Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:09
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:34
Trânsito em julgado
18/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:21
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:32
Documento (Acórdão)
16/03/2023, 15:31
Recebimento
16/03/2023, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
08/07/2022, 11:47
Confirmada
30/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:12
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:29
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:52
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000349-72.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): F B Melo Automoveis EPP (Via Car Veiculos) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ativa (seq. 326.1), em face da sentença de mov. 318.1, alegando contradição referente aos juros remuneratórios nos contratos não exibidos e em relação as tarifas. Oportunizado o contraditório, a parte ré se manifestou na seq. 336.1. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. Em relação aos juros remuneratórios, observa-se que foi reconhecida a validade de sua cobrança conforme pactuada, na conta corrente em todos os contratos, porque não abusivos (item III.3 do dispositivo) e, logo em seguida (item III.4), a ilegalidade nos contratos especificamente indicados de nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, já que, ante a não exibição deles, foi aplicada a sanção do art. 400, do CPC. Ora, a sentença separou expressamente os contratos que devem ter os juros remuneratórios readequados à taxa média, pelo que, a menção de "todos os contratos" no item 2 do dispositivo, não gera qualquer contradição, porque, por óbvio, se quis referir aos contratos exibidos, já que, os não exibidos, foram ressalvados em item próprio. De qualquer modo, resta esclarecido. Sobre as tarifas, com razão, porque referente aos contratos que não foram objeto de apresentação nos autos (nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083) e, de acordo com o que restou decidido na fundamentação (item II.2.8), sobre eles também não podem incidir quaisquer tarifas, a teor do art. 400, do CPC. Assim, o item III.5, do dispositivo passa a ter a seguinte redação: (5) Declarar a válida das cobrança de tarifas, porque contratadas, exceto nos contratos nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, pois considerada como não contratada, em razão da sanção do art. 400, do CPC. 3. Assim, conheço e dou provimento em parte aos embargos declaratórios opostos, nos termos acima. 4. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. 5. Observa-se que já houve interposição de apelação. Assim, cumpra-se as disposições finais. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/03/2022, 15:58
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:45
Confirmada
14/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000349-72.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): F B Melo Automoveis EPP (Via Car Veiculos) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. Considerando a apresentação de embargos de declaração pela parte ativa, com efeitos infringentes, intime-se a parte ré para manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, ainda que sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:59
Mero expediente
08/03/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 18:20
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000349-72.2016.8.16.0017 Autor(s): F B Melo Automoveis EPP (Via Car Veiculos) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Autos de Revisional nº 0000349-72.2016.8.16.0017 Consta na inicial (seq. 1.1): (a) é titular da conta corrente nº 2.522-4, agência 1440; (b) durante a relação celebrou diversos contratos; (c) os contratos são de adesão; (d) teve renegociações de saldo devedor (operação “mata-mata”); (e) contém cobranças irregulares de: (1) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, (2) capitalização, (3) tarifas administrativas e venda casada; (f) limitação dos juros moratórios e multa; (g) repetição do indébito dos valores exigidos irregularmente; (h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (i) pede a declaração de invalidade das cláusulas abusivas, com consequente revisão da conta corrente e respectivos contratos vinculados. Na contestação a parte passiva expôs (seq. 30.1): preliminarmente: inépcia da inicial; prejudicialmente: decadência e prescrição; no mérito: (a) não houve comprovação de abusividade ou ilegalidade na contratação; (b) os juros, taxas e tarifas foram expressamente pactuados; (c) inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (d) descabimento da repetição indébito em dobro; (e) pede a improcedência. Na impugnação (seq. 34.1) a parte ativa repisou as teses da inicial, pedindo a procedência da demanda. O processo foi saneado na seq. 44.1. Nas seqs. 41.2 e 57.1-57.30, foram exibidos os extratos bancários desde abertura da conta corrente (em 2009) e diversos contratos, inclusive, a