Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bandeirantes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FORQUíMICA AGROCIêNCIA LTDA.
Autor
EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO COSTA DE PAULA
OAB/SP 353579·CPF·Representa: Autor
IGOR FABRÍCIO MENEGUELO
OAB/PR 37741·CPF·Representa: Autor
ADRIELLI FERNANDES SIQUEIRA
OAB/PR 100997·Representa: Autor
EDIVAL MORADOR
OAB/PR 24327·CPF·Representa: Autor
EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR
OAB/PR 51168·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/08/2025, 13:34
Documento (Informações)
13/08/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 14:21
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:21
Documento (Certidão)
11/08/2025, 15:41
Confirmada
11/08/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:25
Confirmada
31/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2025, 20:04
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:25
Confirmada
31/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2025, 20:04
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 441.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique a Secretaria a existência de eventuais penhoras e restrições realizadas nestes autos, procedendo, em seguida, seu levantamento. Ressalte-se, contudo, que nas restrições decorrentes de eventuais averbações premonitórias realizadas pela própria exequente, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, caberá à aludida parte levantá-las, com fundamento no §3º, do mesmo dispositivo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:47
Confirmada
02/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:12
Confirmada
29/04/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA 1. Tendo em vista a concordância das partes quanto ao valor da parcela que irá vencer no mês de maio deste ano (mov. 427.1 e 430.1), cabível a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no mov. 366.1. 2. Por consequência, suspendo o curso do feito até a data prevista para seu integral cumprimento, observado que, decorrido o prazo acordado, deverá a parte exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação do débito, acarretando sua extinção pelo cumprimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:29
Por decisão judicial
24/04/2024, 17:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/04/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:27
Confirmada
04/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:48
Confirmada
21/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 08:12
Confirmada
26/01/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA em face de EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA, EVERALDO FERREIRA DA CUNHA e KELLY PATRICIA MASSERA. As partes celebraram acordo no mov. 345.1/345.2, englobando o presente feito e os Autos nº. 0002152- 25.2015.8.16.0050, que tramitam neste Juízo. Constou do referido acordo, que os executados pagariam ao exequente a quantia de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para a quitação da dívida de ambos os processos, nos seguintes termos: R$ 90.000,00, que deveriam ser pagos até a data de 23/06/2023, de modo que a quantia de: a) R$ 41.862,10: englobando o valor de R$ 36.226,85, de R$ 4.810,91 e de R$ 824,34, provenientes dos depósitos constantes nos movs. 321, 341 e 343.2, todos dos autos n. 2153-10.2015.8.16.0050; A diferença de R$ 48.137,90, que deveria ser paga pelos executados até o dia 15/06/2023 diretamente na conta do exequente; E, por fim, o valor remanescente de R$ 36.000,00, em duas parcelas de R$ 18.000,00, nas datas de 30/05/2024 e a segunda na data de 30/05/2025; As partes convencionaram, ainda, que “se houver mais algum bloqueio além dos supracitados, estes deverão ser liberados em favor da Exequente, e serão descontados nas próximas parcelas”. Ocorre que, não obstante a ausência de bloqueios posteriores - vez que homologado em ambos os autos o acordo celebrado entre as partes -, é certo que sobre o valor depositado na conta judicial aplicam-se índices de atualização e, por tal motivo, resta justificado o levantamento de quantia superior à convencionada. Vale a pena destacar que a decisão proferida no mov. 366.1 dos Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 determinou o levantamento da quantia depositada nos movs. 321, 340 e 343.2, sem qualquer ressalva, de modo que, não há que se falar em levantamento indevido. Além disso, as próprias partes estipularam o abatimento das quantias eventualmente liberadas em favor da parte exequente nas próximas parcelas, indicando ter sido informado aos executados (mov. 410.2). Logo, não há maiores digressões a serem realizadas, devendo a parte executada abater das parcelas posteriores a diferença levantada pela parte exequente. 2. Assim sendo, certifique-se os valores já levantados neste processo e nos Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050. 3. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 23 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:50
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:50
Outras Decisões
23/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:14
Confirmada
16/09/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 08:47
Confirmada
06/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:14
Confirmada
31/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:28
Confirmada
22/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA 1. Intimem-se as partes acerca do v. acórdão juntado no mov. 397.1 para que, querendo, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 2. Em caso de inércia, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 366.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:46
Confirmada
21/08/2023, 10:46
Mero expediente
18/08/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:58
Confirmada
18/07/2023, 12:39
Documento (Acórdão)
18/07/2023, 12:37
Recebimento
17/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:58
Confirmada
05/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:48
