BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
JULIANO COZZO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARTINS DE SOUZA LEITE
OAB/PR 70862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:01
Confirmada
24/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:13
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:13
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:30
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050967-59.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$563.869,08 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Juliano Cozzo I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). II- Ainda em relação do pedido da parte, considerando que outros procedimentos foram viabilizados pelo novo sistema SISBAJUD, defiro em relação a reiteração da tentativa de bloqueio pelo sistema pelo período de trinta dias. Caso não seja possível o cumprimento do “bloqueio reiterado” deve ser certificado pela Secretaria as razões de sua impossibilidade, observadas as instruções normativas do sistema (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). II- INFOJUD a) Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. b) Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. Diligências necessárias. (GA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:41
deferimento
23/09/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 13:56
Confirmada
07/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Em razão do pedido formulado pela parte executada de seq. 565, contraditado pela parte exequente no seq. 571, e no intuito de esclarecer e evitar a indesejada surpresa, percebo agora a necessidade de declarar situação processual incidente ao caso, decorrente das novas regras estipuladas pela Lei nº 14.195/21, que alterou e acrescentou os seguintes termos e parágrafos ao art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Reanalisando os autos, percebe-se que incidiu ao caso exatamente aquelas situações acima sublinhadas. Ajuizou-se a presente ação executiva, para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, porém as medidas constritivas realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas. Já na vigência das novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/21 (que ocorreu em 27/08/2021), tentou-se proceder com a penhora online via RENAJUD da executada, porém a medida restou infrutífera (seq. 349) e na data de 16/05/2022, conforme se verifica na seq. 353, a parte exequente tomou “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis”, repito, na vigência do novo regramento acima apresentado. Por infeliz lapso, tal situação determinada pelo vigente normativo processual não foi antes verificada. Entretanto, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (visto que estas novas regras foram inequivocamente inspiradas no regramento da prescrição intercorrente das execuções fiscais), percebe-se que a suspensão ânua do processo e do respectivo prazo prescricional incidente ao caso teve início automático na data acima destacada, sendo dever do magistrado declarar ter ocorrido tal suspensão. Diante disso, nos termos da nova redação do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que na data de 16/05/2022 iniciou-se a suspensão ânua da execução e, concomitantemente, da prescrição intercorrente inaugurada nesta mesma data. Faço lembrar que “interrupção” significa “recomeço” da contagem do prazo. Mesmo que o prazo não estivesse sendo contabilizado de forma concreta, em razão da suspensão, a prescrição intercorrente já tinha iniciado, porém estava em estado latente, até que transcorresse o prazo ânuo da suspensão, consumado em 16/05/2023, dando início, na data 17/05/2023, à efetiva contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assim, exatamente no dia seguinte ao término da suspensão, ou seja, em 17/05/2023, a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi iniciada e, desta forma, buscando evitar futura surpresa indesejada, resta saber quando poderá ocorrer a sua implementação final. O Código Civil estabelece que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Neste sentido, considerando que esta execução está fundada na pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, constata-se que o prazo a ser considerado é de 05 (cinco) anos. Nesta linha de entendimento, como a prescrição intercorrente iniciou seu curso em 17/05/2023, contabilizando-se 05 (cinco) anos acima mencionados, conclui-se que o crédito da parte exequente deve ser satisfeito até 17/05/2028, caso contrário o processo será extinto pela prescrição intercorrente, isto se não ocorrer nenhuma das causas de interrupção previstas pelo § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima explicitados, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada. II. Outrossim, indefiro o pedido de imposição de nova multa à parte executada, nos termos do art. 774, V, do CPC, uma vez que a sanção já foi imposta em decisão judicial anterior (seq. 368). III. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:41
Outras Decisões
26/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:17
Confirmada
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 565. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 26 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:38
Mero expediente
14/04/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:36
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Advirto que a omissão à presente ordem considera-se como conduta atentatória à dignidade da justiça e, por isso, passível de multa que pode chegar a 20% por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, CPC). II. Indicados os bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Se inerte o executado, voltem conclusos os autos para arbitramento da multa. Londrina, 10 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:23
Mero expediente
14/02/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:33
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Indefiro o pedido de remessa ao Contador Judicial. O contabilista do juízo é uma faculdade do juiz que assim pode valer-se daquele para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente, não para a elaboração (art. 524, §2º do CPC). Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:15
Indeferimento
02/12/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:36
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 550, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:32
Mero expediente
23/10/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:18
Confirmada
24/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:05
Desarquivamento
20/08/2024, 01:36
Provisório
18/07/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:32
Confirmada
09/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:36
Confirmada
28/03/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:49
Confirmada
08/03/2024, 00:14
Confirmada
29/02/2024, 08:50
Confirmada
29/02/2024, 08:49
Confirmada
29/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:57
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:29
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos na seq. 506. Londrina, 08 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:45
Outras Decisões
08/01/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:18
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:08
Confirmada
01/12/2023, 00:08
Confirmada
20/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:40
Confirmada
02/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:10
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:51
Confirmada
11/10/2023, 10:50
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:27
Confirmada
02/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:28
Confirmada
29/09/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:40
Confirmada
29/09/2023, 08:39
Confirmada
28/09/2023, 08:05
Confirmada
28/09/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:34
Confirmada
25/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:36
Confirmada
09/09/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:50
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 07:58
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 443 para o fim ali almejado. Londrina, 17 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:03
Mero expediente
18/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:28
Confirmada
09/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:24
Confirmada
09/08/2023, 08:09
Confirmada
06/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Considerando que até o momento não houve resposta do ofício, determino a expedição de novo ofício (seq. 421), devendo constar que se trata de reiteração e que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:41
deferimento
21/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:07
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:03
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 08:57
Confirmada
10/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:02
Confirmada
24/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:33
Confirmada
15/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:28
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:35
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:45
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 405 para o fim ali almejado. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:51
Mero expediente
30/01/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:12
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:25
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:59
deferimento
07/11/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:57
Confirmada
24/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:05
Confirmada
19/10/2022, 15:38
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 23:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:25
Confirmada
01/10/2022, 00:06
Confirmada
01/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Frente o pedido de seq. 371, expeça-se ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil em nome da parte executada. II. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Londrina, 16 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:27
deferimento
16/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:29
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. A parte executada foi intimada para indicar bens à penhora sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na seq. 359. Na seq. 363, o executado se manifestou pleiteando pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, sob a justificativa de que o requerente estaria o acusando de esconder bens. Intimada para exercer o contraditório, a parte exequente reiterou o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a inércia do executado em indicar os bens. Passo a decidir. II. No que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifico não ser o caso dos autos, uma vez que não preenchidos nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC. Do teor dos autos, não se vislumbra que a parte exequente tenha incorrido em alguma das circunstâncias previstas na legislação que ensejem a aplicação da penalidade nos termos do art. 80 do CPC, bem como não há prova consistente do comportamento desleal ou malicioso, motivos pelos quais não vislumbro argumento hábil a viabilizar a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art.80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente (TJPR. 15 CC. AC 1652181-6. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento em 12/04/17). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que estejam configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 […] (TJPR. 17 CC. AC 1643256-9. Relatora Rosa Amara Girardi Fachin. Julgamento em 29/03/17). Nessas circunstâncias, indefiro a pretensão de condenação da parte exequente como litigante de má-fé. III. Em relação ao requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, observo que este comporta deferimento. Isso pois o executado foi intimado para indicar, dentro do prazo de 05 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V do Código de Processo Civil (seq. 359). Contudo, manifestou-se acusando a parte exequente em litigância de má-fé, sem ao menos indicar se possui, quais são ou onde estão seus bens passíveis de penhora (seq. 363). Esclareço à parte executada que a intimação para indicação de bens à penhora sob pena de multa é medida processual plenamente admissível, com fulcro no princípio da cooperação e transparência. Desse modo, haja vista a ausência de resposta do executado no prazo concedido, resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, e, por consequência, determino a aplicação da penalidade prevista no art. 774, V do CPC, que ora fixo em multa no percentual de 1% sobre o valor exequendo. ii.1. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria para, além da inclusão da referida multa, a atualização do débito. III. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 12 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:07
Outras Decisões
13/07/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:18
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:12
Confirmada
13/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 1. Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Advirto que a omissão à presente ordem considera-se como conduta atentatória à dignidade da justiça e, por isso, passível de multa que pode chegar a 20% por cento do valor atualizado do débito em execução. 2. Indicados os bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Se inerte o executado, voltem conclusos os autos para arbitramento da multa. Londrina, 01 de junho de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:50
Mero expediente
01/06/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:43
Confirmada
16/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:01
Ato ordinatório
12/05/2022, 19:54
Ato ordinatório
12/05/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:07
Confirmada
11/05/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI), imposto territorial rural (DITR) e de atividades imobiliárias (DIMOB) enviadas pela parte executada. i.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. II. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. III. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. IV. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:03
Mero expediente
09/05/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:19
Confirmada
04/05/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:52
Confirmada
04/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:43
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:10
Confirmada
28/04/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Diante do requerido na seq. 313, defiro a expedição de ofício: a) ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de que seja consultada a existência de bens imóveis possivelmente registrados em nome da parte executada. b) à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil em nome da parte executada. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. II. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Intimem-se. Londrina, 13 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:12
Confirmada
26/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:06
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:23
Mero expediente
14/04/2022, 07:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 O executado JULIANO COZZO se manifestou em seq. 296, alegando que o valor de R$ 102,14 bloqueado pelo sistema Sisbajud (mov. 294.4) é impenhorável por se tratarem de valores referente ao benefício assistencial “bolsa família”. Em seq. 298 foi oportunizada à parte executada a promover a juntada do extrato completo das contas bancárias onde houve o bloqueio dos valores. A parte exequente se manifestou em seq. 306 requerendo a manutenção do bloqueio. Em análise aos autos, verifico que mesmo após oportunizado a juntada de documentos, a parte executada permaneceu inerte (seq. 303). Tendo em vista que a ausência de documentos comprovando que tais valores são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desbloqueio. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:47
Confirmada
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:03
