GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
MARA LúCIA DE OLIVEIRA
Autor
ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
EWERTON CHAVIER WICHINHESKI
OAB/PR 101237·CPF·Representa: Autor
FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA
OAB/PR 89035·CPF·Representa: Autor
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB/PR 37876·CPF·Representa: Autor
IVAN SOMARIVA
OAB/PR 66560·CPF·Representa: Autor
EWERTON CHAVIER WICHINHESKI
OAB/PR 101237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:25
Confirmada
28/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. A fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, converto o feito em diligência e determino a intimação das Fazendas Públicas para manifestação acerca da partilha amigável apresentada à seq. 678. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Cascavel, 30 de março de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. A fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, converto o feito em diligência e determino a intimação das Fazendas Públicas para manifestação acerca da partilha amigável apresentada à seq. 678. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Cascavel, 30 de março de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:45
Confirmada
01/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:39
Julgamento em Diligência
30/03/2026, 13:10
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:30
Confirmada
15/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Rua Paraná, 3033 sala 83, Centro Empresarial Formato - CASCAVEL/PR De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (RG: 8895155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.673.719-20) Rua Paraná, 3033 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (RG: 126802846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.229.909-26) Estrada Pedreira, s/n - Bairro XVI de Novembro - CASCAVEL/PR Antonio Rodrigues da Silva (RG: 1957244 SSP/PB e CPF/CNPJ: 420.721.584-00) Rua Eli do Espirito Santo, 784 - CASCAVEL/PR CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 EDUARDO FASOLO PIVARO (RG: 82007520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.425.179-70) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GABRIELA FASOLO PIVARO (CPF/CNPJ: 009.425.189-42) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO (RG: 83476958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.606.189-20) Rua João Pessoa, 61 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-070 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) RUA BARÃO DO CERRO AZUL, 594 - CIRONARDI - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-971 UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO (CPF/CNPJ: 01.736.243/0001-55) Rua Minas Gerais, 1932 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 1- Converto o feito em diligência. 2- Intime- se inventariante, pelo prazo de 15 dias, para manifestação acerca da certidão negativa de débitos federais, que informou a impossibilidade de emissão online e que estaria diligenciado junto ao órgão (mov. 683). 3- Juntada a certidão ou manifestando-se a parte, tornem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:19
Julgamento em Diligência
04/12/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:56
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:36
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:11
Confirmada
31/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Rua Paraná, 3033 sala 83, Centro Empresarial Formato - CASCAVEL/PR De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (RG: 8895155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.673.719-20) Rua Paraná, 3033 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (RG: 126802846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.229.909-26) Estrada Pedreira, s/n - Bairro XVI de Novembro - CASCAVEL/PR Antonio Rodrigues da Silva (RG: 1957244 SSP/PB e CPF/CNPJ: 420.721.584-00) Rua Eli do Espirito Santo, 784 - CASCAVEL/PR CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 EDUARDO FASOLO PIVARO (CPF/CNPJ: 009.425.179-70) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GABRIELA FASOLO PIVARO (CPF/CNPJ: 009.425.189-42) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO (RG: 83476958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.606.189-20) Rua João Pessoa, 61 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-070 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) RUA BARÃO DO CERRO AZUL, 594 - CIRONARDI - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-971 UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO (CPF/CNPJ: 01.736.243/0001-55) Rua Minas Gerais, 1932 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 1- Converto o feito em diligência. 2- Intime-se a inventariante, pelo prazo de 15 dias, para que junte aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal e Federal. 3- Intime-se o herdeiro Silvio Jorge João de Oliveira Neto, através de seu procurador, pelo prazo de 15 dias, para manifestação sobre o acordo comunicado (mov. 678.2). 4- Após, tornem conclusos para homologação. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:29
Mero expediente
19/08/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:51
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:23
Confirmada
16/04/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:19
Confirmada
07/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:10
Confirmada
28/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Considerando a concordância dos demais herdeiros (eventos 648 e 650), defiro a expedição de Alvará Judicial autorizando a inventariante a realizar a transferência do imóvel do Espólio aos respectivos compradores, conforme requerimento do evento 637. No prazo de 60 dias, deverá a inventariante comprovar a respectiva transferência e depositar em juízo os valores recebidos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:24
deferimento
27/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o teor da regulamentação acerca do regime de Substituição da 4ª Subseção Judiciária de Cascavel (PORTARIA Nº 11287721 - CAS-12VJ-GJ e SEI 0040694-03.2021.816.6000), devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do término da designação para responder integralmente pela 2ª Vara de Família da Comarca de Cascavel/PR. Encaminhem-se os autos à Magistrada Titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:52
Outras Decisões
06/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 18:42
Confirmada
30/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de venda de imóvel formulado no evento 637 em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:40
Mero expediente
18/11/2024, 15:22
Recebimento
10/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o recolhimento do imposto de transmissão conforme informado no evento 637. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:15
Confirmada
08/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:07
Mero expediente
08/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:30
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:56
Confirmada
29/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:14
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Diante da informação do evento 614 acerca dos procedimentos para baixa da empresa junto à JUCEPAR, oficie-se conforme requerido. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:23
Confirmada
26/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:06
Mero expediente
26/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:06
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:19
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Compulsando os autos, constato que as partes formalizaram acordo em audiência de conciliação (evento 598). Na oportunidade, as partes acordaram, entre outros pontos, em solicitar a autorização do juízo para expedição de alvarás para alienação de dois terrenos de cada parte com a finalidade de pagamento de impostos, para baixa da empresa ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA & CIA LTDA CNPJ Nr: 13.999.671/0001-50 e para levantamento dos valores depositados em juízo para pagamento de dívidas do Espólio e a inventariante formulou requerimento no evento 602 para que tais pedidos sejam deferidos. 2. Com relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, entendo que o mesmo comporta acolhimento diante do acordo entre os envolvidos. Assim, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante para levantamento dos valores depositados em juízo para pagamento das dívidas do Espólio, mediante prestação de contas da destinação das importâncias levantadas no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ainda, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante autorizando a baixa da empresa ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA & CIA LTDA CNPJ Nr: 13.999.671/0001-50, diante da concordância exposta em audiência pelos herdeiros, devendo ser comprovada a efetiva baixa nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Com relação ao pedido de alienação de terrenos do Espólio para quitação de impostos devidos, entendo que o mesmo não pode ser deferido neste momento. Isso porque, preliminarmente, deverá ser apresentada pela inventariante a relação dos bens a serem vendidos, o valor de cada um deles e a proposta de compra e venda, com a respectiva anuência dos herdeiros. Após complementada a documentação neste ponto, o pedido poderá ser reanalisado. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Alvará)