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (movs. 345.1/345.2), nos termos do inciso I do artigo 921, combinado com o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil. 1.1. Oficie-se à empregadora da parte executada (Timac Agro), determinando o imediato cancelamento dos descontos sobre sua remuneração. 1.2. Considerando a cessão de crédito anunciada no acordo pelas partes, retifique-se no cadastro do sistema Projudi, a fim de que passe a constar como parte exequente, em substituição à Formax Agrociência Ltda, a pessoa jurídica Forquímica Agrociência Ltda. Anotações e retificações necessárias. 2. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada nos movs. 321, 340, 343.2, observando-se os dados bancários constantes no acordo (mov. 345.1, fls. 3). 2.1. Relativamente aos valores depositados posteriormente, a título da penhora incidente sobre o percentual da remuneração, conforme convencionado entre as partes (mov. 345.1, fls. 2 – “se houver mais algum bloqueio além dos supracitados, estes deverão ser liberados em favor da Exequente, e serão descontados nas próximas parcelas”), expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, nos termos acima mencionados, autorizando o levantamento dos depósitos comprovados nos movs. 362.2/362.3, em atenção à certidão do mov. 364.1. 3. Proceda a Secretaria à alteração quanto à visibilidade dos documentos dos movs. 338.1/338.2 e 342.1, conforme decisão do mov. 350.1. 4. No mais, inobstante tenha constado no acordo homologado nestes autos e nos Autos nº. 0002152-25.2015.8.16.0050 em apenso, a possibilidade de liberação, em favor do exequente, dos bloqueios existentes além dos citados na minuta apresentada, como transcrito no item "2.1" da presente decisão, intimem-se os executados, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o petitório do mov. 363.1. 5. Proceda-se ao imediato desbloqueio do veículo indicado no acordo (mov. 345.1, fls. 4), junto ao sistema Renajud. 6. Atendidos os itens anteriores, voltem conclusos para análise do pedido de liberação de valores do mov. 363.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de junho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Confirmada
29/06/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:09
Confirmada
29/06/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:19
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:17
Outras Decisões
28/06/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 12:16
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:45
Confirmada
26/06/2023, 16:27
Apensamento
21/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:05
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:58
Confirmada
20/06/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1. Tendo em vista a determinação contida no despacho do mov. 347.1 proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pelos executados, a realização de acordo entre as partes (mov. 345.1) e o término das diligências (mov. 348.1), torno sem efeito o item “1.1” da decisão do mov. 325.1, somente para o fim de determinar a imediata liberação da visibilidade de todos os atos processuais no presente feito. 1.1. Comunique-se à 13ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o acordo celebrado entre as partes, ainda pendente de homologação por este Juízo (mov. 345.1/3452). 2. Preliminarmente à homologação do acordo, intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento procuratório e os atos constitutivos da pessoa jurídica Forquímica, tendo em vista a cessão de crédito anunciada na transação. 3. Sem prejuízo, certifique-se a totalidade dos depósitos judiciais constantes dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de junho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:59
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:52
Determinação de Diligência
16/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:29
Documento (Acórdão)
16/06/2023, 13:26
Recebimento
16/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:50
Documento (Ofício)
01/06/2023, 15:55
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:42
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:51
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:11
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial, em trâmite há mais de 7 (sete) anos, sem que houvesse a satisfação do débito, ainda que parcialmente, cabível a adoção de medidas para viabilizar a quitação, autorizando a relativização da regra prevista no art. 189, do Código de Processo Civil. Vale a pena ressaltar que eventual efetividade da medida não acarretará prejuízos aos executados, que serão devidamente intimados, após a concretização do ato. A esse respeito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão agravada que rejeitou a arguição de nulidade realizada pelos devedores. IRRESIGNAÇÃO DESSES. 1. Pleito de reconhecimento de nulidade da decisão agravada. Não acolhimento. SUCINTA fundamentação que não deve ser confundida com ausência de fundamentos. Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal devidamente observado. 2. pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a pesquisa de ativos via sisbajud, de VEÍCULOS AUTOMOTORES VIA RENAJUD e bens via infojud. não acolhimento. ainda que tenham sido praticados pelo juízo atos sem VISIBILIDADE EXTERNA, as partes foram devidamente intimadas. resultado das pesquisas colacionados ao processo. intimação dos devedores nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. ausência de insurgência no momento adequado. inexistência de prejuízo. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. 3. alegação de violação ao direito de privacidade e de sigilo de dados. não ocorrência. documentos fiscais que estão protegidos por sigilo médio cujo acesso é restrito às partes, seus advogados e ao Juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038067-81.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2021) (TJ-PR - AI: 00380678120218160000 Sertanópolis 0038067-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) 1.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido do mov. 323.1, para atribuir sigilo ao petitório do mov. 323.1, assim como à presente decisão e à diligência a ser realizada (Sisbajud). 2. À Secretaria para que proceda ao bloqueio SisbaJud, com Repetição Programada da Ordem, por 30 (trinta) dias. 2.1. Na hipótese, por se tratar de processo que tramita há vários anos, conforme acima mencionado, fica vedada a aplicação do percentual previsto no §3º, do art. 132, da Portaria nº 23/2022 deste Juízo (§3º. Deverá ser certificada e imediatamente levantada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapassa 15% (quinze por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC)). 3. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3.2. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3.2.1. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3.2.2. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:41
