Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, com resultado morte, ajuizada por CELSO GERALDO e MARCIA CRAVO GERALDO em face de JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO e RICARDO BASTOS CAMARGO. Os autores alegaram, em síntese: a) que são pais de Luana Evellin Geraldo; b) que em data de 18/10/2015, por volta das 13h00min, Luana trafegava na garupa da motocicleta - Honda/CG 125 de placas CTY-7508 - Assis/SP, conduzida por seu companheiro, Henrique de Souza Matto, pela Avenida Rui Barbosa, nº 150, centro, da cidade de Assis/SP, quando foram abalroados pelo veículo GM/Spin, de placas FSK-0708 – Assis/SP, conduzido pela corré Juliana e de propriedade do corréu Ricardo; c) que o sinistro resultou no falecimento de Luana; d) que das provas colhidas em sede de inquérito policial, ficou demonstrado que o veículo conduzido pela corré Juliana infringiu as regras de trânsito, ocasionando a colisão; e) que o veículo GM/Spin, com manifesta imprudência, após colidir na traseira da motocicleta em que se encontrava Luana, continuou empreendo velocidade, arrastando-a por toda a extensão do cruzamento da Rua Capitão F. R. Garcia; f) que os réus são responsáveis pelo sinistro e falecimento de sua filha, razão pela qual possuem o dever de indeniza-los. Diante disso, pugnaram pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais, assim das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntaram procuração e documentos nos movs. 1.2/1.17. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 74.1). Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 76.1, alegando, preliminarmente: a) que preenchem os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. No mérito: b) que em sede de inquérito policial ficou constatada a ausência de indícios capazes de atribuir a culpa à corré Juliana; c) que as provas demonstram que quem deu causa ao sinistro foi a motocicleta em que estava a vítima e seu companheiro; d) a ausência de responsabilidade civil; e) o valor exorbitante requerido a título de danos morais. Ao final, pleitearam a improcedência do pedido inicial, com a condenação dos autores ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntaram procuração e documentos nos movs. 76.2/76.6. Os autores, em réplica (mov. 41.1), manifestaram-se rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, e, por fim, reiteraram a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida a decisão saneadora no mov. 88.1, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a produção das provas testemunhal e documental. Por meio da decisão do mov. 103.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita aos réus. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 190.1). Alegações finais, por memoriais, nos movs. 192.1 e 195.1. Convertido o julgamento do feito em diligência (mov. 197.1), a resposta ao ofício expedido foi juntada no mov. 204.1. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 207). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, vale a pena destacar que o inquérito policial foi arquivado por ausência de justa causa (mov. 1.17), o que, portanto, não faz coisa julgada material, permitindo que os fatos sejam discutidos na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. No mais, o feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Da dinâmica e responsabilidade pelo evento:
Cuida-se de demanda indenizatória por responsabilidade civil derivada de acidente de trânsito, na qual sustentam os autores que a culpa pelo evento, com resultado morte da vítima Luana, foi inteiramente dos réus, cuja motorista - corré Juliana, na direção do veículo GM/Spin, colidiu com a traseira da motocicleta em que se encontrava a vítima e seu companheiro. Alegam, ainda, que a ação imprudente gerou danos morais aos autores, em virtude do falecimento de sua filha. A configuração do dever de indenizar em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, ampara-se nos requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, quais sejam: a) a ação ou omissão ilícita – dolosa ou culposa; b) o dano, ainda que exclusivamente moral; c) nexo causal entre a ação/omissão e o dano. Por conseguinte, o art. 927 do mesmo diploma traz a possibilidade de reparação do dano por quem os tenha causado, em razão da violação de um dever de diligência, ou mais precisamente, por ter agido com culpa, em seu sentido lato sensu. Isso porque, diante da conduta do agente, a lesão suportada pela vítima é considerada injusta. Assim, em caso de responsabilidade civil relativa a acidente de trânsito, aplica-se a subjetiva, em que além da relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, exige-se a comprovação da ação ou omissão, decorrente de conduta culposa ou dolosa do agente. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PESSOA IDOSA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ARTS. 186 E 927 DO CC). NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DOLO OU CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. (...). (TJPR - 9ª C. Cível - 0014522-62.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. em: 19/07/2018) Ademais, quanto ao pressuposto do dolo (ação ou omissão voluntária) e da culpa (negligência e imprudência), cabe à parte autora o ônus de prová-los em face da parte ré. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira: “(...) Em princípio, a culpa é um fato ou decorrência de um fato. Como tal, deve ser provada, e o ônus de produzir sua prova incumbe a quem a invoca, como em geral ocorre com todo outro fato: onus probandi incumbit ei qui dicit non qui negat. Cabe, portanto, à vítima produzir a sua prova”. Ressalte-se que, muito embora a indenização, via de regra, seja destinada somente àqueles que foram diretamente/pessoalmente atingidos pelo evento danoso, admite-se o dever de indenizar as pessoas que indiretamente são ligadas ao ocorrido. Cuida-se do denominado dano moral reflexo/ricochete, em que o evento causador do dano também atinge os familiares da vítima, por entre eles haver laços de afeto. Sobre o tema, leciona o professor Sérgio Cavalieri Filho: “Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima, mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. (...). Os danos reflexamente causados a terceiros, destarte, sem violação de qualquer relação contratual ou extracontratual, não encontram cobertura direta, porque não decorrem diretamente do ato ilícito. A única exceção que a lei abre à regra geral é no caso de morte da vítima; admite-se, como veremos, que a indenização seja pleiteada por aqueles que viviam sob sua dependência econômica (Código Civil, art. 948, II, que corresponde ao art. 1.537, II, do Código de 1916) ”. (In: Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2015, p. 