26/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:06
Deferimento em Parte
25/01/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:33
Confirmada
24/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:34
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
23/01/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:20
Confirmada
10/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:00
Confirmada
07/12/2023, 13:57
Confirmada
07/12/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:53
Recebimento
04/12/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o herdeiro SILVIO para que se manifeste sobre o requerimento do evento 573 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Retifique-se o registro do feito considerando a procuração juntada no evento 561 e que o herdeiro ANTONIO atingiu a maioridade civil, logo, não é mais representado pela genitora no feito. 3. Após, voltem conclusos na classe de urgentes. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:56
Mero expediente
29/11/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:19
Confirmada
28/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:46
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:37
de Conciliação (designada)
21/08/2023, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 14:56
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA. Decisão inicial proferida no evento 15, nomeando MARA LUCIA DE OLIVEIRA como inventariante. Termo de inventariante juntado no evento 25. Primeiras declarações realizadas no evento 36. Petição de acordo em relação aos bens semoventes, evento 139. Homologação do acordo na decisão de evento 76, item 2. A Fazenda Pública Federal manifestou-se no evento 91.1 informando inexistência de débitos dos interessados ou de cujus junto à União. A Fazenda Pública Municipal reportou-se no evento 106, informando a existência débitos junto ao município. Petição de acordo em relação à extinção da empresa, evento 354. Homologação na decisão de evento 355, item 12, que também julgou as impugnações apresentadas pelos herdeiros. Petição de acordo para quitação de débito com a credora Marli Aparecida Jacometo Faria, evento 415. Homologação na decisão de evento 421, item 1. Apensamento ao processo 0019080-94.2022.8.16.0021, onde o herdeiros ANTONIO JOÃO e MARA LUCIA requereram alvará para venda de bens para custear as despesas com o curso de Medicina de ANTONIO JOÃO, evento 465. Comunicação de extinção por reconhecimento de prescrição dos autos 0038383-65.2020.8.16.0021 pela 3ª Vara Cível, considerando que havia anotação em matrícula de imóvel inventariado, evento 549.2. Intimado, naqueles autos, o herdeiro SILVIO, requereu, junto às suas alegações que, seja agendada audiência de conciliação para que possam por fim a estes autos de inventário, compondo em relação a todos os bens do espólio, de modo que cada herdeiro possa dispor de seu quinhão da forma que melhor lhe aprouver. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez pela não intervenção no feito, considerando a maioridade do herdeiro ANTONIO JOÃO em 20/12/2022, evento 544. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Considerando que, naqueles autos, os herdeiros, ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, MARA LUCIA DE OLIVEIRA, evento 37.1 e SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO, evento 46.1, concordam com a realização de audiência para tentativa de composição em relação à partilha dos bens inventariados, DEFIRO o pedido e determino; a) remeta-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de mediação; b) realizada a audiência, translade-se cópia do termo àqueles autos; 2. Havendo composição tornem os autos conclusos para homologação do acordo e determinações quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em não havendo composição ou sendo esta parcial, intime-se a inventariante para que se manifeste, conclusivamente, sobre o que pende, ainda, a partilha dos bens inventariados, considerando a oportunidade da audiência de mediação para resolução das questões, bem como que o presente feito se alonga por quase 4 anos. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão e prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:52
Confirmada
04/08/2023, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 14:46
Documento (Decisão)
04/08/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:30
Outras Decisões
03/08/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:32
Petição (Renúncia de mandato)
07/06/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:53
Confirmada
11/05/2023, 11:54
Entrega em carga/vista
10/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:41
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:26
Recebimento
09/03/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Ao Ministério Público. Cascavel, 21 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 17:16
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:05
Mero expediente
21/11/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:25
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:56
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:21
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:38
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Cumpra-se a decisão de evento 469.1. Cascavel, 11 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:52
Mero expediente
13/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:12
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos casos previstos no dispositivo apontado, analisando a decisão combatida as questões que lhe foram postas a apreciação pelas partes. A propósito, destaca-se que a contradição a ser apontada deve ser intrínseca à decisão objurgada, que deve contradizer-se, apresentando falta de nexo ou de lógica, incoerência ou discrepância, ao que se acresce que a omissão que enseja complementação é aquela em que ocorre a sentença, sobre ponto que deveria ter se pronunciado, ou porque a parte o requerera, ou por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se observa no caso, não se aferindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas e no intuito tão somente de esclarecer a embargante, ela mesma requereu, em seus embargos de declaração de ev. 378.1 que este juízo se manifestasse especificamente acerca da "aplicação da correção monetária de tais valores, bem como, quais índices devem ser aplicados, a fim de garantir a reposição do valor real da moeda", o que foi estritamente observado por este juízo, certo não caber nova rediscussão acerca da inclusão do "suposto" empréstimo ao herdeiro Silvio Jorge pelo de cujus, já tendo sido a questão suficientemente rejeitada por este juízo, devendo, caso não esteja conformada, utilizar o recurso cabível para reverter a decisão. Consigno por oportuno, não caber ao juízo do inventário a fixação de correção monetária ou de juros (estes que decorrem de lei), posto não haver a necessidade da prolação deste tipo de decisão, uma vez que cabe à inventariante a aplicação dos índices cabíveis para a atualização dos valores devidos, os quais, caso não aceitos por algum dos herdeiros, serão impugnados pela via adequada, quando então sim deverá haver deliberação deste juízo. Importante consignar que os declaratórios não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados aos pressupostos do artigo já citado, repita-se, não se erigindo como meio processual para espancar eventual erro na apreciação da prova ou do direito, pois não se admite que possa inovar além do simples aclaramento do que foi decidido. A esse respeito, vale colacionar a doutrina de Gilson Delgado Miranda: Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado. (...) Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o Juiz ou Tribunal, conforme o caso, emita um provimento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do CPC (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, pág. 1593). 2. Mediante tais considerações, rejeito os embargos opostos, uma vez que não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido na decisão objurgada, restando inequívoca a intenção da parte em rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que é defeso, por não possuir a via escolhida, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 08 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:04
Confirmada
09/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:01
Improcedência
08/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:05
Movimentação processual
01/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 11:55
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Confirmada
