Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 11:04
Confirmada
20/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:20
Confirmada
07/04/2026, 15:09
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:20
Confirmada
07/04/2026, 15:09
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:50
Confirmada
13/03/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:36
Desarquivamento
12/03/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:41
Provisório
24/02/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:57
Confirmada
01/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:02
Desarquivamento
21/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 07:58
Provisório
29/04/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:12
Desarquivamento
11/03/2025, 01:07
Provisório
31/01/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:11
Confirmada
30/01/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:57
Desarquivamento
29/01/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:24
Provisório
10/01/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 08:43
Confirmada
05/12/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:01
Confirmada
22/11/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:20
Confirmada
24/10/2023, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:19
Trânsito em julgado
17/10/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR 1. Considerando que a liquidez da obrigação resta demonstrada nos autos, a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo contador judicial em mov. 120, de rigor a sua homologação. 1.1. Desta forma, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado. 2. Requisite-se o pagamento do principal por meio de Precatório nos termos do art. 535, §3°, I, do CPC. 3. Atente-se a Serventia ao teor do decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. 4. Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 5. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:00
Confirmada
24/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:52
Expedição de precatório/rpv
23/08/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:31
Confirmada
19/04/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:58
Confirmada
04/04/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:23
Confirmada
30/03/2023, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:31
Documento (Certidão)
18/03/2023, 18:34
Confirmada
14/03/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:15
Confirmada
26/01/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de Município de Medianeira/PR na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário. O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração. Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2023, 06:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 09:17
Outras Decisões
23/09/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 17:36
Confirmada
22/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO 1. Extinta a execução fiscal (mov. 40.1), foi recebido o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (mov. 83.1), tendo o Município impugnado os cálculos do exequente, aduzindo irregularidade na apuração do valor da causa pela adoção de parâmetros equivocados na atualização do débito tributário, devendo ser aplicado o IPCA-e e juros de mora de 0,5%. Apresenta cálculo que constata excesso de execução de R$ 28.913,58 (mov. 86). Manifestação da parte exequente em mov. 89.1, no sentido de que a condenação em honorários se deu nos moldes do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e que, portanto, a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido que, no caso, refere-se ao valor do débito tributário atualizado com os parâmetros da própria certidão de dívida ativa. Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial (mov. 91.1), tendo o mesmo requerido esclarecimentos, ante a divergência entre as partes no que tange aos parâmetros de correção monetária e juros de mora (mov. 94.1). É o relato necessário. Decido. 2. De fato, considerando o teor das alegações das partes, faz-se necessário apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença antes de determinar a realização de novo cálculo. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública é parte devem seguir os parâmetros e percentuais dos incisos do § 3º do art. 85, do CPC. A base de cálculo nesses casos será o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, apenas sendo aplicado o valor da causa quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico (art. 85, § 4º, inc. III, CPC). Pois bem. A execução fiscal foi extinta devido à procedência da ação anulatória e os honorários sucumbenciais foram fixados após a interposição de recurso, no acórdão de mov. 59.3, que estabeleceu o percentual de 10% do valor econômico até 200 salários mínimos e de 8% sobre o excedente. A esse respeito, o proveito econômico a servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao valor do débito tributário devidamente atualizado de acordo com os parâmetros da própria CDA, uma vez que é o critério que melhor se enquadra no “proveito econômico” previsto no art. 85, § 3º, do CPC, porque aponta o valor que o contribuinte deixou de pagar devido ao acolhimento de sua ação anulatória. Caso a ação anulatória fosse julgada improcedente, o tributo devido pelo contribuinte seria atualizado nos moldes da legislação municipal. E justamente porque o proveito econômico corresponde, in casu, ao débito tributário anulado, é que deve ser calculado pelos mesmos índices da CDA. Por certo que os critérios de correção monetária dos honorários sucumbenciais são diversos daqueles que servem para atualizar o débito tributário, conforme precedente do STF citado pelo Município em sua impugnação. No entanto, não há que se confundir a condenação em honorários com a base de cálculo dos mesmos, fixada como o proveito econômico obtido, que no caso dos autos é o próprio débito tributário atualizado conforme os índices da CDA. No mesmo sentido, a aplicação do tema 905 do STJ restringe-se à correção da condenação em honorários sucumbenciais, após o cálculo do proveito econômico, não sendo aplicáveis aqueles índices para a atualização do próprio débito tributário como base de cálculo dos honorários. O cálculo apresentado em mov. 86.2 representa o valor da causa atualizado, porém a condenação em honorários foi fixada sobre o valor do proveito econômico, que obviamente àquele não se equivale. Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER ATUALIZADA NOS MOLDES PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0017989-32.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.07.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSOS ESPECIAIS N. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (TEMA 905, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0053062-02.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DAS APELANTES QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE QUE DEVE SER O MESMO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA NA ATUALIZAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ELEGEU O IPCA-15. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2003 E ART. 182 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 677/2007). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR O PROVEITO ECONÔMICO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REDUÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ RECONHECEU O PEDIDO DAS AUTORAS APÓS A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DESTINAÇÃO RURAL DA ÁREA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª C. Cível - 0003298-69.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2019) 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Sem fixação de honorários advocatícios, em razão da Súmula n. 519 do STJ. 2.3. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais do incidente (art. 2º, da Instrução Normativa n. 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). 3. Determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que elabore a planilha geral, devendo ser levadas em consideração as decisões pretéritas, além da presente. Esclareço ao Sr. Contador que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e no acórdão, ou seja, o proveito econômico obtido, deve ser apurada de acordo com os parâmetros da certidão de dívida ativa. A atualização da base de cálculo deverá considerar o período desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Após o cálculo do percentual de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, a condenação deverá ser atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado, conforme Tema Repetitivo 905, do STJ. 3.1. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.2. Na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Medianeira/PR, assinado e datado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:15
Rejeição
10/08/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:11
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:44
Confirmada
14/03/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR 1. Tendo em vista que se encontram os autos em fase de cumprimento de sentença, à Secretaria para que promova as retificações necessárias. 2. Considerando que a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes é sanável por mero cálculo aritmético, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para a realização do cálculo do débito com base nas decisões prolatadas nos autos. 3. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:49
Outras Decisões
10/03/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:09
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:23
Confirmada
17/08/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Executado(s): Município de Medianeira/PR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria: 1. Na forma do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se ao Cartório Distribuidor a alteração do procedimento para fase de "cumprimento de sentença" e, se for o caso, a inversão nos polos da relação processual (caso as diligências ainda não tenham sido realizadas). 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Não impugnada a execução, expeça-se, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, ofício requisitório de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Judiciário nº 520/2020. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:01
deferimento
06/08/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 17:25
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 09:48
Mudança de Classe Processual
23/07/2021, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:58
Confirmada
22/05/2021, 00:24
Confirmada
19/05/2021, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002489-22.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-22.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.568,93 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Tendo em vista que as partes, regularmente intimadas acerca do retorno dos autos do 2º grau (movs. 62 e 64), renunciaram o prazo processual (movs. 63 e 65), arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:56
Confirmada
05/04/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 13:03
Mero expediente
23/03/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:42
Confirmada
12/02/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:41
Confirmada
08/02/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:57
Documento (Acórdão)
03/02/2021, 16:57
Recebimento
07/01/2021, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2020, 14:16
Petição (Contra-razões)
03/04/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:37
Documento (Decisão)
20/02/2020, 14:20
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:07
Ausência das condições da ação
10/12/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:11
Documento (Decisão)
02/10/2019, 13:10
Desarquivamento
02/10/2019, 13:05
Apensamento
30/09/2019, 17:17
Provisório
02/10/2018, 16:14
Desarquivamento
21/09/2018, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:20
Provisório
19/03/2018, 17:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/01/2018, 16:18
Por decisão judicial
07/06/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:31
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:36
Por decisão judicial
27/03/2015, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2015, 17:24
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:02
Por decisão judicial
05/03/2015, 12:46
Decurso de Prazo
04/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)