148-149). A responsabilidade dos réus, portanto, será analisada sob o aspecto subjetivo, mediante análise do dano indireto supostamente sofrido pelos autores. Superadas tais premissas, passa-se à análise da presença, ou não, dos requisitos acima expostos, mediante exame do conjunto probatório existente nos autos. A ocorrência do acidente de trânsito e o consequente resultado morte envolvendo os réus e a vítima, Luana, restou incontroverso nos autos, comprovados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), certidão de óbito (mov. 1.11), assim como pelos demais documentos que acompanham o inquérito policial (movs. 1.13/1.17). No entanto, conforme já salientado, para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova não só da ocorrência do evento - que é inconteste nos autos -, mas também, da culpa dos agentes envolvidos e do dano dele resultante. Notadamente quanto à culpa, sob o fundamento da responsabilidade civil extracontratual, tem-se que não ficou devidamente comprovada. Isso porque, ainda que os autores aleguem que o óbito da vítima Luana tenha derivado do ato ilícito cometido pela corré Juliana, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma concreta, tais alegações. Em audiência foi ouvido o companheiro da vítima – condutor da motocicleta envolvida no acidente, assim como uma testemunha ocular do sinistro, ambos arrolados pelos autores. Note-se que ambas as testemunhas afirmaram que a motocicleta em que se encontrava a vítima, na tentativa de realizar a conversão para acessar outra via, à esquerda, mediante sinalização, foi abalroada na traseira pelo veículo conduzido pela corré Juliana, que continuou empreendendo velocidade, arrastando a vítima por alguns metros. A testemunha Célia Regina dos Reis, por sua vez, disse que presenciou o acidente, pois conduzia seu veículo a poucos metros atrás dos envolvidos; que o veículo GM/Spin, conduzido pela corré Juliana estava em velocidade relativamente alta, fazendo “zigue-zague” entre as três vias; que a motocicleta acionou a seta para virar para esquerda, momento em que foi atingida na traseira pelo veículo GM/Spin; que a vítima foi arrastada para baixo do veículo GM/Spin. Inobstante os depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que eles contrariam as provas produzidas em sede de investigação policial (p. 7-8, mov. 1.14). Com efeito, observa-se que o depoimento prestado pela testemunha Célia Regina dos Reis encontra-se em contradição com aquele prestado à autoridade policial. Isso porque, enquanto disse em juízo que o veículo GM/Spin estava em velocidade relativamente alta e que a motocicleta em que estava a vítima acionou a seta para realizar a manobra de conversão, quando foi atingida na traseira, na Delegacia de Polícia, afirmou que o veículo GM/Spin estava em velocidade moderada e que não se recordava se o mesmo colidiu com a lateral direita ou com a traseira da motocicleta, bem como não soube informar se a motocicleta havia acionado a seta para ingressar à esquerda. O depoimento prestado pela testemunha Célia em juízo, portanto, vai de encontro com o apresentado no inquérito policial, e, por apresentar tais contradições, não se apresenta apto à formação da convicção do Juízo sobre os fatos. Denota-se que a única testemunha ocular, ouvida em Juízo, apresentou declarações divergentes àquelas anteriormente prestadas quando da investigação dos fatos, especialmente quanto aos pontos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, colocando referida prova em descrédito em seu todo. Assim, persiste nos autos, tão somente, as versões apresentadas pelo condutor da motocicleta e a dos réus, que, de igual modo, divergem sobre a culpa pelo sinistro. As demais testemunhas ouvidas em sede de inquérito policial (movs. 1.13/1.17) não convergiram sobre a dinâmica do evento e/ou não presenciaram o ocorrido. E, do laudo pericial realizado no local do acidente (mov. 1.16), não se se revela possível extrair elementos conclusivos atinentes à suposta culpa por negligência, imprudência ou imperícia da condutora do veículo GM/Spin. Destarte, em que pese a prova documental demonstre que o sinistro ocasionou o óbito de Luana, não há elementos seguros a demonstrar que a corré Juliana, condutora do veículo GM/Spin, de propriedade do corréu Ricardo, agiu com culpa, e, por conseguinte, deu causa ao acidente. Não obstante a responsabilização civil seja independente da criminal, observando-se o contido no art. 935 do Código Civil, para que ela reste caracterizada, necessária a existência de provas seguras e robustas acerca da culpa pelo sinistro, o que não restou evidenciado no caso ora colocado a deslinde judicial. E, não havendo a demonstração efetiva da prática de ato ilícito pele parte ré (causa primária do evento danoso), não há fundamento para sua responsabilização. A esse respeito, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO – CAUSA PRIMÁRIA NÃO IDENTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AO RÉU – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008169-34.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REAL DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO PELO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - APL: 00036169320148160026 PR 0003616-93.2014.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23/05/2019) Por tudo isso, tem-se que os autores não lograram êxito em demonstrar que o sinistro se deu por culpa única e exclusiva da parte ré, ou seja, não comprovou que esta última deixou de agir com cautela ao conduzir o seu veículo pela via, interceptando seu tráfego e ocasionando a colisão. E, por não se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC), qual seja, provar os fatos por eles alegados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe necessária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores CELSO GERALDO e MARCIA CRAVO GERALDO, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 1º de junho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Assis/SP, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca das conclusões das diligências realizadas no inquérito policial sobre os fatos descritos na inicial, tendo como envolvida a vítima Luana Evelin Ozorio, encaminhando cópia a este Juízo. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a efetiva necessidade de serem as testemunhas intimadas pelo Juízo (mov. 165.1), na forma do art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO DECISÃO 1. Ante a anuência das demais partes na realização do ato virtual, defiro os pedidos dos movs. 158.1 e 159.1. 