30/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Rua Paraná, 3033 sala 83, Centro Empresarial Formato - CASCAVEL/PR De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (RG: 8895155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.673.719-20) Rua Paraná, 3033 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (RG: 126802846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.229.909-26) representado(a) por MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Estrada Pedreira, s/n - Bairro XVI de Novembro - CASCAVEL/PR Antonio Rodrigues da Silva (RG: 1957244 SSP/PB e CPF/CNPJ: 420.721.584-00) Rua Eli do Espirito Santo, 784 - CASCAVEL/PR CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 EDUARDO FASOLO PIVARO (CPF/CNPJ: 009.425.179-70) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GABRIELA FASOLO PIVARO (CPF/CNPJ: 009.425.189-42) RUA JORGE VELHO, 150 AP. 1007 - LONDRINA/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO (RG: 83476958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.606.189-20) Rua João Pessoa, 61 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-070 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) RUA BARÃO DO CERRO AZUL, 594 - CIRONARDI - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-971 UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO (CPF/CNPJ: 01.736.243/0001-55) Rua Minas Gerais, 1932 - CASCAVEL/PR 1. Compulsando os autos, denota-se que até o presente momento, não houve a apreciação dos embargos de declaração opostos por MARA LÚCIA DE OLIVEIRA (Inventariante) e ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO representado por MARA LÚCIA DE OLIVEIRA no ev. 338.1, relativamente a decisão proferida no evento 355.1, o qual passo, neste momento, à sua análise. 2. No que tange a partilha da pretensa dívida do herdeiro Silvio JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO, no valor de R$ 170.000,00, afirma a embargante que está lançado EXPRESSAMENTE nas declarações de imposto de renda (mov. 40.98, pg. 10; mov. 40.99, pg. 10; mov. 40.100, pg. 10) do falecido “HAVER – SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO”, sendo que referido “haver” está lançado desde 31/12/2015, e se repetiu nos anos subsequentes, assim, caso se tratasse de “mero ajuste contábil”, não haveria razão para ser repetida nos anos seguintes, se foi repetida, é por que era DÍVIDA. Deste modo, requer a juntada da cópia da denúncia feita junto ao CRCPR e dos ofícios respostas, bem com, requer seja dado efeitos infringentes a presente decisão para modificá-la e determinar que o valor de R$ 170.000,00 integre os valores a serem partilhados. A respeito de tal insurgência, este juízo se manifestou equivocadamente, no ev. 433 da seguinte forma: Mantenho inalterada a decisão de evento 355, item 6, sem, contudo, fundamentar referido entendimento, motivo pelo qual, revogo o item 1 da decisão de ev. 433.1. No que tange a pretensa concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, a fim de que o valor da dívida passe a integrar os valores a serem partilhados, denota-se que a decisão embargada reconheceu que “apesar de o referido empréstimo ter constado na declaração de imposto de renda do de cujus, conforme informado pela inventariante e que de fato a declaração do contador juntada aos autos foi confeccionada após o falecimento de Antônio, não há porque o contador efetuar declaração falsa, mesmo porque ele é sabedor das consequências atinente ao ato. Ademais, muito embora tenha a inventariante alegado que a referida declaração foi feita de forma unilateral, a informação constante na declaração de imposto de renda também é feita unilateralmente pelo declarante, como bem lhe aprouver, a fim de justificar eventuais valores sem fato gerador comprovado junto ao fisco. Dessa forma, não demonstrado a existência da referida dívida, tem-se que o referido valor efetivamente se trata tão somente de ajuste contábil, o qual foi inclusive declarado pelo próprio escritório de contabilidade que cuidava dos ajustes do falecido, razão pela qual, não deve fazer parte do rol de valores a ser partilhado.” Veja-se que não há nos autos a demonstração do fato que teria originado referida dívida e, menos ainda, a existência de algum título de crédito judicial ou extrajudicial que demonstre a sua existência. Ademais, havendo questão de alta indagação no inventário, como a existência de dívida controvertida cuja procedência deverá ser comprovada pela parte credora, a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é medida que se impõe, não cabendo a questão ser aqui dirimida, razão pela qual, rejeitam-se os embargos de declaração neste aspecto. 3. Com relação as despesas com funeral (50%) e parcelas (21 a 24) do financiamento do veículo mercedes que foram pagas pela inventariante, disse a embargante que a decisão foi omissa e pede a apreciação deste juízo da aplicação da correção monetária de tais valores, bem como quais índices devem serem aplicados, a fim de garantir a reposição do valor real da moeda. Neste aspecto, razão assiste à embargante, uma vez que sobre tais valores dispendidos pela inventariante deverá incidir a correção monetária, pelo índice INPC, a partir do efetivo desembolso das despesas com o funeral que estiver devidamente comprovada por meio de nota fiscal, bem como a partir do adimplemento de cada parcela (21 a 24) do financiamento do veículo Mercedes. 4. No que diz respeito ao “pedido de habilitação de crédito trabalhista” pleiteado por terceiros interessados EDUARDO FASOLO PIVARO e GABRIELA FASOLO PIVARO o qual deferiu a “habilitação requerida no evento 199.2, assevera que referida decisão merece reparos, pois tanto a inventariante, quanto o herdeiro menor, não reconhecem a suposta dívida, ante a falta de preenchimentos dos requisitos de dívida certa líquida e exigível. A respeito, no entanto, esse juízo decidiu pela habilitação dos interessados para acompanhar o desenvolvido do presente feito, vez que já há junto aos autos, arresto efetuado (ev. 196), estando garantido o pagamento da dívida pela reserva de bens, tendo então determinado a habilitação requerida no evento 199.2, a fim de que os credores possam acompanhar o andamento dos presentes autos, vez que de seu interesse, tendo em vista que a referida dívida envolve a inventariante, vez que, conforme evento. 203, item 5, esta é devedora de 50% da dívida. Por esta razão, não há que se falar em modificação da decisão neste aspecto. 5. Quanto a alegada contradição uma vez que este juízo determinou a expedição de carta precatória para avaliação da “Fazenda Puba do São João” ao tempo em que determinou a apresentação das últimas declarações pela inventariante, razão assiste à embargante, de modo que determino a suspensão do item 13 da decisão de evento 355.1, devendo-se antes ser realizada a avaliação determinada. Solicitem-se informações e presteza àquele juízo. 6. Alega a embargante ter havido omissão no decisum em relação aos valores devidos pela CMC – Hospital Salete, já havendo o reconhecimento da dívida no evento 138.1 e a determinação deste juízo de que o Hospital referido promovesse o depósito por duas ocasiões, o que até o momento não foi obedecido, tendo então sido requerido que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fosse aplicada multa de 20%, à CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI, sobre o valor devido, pela flagrante recusa ao cumprimento da ordem judicial contida no despacho (mov. 176.1 e mov. 232.1), bem como, desrespeito ao respeitado parecer do Ministério Público (mov. 173.1), infringindo o Art. 77, inciso IV, do CPC, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC/2015, com valor total da multa a ser revertido em favor do espólio credor. Sobre esse aspecto, muito embora tenha a CMC – Hospital Salete reconhecido a dívida no evento 138.1 até agora não efetuou o depósito em juízo do montante devido, muito embora o parecer ministerial favorável e a determinação judicial no mesmo sentido já por duas ocasiões. No entanto, incabível a fixação da multa neste feito ou a continuidade de atos executórios no bojo do presente inventário, detendo a inventariante capacidade para o ajuizamento de ação de execução junto ao juízo competente para tanto, motivo pelo qual, uma vez não atendido voluntariamente a determinação deste juízo, remete-se a questão para as vias ordinárias. 7. Quanto a concordância com créditos de valores trabalhistas de Antônio Rodrigues da Silva, verifica-se que efetivamente houve a concordância de Silvio no evento 425 e da inventariante e do herdeiro menor no evento 257.1. Assim, defiro que se expeça ALVARÁ, uma vez confirmado o depósito (mov. 241), e tendo o advogado signatário (mov. 224.2) comprovado que a procuração lhe outorga poderes para receber valores, transferindo-se o valor de R$ 10.671,90 (dez mil seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), para a conta do procurador Dr. Eduardo Luiz Parizotto, CPF Nr: 044.667.209-24, Banco ITAÚ, Agência 3838, conta corrente 24303-2, ficando dito procurador responsável pelo recolhimento de eventuais créditos do INSS, FGTS e outras contribuições, em favor do Reclamante Antônio Rodrigues da Silva, devendo comprovar nos presentes autos. 8. No que respeita a divisão das armas alega a inventariante que o Revólver, marca TAURUS, série nº 60181, calibre 38, conforme constou no laudo de avaliação (mov. 154.1), foi doado pelo de cujus, quando em vida, à um terceiro. A respeito da referida doação, o Ministério Público no parecer de ev. 466.1 disse ser necessário que a parte inventariante adote providência, a fim de dar baixa administrativamente, do revólver marca Taurus 60181. Assim, quanto a divisão dos bens móveis (armas) a mesma deverá ser apresentada, num primeiro momento, pela inventariante por ocasião das últimas declarações e, caso haja impugnação por algum dos herdeiros, caberá a este juízo decidir a respeito. 