Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1. Previamente à análise do requerimento formulado no mov. 522.1, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição e dos documentos juntados nos movs. 525.1 e 525.2, bem como para que comprove o deferimento do parcelamento noticiado, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:12
Confirmada
19/05/2026, 00:06
Confirmada
19/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI. Por razão de economia processual, reporto-me ao relatório da r. decisão de mov. 502.1. Determinada a avaliação dos bens penhorados, sobreveio aos autos auto de avaliações nos movs. 512.1/3. Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores da avaliação e requereu a designação de hasta pública (mov. 518.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFIRO o petitório do mov. 518.1, autorizando a alienação do bem penhorado em leilão judicial (eletrônico e presencial). 3. Nomeio Jorge Espolador como leiloeiro público, que deverá ser intimado para que diga se aceita a nomeação. Fixo, desde logo, sua comissão em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, a ser depositada no ato da arrematação. 4. Na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, do Código de Processo Civil), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Defiro o pagamento da arrematação na seguinte forma: a) à vista, pelo valor integral da proposta vencedora; ou, b) de forma parcelada, mediante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta vencedora e o restante (50%) em até 03 (três) parcelas mensais idênticas, com vencimento no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, que estarão sujeitas à correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 6. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Dê-se ciência, da alienação judicial, em sendo o caso, às pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligencias necessárias. São João do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:37
Mero expediente
07/05/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:42
Confirmada
09/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI. Por razão de economia processual, reporto-me ao relatório da r. decisão de mov. 502.1. Determinada a avaliação dos bens penhorados, sobreveio aos autos auto de avaliações nos movs. 512.1/3. Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores da avaliação e requereu a designação de hasta pública (mov. 518.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFIRO o petitório do mov. 518.1, autorizando a alienação do bem penhorado em leilão judicial (eletrônico e presencial). 3. Nomeio Jorge Espolador como leiloeiro público, que deverá ser intimado para que diga se aceita a nomeação. Fixo, desde logo, sua comissão em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, a ser depositada no ato da arrematação. 4. Na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, do Código de Processo Civil), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Defiro o pagamento da arrematação na seguinte forma: a) à vista, pelo valor integral da proposta vencedora; ou, b) de forma parcelada, mediante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta vencedora e o restante (50%) em até 03 (três) parcelas mensais idênticas, com vencimento no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, que estarão sujeitas à correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 6. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Dê-se ciência, da alienação judicial, em sendo o caso, às pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligencias necessárias. São João do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:37
Mero expediente
07/05/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:42
Confirmada
09/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
28/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:42
Confirmada
04/11/2025, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 13:22
Confirmada
17/10/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 13:46
Confirmada
01/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI, referente ao inadimplemento de multa ambiental. Conforme se verifica dos autos, foi recebido neste juízo o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no agravo de instrumento nº 0024311-34.2023.8.16.0000 (mov. 491.1). O Tribunal de Justiça conheceu e proveu parcialmente o recurso interposto pelo executado, determinando especificamente a realização de novas avaliações dos bens penhorados antes da realização da hasta pública. A decisão colegiada reconheceu a necessidade de atualização dos valores dos bens penhorados, considerando o decurso de significativo interregno temporal desde as avaliações anteriores. Quanto ao imóvel rural, verificou-se que a última avaliação ocorreu em fevereiro de 2021, e posteriormente a penhora foi reduzida para 50% do bem. Em relação aos veículos, a única avaliação data de dezembro de 2017, ou seja, há mais de seis anos. O acórdão fundamentou a necessidade de novas avaliações com base no artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante o decurso de significativo interregno desde as avaliações anteriores, a pandemia de COVID-19, as vicissitudes dos mercados de automóveis e imóveis, a eventual necessidade de divisão do imóvel e a insuficiência da simples atualização monetária. Em decisão nos embargos de declaração (mov. 491.2), foi concedido efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, suspendendo os atos de leilão até o julgamento do mérito recursal. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que fosse de direito (mov. 497.1). Em cumprimento à determinação, o Instituto Água e Terra manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com a realização de nova avaliação dos bens penhorados, como determinado pelo Tribunal de Justiça (mov. 500.1). A exequente sustentou que a nova avaliação deve ser realizada pelo próprio leiloeiro designado, nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, a fim de dar maior celeridade à alienação do bem. É o relatório. Decido. O pedido da parte exequente não merece acolhimento, uma vez que a avaliação deve ser feita por oficial de justiça e, na impossibilidade, por perito. Com efeito, o acórdão foi claro ao determinar a necessidade de realização de novas avaliações dos bens penhorados, considerando o decurso temporal significativo desde as últimas avaliações e as circunstâncias econômicas supervenientes que podem ter alterado substancialmente os valores dos bens. A realização de novas avaliações é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e evitar a alienação por preço vil, preservando tanto os interesses do credor quanto do devedor. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente admite nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. Ademais, a sugestão da exequente de que a avaliação seja realizada pelo próprio leiloeiro já nomeado não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos do art. 886, II, do CPC o edital do leilão deve conter o valor da avaliação do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça avaliador, para que proceda à nova avaliação de todos os bens penhorados, quais sejam: a) 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural descrito na matrícula; b) os veículos penhorados conforme descrição constante dos autos. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:28