proposta de abertura da conta corrente. Na seq. 59.1, houve nomeação de expert para realização de perícia contábil. Por ausência de juntada dos documentos requeridos pelo perito, à parte ré, foi aplicada a sanção do art. 400, do CPC, referente ao contrato de abertura de crédito – “cheque especial”, os contratos de empréstimos nsº 4657345, 5571083 e 3734958, bem como à planilha de evolução dos empréstimos nsº 4657345 e 5571083 (seq. 150.1). Laudo juntado na seq. 170.1-170.6. Complementos nas seqs. 190.1, 220.1, 233.1, 245.1, 256.2, 269.1. Impugnações das partes na seq. 177, 197, 226, 228, 239, 242, 252, 255, 261, 263 e 273. Na seq. 277.1, esta Magistrada recebeu os autos conclusos, relatando toda situação do processo, que os questionamentos das partes são de direitos e, por isso resolvidos em sentença, bem como determinando esclarecimentos quanto quesitos do Juízo e, independente das manifestações, encerrando a instrução probatória. Laudo complementar na seq. 287.1. Manifestações das partes nas seqs. 293.1 e 295.1. Relatei e decido. Autos de Embargos à Execução nº 0014442-40.2016.8.16.0017 Na inicial (seq. 1.1) a parte embargante aventa a nulidade da CCB nº 007.966.893, mais a revisão com: O recálculo considerando a periodicidade da capitalização anual; (2) declarada ilegal a taxa de juros praticada pelo embargado, fazendo recálculo da operação considerando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil; (3) declarada como ilegal a cobrança da tarifa para contratação no valor de R$ 990,00. Impugnação na seq. 31.1, ao argumento de serem protelatório, sendo a CCB título líquido, certo e exigível, com cobrança de juros e taxas legais e previamente pactuadas. Manifestação à impugnação na seq. 41.1. Declaração de incompetência ao Juízo da Revisional (seq. 43.1). Julgamento antecipado anunciado (seq. 59.1). Na seq. 79.1, determinou-se a perícia em conjunto. Determinação de suspensão para julgamento em conjunto (seq. 185.1). Relatei e decido. Autos de Embargos à Execução nº 0022959-34.2016.8.16.0017 Na inicial (seq. 1.1) a parte embargante aventa a nulidade da CCB nº 007.818.650, mais a revisão com: O recálculo considerando a periodicidade da capitalização anual; (2) declarada ilegal a taxa de juros praticada pelo embargado, fazendo recálculo da operação considerando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil; (3) declarada como ilegal a cobrança da tarifa para contratação no valor de R$ 490,00. Declaração de incompetência ao Juízo da Revisional (seq. 8.1). Impugnação na seq. 29.1, ao argumento de serem protelatório, sendo a CCB título líquido, certo e exigível, com cobrança de juros e taxas legais e previamente pactuadas. Manifestação à impugnação na seq. 42.1. Processo saneado (seq. 56.1). No mesmo pronunciamento, determinou-se a perícia em conjunto e a suspensão para julgamento em conjunto Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO SIMULTÂNEO Como deliberado nos processos de Embargos às Execuções apensos nsº 0014442-40.2016.8.16.0017 e 0022959-34.2016.8.16.0017, tratando-se de demanda conexa, cuja revisional é mais ampla, se concentrou a dilação probatória (perícia) no processo de Revisional nº 0000349-72.2016.8.16.0017, tendo essa se encerrado e englobado toda conta corrente, mais ou contratos celebrado nelas, inclusive os que são objeto de execução (autos nsº 0002611-92.2016.8.16.0017 e 0002589-34.2016.8.16.0017). Em suma, pede a parte ativa dos Embargos à Execução deduzidos (nsº 0014442-40.2016.8.16.0017 e 0022959-34.2016.8.16.0017), em relação as CCB’s exequendas: (1) O recálculo considerando a periodicidade da capitalização anual; (2) declarada ilegal a taxa de juros praticada pelo embargado, fazendo recálculo da operação considerando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil; (3) declarada como ilegal a cobrança da tarifa para contratação. Na Revisional os pedidos são os mesmos. Assim, ora se julga conjuntamente os 03 processos de conhecimento. II.2. MÉRITO II.2.1. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula nº 297, do STJ, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. II.2.2. Exibição dos documentos Na decisão saneadora da Revisional (autos nº 0000349-72.2016.8.16.0017 – seq. 44.1), foi determinado que a parte passiva apresentasse os documentos indicados pela parte ativa (seq. 1.1), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Nas seqs. 41.2 e 57.1-57.30, foram exibidos os extratos bancários desde abertura da conta corrente (em 2009) e diversos contratos, inclusive, a proposta de abertura da conta corrente, mas, ausente o contrato de abertura de crédito – “cheque especial”, os contratos de empréstimos nsº 4657345, 5571083 e 3734958, bem como à planilha de evolução dos empréstimos nsº 4657345 e 5571083, sendo aplicada a sanção do art. 400, do CPC (seq. 150.1). Assim, a desídia do banco réu em juntar aos autos o referido contrato acarreta na presunção do artigo 400, caput, do CPC. Logo, em relação aos contratos não juntado, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações da parte ativa, conforme já reconhecido na seq. 150.1. II.2.3. Nulidade das execuções Não há dúvida que a cédula de crédito bancário, é título exequendo, a teor do art. 28 da Lei n. 10.931/04. No mesmo sentido, está acompanhado de memória de cálculo (seqs 1.7 e 1.6, dos autos de Execução, apensos nsº 0002611-92.2016.8.16.0017 e 0002611-92.2016.8.16.0017, respectivamente). Ademais a existência de cláusulas sobre juros, taxas etc., não são passíveis de gerar a nulidade, sendo que, em caso de abusividade excessiva podem ser revistas. A propósito, é essa a pretensão da parte embargante. Portanto, considerando-se que o título está acompanhado de memória de cálculo, patente sua liquidez, certeza e exigibilidade, pelo que essa objeção ora é rechaçada. Caso seja acolhido algum pedido revisional, basta que seja readequada as taxas e valores, como se verá adiante. II.2.4. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão
trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita. O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. II.2.5. Capitalização de juros II.2.5.1. Conta corrente Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula nº 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp nº 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas nsº 539 e 541, do STJ: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples aos contratos vinculados à conta corrente mencionada na inicial. Posto isso, basta a análise da conta corrente e dos contratos vinculadas a ela, aqui questionados. Sobre a conta corrente nº 0002522-4, observa-se da ficha de proposta de abertura de conta e proposta de adesão a produtos e serviços (seqs. 57.15) que tal contrato remete as cláusulas e considerações geral, entretanto no contrato de abertura de conta, não há expressa pactuação e nem foi exibido as cláusulas gerais. Soma-se a isso que o laudo pericial (seqs. 170.1 e 287.1) concluiu pela capitalização na conta corrente. Consequentemente, se a capitalização de juros não foi contratada de maneira específica e expressa, sua incidência na conta corrente é ilegal e deve ser afastada, porque irregular a prática. II.2.5.2. Demais contratos vinculados à conta corrente No mesmo sentido, para regularidade da capitalização, basta apurar sua contratação nos contratos celebrados pelas partes. Como restou demonstrado nos autos e apurado em perícia, as partes celebram contratos, sendo que deles 03 não foram exibidos pelo banco réu, sendo-lhe aplicada a sanção do art. 400, do CPC (seq. 150.1). As cédulas de crédito bancárias objeto nsº: 007.966.893, 007.818.650 (que são objeto das execuções apensas), 003.988.114 e 003.563.330 constam expressa pactuação sobre a capitalização de juros. Ressalta-se, ainda, que tais cédulas de crédito são expressas em que sobre o valor total da operação incidiriam juros efetivos à taxa mensal superior ao duodécuplo da taxa efetiva anual, e que, decompostos, constituiriam a taxa mensal previamente fixada. Noutros termos, esses juros foram de antemão contratados e, mais, calculados para sua integração no final (das parcelas, nos casos que houveram ou direto na data do vencimento). Destarte, quanto aos contratos bancários prevalece o contratado quanto à validade da capitalização na forma pactuada. Entretanto, sobre as cédulas de créditos bancárias nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, a parte ré deixou de exibir os contratos. Logos, inviável a correta apuração sobre pactuação, sendo considerada como verdadeira as alegações da parte ativa, a teor do art. 400, do CPC, devendo serem recalculadas com juros simples, ou seja, sem incidência de capitalização. 0002522-4 II.2.6. Juros remuneratórios Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, nem limitação aos 12% ao ano, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula nº 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso dos autos, a prova pericial constou que houve 36 meses que as taxas cobradas pelo banco, superaram a média de mercado, sendo que deles, apenas 5 meses foram superior a 1x. Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes nos instrumentos acima indicados não são substancialmente excessivos, devem ser mantidos os juros remuneratórios conforme pactuados, conforme exposto acima. Veja que a jurisprudência, tem considerado como abusivo aquelas taxas que superam 1,5x, 2x ou mais o valor pactuado. Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 19. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004122-09.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019). Desta forma, no caso em apreço, analisando-se os contratos celebrados entre as partes, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada e, por não se mostrar abusiva, devendo ser mantida. Sobre, isso, confira este julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. 3. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR CONTRATADO QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIFERENÇA QUE DEVE SER RESTITUÍDA DE FORMA SIMPLES. 