Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:36
Confirmada
21/06/2026, 00:07
Confirmada
21/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o requerimento de pesquisa de bens do executado junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como a expedição de ofício à CVM e B3 (seq. 716.1), em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), observando que a ordem dos incisos artigo 835 do CPC ainda não foi cumprida. 2. Em contrapartida, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem concluso com anotação de urgência; Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso haja pedido da parte, defiro, desde já; b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; No caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), cabendo ao exequente sua averbação no cadastro respectivo. No caso em que o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, em cinco dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem, para eventual remoção. No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se a parte exequente para dizer, em cinco dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, se requerido, oficie-se ao credor fiduciário, com prazo 20 dias, para informar o saldo do financiamento, da resposta intimando-se o exequente, com prazo de cinco dias. Por fim, persistindo o interesse na penhora dos direitos, penhore-se, mediante termo nos autos, com a intimação do executado para eventual insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais. Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência1. Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 2.1. Acaso frustradas as tentativas supra bens e mediante posterior requerimento expresso (não o genérico lançado na inicial) do exequente, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Proceda-se à: a) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (CPC, art. 842); b) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; c) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, 835, §3º). 3. Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 3.1. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime-se o exequente, para que, às suas custas, independentemente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (CPC, art. 844). O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 838 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 4. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 4.1. Caso a citação tenha sido positiva, ausente informação sobre o pagamento, se houver requerimento da parte exequente, desde já, defiro a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 4.2. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados a parte executada. 4.3. Noticiado o pagamento ou requerido pela parte exequente o levantamento da inscrição ou a extinção dos autos, o Cartório deverá, independentemente de nova decisão, oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. ____________________ [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Campo Mourão, 01 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:53
Indeferimento
01/06/2026, 20:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:48
Confirmada
09/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado nos autos (seq. 711.1). 2. Após, prossiga o exequente requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de fevereiro de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:53
Indeferimento
01/06/2026, 20:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:48
Confirmada
09/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado nos autos (seq. 711.1). 2. Após, prossiga o exequente requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de fevereiro de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:19
Mero expediente
26/02/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:47
Confirmada
16/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
05/12/2025, 17:30
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 11:01
Confirmada
10/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI DESPACHO 1. Embora os exequentes tenham requerido a intimação do executado para ciência do auto da adjudicação de seq. 672.1, observo que a parte já foi intimada, na pessoa de se advogado constituído (seq. 674), renunciando ao prazo concedido para manifestação (seq. 689). Assim, desnecessária a realização de nova intimação. 2. Em prosseguimento, cumpra-se item 2 da decisão de seq. 664.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de outubro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:16
Mero expediente
24/10/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Informações)
01/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:08
Documento (Ofício)
25/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 20:59
Confirmada
15/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:18
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Confirmada
02/09/2025, 00:06
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI DECISÃO 1. Considerando que restou preclusa a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 24.910, do 2 CRI desta Comarca, e sendo o valor do débito em execução superior a 50% do valor do bem (equivalente à cota-parte adjudicada), expeça-se o auto de adjudicação consoante determinado no item II da decisão de seq. 166.1. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 21 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:03
deferimento
21/08/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Terceiro(s): ADHEMAR DE LIMA ISSI ADSON DE LIMA ISSI CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL ANTARES Rosijane Ferreira Lima da Rosa DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Paraná Diesel Veículos e Retífica Paraná LTDA, em face de Espólio de Ademar Kenhiti Issi. À seq. 590.1, os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos nº 0010796-71.2010.8.16.0004, até o montante do débito exequendo. À seq. 592.1, foi realizado nova avalição do imóvel penhorado nos presentes autos. Foi deferido a penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelos exequentes (seq. 595.1). Instadas as partes, ambas concordaram com o valor apontado no laudo (seqs. 604.1, 605.1 e 608.1). O terceiro interveniente, Condomínio Edifício Centro Empresarial Antares, requereu, ainda, expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Mamborê, nos autos nº 000935-43.2010.8.165.0107, para informar a adjudicação ocorrida nesses autos, para que passe a ser obrigação do adjudicante o pagamento do IPTU (seq. 605.1), o que foi deferido em seq. 616.1. Os exequentes pugnaram pela homologação do laudo e que fosse lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (seq. 620.1). Ainda, houve pedido de nova expedição de ofício pelo terceiro interveniente (seq. 627.1). Deferido o novo ofício à seq. 628.1. Os exequentes reiteraram os pedidos de homologação do laudo e que seja lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (seq. 633.1). É relato. Decido. 2. Preliminarmente, não havendo objeções quanto ao laudo de avaliação apresentado pelo perito à seq. 592.1, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel objeto de adjudicação nos presentes autos. 3. Posto isto, compulsando os autos observei que possui razão os exequentes, quanto a expedição do termo de penhora. A decisão de seq. 595.1 já havia deferido a penhora no rosto dos autos nº 0010796-71.2010.8.16.0004, bem como a expedição do termo de penhora, o que não foi observado e cumprido. 3.1. Em virtude disto, à Secretária para que cumpra integralmente a decisão de seq. 595.1. 4. Quanto ao ofício requerido pelo terceiro interveniente, aguarde-se a resposta e cumpra-se as diligências determinadas no despacho de seq. 628.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:47
Confirmada
22/07/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:57
Documento (Decisão)
18/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Informações)
18/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:47
deferimento
14/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Considerando a assunção do MM. Juiz de Direito Titular, com consequente término do período de substituição integral deste magistrado na presente unidade jurisdicional, excepcionalmente, devolvo os autos ao cartório sem deliberação. Por medida de celeridade e considerando a ausência de conteúdo decisório, desnecessária a intimação das partes quanto a este despacho. Diligências necessárias. Campo Mourão, 08 de maio de 2025. Vitor Toffoli Magistrado
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:38
Mero expediente
08/05/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 08:13
Confirmada
22/03/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Reitere-se a expedição do ofício de seq. 618.1, conforme requerido retro (seq. 627.1). Com a resposta, digam as partes, em 05 (cinco) dias. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/03/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:35
Outras Decisões
18/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:15
Confirmada
13/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Oficie-se como pede retro (seq. 605.1). Com a resposta, digam as partes, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
02/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:59
Mero expediente
29/11/2024, 17:55
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:39
Confirmada
01/11/2024, 00:13
Confirmada
01/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Defiro o pedido de seq. 590.1. Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 0010796-71.2010.8.16.0004, em trâmite no Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública de Curitiba, até o valor que totaliza a presente execução. Lavre-se o respectivo termo e intimem-se os Executados. Com o resultado, diga o Exequente quanto ao interesse no prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:07
deferimento
11/10/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:30
Confirmada
03/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:33
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:49
Confirmada
27/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Extrai-se dos autos o executado não recolheu as custas de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 24.910 do 2ª CRI de Campo Mourão, conforme outrora determinado na seq. 526.1. Todavia, isso não autoriza realizar adjudicação de imóvel com lastro em laudo de avaliação defasado (seq. 79.1), datado de 12/03/2018, conforme pretende o exequente à seq. 570.1. Nesse sentido, cito recente julgado do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE SETE ANOS DEPOIS DA AVALIAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE VALOR ORIGINAL DA AVALIAÇÃO FRENTE AO VALOR ATUALIZADO DO TÍTULO EXEQUENDO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL VALORIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097753-33.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.03.2024). Portanto, é imperativo que seja promovido de avaliação do imóvel com a adjudicação deferida à seq. 147.1. Anote-se, desta vez, que incumbirá ao exequente suportar custas da nova avaliação judicial. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS LOTES PENHORADOS E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO ACATOU A MERA ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DOS LOTES EM VIRTUDE DO DECURSO DO TEMPO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MAIS CONSISTENTES QUE INDIQUEM VALORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DOS LOTES CONSTRITADOS - POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – PARTE EXECUTADA QUE APRESENTOU ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NO MESMO EMPREENDIMENTO EM VALOR BEM INFERIOR ÀQUELE APURADO NO LAUDO CONTESTADO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO VALOR DOS LOTES PENHORADOS – ART. 873, III, CPC - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO ÀS EXPENSAS DA EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027747-06.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2020). Assim, indefiro pedido de seq. 570.1. II. Intime-se o exequente para que recolha às custas de nova avaliação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:46
Indeferimento
05/08/2024, 17:11
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:45
