Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA 1.Ante a satisfação total do acordo homologado, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2.Honorários na forma do acordo. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:43
Confirmada
08/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA 1.Ante a satisfação total do acordo homologado, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2.Honorários na forma do acordo. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:43
Confirmada
08/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2024, 11:07
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 08:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:59
Confirmada
12/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 00:42
Por decisão judicial
11/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:51
Confirmada
04/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2023, 19:32
Recebimento
31/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
04/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA Homologo o acordo realizado entre as partes com fulcro no artigo 842 do Código Civil (mov. 476.2). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. A seguir, cadastre-se o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo (30.11.2023). Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base nos artigos 487, III, b c/c 924, II do CPC. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:42
Confirmada
31/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/07/2023, 17:44
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:29
Confirmada
24/07/2023, 08:24
Remessa (em diligência)
23/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019/4 Recurso: 0032582-19.2016.8.16.0019 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Agravado(s): METALPARK METALURGICA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019/3 Recurso: 0032582-19.2016.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Requerido(s): METALPARK METALURGICA LTDA 1. Preliminarmente, diante do contido na petição de mov. 21.1, registre-se o advogado JOÃO LUIZ BARRETO PASSOS na condição de procurador da parte recorrente, juntamente com a advogada NATHALIA DE FREITAS MELO, providenciando-se que as intimações sejam exclusivamente a eles expedidas. 2. O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 1º.03.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal." (AgRg no AREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe de 28/10/2022). Veja-se, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, sendo imprescindível a comprovação de eventual suspensão do expediente forense. Precedentes. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 5. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não serve para tal finalidade. Precedentes. 6. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) - Destaquei.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019/3 Recurso: 0032582-19.2016.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Requerido(s): METALPARK METALURGICA LTDA De acordo com a certidão de mov. 15.1, não foi possível incluir o advogado JOÃO LUIZ BARRETO PASSOS como representante da parte recorrente, visto que não possui cadastro junto ao sistema Projudi. Contudo, a parte recorrente solicitou, por meio da petição de mov. 10.1, que todas as intimações fossem feitas, também, em nome da advogada NATHALIA DE FREITAS MELO. Portanto, em se considerando que um dos dois procuradores indicados está habilitada, não há prejuízo. Sendo assim, intime-se a Recorrente para complementar o preparo, como determinado no despacho de mov. 14.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E/AR-08
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019/3 Recurso: 0032582-19.2016.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Requerido(s): METALPARK METALURGICA LTDA 1. Preliminarmente, cadastre-se o advogado JOÃO LUIZ BARRETO PASSOS na condição de procurador da parte recorrente, juntamente com a causídica NATHALIA DE FREITAS MELO, providenciando-se que as intimações sejam exclusivamente a eles expedidas, conforme requerido na petição de mov. 10.1. 2. Após, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
03/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Recurso: 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Apelado(s): METALPARK METALURGICA LTDA Lamentando o tempo decorrido, fato é que a autora/reconvinda não foi intimada para responder o recurso da ré/reconvinte. Assim, sem necessidade de retorno dos autos à origem, intime-se a autora/reconvinda para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, o apelo da ré/reconvinte. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos, que terão absoluta prioridade. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:13
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 12:21
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:25
Confirmada
04/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA No mov. 444 a parte ré opôs novos Embargos de Declaração aduzindo haver obscuridade no julgamento dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes no mov. 439. Contudo, o que pretende a parte é o efeito modificativo da sentença, devendo a irresignação ser objeto de recurso próprio e adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035910-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022)
Ante o exposto, deixo de acolhê-los. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:05
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem para apreciação. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. FÁBIO MARCONDES LEITE
07/02/2022, 00:00
Confirmada
06/02/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 19:55
Mero expediente
28/01/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 13:56
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Confirmada
18/01/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA Inicialmente, recebo ambos os Embargos de Declaração (mov. 427 e 429) por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive as oposições tempestivas. 1. A embargante METALPARK METALÚRGICA LTDA sustentou omissão em relação aos requisitos para inícios da obra (fundações, alvará e pagamento do preço) e erro material quanto a correção monetária da multa contratual. Relativamente aos requisitos, as fundações não são impedimento, pois já executadas. Já sobre o alvará de construção e o pagamento da última parcela, primeiro ressalte-se que a obrigação de fazer é entre as partes o que deve ser viabilizado e cumprido. Entretanto, conforme cláusula quarta do contrato, não restou contratualmente vinculada a execução da obra a essas obrigações. Dessa forma, a inexistência do alvará e do último pagamento, apesar de serem obrigações que a parte autora deve buscar oportunamente, não são motivos suficientes para que a parte ré não cumpra o determinado pelo contrato e pelo comando da sentença. Enfim, sobre a correção monetária da multa contratual também deve ser observado o pactuado, que não prevê cálculo da multa sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo erro material nesse sentido. 2. A embargante CASA SIMÕES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA alegou omissão do juízo em relação ao pagamento das colunas que não foram instaladas e contradição em relação a multa contratual. Quanto a instalação das colunas, de fato houve omissão na sentença, entretanto, não merece acolhimento o pedido. Isso porque a alteração do projeto ocorreu por conta da própria embargante, que não deve, sob pena de contrariar a boa-fé objetiva, ser indenizada por dano que deu causa. Inclusive constatou a perícia: “A montagem da estrutura da sede Brás Cubas foi iniciada, porém, não foi finalizada. E, ademais, alguns pilares não foram instalados, sendo adotada uma alternativa pela Requerida, apoiando a cobertura em parede já executada pela Autora;” (mov. 328.1, p. 6) Já quanto a multa em benefício da embargante, não há que se falar em contradição, já que devidamente analisado tal argumento na sentença. Eventual pretensão modificativa deve ser objeto de recurso próprio e adequado. Portanto acolho os embargos opostos a fim de suprir as omissões apontadas, mas deixo de atribuir efeito modificativo. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:04
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 14:31
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Petição (Contra-razões)
06/12/2021, 16:46
Confirmada
29/11/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032582-19.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032582-19.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$146.006,80 Autor(s): CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA Réu(s): METALPARK METALURGICA LTDA Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 427, manifeste-se a parte autora, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Ainda, sobre os embargos de declaração opostos no mov. 429, manifeste-se a parte ré, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem para apreciação. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:56
Mero expediente
19/11/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
18/11/2021, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 17:19
Confirmada
17/11/2021, 17:14
Confirmada
11/11/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos: 0032582-19.2016.8.16.0019 Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos RELATÓRIO CASA SIMOES BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA ajuizou a presente demanda em face de METALPARK METALURGICA LTDA, sob alegação de ter firmado contrato de empreitada com a ré (mov. 1.5) para a construção de duas coberturas metálicas, o qual foi inadimplido pela ré. Diante disso, pleiteou, em tutela antecipada, a condenação da ré a obrigação de conclusão da obra sob pena de multa, condenação da ré a indenização de lucros cessantes em 15% do valor do contrato. Citada (mov. 1.14) a ré apresentou exceção de incompetência do Juízo de Santos/SP, onde tramitava o feito, o qual foi acolhido, sendo remetidos os autos a este Juízo (mov. 1.22). A ré apresentou contestação (mov. 16) sustentando preliminarmente incorreção do valor da causa. No mérito, aduziu exceção do contrato não cumprido pois a autora teria pago as quatro primeiras parcelas em atraso e atrasado em dois anos a construção da fundação de uma das coberturas. Impugnou os aventados lucros cessantes e a afirmação de que a última parcela seria paga através de compensação, pelo que ainda estaria em aberto. Em reconvenção, alegou que seria devida atualização do valor das 4 parcelas pagas em atraso e, existência de saldo GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ devedor, em razão da última parcela que permanece em aberto, além do pagamento de multa contratual. Apresentada réplica no mov. 26. Decisão Saneadora no mov. 56 e ajustes no mov. 93. Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (mov. 122.2 e 176 e 204.2, p. 16). Deferida a produção das provas técnicas requeridas, cujos laudos estão nos movimentos 328 e 356.12/19 e a complementação da segunda no mov. 414. Apresentadas alegações finais remissivas. FUNDAMENTOS Encerrada a instrução, o feito se encontra apto a julgamento. Os fatos constitutivos do direito do autor são a existência de contratação de empreitada entre as partes e a não conclusão da obra, que são fatos incontroversos nos autos. A ré, por sua vez, apresentou como fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor a exceção do art. 476, do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ainda, segundo jurisprudência do STJ, para aplicação da exceção, as obrigações devem guardar sucessividade e proporcionalidade. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS.CONSTITUIÇÃO A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes.- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo.- Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. [...]. Recurso especial a que se nega provimento. (981750 MG 2007/0203871-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) grifou-se Do contrato entre as partes, tem-se que as obrigações principais da contratante eram de pagar o preço e de executar a fundação, nos termos da cláusula quarta, inciso II, do contrato de empreitada, enquanto a da contratada era de realizar a obra dos dois barracões. Apesar do longo tempo na preparação da fundação, mormente na obra da Avenida Senador Feijó, cujos efeitos serão melhor analisados adiante nesta sentença, tal obrigação foi efetivada pela contratante, como consta nos relatórios físico- financeiros das obras (mov. 303). GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, restou convencionado o pagamento do preço em uma entrada de R$ 70.000,00 e mais cinco parcelas de R$ 30.000,00. É inconteste o pagamento da entrada e das quatro primeiras parcelas (o atraso nesses pagamentos será analisado na sequência). Quanto à quinta parcela, a autora defende que seria compensada com o débito de compras que a ré faria em sua loja. Ocorre que tal aditivo contratual de alteração no modo de pagamento não restou devidamente comprovado, até porque não foi realizado na forma do contrato original. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante que visa a produção de prova testemunhal, para comprovação da existência de aditamento verbal, que modificou os termos do acordo por escrito, homologado judicialmente. Inviabilidade da medida. Eventual alteração de documento firmado na forma escrita deve obedecer à mesma formalidade. Inteligência do art. 472 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117096-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) grifou-se Portanto, não houve o pagamento integral do contrato, restando inadimplida a quinta parcela de R$ 30.000,00. Não obstante, o saldo devedor representa pouco mais de 13% do valor total do contrato, percentual mínimo se comparado a fração da obra que não foi concluída. Nesse sentido, a perícia constatou, levando em conta as áreas dos barracões, o valor aproximado da cada uma das unidades, sendo que, por simples operação aritmética, infere- se que o barracão não executado da Avenida Senador Feijó, representa mais de 51% de todo o contrato. Consequentemente, as obrigações inadimplidas por cada uma das partes não guardam proporcionalidade, sendo a inexecução da contratada muito superior em relação à contratante, pelo que, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, não cabe a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Nesse sentido também é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. [...] MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). DESPROPORCIONALIDADE DE SUA INVOCAÇÃO. APELADA QUE CUMPRIU SUBSTANCIALMENTE O CONTRATO, SE TORNANDO EVIDENTEMENTE SECUNDÁRIA A AUSÊNCIA DE TESTE DE ESTANQUEIDADE (CONSTRUÇÃO ENTREGUE HÁ MAIS DE 4 ANOS QUE, ATÉ ONDE SE TEM NOTÍCIA, NÃO APRESENTOU QUALQUER VAZAMENTO) E ENTREGA DO ART, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA, QUE DISCIPLINA TODO O ORDENAMENTO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO EXIGIDO PELO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EDCL NO RESP. 1.573.573/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1638400-4 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - Unânime - J. 11.10.2017) Posto isso, restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo a procedência do pedido de condenação à obrigação de fazer a medida que se impõe. Já sobre a incidência de multa, não lhe assiste razão. A redação da Cláusula Quinta é clara de que é um direito da CONTRATADA o recebimento de multa em caso de suspensão da obra pela CONTRATANTE. Inexistindo previsão de multa contratual em favor da contratante, improcedente é o pedido. Já em sede reconvencional, a ré/reconvinte alegou o inadimplemento da quinta e última parcela de R$ 30.000,00, e pagamento em atraso das quatro primeiras, requerendo a atualização desses valores, bem como postulou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual pela suspensão da obra. Primeiramente, como já fartamente discorrido nesta sentença, restou demonstrado o inadimplemento da última parcela sendo devido seu pagamento atualizado e acrescido de juros de mora. Além disso, consultando os comprovantes de pagamento juntados no mov. 296, nota-se que, de fato, houve um atraso de dois meses no início do pagamento, já que a primeira parcela de R$ 30.000,00 era contratualmente prevista para 11/06/2011 e GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi efetivamente adimplida em 11/08/2011 seguida mensalmente das 3 próximas parcelas. Inobstante o atraso, não há que se falar na recomposição desses valores já que houve a aceitação tácita da ré, inexistindo prova de interpelação ou reclamação formal anterior sobre a situação. Nesse sentido: [...] 