4. DESPESAS COM TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ EM JULGADO REPETITIVO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DA DESTINÇÃO DO VALOR COBRADO. SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001797-78.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021). Fonte sem destaque. A opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço. Considerando que a taxa contratada não supera de forma substancial a taxa média de mercado, conclui-se que, em observância ao princípio pacta sunt servanda e ante a inexistência de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação. Noutros termos, sobre esse tema, merece ser rejeitada a tese da parte ativa. II.2.7. Tarifas administrativas O Colendo STJ firmou entendimento sobre as tarifas administrativas, em Recursos Especiais repetitivos, pela invalidade (ou abusividade) de algumas delas comumente exigidas nos contratos celebrados com Instituições bancárias, Financeiras. E a solução das controvérsias, as conclusões estão nos temas nsº 618-621, 958 e 972. Portanto, à luz desses julgados (em Recursos Especiais repetitivos) se opera a resolução (e em definitivo) aos reclamos da parte consumidora. No caso, observa-se a regularidade das tarifas cobradas, porque expressamente previstas nos contratos, cabendo a remuneração dos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira ré. Nesse sentido, também é o entendimento já sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula nº 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Portanto, conclui-se que, nesse tocante, as cobranças realizadas são regulares. II.2.8. Contratos não exibidos Em relação aos contratos nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, que foram aplicadas as sanções do art. 400, do CPC, para o período de inadimplemento do contrato em discussão, deve incidir juros remuneratórios pela taxa média de mercado apuradas pelo Banco Central, juros simples com indexador pelo INPC, porque ausente demonstração de capitalização contratada, expurgo de taxas e quaisquer tarifas, bem como a descaracterização da mora, já que houve o afastamento dos encargos abusivos. II.2.9. Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança de capitalização indevida na conta corrente e nos contratos não exibidos, bem como o recálculo da taxa média de mercado, como deliberado acima, impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, com correção monetária pela média do IGP-DI e INPC a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, do CC). A devolução na forma simples é determinada tendo em conta a caracterização de engano justificável da instituição financeira na cobrança desse encargo, que somente aqui foi considerado ilegal, o que justifica a não incidência da regra do art. 42, do CDC, conforme jurisprudência a que neste momento me curvo. Sobre a devolução na forma simples, observa-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – 1) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP. N. 1.061.530/STJ – TAXA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO – 2) – REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES – CABIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E CUSTAS PROCESSUAIS À LUZ DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR, AC nº 0021348-41.2019.8.16.0017, 17ª CC, Rel. FABIAN SCHWEITZER, julgado em 11.09.2020). Sem estes destaques na fonte. No pertinente ao momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária, colho o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE SÃO QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. MÉDIA INPC/IGP-DI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC nº 0022487-20.2018.8.16.0031, 5ª CC, Rel. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 02.12.2019). Portanto, após o (re)cálculo, em sede de liquidação de sentença (art. 509, inc. I, do CPC), acaso haja valores devidos estes deverão ser restituídos, autorizada a compensação, abatimento etc. Igualmente, haverá a restituição dos valores cobrados indevidamente dos contratos não exibidos, já que reconhecida como verdadeiras as alegações da parte ativa, ante aplicação da sanção do art. 400, do CPC. III. DIPOSITIVO REVISIONAL nº 0000349-72.2016.8.16.0017
Ante o exposto, julgo procedente em parte as pretensões deduzidas pela parte ativa, F B MELO AUTOMOVEIS EPP (VIA CAR VEICULOS) em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: (1) Declarar válida a cobrança dos juros capitalizados nas cédulas de créditos bancários nsº 007.966.893, 007.818.650, 003.988.114 e 003.563.330, pois regularmente contratada; (2) Declarar a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados em relação à conta corrente nº 2.522-4 e nos contrato nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, pois considerada como não contratada, em razão da sanção do art. 400, do CPC; (3) Declarar a válida da cobrança dos juros remuneratórios como pactuados, na conta corrente e em todos os contratos, posto que não abusivos; (4) Declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em relação aos contrato nsº 003.734.958, 4.657.345, 05.571.083, pois considerada como não contratada, em razão da sanção do art. 400, do CPC, devendo incidir a taxa média de mercado apuradas pelo Banco Central, no período da contratação; (5) Declarar a válida das cobrança de tarifas, porque contratadas; (6) Condenar a parte passiva na devolução, na forma simples, da quantia cobrada indevidamente, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, do CC), contados da citação. Aqui houve decadência recíproca (e porque a parte ativa decaiu na pretensão sobre referente apenas alguns contratos logrando êxito nos demais). Assim, ambas as partes se responsabilização pelos custos e despesas processuais em proporção equivalente (em 50% cada). Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 20% sobre o valor da causa. Logo, a parte autora responderá por 50% (cinquenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte ré responderá por 50% (cinquenta por cento) da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência). EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0014442-40.2016.8.16.0017
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões postas por FABIANO BARRETO MELO, F B MELO AUTOMOVEIS EPP (VIA CAR VEICULOS), GILBERTO BARBOSA e JAMIR CASSIMIRO BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de reputar certo, líquido e exigível o título exequendo. Como a parte embargante, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte embargada, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Deverá a Secretaria juntar cópia desta sentença nos autos da execução apensa nº 0002611-92.2016.8.16.0017. EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0022959-34.2016.8.16.0017
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões postas por FABIANO BARRETO MELO, F B MELO AUTOMOVEIS EPP (VIA CAR VEICULOS) e JAMIR CASSIMIRO BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de reputar certo, líquido e exigível o título exequendo. Como a parte embargante, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte embargada, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Deverá a Secretaria juntar cópia desta sentença nos autos da execução apensa nº 0002589-34.2016.8.16.0017. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Procedência
02/02/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:34
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:42
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:04
Confirmada
07/12/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 08:11
Confirmada
03/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2021, 06:01
Ato ordinatório
14/10/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000349-72.2016.8.16.0017 Autor(s): F B Melo Automoveis EPP (Via Car Veiculos) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Quanto as manifestações das seqs. 293.1 e 295.1, reporto-me à decisão da seq. 277.1. Pela derradeira vez à Serventia para prestar atenção as ordens judiciais. Libere-se os valores do perito. Depois, contados e preparados, sejam os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
14/10/2021, 00:00
Outras Decisões
08/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:22
Confirmada
27/07/2021, 00:13
Confirmada
27/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:44
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Confirmada
28/06/2021, 00:35
Confirmada
23/06/2021, 15:17
Confirmada
23/06/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000349-72.2016.8.16.0017 Autor(s): F B Melo Automoveis EPP (Via Car Veiculos) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Revisional de conta corrente. Em suma, a parte ativa questiona supostas abusividades ocorridas na conta nº 0002522-4 e em contratos vinculados, em razão de capitalização, juros remuneratórios, tarifas, venda casada, renegociações sucessivas etc. Ainda requereu a exibição de documentos. Inicial recebida na seq. 10.1. Contestação e impugnação à contestação nas seqs. 30.1 e 34.1. Extratos da conta corrente juntado na seq. 41.2. Processo saneado na seq. 44.1. Nesse pronunciamento foram afastadas as preliminares e prejudicais ao mérito; fixadas as questões de fato e de direito; invertido o ônus probatório em desfavor da parte ré; determinado a exibição documental e postergado; deferida a prova pericial, mas, postergada a nomeação de perito. Nas seqs. 57.2-57.15, foram juntados diversos contratos. Dentre eles estão: ficha cadastral (seq. 57.2); ccb nº 003.988.114 (seqs. 57.3-57.4); desconto de título sem número, anexo a borderôs (seqs. 57.2-57.5); telas de sistemas informando a existência de outros contratos e renovações de dívidas (seqs. 57.8); contrato de desconto de título sem número, ccb nº 007.818.650, ccb nº 007.966.893 (seq. 57.9); ccb nº 003.563.330, contrato de desconto de título sem número, contrato de custódia de cheques (seq. 57.10). Ainda, nas seqs. 57.11-57.14, houve juntada de um aparente relatório de empréstimos, entretanto, em sua maioria, referente