Indeferimento
21/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:18
Confirmada
07/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI, na qual, em sede recursal, foi concedido o efeito suspensivo em parte, apenas para obstar o leilão. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:02
Mero expediente
26/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:17
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:25
Documento (Acórdão)
14/04/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:22
Confirmada
25/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0051295-94.2019.8.16.0000, interposto pelo executado, foi provido para determinar a devolução do prazo processual para que o agravante se manifeste sobre a decisão que julgou a exceção de pré-executividade (mov. 134.1), conforme acórdão juntado ao mov. 479.1. O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a existência de nulidade na intimação do executado quanto à decisão que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, causando prejuízos à parte, uma vez que cerceou o seu direito de recorrer. 2. Dessa forma, em cumprimento ao determinado no acórdão do agravo de instrumento, devolvo o prazo processual para que o executado se manifeste quanto à decisão proferida ao mov. 134.1, que indeferiu os pedidos da exceção de pré-executividade. 3. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a manifestação cabível quanto à decisão de mov. 134.1. 4. Intime-se também a parte exequente para ciência desta decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:27
Mero expediente
14/03/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 15:57
Confirmada
04/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2025, 14:23
Documento (Acórdão)
21/02/2025, 14:22
Recebimento
21/02/2025, 13:54
Por decisão judicial
17/12/2024, 11:10
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:21
Confirmada
23/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI. É o relatório. Decido. 2. Suspenda-se o feito, conforme requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:35
Por decisão judicial
17/09/2024, 07:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:41
Confirmada
29/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 18:40
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI, na qual foi interposto recurso que foi recebido com efeito suspensivo em relação ao leilão. 2. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso, conforme disposto na decisão de mov. 415.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:38
Mero expediente
08/04/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 08:46
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:24
Documento (Decisão)
14/11/2023, 14:24
Confirmada
11/10/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:10
Confirmada
04/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI, na qual, em sede recursal, foi determinada a suspensão do leilão. 2. Diante disso, intime-se o leiloeiro sobre a suspensão do leilão. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:09
Confirmada
29/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 10:27
Mero expediente
29/09/2023, 09:05
Confirmada
28/09/2023, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:52
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Confirmada
24/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 21:17
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Confirmada
14/09/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI, na qual a parte executada interpôs recurso contra o despacho que determinou a realização de leilão, em que não houve a concessão de efeito suspensivo. 2. Diante disso, cumpra-se o despacho de mov. 399.1. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:57
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:56
Mero expediente
13/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:16
Confirmada
28/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:46
Mero expediente
17/07/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:00
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Documento (Certidão)
24/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de EDVALDO MONTANI, para cobrança do crédito instituído no título executivo. A parte executada aduziu que faria o parcelamento administrativo do débito, mas não comprovou que o fez. 2. Assim, defiro o pedido de leilão do bem, em relação ao qual deve ser observado o disposto na decisão de mov. 296.1. Nomeio o leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, sob a fé do grau. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (43) 3025-2288; (43) 99101-2288 3. Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 4. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 5. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 6. Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único. As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro. Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 6.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 7. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 7.1. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 7.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 8. Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 8.1. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 8.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 9. A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC. 9.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 10. A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 10.1. Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 11. PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 12. DA ARREMATAÇÃO. Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC. Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC. Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903). Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 13. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 13.1. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 14. Expeça-se edital de hasta pública. 15. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 16. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 17. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:26
