Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
EDMILSON MARQUES
T
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
OAB/MG 219785·CPF·Representa: Autor
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
OAB/MG 167721·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PROCOPIO VICENTE
OAB/MG 224652·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS
OAB/SP 329754·CPF·Representa: Autor
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR 80317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:47
Confirmada
11/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:31
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:57
Confirmada
27/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:33
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
deferimento
22/10/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 14:31
Confirmada
16/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:19
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:19
Outras Decisões
10/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc, Primeiramente, certifique-se a Secretária quanto ao cumprimento integral das determinações da decisão de seq. 449. Após, intimem-se as partes para prosseguimento. Após, conclusos. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:48
Confirmada
07/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:53
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc, Defiro a dilação do prazo, novamente. Todavia, friso que o feito está paralisado faz três meses sem que o advogado das partes de prosseguimento e informe se o pagamento mensal da pensão foi realizado. Esclareço que o presente feito é de interesse dos autores. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:58
Confirmada
01/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:12
Indeferimento
25/07/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc, Concedo o prazo requerido, novamente. Todavia, friso que o feito está paralisado faz dois meses sem que o advogado das partes de prosseguimento e informe se o pagamento mensal da pensão foi realizado. Esclareço que o presente feito é de interesse dos autores. Por fim, certifique-se a Secretária se foi dado integral cumprimento as demais diligências de 449. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:47
Mero expediente
20/06/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Concedo o prazo requerido. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:26
deferimento
20/05/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:35
Confirmada
29/04/2025, 12:51
Confirmada
18/04/2025, 13:06
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário. A utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC. Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual. Observe-se, futuramente. 2. Quanto ao pedido de seq. 457, concedo o prazo requerido. 3. Cumpra-se integralmente a decisão anterior, certificando ainda os cumprimentos e seus devidos sequenciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, assinatura digital. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:31
Mero expediente
08/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 14:21
Confirmada
21/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de demanda indenizatória em que se busca a responsabilização civil do Estado do Paraná por danos materiais e morais decorrentes da morte da genitora dos requerentes, que teria sido atropelada por viatura da Polícia Militar do Estado do Paraná durante perseguição policial (seq. 1.1). Após a instrução processual, o feito foi julgado procedente, condenando o Estado do Paraná a pagar alimentos aos autores em valor correspondentes a 2/3 dos salários mínimos (1/3 para cada um dos autores) a partir da data do evento danoso até os mesmos completarem 25 anos de díade. Ainda, fixou-se o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores (seq. 111.1). Em sede recursal, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada um (seq. 136.1). O feito foi convertido em cumprimento de sentença, objetivando a expedição de precatório, no valor de R$ 135.371,35 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para cada um dos exequentes adolescentes. As partes concordaram com os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Executado, o qual foi homologado em seq. 278. Ainda, determinou-se a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV e/ou precatório em único documento, a englobar o principal, mais custas e demais estipêndios, adotando-se as demais diligências necessárias, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito executado. A Fazenda Pública concordou com o cálculo de custas processuais, o qual foi homologado (seq. 320). Os RPV e precatórios foram expedidos em seq. 353. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS informou nos autos que a parte autora, Kevelyn Kassiany Oliveira, lhe cedeu a totalidade dos créditos oriundos do precatório de seq. 353.3, já excluídos os honorários advocatícios contratuais de titularidade de seu antigo patrono, requerendo que seja expedido requisitório em nome da cessionária e a substituição processual (seq. 373). Para tanto, juntou o instrumento de cessão, subscrito pelo cedente (seq. 373.2). Juntou-se, ainda, a declaração de anuência do patrono da parte com a cessão, sendo informada a quitação dos honorários contratuais (seq. 373.2). O causídico dos autores requereu a expedição de alvará para transferência dos valores pagos através de RPV – Requisição de Pequeno Valor (seq. 374). Por meio da decisão de seq. 375, homologou-se a cessão realizada (seq. 373.3), no percentual de 100% (cem por cento) dos créditos oriundos do precatório de seq. 353.3.1, referentes ao valor principal, acrescido de correção monetária e juros. Alvará em seq. 385. O Ministério Público manifestou-se nos autos em seq. 393, relatando que Maria dos Anjos Rodrigues de Oliveira, na qualidade de representante de Antony Gabriel Oliveira, e Kevelyn Kassiany Oliveira referem que o advogado que as assistia no presente processo as procurou com a proposta de “comprar” esta ação, sob a justificativa que demorariam muito para receberem os valores devidos. Juntou documentos. A parte autora constituiu novo defensor nos autos (seq. 394). O Juízo determinou a intimação do causídico para que manifestasse sobre o alegado pelo Ministério Público (seq. 395). O advogado Miguel Elias Fadel Neto informou que o advogado Edmilson Marques não trabalha mais em seu escritório desde 2013, bem como não tinha conhecimento do tramite desta ação (seq. 403). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 433). É o relatório. Decido. Primeiramente, frente as alegações feita em seq. 393, determino a remessa de cópia integral deste feito para Delegacia de Polícia, a fim de que seja instaurado Inquérito Policial para averiguar infração penal cometida pelos advogados Miguel Elias Fadel Neto e Edmilson Marques, bem como por parte de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS, eis que de acordo com as partes nunca houve a cessão do crédito. Ainda, determino a expedição de ofício a OAB/PR para apurarem as condutas ilícitas dos advogados Miguel Elias Fadel Neto e Edmilson Marques. Determino a Secretária, que certifique-se nos autos, se algum precatório foi pago, detalhando data, valor e beneficiário. Havendo precatório a ser pago ainda, certifique-se o valor e o beneficiário. Certifique-se, ainda, se houve pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, eis que se tratavam de RPV, detalhando data de pagamento, valor e beneficiários. Intime-se o novo advogado dos autores, para que, informem se o pagamento mensal da pensão foi realizado. Habilite-se como terceiro interessado neste feito, os advogados Miguel Elias Fadel Neto e Edmilson Marques, bem como os intime-os para manifestação quanto as alegações de seq. 393. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:02
Confirmada
26/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Confirmada
11/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA e ANTONY GABRIEL OLIVEIRA, representados inicialmente por MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ. Proferida sentença condenando o executado ao pagamento de alimentos aos autores no valor de 1/3 (um terço) para cada um por mês, a partir da data do evento danoso até que ambos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, acrescidos de juros e correção monetária (seq. 111.1). Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença e reduziu o valor dos danos morais para R% 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor (seq. 136.1). Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 148.1). Foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para refazer os cálculos (seq. 232.1). Atualização do cálculo (seq. 235.1). Nomeado perito para a elaboração dos cálculos (seq. 246.1). Foi homologado os valores apresentados pelo Estado do Paraná, com a concordância da parte autora (seq. 278.1). Determinada a expedição de RPV (seq. 320.1, 328.1, 351.1 e 364.1). Foi homologada a cessão de crédito realizada (seq. 375.1). O Ministério Público requereu a suspensão dos autos, bem como a nomeação de defensor dativo em favor da parte autora (seq. 393.1). Manifestação do advogado acerca do negócio entabulado (seq. 403.1). Os autores pugnaram pela análise do seq. 393.1 e 403.1 (seq. 426.1). O Ministério Público pugnou pela sua não intervenção (seq. 433.1). É o relatório. Decido. 2. Deixo de nomear defensor dativo à parte autora, eis que esta constituiu novo advogado para atuar no feito (seq. 394.2, 394.4, 394.6). Ante o informado em seq. 403.1, desabilite-se o advogado MIGUEL ELIAS FADEL NETO dos autos. 3. No entanto, antes de dar prosseguimento no feito, considerando o alegado pelo Ministério Público em seq. 393.1, a respeito da (in)validade da cessão de crédito realizada, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I se manifestar. 4. Após, intimem-se as partes autoras, então conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:56
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:55
Outras Decisões
30/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 21:42
Confirmada
30/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais c/c alimentos provisórios proposta por KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA e ANTONY GABRIEL OLIVEIRA, ambos menores, representados por sua avó MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ. Foi concedida medida liminar determinando que o Estado do Paraná, efetue o pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo para os requerentes (seq. 18.1). Contestação apresentada (seq. 47.1). Impugnação à contestação (seq. 50.1). Decisão de saneamento proferia, oportunidade em que fora determinada a realização de prova oral (seq. 89.1). Prolatada sentença em sede de audiência de instrução, julgando procedente o feito (seq. 111.1). Interposto recurso (seq. 122.1), este fora julgado improcedente (seq. 136.1). Cumprimento de sentença recebido em seq. 148.1. Determinou-se a expedição de RPV e Precatório (seq. 278.1, 320.1 e 351.1). Foi homologada a cessão de crédito realizada (seq. 375.1). Alvará expedido (seq. 385.1). Parecer ministerial informando que o advogado que as assistia no presente processo as procurou com a proposta de “comprar” esta ação, sob a justificativa que demorariam muito para receberem os valores devidos (seq. 393.1). Foi determinada a intimação do advogado (seq. 395.1). Manifestação do advogado (seq. 403.1). Os autores requereram a análise do seq. 393.1 (seq. 426.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, tendo em vista o informado em seq. 403.1, pelo advogado dos requerentes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/08/2024, 18:01