1.1. À Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. Considerando que a audiência de instrução e julgamento somente não foi realizada por motivos de força maior (pandemia da COVID-19), aliado, ainda, pela ausência de condições técnicas da parte, a fim de, então viabilizar a sua participação ao ato virtual, cabível a reabertura do prazo para a eventual apresentação do rol testemunhas. 2.1. Com efeito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. As partes e suas testemunhas poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório dos seus respectivos Advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC c/c art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 4. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 5. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 06/12/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 673/2021 do TJPR, foi determinada a retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07/01/2022. Por sua vez, a fim de regulamentar referida retomada, sobreveio o Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR, que assim determinou em seu art. 13: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma. 2. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se concordam com a realização da audiência na modalidade virtual ou semipresencial. 2.1. Caso pretendam a realização da audiência na modalidade presencial, a(s) parte(s) deverá(ão), na oportunidade, informar os eventuais prejuízos resultantes de sua realização na modalidade virtual ou semipresencial, conforme disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR acima referido. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 02/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 373/2021 do TJPR, foi restabelecida a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 03/07/2021, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Com efeito, somente quando inviável a realização da audiência na sua forma virtual é que os processos se sujeitarão às audiências semipresenciais, e, por fim, apenas quando houver o efetivo controle da situação emergencial enfrentada, é que todos os atos serão realizados na forma presencial (terceira etapa). 2. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 3. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida e acordada pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 3.1. Em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3.2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3.3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 4. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 4.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 5. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 6. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 6.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 7. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 7.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 7.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 7.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 7.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.6. Após, clique em “ingressar agora”. 8. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 8.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 8.2. Clicar em “participar da reunião”. 8.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 8.4. Clicar em “participar da reunião”. 8.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 8.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 9. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 10. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 397/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003836-77.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003836-77.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CELSO GERALDO MARCIA CRAVO GERALDO Réu(s): JULIANA DA COSTA BASTOS CAMARGO RICARDO BASTOS CAMARGO DECISÃO 1. Proferida decisão saneadora, a parte demandada, por meio do petitório do mov. 97.1, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Sobre tal pedido, a parte autora manifestou-se no mov. 23.1. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Da análise dos autos, especialmente dos documentos dos movs. 76.4 e 97.2/97.3, observa-se que os demandados são casados, sendo que Juliana encontra-se atualmente desempregada. De outra parte, a renda líquida do corréu Ricardo, conforme se observa das folhas de pagamento (mov. 97.3), é inferior a um salário mínimo nacional, restando, assim demonstrada a hipossuficiência financeira dos demandados. Vale registrar, por fim, que não é necessário que a parte esteja em um estado de miserabilidade absoluto para que faça jus ao benefício. Como ensina a doutrina, "[b]basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel., Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 183). Assim, discordando a parte autora do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas concretas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. 3. Diante disso, DEFIRO aos demandados os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitando, em consequência, a impugnação apresentada pela parte autora. 4. No mais, em termos de prosseguimento, tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Com efeito, somente quando inviável a realização da audiência na sua forma virtual é que os processos se sujeitarão às audiências semipresenciais, e, por fim, apenas quando houver o efetivo controle da situação emergencial enfrentada, é que todos os atos serão realizados na forma presencial (terceira etapa). 5. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 6. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida e acordada pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 6.1. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 6.2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 6.3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 7. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 7.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 8. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 9. Advirto que as partes, advogados e testemunhas deverão acessar individualmente, de suas residências, local de trabalho ou do estabelecimento forense, a ferramenta Microsoft Teams para participação da audiência virtual, mediante acesso a um “link” que será encaminhado pela Secretaria através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). 9.1. Para tanto, é importante que estejam em local silencioso com bom acesso à internet. 9.2. Preferencialmente, deverão fazer uso do navegador Google Chrome ou, alternativamente, do Mozilla Firefox. Não funcionará com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari. 9.3. Após o recebimento do e-mail basta clicarem em “Entrar na reunião”. 10. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 397/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito