Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
BRUNA PAIVA GONçALVES PETRASSI
CPF
Reu
JOSé CARLOS PETRASSI
CPF
Reu
RENAN DE LIMA PETRASSI
CPF
Reu
RITA DE CASSIA LIMA PETRASSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN
OAB/PR 85853·CPF·Representa: Autor
EVERTON DIEGO GIESSLER
OAB/PR 74627·CPF·Representa: Autor
HELBERT FERNANDES FONSECA
OAB/PR 74074·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI
OAB/PR 85856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/07/2022, 16:34
Documento (Informações)
03/06/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 16:25
Trânsito em julgado
03/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:27
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Sem condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Sem condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:45
Homologação de Transação
10/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:40
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:45
Confirmada
11/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:27
Confirmada
09/11/2021, 17:26
Confirmada
09/11/2021, 17:26
Decurso de Prazo
30/10/2021, 23:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2021, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2021, 08:55
Confirmada
26/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:34
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002109-68.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002109-68.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$205.575,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): BRUNA PAIVA GONÇALVES PETRASSI José Carlos Petrassi Renan de Lima Petrassi Rita de Cassia Lima Petrassi Evento 64.1: Lavre-se o termo de penhora dos veículos (art. 845, §1º, do NCPC), cadastre-se no RENAJUD, e dê-se vista ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação. Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; e mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. Realizada a avaliação (pelo Oficial de Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870, do NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC, em atenção ao art. 5º, XI, da CRFB. Intime-se o executado sobre a penhora. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:34
deferimento
04/08/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:25
Apensamento
22/04/2021, 13:56
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:47
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:30
Ato ordinatório
19/02/2021, 01:11
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:25
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:24
Confirmada
01/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 18:07
Confirmada
26/01/2021, 13:41
Confirmada
26/01/2021, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 09:37
Confirmada
23/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:23
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:23
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Ato ordinatório
13/11/2020, 15:15
Ato ordinatório
13/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:00
Documento (Certidão)
29/09/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:52
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:08
deferimento
29/07/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 09:11
Documento (Certidão)
25/06/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:48
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:18
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)