Ordenação de entrega de autos
19/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:03
Desarquivamento
16/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:55
Provisório
06/07/2024, 10:38
Desarquivamento
06/07/2024, 00:48
Provisório
03/06/2023, 09:11
Desarquivamento
03/06/2023, 00:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:05
Provisório
31/10/2022, 12:40
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:43
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:55
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:37
Documento (Certidão)
27/06/2022, 18:27
Documento (Certidão)
27/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:43
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:29
Confirmada
22/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:46
Confirmada
15/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intime-se o Advogado Miguel Elias Fadel Neto, supostamente a quem se refere o órgão ministerial, para que se manifeste acerca do alegado em mov. 393. 2. Após, intime-se a requerente para manifestação. 3. Na sequência conclusos. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:57
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:50
Mero expediente
10/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:32
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Confirmada
26/11/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:17
Confirmada
16/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 09:05
Documento (Certidão)
15/11/2021, 09:05
Documento (Informações)
11/11/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS informou nos autos que a parte autora, Kevelyn Kassiany Oliveira, lhe cedeu a totalidade dos créditos oriundos do precatório de mov. 353.3, já excluídos os honorários advocatícios contratuais de titularidade de seu antigo patrono, requerendo que seja expedido requisitório em nome da cessionária e a substituição processual (mov. 373.1). Para tanto, juntou o instrumento de cessão, subscrito pelo cedente (mov. 373.2). Juntou-se, ainda, a declaração de anuência do patrono da parte com a cessão, sendo informada a quitação dos honorários contratuais (mov. 373.2). O causídico dos autores requereu a expedição de alvará para transferência dos valores pagos através de RPV – Requisição de Pequeno Valor (mov. 374.1). Pois bem. 2. A orientação sedimentada nas Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que, após do advento da Emenda Constitucional 62/2009, as disposições contidas no art. 100, § 13º, da Constituição Federal autorizam a cessão de crédito de precatórios de natureza previdenciária, não havendo vedação legal. A propósito, veja-se a jurisprudência em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Após do advento da Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao artigo 100 da Constituição os §§ 13 e 14, inexiste vedação à cessão de créditos de precatório, ainda que originado de ação previdenciária. (TRF4, AG 5043766-05.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020) (TRF4, AG 5037956-49.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. 1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário. 2. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AG 5046603-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO PELO PATRONO DO AUTOR À CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO OBSTADO. 1. As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. 2. Como a decisão liminar não contemplou a análise sob a perspectiva que vinha prevalecendo nas Turmas da 3ª Seção, e na busca de segurança jurídica, adota-se, doravante, o entendimento que prevalece nesta Corte, para reconhecer a possibilidade da cessão de créditos de natureza previdenciária, a despeito do disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, que não teria subsistido à EC 62/2009. 3. No que tange ao percentual devido a título de honorários contratuais, a jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. 4. Para evitar a perda referente à parcela controvertida de honorários contratuais, impõe-se manter o valor em depósito, permitindo-se que a questão seja resolvida diretamente entre os interessados e, se for o caso, mediante ação judicial própria, perante a Justiça Estadual. (TRF4, AG 5038881-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020) (grifos nossos) Outrossim, existe expressa previsão legal na Resolução nº 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. [...]