9. No que diz respeito a alegada omissão em relação a divisão do REBOQUE HALLEY HORSE IV, ANO/MODELO 2010, COR BRANCA, COM PLACA NºASY-9G38, CHASSIS Nº 9A9AN4472A1BC4445, RENAVAM Nº23.100407-9, CAMINHONETE HILUX (MOV. 40.18), HONDA BIZ (MOV. 40.24) E DÍVIDAS, consigna este juízo ser obrigação da inventariante verificar quais os bens e/ou dívidas devem integrar a partilha ou não, devendo fazê-lo por ocasião das suas declarações no inventário, devendo analisar quais bens pertencem ao patrimônio do de cujus, na integralidade ou apenas meação, aplicando as regras legais de partilha à espécie, o que não é obrigação deste juízo. 10. Por fim, com relação a Fazenda ao imóvel rural Fazenda “Puba do São João”, localizada no Município de Riachão das Neves, Comarca de Barreiras-BA, descrito na matrícula 7938 (escritura pública de compra e venda – evento 40.16-40.17), este juízo já definiu, na decisão de evento 355.1, que o mesmo ser partilhado igualmente entre a inventariante e os demais herdeiros, vez que adquirido anteriormente ao casamento, sendo bem particular. Imperioso afirmar que, deste ponto da decisão, as partes não interpuseram recurso. Ademais, consigne-se que as primeiras declarações foram apresentadas já no ev. 40.1 no dia 28/02/2020, ocasião em que a inventariante arrolou o bem aqui mencionado no item 4. Ao se manifestar, no ev. 104.1, na data de 21/05/2020, o herdeiro Silvio Jorge disse expressamente que este imóvel dever ser partilhado tão somente entre os herdeiros descendentes do falecido, eis que adquirido antes da união com a inventariante, tendo na ocasião ponderado acerca de possível arrolamento deste imóvel no formal de partilha do de cujus e sua primeira esposa, mãe do herdeiro Silvio, porém, sem nada comprovar. Como dito, tal questão restou afastada por este juízo, na decisão de evento 355.1, a qual restou irrecorrida neste aspecto. Apenas agora, no dia 05/07/2022 (ev. 454.1) veio aos autos o herdeiro Silvio Jorge, noticiar que por ocasião do Divórcio do de cujus com a sua genitora (autos nº 0015604-44.2005.8.16.0021, que tramitou perante a Primeira Vara Cível desta comarca), as partes resolveram que o imóvel constante do item 2 do plano de partilha, qual seja, a Fazenda Puba São João aqui mencionada, fosse transferido ao filho do casal Silvio Jorge João de Oliveira Neto. Veja-se porém, que referido acordo foi homologado por aquele juízo, transitando em julgado, sendo os autos remetidos ao arquivo em 04/10/1990. Disse o ora peticionante, que era menor na época dos fatos e que não teve requerido pelos seus genitores a expedição do formal da partilha de bens, deixando de efetivar a transferência do imóvel constante da matrícula R.I. n.º 7.398 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras – BA, certo que tal imóvel deve ser excluído dos bens a serem inventariados, eis que não pertencente ao falecido Antônio João de Oliveira. Porém, não se pode alegar a ocorrência de fato novo, eis que o próprio herdeiro reconhece que a suposta doação se deu em julho de 1989 e, se era menor na época, deixou de ser há muitos anos, certo que o formal de partilha e regularização da propriedade em seu nome era medida de rigor que não foi tomada na época oportuna, deixando se passar mais de 30 (trinta) anos para alega referido fato novo. Não alegou referido herdeiro tão situação ao se manifestar sobre as primeiras declarações e sequer recorreu da decisão de ev. 355.1, sendo princípio basilar de direito processual civil que cabe à parte alegar o fato na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Outrossim, não há como se alegar ser NOVO um fato ocorrido há mais de 30 (trinta) anos. Não fosse só, a transferência da propriedade dos imóveis, como sabido, só acontece com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que, na espécie, nunca ocorreu, de modo que não se sabe se efetivamente era a intenção dos genitores efetuarem a doação do bem ao filho na época, uma vez que nunca chegaram a regularizar a propriedade do bem em seu nome. Feitas tais ponderações, mantenho a decisão de ev. 355.1 no que diz respeito a Fazenda “Puba São João” a qual deverá ser objeto de partilha entre as partes. 11. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 17 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Magistrada
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:32
deferimento
17/08/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:38
Apensamento
25/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:30
Confirmada
20/07/2022, 13:25
Entrega em carga/vista
18/07/2022, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 07:00
Confirmada
15/07/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Sobre o retro informado, intime-se a inventariante para se manifestar. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:50
Mero expediente
07/07/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 07:38
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Por decisão judicial
03/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:22
Confirmada
03/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:19
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:10
Confirmada
26/04/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Mantenho inalterada a decisão de evento 355, item 6. 2.Considerando a concordância do herdeiro Silvio em relação ao crédito trabalhista, intime-se o procurador judicial subscritor Eduardo Luiz Parizotto, para que se manifeste, juntando planilha de débito atualizada para posterior levantamento dos valores. 3. No tocante ao revólver marca Taurus 60181, intime-se a inventariante para comprovar a alegada doação, tendo em vista a necessidade de tal comprovação, a fim de possibilitar a sua eventual exclusão da partilha. 4. Intime-se o herdeiro Silvio para se manifestar acerca do pedido de alvará judicial solicitado no evento 427.1 para pagamento de IPTU. 5. No mais, cumpra-se a decisão de evento 355.1. Diligências necessárias. Cascavel, 20 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:05
Indeferimento
20/04/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:24
Confirmada
19/04/2022, 13:55
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:01
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1.Em consonância com o parecer ministerial, homologo o acordo entabulado no evento 415.2, devendo após cumpridas as cláusulas entabuladas, serem desabilitadas, tanto a credora MARLI APARECIDA JACOMETO FARIA, quanto sua procuradora judicial. 2.Com relação a partilha das armas a que pertenciam ao de cujus, intime-se a inventariante para juntar aos autos o referido documento alegado no evento 115.1, conforme indicado no item 3 do parecer ministerial de evento 418.1 ou, se o mesmo já tenha sido anexado, informe o evento, considerando que o presente feito encontra-se bastante extenso, dificultando sua localização. 3.Intime-se o herdeiro Silvio para que se manifeste acerca do item 5 do parecer ministerial de evento 402.1. 4. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de evento 355.1. Int. dil. nec. Cascavel, 08 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:45
deferimento
09/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:08
Confirmada
04/03/2022, 09:13
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:11
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Sobre as alegações expostas, intime-se o herdeiro Silvio para se manifestar. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Cascavel, 02 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:20
Mero expediente
02/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:30
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Intime-se a inventariante para se manifestar acerca da proposta do herdeiro Silvio em permanecer na posse das armas que pertenciam ao de cujus, conforme evento 397.1. Após, voltem conclusos para análise dos embargos opostos. Cascavel, 02 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:19
Mero expediente
02/12/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 19:14
Confirmada
22/11/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Atenda-se o parecer ministerial retro. A seguir, renove-se-lhe vista dos autos. Cascavel, 11 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:14
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:50
Mero expediente
11/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 21:04
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 04 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Confirmada
08/11/2021, 13:48
Entrega em carga/vista
08/11/2021, 13:12
Mero expediente
05/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:18
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:29
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Considerando a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se o herdeiro Silvio para se manifestar no feito. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 28 de outubro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:13
Mero expediente
28/10/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:29
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 18:18
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1.
Cuida-se de abertura de inventário dos bens deixados por ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA, tendo como inventariante MARA LUCIA DE OLIVEIRA e herdeiros ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO e SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO. Verifica-se a necessidade de analisar as impugnações pendentes junto aos autos, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Neste aspecto, em relação a inclusão ou não da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) das salas comerciais 81 e 82, localizada no 8° Andar, do de 50%, do Condomínio Centro Comercial Formato (escritura pública de compra e venda – evento 40.4), verifica-se que a inventariante sustenta que as mesmas devem ser partilhadas de forma que lhe assegure a sua meação. O herdeiro Silvio, por sua vez, alega que as referidas salas comerciais já pertenciam ao seu genitor muito antes da existência de qualquer relacionamento com a viúva, ora inventariante. Sustenta que o falecido Antônio João de Oliveira, adquiriu as mencionadas salas no Centro Empresarial Formato, em janeiro de 1999, sendo que em 2017 o falecido foi obrigado a ingressar com a ação 018103-78.8.16.0021, para fins de garantir tão somente a transferência no registro de imóveis. Analisando os documentos juntados aos autos, mais precisamente em relação a ação 018103-78.8.16.0021 (evento 104.9 e evento 104.10) é possível verificar que, muito embora conste no documento de evento 40.4 a inventariante já como esposa do de cujus, que as referidas salas comerciais de fato foram adquiridas pelo Sr. Antônio ainda no ano de 1999, tendo ajuizado ação compulsória para possibilitar a transferência dos referidos imóveis, o que ocorreu quando já estava casado a inventariante. Dessa forma, tendo em vista que as referidas salas comerciais já eram de propriedade do de cujus antes do relacionamento com a Sra. Mara Lúcia, não há que se falar em fração ideal de 50% (cinquenta por cento) tão somente, mas sim de 100% (cem por cento) do imóvel deve ser partilhado, concorrendo a viúva com os demais herdeiros. 2. Alega o herdeiros Silvio que a inventariante deixou de constar no rol de bens a serem inventariados a sala comercial n.º 83 do Centro Comercial Formato, que fica ao lado das salas 81 e 82 que foram arroladas, a qual era utilizada como seu escritório de arquitetura da inventariante e que foi adquirido na constância do casamento com o falecido Antônio João, de modo que deve ser partilhado no presente inventário. A inventariante, por sua vez, sustenta que a referida sala comercial não é de sua propriedade, sendo que de fato a sala era antigamente utilizada como seu escritório de arquitetura, contudo, até o falecimento do seu marido (de cujus), dividia Sala/Clínica Médica, com este, vez que era mais econômico atender os clientes em uma única sala. Compulsando os autos, verifica-se não ter restado comprovado a existência da propriedade da referida sala comercial em nome da inventariante ou do falecido, conforme se observa dos documentos juntados no evento 115.1, relativamente às certidões negativas de existência de bens imóveis de dois cartórios de registro de imóveis (2º e 3º Ofícios) dessa cidade e Comarca de Cascavel, sendo que no 1º Oficio aparece apenas a matricula 52.235, a qual é correspondente ao apartamento nº. 1.201 do Edifício Porto Seguro, o qual já se encontra arrolado no feito, razão pela qual, referido imóvel não dever integrar a partilha do espólio. 3. Com relação ao apartamento, nº 1201, que se encontra financiado e localizado no 12° Andar, do Condomínio Edifício Porto Seguro, descrito na matrícula 52.235, verifica-se da escritura pública declaratória anexada no evento 40.7, que na aquisição do referido imóvel, foram utilizados 20% (vinte por cento) do valor da compra com recursos próprios da inventariante, fato esse comprovado, vez que expressamente informado no referido documento, razão pela qual, quando da partilha, deverá ser resguardado a referida porcentagem em favor da viúva meeira descontado do quinhão hereditário dos herdeiros Silvio Jorge de Oliveira Neto e Antônio João de Oliveira Filho, uma vez que devidamente expresso no documento de evento 40.7. 4. No que tange ao imóvel rural Fazenda “Puba do São João”, localizada no Município de Riachão das Neves, Comarca de Barreiras-BA, descrito na matrícula 7938 (escritura pública de compra e venda – evento 40.16-40.17), denota-se que a área rural foi adquirida em 03 de março de 1985 pelo de cujus, ou seja, anterior ao casamento realizado com a inventariante. Com relação ao referido imóvel, alega o herdeiro Silvio, que o mesmo deve ser partilhado tão somente entre os herdeiros descendentes do falecido, eis que adquirido antes da união com a inventariante, ademais a aquisição do bem se deu quando o Sr. Antônio era então casado com a Sra. Rosana Inez Jorge de Oliveira (mãe do herdeiro Silvio Jorge). Aduz, ainda, que em contato com a Sra. Rosana, esta não se recorda de tal imóvel no formal de partilha da separação e divórcio dos mesmos, que ocorreu somente no ano de 1987 (depois da aquisição da fazenda). Diante da possível fraude ocorrida quando da separação do falecido e sua primeira esposa (Rosana Inez), que influenciará na forma de divisão de tal imóvel caso comprovada, há a necessidade de requerer o desarquivamento dos autos de Separação Judicial n.º 023/1987 (tramitado na 1ª Vara de Família da Comarca de Londrina) e da Conversão de Separação em Divórcio n.º 449/90 (tramitado na 1ª Vara de Família da Comarca de Cascavel), a fim de que seja verificado o arrolamento deste imóvel no formal de partilha daquele casal. A inventariante impugnou as alegações do herdeiro Silvio, sob o argumento de que o mesmo não trouxe aos autos prova concreta da existência ou relação desse bem com o divórcio do de cujus Antônio João de Oliveira e a Sra. Rosana Inez Jorge, mãe do Herdeiro Silvio Jorge. Ademais, a Fazenda Puba do São João, localizada em Riachão das Neves – BA, e que, conforme a matrícula nº. 7938 anexa ao mov. 46.2, ainda está em nome do de cujus Antônio João de Oliveira, ou seja, desde a compra no ano de 1985, o imóvel nunca foi transferido para outra pessoa. Sustenta, ainda, que a Sra. Rosana Inez, até o presente momento nunca reivindicou o imóvel, muito menos entrou com qualquer ação judicial para efetivar a suposta divisão que lhe cabia de direito no bem em nome do de cujus Antônio João de Oliveira. Sendo assim, assiste razão à inventariante, tendo em vista que conforme documento de evento 46.2., o imóvel rural denominado Fazenda “Puba do São João”, localizada no Município de Riachão das Neves, Comarca de Barreiras-BA, descrito na matrícula nº 7938, encontra-se em nome do de cujus. Além disso, conforme se verifica, a ex esposa do de cujus, a qual, por certo seria a maior interessada, nunca reivindicou o mencionado imóvel, de modo que subentende-se que a mesma sempre soube da existência do mesmo e que ou este não lhe pertencia ou nada tinha a requerer, de modo que não se pode aqui, discutir eventual direito que de terceiro. Dessa forma, muito embora em um primeiro momento esse juízo tenha deferido e determinado que fosse oficiado à 1ª Vara de Família da Comarca de Londrina, para o fim de desarquivar os autos de Separação Judicial n.º 023/1987, verifica-se a sua desnecessidade, conforme alhures fundamentado, vez que devidamente comprovado que adquirido e pertencente ao de cujus, conforme documento de evento 46.2, devendo o mesmo ser partilhado igualmente entre a inventariante e os demais herdeiros, vez que adquirido anteriormente ao casamento, sendo bem particular. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Londrina informando sobre a desnecessidade de desarquivamento do feito. 