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Instada à comprovação de carência para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo, não juntando quaisquer documentos relacionados a benesse pretendida. De início, anoto que a correta efetivação da legislação concessiva da assistência judiciária gratuita constitui interesse público, diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia decorrentes de sua concessão indiscriminada. Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mal uso do direito de ação. No entanto, a executada, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira, não juntou documento documentação para demonstrar que é pobre na acepção jurídica do termo. Note-se que no despacho proferido à seq. 552.1, determinou-se expressamente a juntada de declaração de imposto, três últimos holerites e de outros documentos complementares, tais como, extratos bancários, comprovante de endereço em seu nome, certidão do Detran e CRI do foro de seu domicílio. Contudo, não houve a juntada dos documentos. Com efeito, ausente a demonstração de preenchimento das condições especiais necessárias à isenção. Deste modo, resta manifesto nos autos que a parte autora possui renda condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência. Assim, não havendo comprovação pela parte autora de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro a concessão do benefício pleiteado com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:33
Indeferimento
31/05/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:13
Confirmada
11/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Confirmada
12/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. A parte executada pretende obter a gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício deve ser concedido somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme se infere do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste, demonstrando documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais, devendo juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda (podendo juntar comprovante de isenção, se for o caso), os três últimos holerites (ou pró-labore, se autônomo/empresário), cópia da carteira de trabalho (se desempregado), extrato de aposentadoria (se for o caso), extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e certidão do Detran e Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Se eventualmente algum desses documentos já estiverem acompanhando a inicial, bastará informar nos autos. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:13
Mero expediente
30/01/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:16
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. A parte executada pretende obter a gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício deve ser concedido somente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme se infere do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste, demonstrando documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais, devendo juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda (podendo juntar comprovante de isenção, se for o caso), os três últimos holerites (ou pró-labore, se autônomo/empresário), cópia da carteira de trabalho (se desempregado), extrato de aposentadoria (se for o caso), extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e certidão do Detran e Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Se eventualmente algum desses documentos já estiverem nos autos, bastará informar quando da juntada dos demais. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:25
Mero expediente
23/11/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:35
Confirmada
05/11/2023, 00:25
Confirmada
28/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:34
Documento (Ofício)
25/10/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Compete a parte executada o pagamento das custas de nova avaliação do imóvel, pois foi ela quem pugnou pela diligência (seq. 489.1). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE OUTROS ELEMENTOS, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. PRETENSÃO DE QUE AS CUSTAS DA NOVA AVALIAÇÃO SEJAM SUPORTADAS PELOS EXEQUENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO REQUERIDO PELOS EXECUTADOS. ÔNUS DAÍ DECORRENTES QUE DEVEM SER POR ELES SUPORTADO (CPC, ART. 95, CAPUT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044519-10.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021). Assim, diante do preconizado pelo art. 95, caput, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha custas da nova avaliação judicial sobre o imóvel. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:32
deferimento
11/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:09
Confirmada
20/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:20
Confirmada
08/08/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:18
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a avaliação dos bens penhorados, necessário se faz a realização de nova avaliação, a fim de averiguar se houve alteração no valor dos bens conforme preceitua o art. 873, II, do CPC. Assim, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados (seq. 79.1), após intime-se o Executado para que tome ciência quanto da avaliação. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, § 4º, do CPC. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Cezar Ferrari Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:46
Mero expediente
24/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:36
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Sobre a manifestação da seq. 489.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:04
Mero expediente
05/05/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Confirmada
13/03/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão proferida na seq. 463. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, percebe-se que, de fato, houve erro material na determinação de cumprimento do sequencial “163”, visto que referida sequência não alude a qualquer despacho ou decisão proferida no feito. Assim, acolho os embargos de declaração (seq. 466), devendo a decisão embargada ser lida, doravante, com a seguinte redação: “Em relação a adjudicação requestada pelo exequente (seq. 455.1), cumpra-se integralmente a seq. 166.1. Int.-se”. II. Sobre o peticionado pela parte executada ( itens “2.3” e “2.4”, seq. 470), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 16:21
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:00
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:05
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 14:58
Confirmada
23/01/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI Em relação a adjudicação requestada pelo exequente (seq. 455.1), cumpra-se integralmente a seq. 163.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:55
Mero expediente
16/01/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:04
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Cezar Ferrari Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:16
Mero expediente
04/10/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:34
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:58