. Ademais, a parte autora não impugnou a existência e a validade da cessão realizada, cujo instrumento foi elaborado em forma de escritura pública. Portanto, não havendo máculas no documento, não existe óbice ao pedido do terceiro interessado, sendo desnecessária a anuência da parte contrária. Em contrapartida, tendo em vista que a cessão foi comunicada após a expedição do ofício requisitório, incabível a mudança de beneficiário na requisição, cabendo a este juízo tão somente comunicar o fato à Presidência do E. Tribunal, para que, ao efetuar o depósito, coloque os valores integralmente à disposição deste juízo (art. 20 e 21 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, observa-se que seu credor informou seu integral adimplemento, por meio de Declaração de Anuência e Ciência de Cessão e Quitação de Honorários. Ademais, é certo que, mesmo nos pedidos de destaques de honorários, a jurisprudência tem admitido como válida a reserva de até trinta por cento do valor do principal, o qual restou assegurado pela referida cessão. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5021833-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2018) 3. Portanto, homologo a cessão realizada (mov. 373.3), no percentual de 100% (cem por cento) dos créditos oriundos do precatório de mov. 353.3.1, referentes ao valor principal, acrescido de correção monetária e juros. 4. Habilite-se o terceiro interessado nos presentes autos. 5. Comunique-se a cessão realizada à Presidência do E. Tribunal Federal da 4ª Região, para que, ao efetuar o depósito, coloque os valores integralmente à disposição deste juízo, nos termos do art. 20 e 21 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos. 7. No mais, expeça-se alvará de levantamento em favor do causídico dos autores, dos valores depositados em juízo (mov. 365.3). 8. Atente-se o mesmo que, devido à situação de Pandemia, e a determinação do TJPR para a realização do teletrabalho, a assinatura dos alvarás judiciais está sendo realizada de forma digital. 9. Após a diligência, manifeste-se sobre a satisfação de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 14:00
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:00
deferimento
21/10/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 05:42
Confirmada
22/08/2021, 00:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:11
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ante a concordância das partes acerca dos valores contidos em rascunho de precatório, bem como ao RPV expedido, à Secretaria para que proceda a expedição dos precatórios minutados. 2. Após expedição, aguarde-se pagamento. 3. Com a notícia de pagamento, intime-se as partes e, após decorrido o prazo, venham conclusos. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/07/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:15
Confirmada
02/07/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 339.1. 2. Primeiramente, DETERMINO o cancelamento dos Ofícios Requisitórios expedidos em mov. 331. 3. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor do Procurador do exequente, a englobar os honorários de sucumbência, diante da renúncia expressa ao excedente (mov. 343.1). 3.1. Previamente à expedição do futuro alvará de levantamento, observe a Secretaria a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte, conforme cálculo acostado em mov. 343.2. 4. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento do principal, mais custas e demais estipêndios, adotando-se as demais diligências necessárias, a fim de que de a Fazenda Pública proceda ao pagamento devido, devendo haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, conforme contrato acostado em mov. 339.2. Esclareço, ademais, que, ainda que haja o destaque dos honorários contratuais, isso não permite o fracionamento do precatório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) 4.1. Frise-se, portanto, que deverá ser destacado do Precatório do valor principal o percentual de 30% (trinta por cento), relativo aos honorários contratuais. 5. Expedidos e encaminhados o RPV/PRECATÓRIO, arquivem-se até que seja noticiado o pagamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 15:51
Confirmada
24/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:41
Expedição de precatório/rpv
23/06/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 09:25
Confirmada
03/06/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:46
Confirmada
28/05/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:35
Confirmada
28/05/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:31
Confirmada
27/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002228-67.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-67.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$804.000,00 Autor(s): Antony Gabriel Oliveira KEVELYN KASSIANY OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ante ao informado em mov. 326.1, DETERMINO o cancelamento da RPV expedida nos autos. 2. Assim, expeçam-se novas RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ou precatório, de modo a englobar o principal, mais custas e demais estipêndios, de forma individualizada para cada credor, adotando-se as demais diligências necessárias, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito executado. 3. Expedida e encaminhada a RPV/PRECATÓRIO, arquivem-se até que seja noticiado o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
deferimento
14/04/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:56
Confirmada
16/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2021, 15:18
Por decisão judicial
08/02/2021, 15:18
Outras Decisões
07/01/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:46
Confirmada
05/12/2020, 00:55
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:22
Confirmada
26/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:10
Confirmada
24/11/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:06
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:54
Documento (Certidão)