5. Com relação ao imóvel rural HARAS “PAI E FILHO”, lote 78-A localizado no município e Comarca de Cascavel-PR, descrito na matrícula 22.432, bem como as benfeitorias anexas ao mesmo, composta pela residência, área de lazer; 2 (dois) galpões com baia para cavalos entre outras, verifica-se que muito embora não deva fazer parte da partilha, vez que demonstrada que adquirida pelo herdeiro Silvio, através de contrato de compra e venda quando ainda sequer existia o outro herdeiro do cujus (Antonio João de Oliveira filho), existe ação anulatória de compra e venda simulada de bem imóvel de ascendente para descendente c/c pedido subsidiário e requerimento de tutela de urgência, autos nº 0038383-65.2020.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível dessa Comarca, conforme evento 193.11, de modo que, não cabendo no presente feito dilação probatória, por ora o referido imóvel e suas benfeitorias não deverão ser objeto de partilha, até ser proferida decisão nas vias ordinárias, certo que, posteriormente, poderá ser objeto de sobrepartilha. 6. Com relação a alegada dívida do herdeiro Silvio, verifica-se que a inventariante alega que o de cujus emprestou para o referido herdeiro, conforme declaração de imposto de renda, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde 31/12/2015 (IRPF 2016/2017), e até o presente momento, não houve o pagamento da respectiva dívida para o espólio. Instado a se manifestar, o herdeiro Silvio, assevera que na verdade o suposto empréstimo se trata, na verdade, de “mero ajuste contábil” realizado pelo contador do falecido, não sendo lhe sendo transferido qualquer valor, conforme declaração juntada aos autos do próprio contador. Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o referido empréstimo ter constado na declaração de imposto de renda do de cujus, conforme informado pela inventariante e que de fato a declaração do contador juntada aos autos foi confeccionada após o falecimento de Antônio, não há porque o contador efetuar declaração falsa, mesmo porque ele é sabedor das consequências atinente ao ato. Ademais, muito embora tenha a inventariante alegado que a referida declaração foi feita de forma unilateral, a informação constante na declaração de imposto de renda também é feita unilateralmente pelo declarante, como bem lhe aprouver, a fim de justificar eventuais valores sem fato gerador comprovado junto ao fisco. Dessa forma, não demonstrado a existência da referida dívida, tem-se que o referido valor efetivamente se trata tão somente de ajuste contábil, o qual foi inclusive declarado pelo próprio escritório de contabilidade que cuidava dos ajustes do falecido, razão pela qual, não deve fazer parte do rol de valores a ser partilhado. 7. No tocante as despesas com o funeral no valor de R$ 7.793,40 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), devem ser suportadas pelo espólio, ressalvando o percentual de 50% (cinquenta por cento) desse valor em prol da inventariante, vez que foi ela quem efetuou o pagamento integral das referidas despesas. 8. No que tange ao Veículo Mercedes C 180, verifica-se que o mesmo estava alienado ao Banco Mercedes-Benz, conforme o contrato juntado no processo no (mov. 40.22 - Contrato Fina Mercedes), tendo as parcelas finais (21 a 24), quitadas após o falecimento do de cujus (06/11/2019), pela inventariante com recursos próprios, conforme comprovam os boletos bancários em anexo, no valor de R$ 22.306,60 (vinte e dois mil e trezentos e seis reais e sessenta centavos). Ainda, a inventariante possui interesse em ficar com o veículo Mercedes para uso pessoal, uma vez que para a compra deste veículo deu como entrada a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) correspondente a um veículo Hyundai Ix35, Placa AVJ-5125 de sua propriedade, conforme o contrato que juntou aos autos. Sendo assim, deve ser ressalvado em prol da inventariante o valor despendido após o falecimento do de cujus, qual seja, R$ 22.306,60 (vinte e dois mil e trezentos e seis reais e sessenta centavos), tendo, ainda, o direito de compra do mesmo, devendo o valor ser integralizado ao monte mor a ser partilhado no feito, suportando inclusive todos os ônus que o acompanham. 9. Com relação ao pedido de habilitação de crédito trabalhista pleiteado pelos terceiros interessados EDUARDO FASOLO PIVARO e GABRIELA FASOLO PIVARO, quanto a existência de suposta dívida discutida nos autos n. 012479-43.2020.8.16.0021, verifica-se que esse juízo indeferiu determinando fosse formulado pedido autônomo apensado ao presente feito. Contudo, analisando de forma mais minuciosa o pedido formulado, verifica-se que, na verdade, pretendem os interessados tão somente a sua habilitação para acompanhar o desenvolvido do presente feito, vez que já há junto aos autos, arresto efetuado (evento. 196), estando garantido o pagamento da dívida pela reserva de bens. Sendo assim, defiro a habilitação requerida no evento 199.2, a fim de que os credores possam acompanhar o andamento dos presentes autos, vez que de seu interesse, tendo em vista que a referida dívida envolve a inventariante, vez que, conforme evento. 203, item 5, esta é devedora de 50% da dívida. 10. Com relação á impugnação ao laudo de avaliação efetuado pela inventariante, sob o argumento de que existe divergência no valor apresentado pelo Avaliador Judicial, quando aponta como o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) ao Imóvel 02 – denominado Apartamento nº1.201, tipo II, localizado no 12º pavimento, uma vez que o valor apurado sobre o referido imóvel não se encontra em consonância com a realidade atual. A Inventariante contratou profissional especializado, para proceder pareceres técnicos, onde foi apurado que o valor correto gira entre R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais). Informou que tais valores se aproximam do valor apurado pelo Avaliador do Município de Cascavel, quando da avaliação solicitada pelo Cartório Distribuidor, junto a Prefeitura Municipal de Cascavel, na avaliação do imóvel datada de 18/05/2020. Com isso, requereu a retificação do Laudo Pericial do Avaliador Judicial, no que que tange ao bem denominado Imóvel 02 –Apartamento nº1.201, tipo II, localizado no 12º pavimento, para que conste o valor entre R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), conforme Artigo 635 do CPC. Denota-se que foi determinado a manifestação do Avaliador Judicial acerca da impugnação apresentada, o qual ratificou o laudo avaliativo anteriormente apresentado. Nesse sentido, verifica-se que havendo interesse de incapazes no feito de inventário, se faz necessária a avaliação judicial dos bens, tendo em vista que a partilha é judicial, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil e art.2016 do Código Civil, senão vejamos: Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Dessa forma, dotado o Avaliado Judicial de fé pública, mantém-se a avaliação judicial junto aos autos. Nesse contexto, considerando que o imóvel rural Fazenda Puba do São João, descrita na matrícula nº 7938, encontra-se localizada no Município de Riachão das Neves na Comarca de Barreiras-BA, deverá ser procedida a sua avaliação junto aquela comarca. 10.1. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel em comento, bem como intimem-se as Fazendas Estadual e Municipal daquela Comarca para se manifestarem no feito. 11. Muito embora a inventariante tenha requerido a retificação das primeiras declarações no evento 193.1, verifica-se que a mesma poderá o fazê-lo, nas últimas declarações, vez que o feito já se encontra nessa fase processual. 12. Por fim, as partes juntaram acordo em relação ao encerramento das atividades e extinção da empresa ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA E CIA LTADA no evento 354.1, em que requerem a sua homologação, bem como a expedição de alvará judicial para que se oficie à Junta Comercial, Receita Federal do Brasil e Prefeitura do Município de Cascavel/PR. Decretar a liquidação e extinção além da baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes, nos termos dos arts. 1.028 e 1.031 do Código Civil; expedição de alvará judicial à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que dê baixa no CNPJ, e, à Junta Comercial do Paraná para promover a baixa e o arquivamento dos atos constitutivos empresa ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA & CIA LTDA CNPJ Nr: 13.999.671/0001-50, enviando via mensageiro, ou ofício a ser expedido pelo juízo, bem como a concessão à empresa dos benefícios da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, tendo em vista a insuficiência de recursos no momento para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Homologo o acordo entabulado entre as partes em relação ao ao encerramento das atividades e extinção da empresa ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA E CIA LTADA. 