a contas correntes estranhas, não objeto de análise nessa demanda. Apenas na seq. 57.11, p. 8 e 57.13, p. 40, 48, 58-59, 64-65, 72-73, 74-75, 76-77 e 80 e na seq. 57.14, p. 1-2, 12-13 e 16-17; fazem menção da conta corrente questionada (nº 0002522-4). Enfim, na seq. 57.15, p. 15-17, está a proposta de abertura da conta corrente. Nomeação de perito nas seqs. 59.1 e 96.1. Honorários periciais fixados (seq. 104.1). Na seq. 134.1, o perito solicitou a exibição do contrato de abertura de crédito (“cheque especial”), contratos nsº 4.657.345, 5.571.083 e 3.734.958 e planilha de evolução dos empréstimos nsº 4.657.345 e 5.571.083. Foi determinada a intimação do banco réu para cumprir o solicitado, sob a pena do art. 400, do CPC (seq. 142.1). Ante a inércia, foi lhe aplicada a sanção (seq. 150.1). Laudo juntado na seq. 170.1. A parte ativa apresentou quesitos complementares (seq. 177.2). A parte ré, pediu a improcedência (seq. 179.1). Laudo complementar na seq. 190.1. Nessa manifestação, em razão do quesito formulado pela parte ativa, o perito requereu autorização para apreciar a questão sobre o recálculo na forma pleiteada na seq. 177.2 (quesito complementar 4). Em manifestação, a parte ré, concordou parcialmente com os cálculos (seqs. 197.1-197.2), ao passo que a parte ativa, requereu exibição dos contratos (seq. 198.1). As solicitações da parte ativa e do perito, sobre autorização para realização de cálculo na forma pleiteada e exibição de documento, restou resolvida pelo pronunciamento da seq. 200.1. Na seq. 209.1, houve nova aplicação da sanção prevista no art. 400, do CPC, desta feita, sob o contrato nº 3.312.473, porque não exibido. Nova complementação da perícia na seq. 220.1, retificando as conclusões anteriores. Manifestação das partes nas seqs. 226.1 e 228.1. Resposta do perito na seq. 233.1. Novas impugnações pelas partes (seqs. 239.1, 242.1, 252.1, 255.1, 261.1, 263.1 e 273.1). O perito apenas se reportou a última retificação do laudo realizada nos autos. Após cerca de 06 meses entre idas e vindas das partes e do perito, sem que tenha havido determinação judicial, a Secretaria resolveu enviar os autos conclusos. Relatei e decido. 2. Primeiramente, atente-se a Secretaria, vez que, como dito, os autos ficaram cerca de 6 meses sendo impulsionado por ela por meio de intimações e impugnações sobre o laudo e esclarecimentos sem que tenha havido comando judicial para tanto. Em verdade, desde o pronunciamento da seq. 200.1, de maio de 2020, ficou deliberado que as questões suscitadas pelas partes, são de mérito e, por isso resolvidas por ocasião da sentença. E mesmo assim, tanto as partes continuaram a insistir em “novos esclarecimentos”, como a Secretaria, sem decisão desta Magistrada, ficou intimando o perito para se manifestar de todos os pedidos, quando em sua maioria eram desnecessários. 3. Feito isso, não há que se enviar novamente os autos ao perito para esclarecimentos das partes, vez que a prova pericial já foi realizada, conforme laudo juntado nos autos, notadamente o último laudo conclusivo (seq. 220.1). As questões suscitadas pelas partes, sobre realização de cálculo com ou sem capitalização, com exclusão ou não de alguma rubrica, taxa, tarifa, aplicação de métodos ou até mesmo de contratos etc., não colaboram na conclusão desta demanda, até porque, repita-se, questão de direito. Assim, somente após prolação de sentença, com definição do que foi regular ou não referente a conta corrente e aos contratos identificados e vinculados a elas, novos cálculos poderão ser realizados e, pelas próprias partes, vez que já terão fixados os parâmetros corretos para elaboração. No caso, o perito já esclareceu que houve a prática de capitalização na conta corrente, bem como os juros empregados nos contratos vinculados à conta, bastando apurar se são regulares ou abusivos. 4. Com efeito, a fim de concluir as discussões e corroborar com a sentença, determino ao perito que esclareça os seguintes quesitos do Juízo: a) há expressa contratação de capitalização na proposta de abertura de conta corrente e nos contratos de empréstimos (seja qual a modalidade)? Em caso de restar prejudicada tal informação, qual o motivo? b) as taxas de juros remuneratórios empregadas na conta corrente e nos contratos de empréstimos, nos meses de sua operação, estão em consonância com a média de mercado? Se não, qual o percentual de vezes maior (1x, 1,5x 2x etc.)? Rogo ao perito que seja simples e direto em suas respostas, sem necessidade de demonstração de métodos ou cálculos, vez que tudo isso já foi realizado, tendo esse esclarecimento judicial o condão de facilitar o entendimento das partes e o julgamento dessa demanda. 5. Com a manifestação do expert, em respeito ao contraditório, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6. Independe da manifestação, declaro encerrada a instrução probatórias. 7. Na sequência, sejam os autos conclusos para sentença. 8. Por fim, o perito reiteradamente requereu o levantamento dos valores restantes referente aos honorários periciais que faz jus. À Secretaria para cumprir. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:45
Ato ordinatório
17/06/2021, 14:45
Outras Decisões
17/06/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 10:50
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:14
Confirmada
29/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:24
Confirmada
24/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:59
Confirmada
01/03/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:33
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:17
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:35
Confirmada
25/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:49
Ato ordinatório
08/01/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 11:04
Confirmada
27/12/2020, 00:48
Confirmada
18/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:12
Confirmada
08/12/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:28
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:13
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:38
Mero expediente
06/10/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:55
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:24
Mero expediente
04/09/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:25
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:01
Ato ordinatório
05/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:01
Mero expediente
05/08/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:22
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:58
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Mero expediente
06/05/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:37
Ato ordinatório
06/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:55
deferimento
13/12/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:41
Ato ordinatório
06/11/2019, 16:41
Mero expediente
05/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:57
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:50
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:35
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:20
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:55
Mero expediente
06/05/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:01
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:41
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:41
deferimento
20/03/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:20
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:11
Mero expediente
22/11/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:21
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:18
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:25
Ato ordinatório
26/07/2018, 17:24
Mero expediente
26/07/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:22
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:21
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:57
Ato ordinatório
10/04/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 08:57
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:00
Ato ordinatório
01/02/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:01
Mero expediente
29/11/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:43
Documento (Certidão)
25/09/2017, 09:54
Ato ordinatório
25/09/2017, 09:53
deferimento
14/09/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 21:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 16:17
Documento (Certidão)
28/06/2017, 13:58
Ato ordinatório
28/06/2017, 13:55
Ato ordinatório
28/06/2017, 13:55
Mero expediente
26/06/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 23:05
Ato ordinatório
05/05/2017, 14:38
Apensamento
22/03/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 23:17
Ato ordinatório
30/12/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:04
Mero expediente
25/11/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 15:26
Apensamento
24/11/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 15:41
Documento (Certidão)
16/11/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:50
Ato ordinatório
16/11/2016, 16:48
Mero expediente
08/11/2016, 18:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2016, 15:19
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 11:38
deferimento
27/07/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:35
Mero expediente
15/06/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 10:11
Documento (Certidão)
13/04/2016, 10:11
Petição (Contestação)
28/03/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 14:48
Ato ordinatório
14/03/2016, 19:45
Ato ordinatório
11/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:52
Ato ordinatório
08/03/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:14
Documento (Certidão)
24/02/2016, 15:14
Expedição de documento (Carta)
24/02/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 08:53
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:48
Documento (Certidão)
01/02/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:46
Liminar
26/01/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)