2. E mesmo partindo da premissa adotada pelo Juiz a quo, a casuística revelaria, ao contrário, ofensa ao princípio do venire contra factum proprium por parte dos promitentes compradores/autores, que mesmo com o atraso – que não ocorreu – que teria se iniciado em dezembro de 2014, permaneceram com os pagamentos mensais devidos até março de 2017, sem qualquer denúncia ou notificação expressa neste período, resultando em aceitação tácita à mora que, como dito, não houve. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0013138-69.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 16.05.2019) Assim, o pleito de atualização dos valores das quatro primeiras parcelas de R$ 30.000,00 contraria a própria conduta anteriormente adotada pela ré (venire contra factum proprium) e afronta a boa-fé objetiva, pelo que a sua improcedência é a medida que se impõe. No que tange à incidência da multa contratual em favor da contratada, consulte-se o disposto no contrato: GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conforme relatório físico-financeiro das obras (movimentos 303.2 e 303.5) em ambos os projetos houve atraso na preparação da fundação, o que era obrigação da contratante, sendo que essa etapa da obra da Avenida Senador Feijó foi finalizada cerca de 1 ano depois da obra na Rua Brás Cubas. (303.5, Galpão Brás Cubas) (303.2, Galpão Senador Feijó) Apesar de não estar contratualmente previsto qualquer prazo para conclusão das fundações, tais intervalos de tempo acima demonstrados mostram-se excessivos e injustificados, além do usualmente necessário para este tipo de obra (constatação do perito no mov. 328.1, p. 5). Sendo que ocorreram numa etapa de obrigação exclusiva da autora, constata-se que houve a suspensão no andamento das obras por parte da contratante, inclusive afetando o equilíbrio contratual como demonstrado na perícia (mov. 328.1, p. 14 - resposta ao quesito 6 do réu). Desta forma, faz jus a ré/reconvinte ao recebimento da multa contratual em 15% do valor do contrato, portanto, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). DISPOSITIVO GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a obrigação de retomada e conclusão da empreitada contratada, no prazo de 30 dias, mantendo-se o prazo contratual de 60 dias para conclusão e suas ressalvas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao valor proporcional do 1 galpão não concluído. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional – 50% autor e 50% réu – das custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e grau de zelo dos patronos, arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Outrossim, julga-se parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, a fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento: a) Da última parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. b) Da multa contratual no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional – 65% autor/reconvindo e 35% réu/reconvinte - das custas processuais da reconvenção e 1 Conforme cálculo do perito para a resposta do quesito 2 do réu, no mov. 328.1, p. 12-13. GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:20
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
05/11/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:04
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
28/06/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:00
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:51
Por decisão judicial
09/03/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:34
Confirmada
29/01/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:46
Confirmada
19/01/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:55
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2020, 15:59
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:48
Confirmada
07/12/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2020, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:40
Confirmada
30/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:03
deferimento
03/11/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 07:49
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:09
Ato ordinatório
02/09/2020, 14:09
Mero expediente
27/08/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 07:35
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:54
Julgamento em Diligência
18/08/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
13/07/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:36
Documento (Certidão)
27/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:52
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:06
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:23
Documento (Certidão)
27/03/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 22:47
Documento (Ofício)
13/02/2020, 09:31