19/03/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:51
deferimento
18/03/2020, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:50
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:30
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:30
deferimento
13/01/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 16:44
Mero expediente
01/07/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:47
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:10
Mero expediente
20/11/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 12:02
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:46
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:26
Mero expediente
13/09/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:10
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:42
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:43
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:31
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 18:26
deferimento
25/04/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:09
Remessa (em diligência)
24/01/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:14
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 13:18
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:57
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:22
Mero expediente
31/10/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 20:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:26
deferimento
28/07/2017, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:54
Recebimento
20/03/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2016, 12:52
Petição (Contra-razões)
18/03/2016, 23:00
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:05
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 11:53
Mero expediente
12/11/2015, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 15:08
Ato ordinatório
03/09/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 23:57
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 20:39
Mero expediente
10/11/2014, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2014, 15:58
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 14:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/10/2014, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 16:17
Documento (Certidão)
23/10/2014, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2014, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2014, 10:14
Documento (Certidão)
23/10/2014, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2014, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2014, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2014, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2014, 00:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/10/2014, 12:34
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 13:40
deferimento
01/10/2014, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/07/2014, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 14:36
Entrega em carga/vista
30/06/2014, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2014, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2014, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2014, 15:49
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:40
deferimento
12/03/2014, 22:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2014, 15:21
Recebimento
21/02/2014, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2014, 15:31
Entrega em carga/vista
21/02/2014, 15:23
Recebimento
21/02/2014, 12:22
Ato ordinatório
21/01/2014, 17:42
Entrega em carga/vista
15/01/2014, 14:35
Mero expediente
28/12/2013, 10:43
Conclusão (para decisão)
10/12/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2013, 16:22
Documento (Acórdão)
13/11/2013, 13:50
Entrega em carga/vista
28/10/2013, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/10/2013, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2013, 12:55
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 10:31
Mudança de Classe Processual (instrução)
24/09/2013, 10:30
deferimento
11/09/2013, 23:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 01:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 13:31
Petição (Contestação)
18/06/2013, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/04/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 13:44
deferimento
15/04/2013, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2013, 10:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/03/2013, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2013, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2013, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2013, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 17:27
Remessa (em diligência)
19/03/2013, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 13:47
Mero expediente
19/03/2013, 09:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2013, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2013, 00:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2013, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 15:53
Ato ordinatório
04/02/2013, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 13:24
Antecipação de tutela
01/02/2013, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/01/2013, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/01/2013, 10:29
Remessa (em diligência)
10/01/2013, 12:32
Mero expediente
10/01/2013, 11:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2013, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2012, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)