Indeferimento
09/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:54
Confirmada
07/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:39
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Foram realizados bloqueios nas contas bancárias do executado Juliano Cozzo, no valor de R$102,14, junto à Caixa Econômica Federal. Todavia, pelo extrato juntado no mov. 296.3 não é possível verificar se o bloqueio foi realizado na conta bancária destinada ao recebimento da bolsa família. Assim, antes de analisar o pedido de desbloqueio das contas da parte executada, determino sua intimação para que, no prazo de cinco dias, apresente extrato completo das contas bancárias onde houve o bloqueio dos valores, com indicação do titular das contas e datas dos bloqueios, para que seja possível verificar qual o montante penhorado sobre o benefício da executada. II. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dois dias úteis, ante a urgência do tema. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 15:13
Confirmada
17/12/2021, 15:13
Outras Decisões
16/12/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:56
Confirmada
10/12/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:33
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:52
Confirmada
05/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:00
Confirmada
29/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:01
Confirmada
12/10/2021, 00:15
Confirmada
12/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Os antigos procuradores da empresa Belagrícola se manifestaram em seq. 256, requerendo, em síntese, a inclusão no polo ativo por serem legítimos quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência, a reserva de honorários de sucumbência na medida de suas atuações, bem como que a empresa Belagrícola seja intimada para apresentar documentos que pactuem de forma diversa da Lei Federal 8906/94. Oportunizado o contraditório, o novo procurador da empresa Belagrícola rechaçou os pedidos arguidos e, por consequência, requereu a rejeição do pedido, visto que a medida deve ser discutida em ação autônoma. É o breve relatório. Decido. Por introito, o Estatuto da Advocacia confere inequívoco direito de executar os honorários de sucumbência arbitrados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ocorre que, em razão da sucessão de advogados e ante a divergência se são devidos ou não os honorários aos antigos procuradores, tal medida exigiria amplo contraditório entre os advogados e acarretaria maior dilação probatória ao feito para solução desta controversa, gerando tumulto e protelando a análise da questão principal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado' (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). Estabelecida à premissa aplicável ao caso concreto, reputo incabível o litígio entre os procuradores neste feito, razão pela qual indefiro o pedido dos advogados Thaisa Comar e Fabio Giorgi Infante, devendo os mesmo requerem o que entender de direito em ação autônoma. II. Em sendo assim, preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão dos advogados supracitados dos autos, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:45
Confirmada
01/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:38
Outras Decisões
30/09/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:15
Confirmada
28/09/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Primeiramente, ante as alegações apresentadas em seq. 256, determino a inclusão dos advogados Thaísa Comar Faune e Fabio Giorgi Infante na qualidade de terceiros interessados. Após, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente Belagrícola para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me conclusos para decisão. Londrina, 22 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:34
Mero expediente
23/09/2021, 08:01
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:06
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:32
Confirmada
20/09/2021, 01:19
Ato ordinatório
13/09/2021, 20:15
Ato ordinatório
13/09/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 252, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:01
Mero expediente
08/09/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 20:07
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 12:41
Confirmada
17/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 20:36
Confirmada
02/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:04
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050967-59.2018.8.16.0014 I. Expeça-se ofício à Secretária da Fazenda do Estado do Paraná para que informe nos autos acerca da existência de créditos de titularidade dos executados disponíveis junto ao “Programa Nota Paraná”. Em caso positivo, autorizo desde já o bloqueio das quantias, assim como sua transferência à conta judicial vinculada aos presentes autos, hipótese a qual deverá ser intimada a parte executada para eventual manifestação. II. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito em quinze dias. Londrina, 13 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Confirmada
14/07/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:13
Mero expediente
13/07/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:07
Confirmada
02/07/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:03
Confirmada
02/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:43
Confirmada
02/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:04
Confirmada
24/06/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 19:24
Confirmada
18/05/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:37
Confirmada
10/05/2021, 13:35
Confirmada
08/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:45
Confirmada
27/04/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/04/2021, 16:42
Confirmada
24/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:18
Confirmada
30/03/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:05
Confirmada
24/03/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:10
Desarquivamento
21/02/2021, 01:54
Provisório
11/01/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 22:46
Confirmada
11/12/2020, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:11
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:39
Mero expediente
12/08/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:37
Ato ordinatório
05/08/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:18
Mero expediente
20/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:15
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:09
Mero expediente
17/03/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:29
Ato ordinatório
27/02/2020, 10:45
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:48
Mero expediente
07/02/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 06:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:11
Mero expediente
09/01/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 08:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:59
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:49
Mero expediente
09/10/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
06/08/2019, 16:28
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:18
Documento (Certidão)
17/06/2019, 17:18
Documento (Certidão)
03/06/2019, 13:39
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:11
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:10
Ato ordinatório
12/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2019, 15:05
Ato ordinatório
14/12/2018, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 17:34
Ato ordinatório
14/12/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:46
Mero expediente
01/11/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:09
Ato ordinatório
02/10/2018, 02:06
Apensamento
28/09/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2018, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:15
Ato ordinatório
30/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:06
Mero expediente
22/08/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 08:24
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:16
Distribuição (sorteio)
25/07/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)