intimações, inclusive decorrente desta decisão. 5 - Após, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a formalização de penhora do veículo e também sobre o requerimento de inserção de anotação de restrição à circulação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:51
Outras Decisões
20/06/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:52
Confirmada
26/05/2024, 00:38
Confirmada
20/05/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:55
Confirmada
30/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:03
Confirmada
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 14:14
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 07:59
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 401 para autorizar a intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação do contrato de seq. 132.1 no prazo de 10 dias contados da intimação. 2 - Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, através do integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 398. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:18
Outras Decisões
13/02/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:18
Confirmada
28/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 395.2. 2 - Indefiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 395 (intimação do executado da penhora formalizada na seq. 91 através de edital) porque: a) o executado foi citado por hora certa (vide seqs. 27 e 31), o que motivou a nomeação de Curador Especial (vide seq. 50) mas com sua posterior substituição/destituição através do comando de seq. 276; b) o executado foi intimado da penhora DOS DIREITOS sobre os veículos localizados na diligência de seq. 61 (vide seq. 69). Por fim, ainda não há notícia de quitação dos contratos de alienação fiduciária (vide seq. 132, apenas para exemplo), o que afasta a possibilidade de o credor promover a ADJUDICAÇÃO DOS VEÍCULOS. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:50
Indeferimento
10/01/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 07:58
Confirmada
20/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente na peça de seq. 388 diante do resultado infrutífero da diligência autorizada na seq. 338, conforme resposta do ofício de seq. 370. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 20:49
Indeferimento
09/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:22
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:23
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘375’ para determinar a SUSPENSÃO do processo por 60 dias. Anote-se no sistema. 2 - Findo o prazo, manifeste-se a exequente pelo prosseguimento do feito, em dez dias, independentemente de nova intimação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:21
Suspensão Condicional do Processo
22/05/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 07:46
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Expeça-se mandado para intimação pessoal da gerência/chefia da agência do Banco Central do Brasil para efetivo cumprimento dos itens ‘1’ e ‘2’ da decisão de sequência ‘338’, às custas do intimando, uma vez que se trata de ordem injustificadamente descumprida através da via anterior (vide certidão de sequência ‘358’). Anote-se o prazo de cinco dias para cumprimento. 2 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:23
deferimento
23/03/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 07:54
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:08
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 08:15
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:20
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:20
Ato ordinatório
24/01/2023, 02:35
Confirmada
13/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 07:37
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:15
Confirmada
05/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:45
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘335.1’ para expedição de ofício às administradoras de ‘cartão de crédito’ porque: I) o uso de cartões pode indicar fontes de renda; II)
trata-se de providência que não prejudica o uso dos cartões pelos titulares (PJ e PF); III) estas operações são protegidas por sigilo, o que exige autorização judicial; IV)
trata-se de execução em trâmite há quase 10 anos sem resultado concreto, não obstante a prática de incontáveis atos, o que exige providências para a localização de bens através de todas as ferramentas disponíveis; Por fim, pelo executado não houve qualquer iniciativa de regularização do débito. 2 - No expediente deverá constar a solicitação para apresentação do extrato da movimentação financeira de compras e vendas para os últimos 24 meses, além de pontuação em programas de milhagem. 3 - Independentemente da resposta, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento: a) indicando bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) informando sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:36
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:13
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘324’, para realização de nova busca pelo sistema RENAJUD com bloqueio de circulação e remoção, porque a constrição de bens do executado objetivando a quitação do débito foi deferida através da decisão de sequência ‘276’, muito recentemente (vide sequências ‘314’). Assim, novo rastreamento somente pode ser autorizado se evidenciado fato novo, sob pena da prática de atos desnecessários, com consequente desaceleração. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:01
Indeferimento
30/08/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:17
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:12
Confirmada
30/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:12
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:57
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:50
Apensamento
13/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:55
Confirmada
31/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:46
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Cumpra-se integralmente os itens ‘1’, ‘4’ e seguintes da decisão de sequência ‘276’. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:06
Mero expediente
03/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 18:17
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2021, 15:59
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0079660-63.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.722,46 Exequente(s): H. Bornia Factorin (opção automoveis) Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MAXIMO - ESTOPAS 1 - Tendo em vista o teor da peça de sequência ‘274’, providencie o Sr. Escrivão a indicação de novo profissional para prosseguir como Curador Especial ao executado a partir da fase em que se encontra. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘272’ para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por H. BORNIA FACTORING LTDA em face de LEANDRO DE OLIVEIRA MÁXIMO - ESTOPAS em DEZ/2012; II - o executado foi citado por hora certa (vide sequência ‘27’), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial (vide decisão de sequência ‘50’); III - o valor foi penhorado em NOV/2013 (vide sequência ‘94’), mas ainda não houve levantamento por conta de incontáveis diligências para tentativa de intimação pessoal do executado quanto à penhora, não obstante passado quase OITO ANOS; IV - não há notícia de quitação do débito pelo executado, ainda que parceladamente. V - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; VI - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 4 - Independentemente do cumprimento das diligências, objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘272’ para determinar que: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; III - seja diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às cinco últimas declarações de renda da parte executada. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do processamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:48
Confirmada
24/11/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:39
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:25
Confirmada
04/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:04
Confirmada
23/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:37
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:36
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:35
Desarquivamento
23/06/2021, 00:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 14:02
Provisório
14/05/2020, 14:02
Desarquivamento
09/05/2020, 17:23
Provisório
09/05/2020, 17:05
Desarquivamento
09/05/2020, 16:59
Provisório
09/03/2020, 09:41
Desarquivamento
07/03/2020, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Provisório
01/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:14
Mero expediente
31/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 08:48
Documento (Certidão)
31/01/2019, 08:48
Desarquivamento
31/01/2019, 00:59
Provisório
23/11/2017, 17:34
Desarquivamento
23/11/2017, 17:33
Provisório
02/08/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:33
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 09:24
Mero expediente
05/06/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2017, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 13:49
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 10:52
Documento (Certidão)
26/04/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:56
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:55
Mero expediente
10/03/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:14
Ato ordinatório
06/09/2016, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:54
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:29
Remessa (em diligência)
29/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:22
Documento (Certidão)
12/07/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:29
Mero expediente
13/04/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 09:24
Documento (Certidão)
30/03/2016, 09:24
Ato ordinatório
22/03/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:20
Por decisão judicial
21/01/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 16:33
Mero expediente
21/01/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 09:10
Documento (Certidão)
10/12/2015, 09:10
Documento (Ofício)
16/10/2015, 17:26
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:01
Documento (Certidão)
11/09/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 10:27
Mero expediente
10/09/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 10:54
Mero expediente
20/08/2015, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 15:59
Documento (Ofício)
05/08/2015, 15:59
Documento (Certidão)
07/07/2015, 16:06
Decurso de Prazo
13/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 15:45
Mero expediente
30/04/2015, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 13:25
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 14:04
Documento (Certidão)
14/04/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 13:36
Documento (Ofício)
14/04/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 09:49
Documento (Ofício)
31/03/2015, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:06
Documento (Certidão)
02/02/2015, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2015, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 16:38
Documento (Certidão)
21/01/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 14:58
Mero expediente
20/11/2014, 20:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 13:37
Documento (Certidão)
17/11/2014, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 11:01
Documento (Certidão)
06/08/2014, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2014, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 00:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/06/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 11:09
Documento (Certidão)
12/06/2014, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2014, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2014, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 17:50
Mero expediente
04/06/2014, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 14:26
Mero expediente
04/04/2014, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 10:47
Documento (Certidão)
27/03/2014, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 01:03
Mero expediente
28/11/2013, 16:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2013, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2013, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2013, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 16:01
Remessa (em diligência)
25/08/2013, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2013, 10:33
Mero expediente
23/08/2013, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2013, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2013, 10:35
Decurso de Prazo
06/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 10:41
Ato ordinatório
29/06/2013, 00:05
Documento (Certidão)
26/06/2013, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 10:49
Documento (Certidão)
12/06/2013, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2013, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 09:03
Documento (Certidão)
30/04/2013, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2013, 15:47
Mero expediente
23/02/2013, 06:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2013, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2013, 09:19
Mero expediente
17/12/2012, 19:19
Conclusão (para despacho)
14/12/2012, 10:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2012, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2012, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)