12.1. Expeça-se alvará judicial para que seja oficiado á Junta Comercial, Receita Federal do Brasil e Prefeitura do Município de Cascavel/PR. 12.2. Indefiro, contudo, o requerimento de liquidação e extinção além da baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas junto aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 1.028 e 1.031 do Código Civil, bem como de expedição de alvará judicial à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que dê baixa no CNPJ, e, à Junta Comercial do Paraná para promover a baixa e o arquivamento dos atos constitutivos empresa ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA & CIA LTDA CNPJ Nr: 13.999.671/0001-50, enviando via mensageiro, ou ofício a ser expedido pelo juízo, tendo em vista serem pedido atinentes à própria sociedade, não discutíveis no presente feito, além de serem diligências a serem efetuadas pela própria inventariante. 12.3. Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária pretendido pelas partes no acordo furmulado. 13. Intime-se a inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636 do CPC). 14. Aguarde-se o retorno da precatória para avaliação do imóvel na Comarca de Barreiras/BA. 15. Ao esboço de partilha nos termos do art.648 do CPC, dizendo após aos interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC, a qual será lançada nos autos, conforme disposto no art.653 do CPC. 16. Pago o imposto a que se refere o art.654 do CPC e tendo a Fazenda Pública concordado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 07 de outubro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:46
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:45
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:42
deferimento
08/10/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Confirmada
03/09/2021, 01:07
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:45
Confirmada
24/08/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARA LÚCIA DE OLIVEIRA (Inventariante) e ANTÔNIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO representado por MARA LÚCIA DE OLIVEIRA, alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 306.1 que determinou a distribuição por dependência do pedido de habilitação de crédito, sem, contudo, observar a não concordância dos herdeiros quanto ao pretendido crédito. Sem razão a embargante, tendo em vista que conforme determina o art.642, parágrafo primeiro do Código de Processo Civel, o pedido de habilitação de crédito deve ser distribuído por dependência aos autos de inventário. Assim, no processo autônomo é que serão analisadas as questões atinentes ao crédito, quanto a sua liquidez e exigibilidade e não no processo de inventário, certo que, preenchidos os requisitos será declarado habilitado o crédito ou, nos termos do art. 643 do mesmo Codex, será remetido as vias ordinárias. Sendo assim, rejeitam-se os declaratórios opostos. Cumpra-se a decisão de evento 306.1. Int. dil. nec. Cascavel, 23 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:56
Indeferimento
23/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:20
Confirmada
16/08/2021, 00:24
Confirmada
16/08/2021, 00:24
Confirmada
16/08/2021, 00:23
Confirmada
16/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1. Na forma do art..642, § 1º, do CPC, deverão os credores promover a distribuição da habilitação de crédito por dependência a estes autos de inventário, devendo instruir o requerimento com todas as manifestações a ele referentes, quais sejam, habilitações de crédito de eventos 199 e 224 e manifestações de eventos 259, 285 e 290. 2. A seguir, deverá a Secretaria, verificando que as habilitações de crédito foram devidamente instruídas com todas as peças necessárias, deverá promover o bloqueio das mesmas nestes autos de inventário. 3. Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos junto aos autos, a fim de não tumultuar o feito. Int. e dil. nec. Cascavel, 04 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:34
Confirmada
05/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:44
Mero expediente
04/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:14
Ato ordinatório
29/07/2021, 00:24
Confirmada
23/07/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 19 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
20/07/2021, 16:44
Mero expediente
20/07/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:13
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 20:58
Confirmada
25/06/2021, 14:14
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 14:05
Confirmada
25/06/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA 1.Intime-se a inventariante para informar quem está, de fato, administrando a empresa Antonio João de Oliveira e Cia Ltda, viabilizando a habilitação deste aos presentes autos, a fim de possibilitar o depósito dos valores atinentes à empresa e consequentemente ao espólio. 2. Intime-se o herdeiro Silvio, para que efetue a regularização junto a ABQM, do registro genealógico das marcas e sinais, e registro em “Stud Book” dos potros sem registros, filhos das éguas - WEEK APOLLO HPF e ÉGUA - DASH DECASH, tudo para o fim de organizar a presente situação. 3. Cumpra-se a decisão de evento 176.1, no tocante a intimação do Sr. Avaliador Judicial quanto a retificação do valor do imóvel Apartamento nº 1.201, tipo II, localizado no 12º pavimento do Edifício Porto Seguro. 4. Int. dil. nec. Cascavel, 21 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:25
Mero expediente
21/06/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:03
Confirmada
18/06/2021, 00:22
Confirmada
18/06/2021, 00:22
Confirmada
18/06/2021, 00:22
Confirmada
18/06/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:44
Confirmada
16/06/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 10 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiza de Direito
15/06/2021, 00:00
Confirmada
14/06/2021, 14:12
Entrega em carga/vista
14/06/2021, 14:12
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:25
Mero expediente
10/06/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Sobre o pedido de habilitação retro, manifeste-se a inventariante e os demais herdeiros. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 02 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:19
Confirmada
07/06/2021, 00:48
Mero expediente
02/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:24
Confirmada
18/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 15:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 08:51
Confirmada
10/05/2021, 00:24
Confirmada
10/05/2021, 00:24
Confirmada
10/05/2021, 00:24
Confirmada
10/05/2021, 00:24