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 17:41
Documento (Certidão)
12/02/2020, 11:53
Mero expediente
05/02/2020, 17:36
Documento (Ofício)
14/01/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 19:38
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:04
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:15
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:32
Ato ordinatório
01/10/2019, 17:32
deferimento
26/09/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:01
Ato ordinatório
31/07/2019, 13:01
Mero expediente
30/07/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:34
Ato ordinatório
24/05/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:01
Documento (Ofício)
12/04/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:11
Ato ordinatório
18/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:15
deferimento
07/12/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:37
Mero expediente
16/10/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:03
Ato ordinatório
24/09/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 20:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:30
Documento (Certidão)
24/08/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:44
Ato ordinatório
21/08/2018, 09:44
Mero expediente
20/08/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:45
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 22:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:50
Expedição de documento (Carta precatória)
30/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:44
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:24
deferimento
03/07/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 21:18
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:25
deferimento
30/05/2018, 12:51
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:57
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 00:59
Por decisão judicial
19/02/2018, 09:39
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:34
Documento (Ofício)
11/01/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:36
Documento (Ofício)
19/12/2017, 16:35
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2017, 13:48
Decurso de Prazo
12/12/2017, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:43
Mero expediente
30/11/2017, 18:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 09:28
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:31
Documento (Acórdão)
31/10/2017, 17:31
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:12
Documento (Ofício)
03/10/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:06
Por decisão judicial
13/09/2017, 09:58
Documento (Certidão)
13/09/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 14:06
Documento (Certidão)
10/08/2017, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2017, 13:59
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2017, 13:54
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/08/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:37
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:48
Documento (Certidão)
14/07/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:28
Mero expediente
13/07/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 08:46
Documento (Certidão)
12/07/2017, 09:09
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:23
Ato ordinatório
11/07/2017, 09:30
Ato ordinatório
11/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:46
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:19
Documento (Ofício)
04/07/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:59
deferimento
27/06/2017, 18:11
Ato ordinatório
26/06/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 23:02
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:45
Documento (Certidão)
07/06/2017, 09:41
Documento (Certidão)
07/06/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/06/2017, 13:48
Remessa (em diligência)
06/06/2017, 13:37
Ato ordinatório
06/06/2017, 13:36
deferimento
05/06/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:40
Documento (Certidão)
27/04/2017, 09:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 08:39
Documento (Certidão)
27/04/2017, 07:55
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 09:03
Mero expediente
18/04/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 09:02
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:18
Documento (Certidão)
10/04/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:04
Mero expediente
20/03/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 08:44
Documento (Informações)
15/03/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:37
Remessa (em diligência)
10/03/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:18
Liminar
09/03/2017, 16:15
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 18:28
Documento (Informações)
14/02/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 11:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 11:29
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 11:28
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 11:27
Petição (Contestação)
24/01/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:49
Mero expediente
12/01/2017, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 14:07
Ato ordinatório
09/01/2017, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 11:52
Documento (Certidão)
02/12/2016, 11:41
Distribuição (sorteio)
30/11/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)