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:46
Confirmada
30/08/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:52
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI DESPACHO Oficie-se como pede retro (seq. 420.1). Com a resposta, diga a parte Exequente. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:20
Mero expediente
15/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Informações)
18/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:32
Confirmada
17/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000639-23.2000.8.16.0058 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI DESPACHO I. Ciente do acórdão retro (seq. 393.1), que manteve inalterada a decisão objurgada. II. No mais, considerando a existência de penhoras sobre as salas comerciais penhoradas nos autos, antes de nova deliberação, oficie-se aos juízos de origem das penhoras, solicitando informações acerca do valor atualizado da dívida, bem como a natureza do débito, conforme determinado na seq. 337.1. III. Com a resposta, diga a parte Exequente, em 10 (dez) dias. IV. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:41
Mero expediente
08/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:12
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Confirmada
19/10/2021, 00:07
Confirmada
18/10/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:49
Documento (Acórdão)
08/10/2021, 08:49
Recebimento
29/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:28
Confirmada
29/07/2021, 08:28
Confirmada
26/07/2021, 00:09
Confirmada
26/07/2021, 00:09
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Defiro o pedido de seq. 361. Conforme já determinado na decisão de seq. 212 e reiterando o ofício de seq. 218, oficie-se ao Município de Campo Mourão, informando que a transferência de titularidade dos imóveis penhorados ainda não se aperfeiçoou, visando suspender a cobrança dos débitos tributários em desfavor da empresa exequente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Se necessário, expeça “Certidão Negativa” ou “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa” em favor da exequente, até que se conclua a adjudicação. II. No mais, cumpra-se conforme determinado no item IV da decisão de seq. 337. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Confirmada
15/07/2021, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:21
deferimento
14/07/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:15
Confirmada
18/06/2021, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 10:01
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:10
Confirmada
05/06/2021, 01:09
Confirmada
05/06/2021, 01:08
Confirmada
04/06/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000639-23.2000.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-23.2000.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.762.240,39 Exequente(s): Paraná Diesel Veículos Retífica Paraná LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR KENHITI ISSI representado(a) por ROSANA FERREIRA DE LIMA ISSI I. Indefiro o pedido de seq. 329. Ausentes elementos que demonstrem a imprescindibilidade de concessão de quebra de sigilo fiscal do terceiro, medida considerada excepcional, não há que se falar em seu deferimento. II. Quanto à preferência do crédito condominial, por certo que somente será reconhecida se verificado prévio ajuizamento de ação de cobrança pelo condomínio, além de prévia penhora sob o imóvel correspondente. A simples existência de dívida condominial, por si só, não é suficiente para reconhecer o privilégio do débito em detrimento dos demais. III. Desta feita, em um primeiro momento, solicite cópia atualizada das matrículas cujos imóveis foram adjudicados em favor do exequente, a saber: salas comerciais nº 306, 307 e 308, e vaga de garagem nº 8, pertencentes ao então executado Ademar Kenhiti Issi e matriculadas respectivamente sob nº 17.877, 17.878, 23.281 e 18.186, no 2º CRI de Campo Mourão-PR. Tal diligência se faz necessária para verificar a existência de prévia penhora nos imóveis, correspondente aos débitos condominiais. IV. Após, oficie-se aos juízos de origem das penhoras, solicitando informações acerca do valor atualizado da dívida, bem como a natureza do débito. V. Cumpridos os itens supra, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 21:07
Indeferimento
14/05/2021, 18:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 13:38
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:19
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Confirmada
22/01/2021, 09:18
Por decisão judicial
13/01/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:59
Indeferimento
12/01/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:45
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:01
Documento (Certidão)
16/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:59
Documento (Ofício)
16/10/2020, 09:58
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:47
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:21
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:00
deferimento
09/09/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:12
Mero expediente
24/08/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:07
Mero expediente
25/06/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 13:30
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:09
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2020, 16:44
Documento (Ofício)
13/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:05
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:28
Ato ordinatório
03/03/2020, 17:28
Ato ordinatório
03/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:24
Ato ordinatório
03/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:02
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 09:32
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:37
Documento (Ofício)
04/12/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:54
Mero expediente
28/11/2019, 18:47
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:35
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:16
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:37
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:35
Documento (Ofício)
24/10/2019, 09:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/10/2019, 14:18
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 13:36
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:39
Documento (Certidão)
05/09/2019, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)