deferimento
11/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/04/2023, 08:31
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Confirmada
28/03/2023, 17:05
Confirmada
28/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 13:56
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:00
Confirmada
06/03/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.AGRAVADO: ROGÉRIO RIBAS - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.RELATOR: LUIZ MATEUS DE LIMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONSTA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO AFETA A GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra de impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada nos autos a viabilidade do bloqueio, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência da executada”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042189-45.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Rogério Ribas - J. 14.03.2019) Tal relativização, contudo, deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, de modo a evitar o excessivo favorecimento do credor em detrimento à dignidade e ao mínimo existencial da parte devedora. Diante disso, entendo razoável a realização da penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido do salário percebido pelo coexecutado, de forma a garantir a adequada prestação jurisdicional, sem desfalque ao mínimo necessário à sobrevivência do devedor. 3. Ante ao exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de duplicatas, ajuizado por FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA em face de EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA – ME, EVERALDO FERREIRA DA CUNHA e KELLY PATRICIA MASSERA FERREIRA DA CUNHA. Realizadas diversas diligências visando à satisfação do débito, a parte exequente pugnou pela penhora da remuneração do coexecutado Everaldo, no importe de 30% (trinta por cento), tendo em vista sua remuneração líquida no valor de R$ 4.019,15 (quatro mil, dezenove reais e quinze centavos). Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, excepcionalmente, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos pode ser relativizada quanto a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A esse respeito, confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ, REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Nesse contexto, se tem entendido que a regra do art. 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da efetividade da execução. Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não-alimentar, em ser art. 833, §2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade de constrição sobre essas verbas. Em consonância, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO A VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO, VISTO INEXISTIR DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O VALOR A SER BLOQUEADO AFETARÁ A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039522-86.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 13.02.2019) “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042189-45.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL, VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DINARTE PEDROSO. DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente (mov. 302.1), determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido do devedor, até o limite do valor atualizado da dívida. 3.1. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada. 3.2. Atendido o item anterior, oficie-se à respectiva empregadora para que efetue o depósito mensal dos valores, em conta judicial vinculada aos presentes autos. Faça acompanhar cópia da planilha de débito. 4. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à empregadora da coexecutada Kelly (CPF n. 878.992.059-72), para que informe se esta integra seu quadro de funcionários e, em caso positivo, junte aos autos o último holerite/folha de pagamento. Prazo: 10 (dez) dias. 4.1. Para cumprimento do item anterior, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o respectivo endereço. 4.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:40
deferimento
27/02/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:38
Confirmada
08/11/2022, 14:19
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:08
Confirmada
30/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1. Consigno, de início, que tratando-se de execução de título extrajudicial iniciada em momento anterior à Lei nº 14.195/21, que trouxe novas regras atinentes à prescrição, tal legislação não deve ser aplicada à presente demanda. 2. Outrossim, não obstante a ausência de aplicabilidade, vale a pena destacar que a parte exequente tomou ciência quanto à ausência de bens passíveis de penhora do executado em 05/02/2021 (mov. 258), quando intimada da suspensão do presente feito. Assim sendo, o início da contagem da contagem do prazo prescricional ocorreu no dia subsequente ao término da suspensão (mov. 265), em 05/02/2022. Logo, ante a inexistência de qualquer diligência efetiva e/ou parcialmente efetiva, o curso do lapso temporal não restou interrompido. 3. Defiro o pedido formulado no mov. 277.1. Expeça-se ofício à empregadora do executado, para que esta informe se o Everaldo Ferreira da Cunha (CPF nº 723.784.259-53) integra seu quadro de funcionários e, em caso positivo, junte aos autos o último holerite/folha de pagamento. Prazo: 10 (dez) dias. Sirva a presente decisão como ofício. 3.1. Para cumprimento do item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o respectivo endereço. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
