Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:47
Confirmada
05/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:25
Confirmada
18/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:53
Confirmada
07/12/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:33
Confirmada
08/11/2023, 10:33
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em face de LUIZ CARLOS HAUER e RALPH ANTONIO HAUER, na qual o exequente perseguia o crédito inicial de R$ 52.488,34, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes, figurando RALPH ANTONIO HAUER como locatário e LUIZ CARLOS HAUER como fiador (ref. 1.2, fls. 5 a 10). No decorrer do processamento, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 5.417 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e autorizada a sua alienação em leilão judicial (ref. 427.1). Todavia, na ref. 439.1 informaram o exequente ANTONIO RIBEIRO e o executado LUIZ CARLOS HAUER a realização de acordo para pôr fim a execução, mediante concessões mútuas. Diante da transação noticiada para pagamento de dívida comum, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil, porquanto noticiada a satisfação da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do referido Diploma Legal. Custas remanescentes pela parte executada. Proceda-se ao desbloqueio das constrições efetuadas nos autos, nos termos do acordo entabulado, especialmente a caução e a penhora que recairam sobre o imóvel da matrícula nº 5.417 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (cláusulas segunda e terceira do acordo). Expeça-se o ofício competente. Defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:10
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Documento (Certidão)
02/10/2023, 10:50
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:46
Confirmada
19/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER
Vistos, etc. Ref. 424.1: O executado LUIZ CARLOS HAUER impugnou o laudo de avaliação (refs. 405.1 e 408.1) do imóvel penhorado nos autos, objeto da matrícula nº 5.417 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Para tanto, afirmou que não foi intimado pelo avaliador judicial para acompanhar a avaliação, além de o valor indicado estar abaixo do valor de mercado. As insurgências do devedor não são suficientes para infirmar as conclusões do avaliador judicial. O laudo de avaliação acostado nas refs. 405.1 e 408.1 descreveu corretamente o imóvel avaliado, com as suas características, indicação do estado em que se encontra externamente e o valor de mercado. A impugnação do executado veio desprovida de qualquer elemento probatório contrário ao valor apontado pelo avaliador judicial. Ademais, não se exige pelos arts. 870 e seguintes do CPC a intimação de assistente do executado para acompanhar o ato, pela avaliação do imóvel não se tratar de perícia judicial, única hipótese de intimação dos assistentes das partes (art. 465, § 1º, II, CPC). Portanto, o laudo elaborado é hígido e avaliou corretamente o imóvel penhorado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado nos autos e, diante do expresso interesse da parte exequente (ref. 425.1), DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico, do bem penhorado. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC e o item 5.8.14, do Código de Normas. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do NCPC. Requisitem-se as certidões necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Escrivania designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 60% da avaliação, nos termos do § Único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. RAFAEL DANIELEWICZ, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR (Matrícula 16/286 - L), da RD Leilões Judiciais, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 5% para arrematação, de 2% em caso de remição e de 0,5% em caso de acordo. Consigne-se no edital. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, os executados, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:15
Confirmada
04/09/2023, 17:14
Confirmada
04/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
04/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
04/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:35
Outras Decisões
02/09/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:20
Confirmada
31/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:48
Confirmada
18/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:51
Confirmada
17/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Nos termos do requerimento acostado pelo requerido ao mov. 399.1, proceda-se com a intimação do auxiliar indicado. 1.1. Entretanto, saliento que a nova avaliação do bem, determinada na decisão de mov. 388.1, ocorrerá de forma indireta. Int. Dil. Nec. Curitiba, 04 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:40
deferimento
04/07/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:04
Confirmada
21/06/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 13:36
Recebimento
20/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:21
Confirmada
18/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:27
Confirmada
12/06/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Defiro o pedido de mov.386.1. Intime-se o Avaliador Judicial para que ratifique ou retifique a avaliação anterior, devendo ser realizada de forma indireta, tendo em vista as peculiaridades do caso. Prazo de 30 dias. Diligencias necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:36
Outras Decisões
01/06/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 20:25
Confirmada
08/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Decisão já apreciada no mov. 369.1. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 27 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:15
Mero expediente
27/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:21
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:54
Confirmada
08/03/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, comunique-se ao leiloeiro a suspensão do leilão, com urgência. Int. Dil. Nec. Curitiba, 06 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:30
Mero expediente
06/03/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 10:20
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:29
Confirmada
31/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:30
Confirmada
30/01/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1.