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051009-53.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Rua Paraná, 3033 sala 83, Centro Empresarial Formato - CASCAVEL/PR De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (RG: 8895155 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.673.719-20) Rua Paraná, 3033 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO (RG: 126802846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.229.909-26) representado(a) por MARA LUCIA DE OLIVEIRA (RG: 35412948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.258.779-20) Estrada Pedreira, s/n - Bairro XVI de Novembro - CASCAVEL/PR CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SILVIO JORGE JOÃO DE OLIVEIRA NETO (RG: 83476958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.606.189-20) Rua João Pessoa, 61 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-070 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) RUA BARÃO DO CERRO AZUL, 594 - CIRONARDI - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-971 UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO (CPF/CNPJ: 01.736.243/0001-55) Rua Minas Gerais, 1932 - CASCAVEL/PR 1. Intime-se os herdeiros para que se manifestem quanto ao pedido formulado no evento 224.1 de habilitação de crédito, valendo o silêncio como anuência. 2. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 3. Oficie-se a CMC – CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI, para que promova o depósito em conta judicial vinculado a estes autos dos valores descritos ofício de evento 138.1 e seus acréscimos, consignando prazo para cumprimento de 20 (vinte) dias. Indefiro os demais pedidos de evento 229.1, tendo em vista que o espólio deverá buscar as vias adequadas para receber eventuais créditos pertencentes ao espólio. 4. Cumpram-se as demais determinações de evento 205.1. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:13
deferimento
28/04/2021, 18:30
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:00
Confirmada
17/04/2021, 00:46
Confirmada
17/04/2021, 00:45
Confirmada
17/04/2021, 00:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2021, 16:40
Apensamento
09/04/2021, 09:49
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:03
Confirmada
07/04/2021, 14:59
Confirmada
07/04/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051009-53.2019.8.16.0021 1. Com relação ao pedido de remoção da inventariante do encargo ante a alegação de ter ocultado propriedades quando da apresentação das primeiras declarações, o mesmo deve ser indeferido, tendo em vista que o Loteamento informado não foi apresentado inicialmente, pois necessitava de individualização das matrícula, conforme devidamente demonstrado pela inventariante. Dessa forma, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações para incluir o referido imóvel, para que os lotes urbanos objetos da parceria com a empresa Mion & Dias Ltda, sejam incorporados ao acervo hereditário do espólio de Antônio João de Oliveira. 2. No que tange ao pedido da inventariante para que seja efetuada a venda do caminhão informado no evento 193.1, avaliado em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com o intuito de possibilitar posteriormente o pagamento das dívidas do espólio, o mesmo deve ser deferido. Salienta-se, contudo, que o valor auferido na alienação do caminhão mencionado deverá ser depositado em conta vinculada a esse juízo. 2.1. Expeça-se alvará judicial para venda. 3. Quanto à dívida de Imposto de Renda da pessoa jurídica ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nr. 13.999.671/0001-50, perante o fisco Municipal, Estadual e Federal, defiro o prazo requerido para levantamento da totalidade do valor a ser adimplido, devendo as mesmas serem incluídas na retificação das primeiras declarações, conforme evento 193.1. 4. Intime-se a inventariante para juntar aos autos o contrato da sala comercial, que, conforme o herdeiro SILVIO JORGE, está em sua posse, bem como informe se as matrículas 22.065, 36.576 e 47.939 pertencem ao mesmo imóvel, ou seja, lote urbano remanescente da Gleba Cascavel, com 40.000 metros quadrados, que está sendo objeto da ação 12479-43.2020.8.16.0021, onde se pretende a implantação de um condomínio. 5. Ainda, considerando a decisão dos autos 0012479-43.2020.8.16.0021 (evento. 199.6), proceda-se o arresto dos bens conforme requerido, salientando que metade do débito deve ser pago pela inventariante MARA LÚCIA, uma vez que participou do contrato de compra e venda, sendo devedora de 50% da dívida, conforme se verifica no evento. 199.2. 6. No mais, procedam-se as diligências de evento 173.1, itens: 2.1; 3, 6, 8 e 9. 2.5, tendo em vista que ainda se necessita de esclarecimentos acerca de todos os bens que envolvem o presente espólio. 7. Quanto ao imóvel descrito na matrícula 22.432, de fato encontra-se registrado em nome do herdeiro SILVIO JORGE, de modo que, as dívidas inerentes ao mesmo devem ser arcados pelo seu proprietário, ou seja, o herdeiro Silvio. Contudo, cabe salientar, que foi ajuizada ação 0038383-65.2020.8.16.0021 junto a Primeira Vara Cível desta Comarca, que visa a anulação da compra e venda simulada entre ascendente e descendente, ajuizada pelo herdeiro ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, de modo que a propriedade ainda está sendo discutida. 8. Por fim, com relação ao imóvel localizado em Barreiras-BA, fazenda “Puba do São João, descrita na matrícula 7938, no Município de Riachão das Neves, Comarca de Barreiras/BA, deverá aguardar-se o desarquivamento dos autos de separação, conforme requerido junto à Comarca de Londrina/PR, vez que há possível fraude ocorrida quando da separação do falecido e sua primeira esposa (Rosana Inez), o que influenciará na forma de divisão de tal imóvel, caso comprovada. 9. Expeça-se alvará judicial conforme requerido no evento 203.1, considerando o acordo homologado no evento 176.1. Int. dil. nec. Cascavel, 26 de março de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:20
deferimento
05/04/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:02
Confirmada
05/03/2021, 00:54
Entrega em carga/vista
22/02/2021, 17:41
Documento (Ofício)
17/02/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 09:28
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 17:45
Ato ordinatório
25/01/2021, 17:20
Ato ordinatório
25/01/2021, 17:17
Confirmada
24/01/2021, 00:19
Confirmada
24/01/2021, 00:18
Confirmada
24/01/2021, 00:18
Confirmada
24/01/2021, 00:18
Confirmada
24/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:16
deferimento
12/01/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:59
Confirmada
17/12/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 17:01
Documento (Ofício)
10/12/2020, 14:44
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:08
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:45
Ato ordinatório
03/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:41
Ato ordinatório
03/08/2020, 17:40
Mero expediente
03/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:01
Documento (Ofício)
30/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:38
Entrega em carga/vista
15/07/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:46
Mero expediente
23/06/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 23:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:43
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:05
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:26
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:26
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:22
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2020, 18:23
Mero expediente
30/04/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 01:01
Documento (Ofício)
29/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:58
Documento (Certidão)
23/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:30
Entrega em carga/vista
23/04/2020, 12:14
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 06:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:27
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:59
Mero expediente
21/02/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:30
Apensamento
13/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 11:39
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:24
Documento (Certidão)
22/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:33
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:39
deferimento
05/12/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
05/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:51
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:51
Distribuição (sorteio)
03/12/2019, 16:27
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)