deferimento
20/09/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:46
Confirmada
10/06/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:38
Mero expediente
02/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:17
Confirmada
21/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome das executadas nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do valor da dívida, utilizando-se, na sequência, do sistema Serasajud para a inclusão da restrição em favor da exequente 2. INDEFIRO, contudo, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de bloqueio dos cartões de crédito e de retenção do passaporte da devedora, visto que, tais pedidos foram apresentados de forma absolutamente genérica pelo credor em sua derradeira manifestação, não se mostrando, a priori, efetiva para forçá-las – as executadas - à quitação do débito. Isso porque, embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive”, não é possível sua aplicação indiscriminada nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. A busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a fruição de direitos individuais. Não se trata de negar aplicabilidade ao novel dispositivo, mas de adequar sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 04.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 19.07.2017). O STJ, em decisão recente, também manteve o entendimento supra exarado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 3. Cumprida as determinações anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:44
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:44
Indeferimento
09/03/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:12
Confirmada
04/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2022, 00:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:15
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002153-10.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-10.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.027,40 Exequente(s): FORMAX AGROCIÊNCIA LTDA Executado(s): EVERALDO F. CUNHA & CIA LTDA EVERALDO FERREIRA DA CUNHA KELLY PATRICIA MASSERA 1. Considerando a ausência de bens penhoráveis pela parte executada, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, para eventual manifestação, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima assinalado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do desarquivamento caso encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º), cumprindo-se as baixas e anotações necessárias, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CPC, art. 921, § 2º). 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de janeiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:20
Execução frustrada
29/01/2021, 07:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:17
Confirmada
20/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:03
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:41
deferimento
21/10/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 19:14
Recebimento
02/10/2020, 16:54
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:35
Por decisão judicial
20/07/2020, 16:35
Mero expediente
20/07/2020, 08:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:11
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 23:42
Documento (Ofício)
21/04/2020, 23:40
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:12
deferimento
10/03/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:51
Mero expediente
30/01/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 23:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:21
Documento (Ofício)
02/10/2019, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:03
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:52
Mero expediente
14/08/2019, 11:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:36
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:29
Ato ordinatório
20/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2018, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:53
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:11
Documento (Certidão)
16/04/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:08
Mero expediente
28/02/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:57
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:29
Documento (Certidão)
09/11/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:19
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:48
deferimento
21/08/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 12:38
Mero expediente
01/07/2017, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 13:29
Documento (Ofício)
15/02/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 10:00
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:09
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:10
deferimento
25/10/2016, 17:52
Ato ordinatório
03/08/2016, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:32
Ato ordinatório
12/06/2016, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 13:45
deferimento
08/03/2016, 11:38
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 14:38
Documento (Certidão)
03/09/2015, 14:22
Expedição de documento (Carta)
03/09/2015, 12:39
Expedição de documento (Carta)
03/09/2015, 12:39
Expedição de documento (Carta)
03/09/2015, 12:38
Ato ordinatório
03/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 14:42
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:04
Documento (Ofício)
13/08/2015, 15:50
Documento (Ofício)
11/08/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:27
deferimento
11/08/2015, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:33
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:23
Documento (Certidão)
18/06/2015, 13:14
Expedição de documento (Carta)
17/06/2015, 17:12
Expedição de documento (Carta)
17/06/2015, 17:12
Expedição de documento (Carta)
17/06/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:04
Mero expediente
02/06/2015, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)