Trata-se de impugnação à avaliação (mov. 137), ao fundamento que o valor de mercado dos imóveis avaliados é superior ao valor apresentado pelo avaliador, razão pela qual requer que seja determinada nova avaliação dos imóveis. O executado impugna o laudo confeccionado pelo avaliador judicial, que arbitrou o valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 1.936.700,00 (mov. 313.1). Para comprovar que o imóvel foram avaliados em valor inferior àquele praticado pelo mercado imobiliário, o executado juntou parecer de imobiliária que não é hábil a desconstituir o Auto de Avaliação, eis que produzido de forma unilateral, a pedido do próprio executado. Veja-se que o Avaliador Judicial consultou inúmeras imobiliárias da localidade e baseou o seu trabalhou na situação econômica da época da avaliação (mov.332.1). Ademais, é natural a variação que pode ocorrer entre as declarações das imobiliárias, que fornecem seus laudos a pedido das partes, não sendo nada difícil se obter avaliações discrepantes, como se percebe no presente caso (mov. 321.2 e mov. 320.7), razão pela qual não pode o juízo se apegar a tais pareceres, em detrimento do laudo feito pelo avaliador judicial. O fato de as partes trazerem informações, anúncios de jornais ou laudos técnicos com valores superiores ou inferiores ao encontrado na avaliação judicial, não implica na realidade do mercado observado na região, até porque destas avaliações informais, efetivadas a pedido da própria parte, não podem superar, em valor jurídico, a credibilidade do avaliador judicial. Portanto, os documentos juntados pelo executado carecem de força probatória, porque produzidos de forma unilateral, não podendo ser utilizados para impugnação do laudo feito pelo avaliador judicial, repita-se, profundo conhecedor do mercado imobiliário local e que, no caso, apresentou trabalho fundamentado e com completa descrição das benfeitorias e acessões, contendo, assim, os requisitos exigidos pelo Art. 681 do CPC. Por sua vez, salvo demonstração de vício ou erro evidente no laudo do avaliador judicial, que goza de fé pública, deve a avaliação oficial prevalecer sobre laudo oferecido unilateralmente por corretor ou engenheiro, nos termos do Art. 683, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo a avaliação de mov. 313.1. 2. Quanto ao pedido do executado para designar data para realização de audiência de conciliação, indefiro-o pois somente acarretará demora no andamento processual. A conciliação entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo de forma extrajudicial, ou ainda, judicialmente mediante a juntada de proposta de acordo. 3. Nomeio Leiloeiro o Sr. Rafale Danielewicz, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 4. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 4.1. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; 4.2. No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação ou (re) avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão. 4.3. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, não haverá pagamento de comissão à leiloeira. 5. A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895 e seguintes do CPC. 5.1. Em sendo parcelado o pagamento, deverão as prestações serem atualizadas mensalmente pela média do INPC/IBGE+IGP/DI (Decreto 1.544/95) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.2. A comissão do Leiloeiro, em caso de parcelamento, obedecerá o disposto no item 5.8.13.13 do Código de Normas. 6. A alienação em primeiro leilão será realizada pelo valor de avaliação do bem e a segunda por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) daquela. 7. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o Leiloeiro a efetuar a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC/2015, observando os seguintes critérios: Preço mínimo e condições: 60% do valor da avaliação. O preço poderá ser parcelado nos mesmos critérios do item 4, quando então a comissão a ser paga também será realizada de proporcionalmente à amortização da dívida (item 5.8.13.13 do CN). Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até seis meses contados da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação (CN 5.8.13.2.1). A ausência de manifestação importará em anuência tácita à proposta apresentada. Publicidade: em Jornal de ampla circulação duas vezes ao mês, autorizado, outrossim, a divulgação em sítio oficial da Leiloeira, que deverá informar o link em Juízo, correndo os custos por sua conta. 8. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do CPC. 8.1 Caso o executado e seu cônjuge não possua advogado constituído nos autos, intimem-se, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (art.889, inciso I do CPC/2015). 8.2 O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 9. Diligências necessárias, observando-se o Código de Normas. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:25
Confirmada
18/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:00
Confirmada
17/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:41
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:38
Outras Decisões
12/01/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:13
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Os autos encontram-se com o avaliador judicial desde 19/10/2022. Assim, renove-se intimação para que cumpra, o mais rapidamente possível, a determinação da mov. 324. Dil. Nec. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:15
Mero expediente
18/11/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:35
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:57
Confirmada
19/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Sobre a impugnação ao laudo oferecida na seq. 320, intime-se o avaliador judicial, em 10 dias. Após, intimem-se novamente as partes e voltem conclusos. Dil. Nec. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 14:37
Mero expediente
17/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:08
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Sobre o laudo de avaliação juntado na mov. 313, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, findo o qual voltem conclusos os autos. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:15
Mero expediente
16/09/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 01:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 18:59
Recebimento
12/07/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:13
Confirmada
11/07/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:13
Confirmada
05/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Indefiro o pleito da mov. 298, eis que o avaliador judicial justificou o atraso na entrega do laudo (ev. 293). Na hipótese de novo pedido de dilação de prazo findo os 30 dias concedidos ao avaliador, será verificada eventual responsabilização pelo atraso. Cumpra-se a mov. 296. Dil. Nec. Curitiba, 01 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo avaliador judicial (mov. 293.1) e determino sua intimação para que cumpra o determinado no mov. 286.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Indeferimento
01/07/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:15
Confirmada
30/06/2022, 18:14
deferimento
28/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 19:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 19:48
Confirmada
27/06/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Diante do pleito de mov. 284.1, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente a avaliação do bem penhorado. 2. Com a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:13
Outras Decisões
20/06/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:46
Recebimento
15/06/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:53
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Confirmada
31/05/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Diante da concordância do avaliador acerca da data sugerida para realização da avaliação (movs. 267.1 e 274.1), intime-se o fiel depositário para que disponibilize o bem para vistoria na data de 09/06/2022. 2. Na ausência de manifestação pelo fiel depositário, desde já autorizo a avaliação indireta do bem. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:38
deferimento
27/05/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:30
Confirmada
25/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Diga o avaliador judicial sobre a impossibilidade de apresentação do bem para avaliação por parte do executado, e sobre a data sugerida na mov. 267, no prazo de 48 horas. Após, retornem para decisão. Dil. Nec. Curitiba, 23 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 12:48
Mero expediente
23/05/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:47
Confirmada
11/05/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:15
Confirmada
10/05/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Conclusão desnecessária. Cumpra-se nos exatos termos da decisão de mov. 254. Dil. Nec. Curitiba, 29 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:32
Mero expediente
02/05/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Intime-se o fiel depositário para que disponibilize o bem para vistoria na data sugerida pelo Avaliador Judicial no mov. 251.1. 2. Havendo a possibilidade, encaminhem os autos previamente ao Avaliador. 3. Na ausência de manifestação pelo fiel depositário, desde já autorizo a avaliação indireta do bem. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:09
Outras Decisões
19/04/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:21
Confirmada
08/04/2022, 14:21
Confirmada
08/04/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. Diante da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e do pleito de mov. 241.1, ao Avaliador Judicial para que cumpra o determinado no mov. 216.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:42
deferimento
28/03/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:18
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Int. Dil. Nec. Curitiba, 03 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:09
Mero expediente
03/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:34
Confirmada
10/02/2022, 09:07
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:46
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:37
Confirmada
13/01/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em face de LUIZ CARLOS HAUER, RALPH ANTONIO HAUER e LYA GUIMARÃES HAUER, com base em contrato de locação em que o devedor Ralph figurou como devedor principal, e Luiz Carlos como fiador. Os executados Luiz e Lya foram pessoalmente citados, enquanto Ralph foi citado por edital. Por lapso, a ele não foi nomeado curador especial, mas tão somente no despacho proferido na seq. 3. Na mov. 1.67 foi comunicado o falecimento de Lya, sendo substituída por seu espólio na decisão proferida na seq. 1.71. Após interposição de recurso de agravo de instrumento, o leilão que havia sido designado para expropriação do bem imóvel penhorado foi suspenso, conforme decisão juntada na seq. 1.74. O executado Ralph constituiu defensor na mov. 27. No mov. 91, o executado Luiz Carlos Hauer requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel oferecido como garantia no contrato de locação comercial firmado com o exequente. Alegou que o referido bem é o seu único imóvel e que, portanto, seria considerado bem de família. Todavia, tal tese já havia sido debatida e afastada nos embargos à execução promovidos em face do exequente, cuja cópia fora juntada na seq. 115, razão pela qual foi indeferido o requerimento de impenhorabilidade, cf. decisão da seq 117. O executado opôs embargos de declaração, que foi rejeitado na seq. 141. Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo liminar. Contudo, no mérito, ao recurso foi negado provimento, entendendo-se que já há decisão afastando a tese de impenhorabilidade do bem de família no processo, sobre a qual recai a preclusão e a coisa julgada material. O réu agravante, irresignado, opôs embargos de declaração pedindo o deferimento do efeito suspensivo aos embargos opostos, objetivando o sobrestamento da eficácia do julgamento proferido até que ocorra análise pelo Colegiado sobre o seu mérito, e com isso, afastar a promoção de qualquer ato tendente a alienar o imóvel, como avaliação, designação de praça e etc. Em 08/11/2021, foi indeferido efeito suspensivo na forma pleiteada pelo requerido. O mérito dos embargos de declaração está em vias de ser julgado. Seguindo, no presente feito executivo foi noticiado o óbito do executado Ralph Antonio Hauer, ocorrido em 18/12/2019. Foi comunicada a abertura de Inventário, sob nº 0002679- 72.2020.8.16.0188 em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba PR, e a nomeação da inventariante Rosa Choinski Halas. Na mov. 183 foi deferida a substituição do polo passivo para Espólio de Ralph Antonio Hauer, e a citação da inventariante foi perfectibilizada na seq. 200. Em petição juntada na seq. 201, o espólio requereu assistência judiciária gratuita e sua exclusão da lide. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos na seq. 209. 2. Pois bem, passo a analisar separadamente cada uma das questões levantadas pelas partes. a) Espólio de Ralph Hauer pede sua imediata exclusão do polo passivo. Contudo, tal pleito não merece prosperar, pois ele é o devedor principal da dívida exequenda. Além disso, não há qualquer respaldo jurídico e legal no pleito formulado pelo espólio. b) O autor insurge-se com relação aos efeitos do benefício concedido ao espólio na mov. 209. Razão lhe assiste, pois a jurisprudência consolidou o entendimento que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça no curso do processo tem efeito ex nunc. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PENDENTE DE JULGAMENTO EM PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o recorrente, no ato da interposição do Recurso Especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o mérito do Recurso Especial não se refere ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que se encontra pendente de julgamento em processo diverso, motivo pelo qual não se aplica o recente entendimento da Corte Especial proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015. Logo, ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) Desta feita, deixo consignado que a benesse concedida ao espólio réu não contempla as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pretéritos. c) Indefiro o efeito suspensivo requerido pelo réu Luiz Carlos na mov. 215, pois conforme explanado acima, aos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pelo TJPR não foi atribuído o efeito suspensivo pretendido. d) O executado sustenta que o espólio de Ralph Hauer possui bens suficientes para quitar o débito, e pede a suspensão dos presentes autos. Baseia-se no rol de bens informados nas primeiras declarações apresentadas nos autos de inventário nº. 0002679-72.2020.8.16.0188. Todavia, razão não lhe assiste. Qualquer discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo adimplemento do débito exequendo não merece ser levada em consideração, pois esta não é a via adequada para tanto. Certo é que a responsabilidade do fiador no contrato é solidária com a do devedor principal. Assim, o credor pode cobrar a dívida tanto de um quanto de outro devedor, pois a execução se dá em seu benefício. A propósito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/1991. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE FIADORES. FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OPÇÃO DO LOCADOR. FIANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. (...) 3. A renúncia do fiador ao benefício de ordem é válida nos contratos de locação, nos termos do art. 828, I, do CC/2002. Precedentes. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1564430/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE PENHORA. PERDA DO OBJETO. PARTE AGRAVADA QUE CONFIRMOU A DESISTÊNCIA DA PENHORA DO BEM INDICADO. 2. ALEGAÇÕES DE DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS E COISA JULGADA. TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 3. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO FIADOR. NÍTIDO INTUITO DO RECORRENTE DE UTILIZAR-SE DO JUDICIÁRIO SOB FORMA DE MANOBRA JURÍDICA PARA EXIMIR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO DE GARANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. FIADOR QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE OPTAR PELA DIRETA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DOS FIADORES. 4. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REFORMA. NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE REITERADOS RECURSOS PARA SE CONSTATAR QUE O IMÓVEL PENHORADO FOI VENDIDO À TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006958-83.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 04.11.2020) Portanto, o executado Luiz Carlos, na qualidade de caucionante do instrumento locatício que deu origem à presente execução, expressamente ofereceu o bem imóvel penhorado como garantia da dívida (vide cláusula 11 do contrato juntado na mov. 1.2). Assim, entende-se que renunciou ao benefício de ordem, razão pela qual merece ser indeferido qualquer requerimento com base neste argumento. Ademais, caso queira e seja do interesse do credor, poderá ele se valer da alternativa predisposta no art. 642 do CPC, que assim prevê: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." 3. Dando seguimento ao feito, proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, registrado na matrícula nº. 5.417 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. 4. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. A parte exequente deverá juntar aos autos demonstrativo do débito atualizado. 6. Não havendo oposição, fica desde já determinada a remessa dos autos ao leiloeiro Rafael Danielewicz, (e-mail [email protected] e celular 41 9880-55935). Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:23
Outras Decisões
09/12/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:06
Confirmada
18/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER diante dos esclarecimentos e documentos acostados. Quanto a petição de mov.201.1., manifeste-se o exequente em 10 dias. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:23
Outras Decisões
05/10/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:50
Confirmada
12/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer ESPÓLIO DE RALPH ANTONIO HAUER 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Observa-se que o ESPOLIO DE RALPH ANTONIO HAUER, representado pela inventariante ROSA CHOINSKI HALAS, requer, no mov. 201.1, a gratuidade da justiça. Com relação ao espólio, ente despersonalizado, diferentemente do caso da pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência inexiste (art. 99, §3º do CPC). Deve, nesse caso, ser comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, que fica a encargo do inventariante. Nesse passo, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio exige a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo, pois pressupõe-se que estas serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.800.699; Proc. 2019/0056682-3; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 16/09/2019; DJE 18/09/2019). 2. Por tais motivos, intime-se o ESPOLIO DE RALPH ANTONIO HAUER para comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:54
Determinação de Diligência
20/08/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:52
Confirmada
15/07/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:30
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:04
Confirmada
14/07/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer RALPH ANTONIO HAUER Defiro o pedido de mov.181.1. Expeça-se carta de citação ao espólio de RALPH ANTONIO HAUER endereço informado em mov.181.1. À Secretaria para que promova as anotações necessárias no rosto destes autos. Curitiba, 24 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:05
deferimento
24/06/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004324-44.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004324-44.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$378.843,71 Exequente(s): Antonio Ribeiro Executado(s): Luiz Carlos Hauer RALPH ANTONIO HAUER Indefiro o pedido de mov. 175.1. Incumbe ao exequente providenciar a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido, nos termos do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. Desta forma, concedo-lhe o derradeiro prazo de 30 dias para que providencie a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido. Int. Dil. Nec. Curitiba, 02 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:24
Confirmada
23/06/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:51
Determinação de Diligência
02/06/2021, 18:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:50
Por decisão judicial
11/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:06
Suspensão Condicional do Processo
22/07/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:28
Mero expediente
30/05/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:27
Mero expediente
21/03/2019, 19:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:27
Movimentação processual
14/03/2019, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:02
Mero expediente
29/11/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:30
Remessa (em diligência)
31/10/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:53
Remessa (em diligência)
26/10/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:29
deferimento
19/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:31
Ato ordinatório
06/09/2018, 00:21
Mero expediente
05/09/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2018, 00:14
Recebimento
21/08/2018, 12:50
Ato ordinatório
23/07/2018, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:08
Documento (Informações)
03/07/2018, 19:56
Mero expediente
25/06/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 11:04
Ato ordinatório
14/05/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2017, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:21
Mero expediente
03/05/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2017, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 11:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)