Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:08
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:30
Documento (Informações)
06/07/2022, 08:23
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:01
Confirmada
27/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:19
Confirmada
13/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:42
Confirmada
18/04/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:44
Trânsito em julgado
13/04/2022, 11:44
Trânsito em julgado
13/04/2022, 11:44
Trânsito em julgado
13/04/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:43
Confirmada
14/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007935-06.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007935-06.2015.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.614,10 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO Executado(s): ELOISA DOROTI NUNES DALMINA-ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE QUÍIMICA DE 9ª REGIÃO em face de ELOISA DOROTI NUNES DALMINA – ME. Conforme documentos de mov. 59, foi proferida sentença nos autos de embargos à execução, na qual foi declarada a inexigibilidade das multas em execução. A extinção da execução fiscal é consequência lógica da procedência dos embargos. Desta forma, EXTINGO o feito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Caso tal providência ainda não tenha sido adotada nos autos de embargos, intime-se a exequente para comprovar nos autos o cancelamento das CDA’s. Eventuais custas pendentes pela parte exequente, não incidindo a isenção legal por se tratar de feito que tramita na competência Delegada, perante serventia não estatizada. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5010767-38.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:25
Confirmada
18/11/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:00
Documento (Decisão)
11/11/2021, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:33
Por decisão judicial
13/07/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2020, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 11:57
Documento (Certidão)
03/07/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)