Confirmada
20/03/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:06
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:05
Mero expediente
20/03/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI, na qual a parte executada informou em 07/10/2022 que faria o parcelamento no prazo de 30 dias, mas até o momento não se manifestou. 2. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de parcelamento, sob pena de penhora do imóvel, conforme requerido pela parte exequente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:48
Mero expediente
24/02/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:46
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI. Foi realizada a penhora e avaliação de um imóvel da parte executada (mov. 275.2). A parte executada requereu a concessão de 30 dias para o fim de realizar o parcelamento administrativo do crédito exequendo. É o relatório. Decido. 2. Assim, SUSPENDA-SE o feito por 30 dias, para que a parte executada, nesse prazo, realize o parcelamento. 3. Caso a parte executada não apresente o termo de parcelamento, cumpra-se a decisão de mov. 370.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:15
deferimento
21/10/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:02
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 22:04
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de EDVALDO MONTANI. Foi realizada a penhora e avaliação de um imóvel da parte executada (mov. 275.2). Foi determinada que a penhora do imóvel recaia apenas sobre 50% do bem, de modo que foi expedido mandado de retificação do auto de penhora (mov. 296.1). Foi homologado o valor da atualizado dos valores dos veículos penhorados no mov. 56 dos presentes autos (mov. 330.1). Sobreveio autora retificação da penhora sobre o imóvel (mov. 351.2). A parte executada informou que tem interesse no parcelamento do feito (mov. 365.1). A parte exequente requereu a intimação da parte executada sobre o interesse no parcelamento do débito (mov. 368.1). É o relatório. Decido. 2. Assim, considerando que a parte executada já manifestou interesse no parcelamento, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos o comprovante de protocolo do requerimento administrativo de parcelamento, na forma indicada pela parte exequente no item “b” dos pedidos da petição de mov. 368.1. 3. Após a apresentação do comprovante de protocolo, suspende-se o feito por 60 (sessenta) dias, prazo no qual a parte executada deverá apresentar o comprovante da formalização do parcelamento administrativo do débito. 4. Após a apresentação do comprovante de parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 5. Todavia, caso a parte executada não apresente o comprovante de protocolo do requerimento administrativo de parcelamento, a fração do imóvel penhorado será submetida a leilão. 6. Na hipótese do item 5, fica nomeado o leiloeiro anteriormente nomeado na decisão de mov. 67.1. 7. Nesse caso, intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 8. Aceita a nomeação, proceda-se a nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 9. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 10. Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único. As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro. Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 10.1. Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 11. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 11.1. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 11.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 12. Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 12.1. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 12.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 13. A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC. 13.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 14. A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 14.1. Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 15. PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, c) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). d) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). f) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). g) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). h) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 16. DA ARREMATAÇÃO. Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC. Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC. Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903). Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 17. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 18.1. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 19. Expeça-se edital de hasta pública. 20. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 21. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 22. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:10
deferimento
19/07/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:39
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:23
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:13
Confirmada
25/05/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO
Vistos, etc. Nota-se que a parte exequente não se opõe ao pedido do leiloeiro de remoção dos veículos (mov. 357). A parte executada, por sua vez, entende desnecessária a providência. Pede a intimação do exequente para atualização do débito, para assim verificar as condições de pagamento (mov. 354). Decido. Da remoção. Conforme preceitua o Art. 840, II, c/c § 1º, do CPC, via de regra, os bens móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos não ficam na posse do executado, independentemente da modalidade do leilão. Ainda que seja realizada tentativa virtual de alienação judicial, ao leiloeiro cabe a publicação do edital e divulgação da hasta. Eventuais interessados poderão se dirigir ao depósito para conferir o estado dos veículos, o que sem dúvida aumenta as chances de venda. Além disso, a legislação processual prevê a venda direta do bem a pedido do exequente, o que pode acontecer, caso o leilão seja infrutífero. Conforme precedentes jurisprudenciais, enquanto auxiliar da justiça, o Sr. Leiloeiro poderá ser nomeado depositário do bem. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DA PARTE E DETERMINA REMOÇÃO DE VEÍCULO PARA DEPÓSITO ÀS CUSTAS DO EXEQUENTE.RECURSO DO EXEQUENTE. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. AUXILIAR DA JUSTIÇA. ENCARGO QUE ENSEJA A REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS NA REMOÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM. REMUNERAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 160 DO CPC. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS A CARGO DO EXEQUENTE. ART. 82 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058901-42.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO AO DEPOSITÁRIO/LEILOEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 840, inciso II, do CPC, serão preferencialmente depositados os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. No caso, embora a remoção do veículo penhorado possa efetivamente acarretar prejuízo ao agravado, fato é que, nos termos do artigo supracitado, deve o referido bem ser depositado em poder do depositário judicial, principalmente em razão da recusa do credor de que seja ele depositado em favor do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70073361032, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AI: 70073361032 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2017) Portanto, defiro o pedido de remoção. Porém, antes da expedição do competente mandado, visando a solução consensual da demanda, bem como observando o princípio da economia processual, intime-se o exequente nos termos como requerido pelo executado. Após, intime-se o executado para que pague a dívida ou apresente proposta, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos ao exequente. Caso não haja pagamento da dívida ou acordo entre os litigantes, fica autorizado o prosseguimento dos atos executórios, com remoção dos veículos e demais diligências já especificadas. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:11
Outras Decisões
16/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:52
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:51
Confirmada
24/03/2022, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2022, 14:44
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO Uma vez que há decisão anterior a respeito da remoção dos bens penhorados (mov. 180), ante o princípio da cooperação processual e da não surpresa (Artigos 6º e 9º, do CPC), intimem-se as partes sobre o requerimento do leiloeiro. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:46
Mero expediente
10/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:54
Confirmada
17/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:39
Ato ordinatório
17/02/2022, 10:39
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação à atualização do valor da avaliação dos veículos penhorados, considero homologado o cálculo. Cumpra-se o item 2, da decisão de mov. 296 e a decisão de mov. 250, no que couber. Observe que foi nomeado leiloeiro para atuar nos autos (mov. 67). Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:38
Outras Decisões
11/02/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:59
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO
Vistos, etc. Preliminarmente, lembro que na decisão de mov. 296 ficou determinada a remessa ao contador apenas para o fim de atualização monetária do valor da avaliação dos veículos penhorados nos autos (mov. 56). Todavia, a diligência não foi devidamente cumprida. Evidentemente, houve equivoco por parte do servidor (mov. 301). Renove-se a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal ordem foi amparada na jurisprudência do TJ/PR, bem como no fato de que não havia sido aventada qualquer das hipóteses do Art. 873, do CPC. Se o executado não concorda, como restou manifestado no mov. 314, deveria ter manejado o recurso cabível. De todo modo, atualizada a avaliação, as partes serão intimadas, conforme manda o Art. 872, § 2º, do CPC, oportunidade em que poderão comprovar que o valor indicado não corresponde aos bens, no estado de conservação em que se encontram, o que será objeto de deliberação, oportunamente.
Ante o exposto, o objeto da petição de mov. 317 se perde. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:36
Confirmada
18/11/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:08
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 17:58
Mero expediente
18/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:37
Confirmada
14/10/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:55
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
04/10/2021, 00:53
Confirmada
04/10/2021, 00:53
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DECISÃO
Vistos, etc. 1. Primeiramente, reitere o ofício à C.E.F, pela via postal. 2. Tendo em vista que a execução soma R$202.743,29 (11/2020), o saldo bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.083,14), em todo caso, não será suficiente para extinguir a execução. Independentemente do depósito em conta judicial dos ativos financeiros, determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios em relação aos veículos penhorados no mov. 56. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 250, com ressalva do item 3, o qual revogo. Tratando-se de bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (Art. 843, do CPC). Assim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação. 3. Antes da notificação do leiloeiro, faça remessa ao contador para atualização monetária do valor da avaliação dos veículos, pelo INPC. Após, intimem-se os interessados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO AOS AUTOS QUE IMPUGNOU A AVALIAÇÃO, EXERCENDO DEFESA TEMPESTIVA DO EXECUTADO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDICADO NA AVALIAÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL INCORREÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Para que se pudesse acolher o pedido de reavaliação do imóvel, necessário era que a impugnação estivesse amparada em alguma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. À sua falta, de rigor o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062099-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) 4. Não obstante, intime-se a exequente para atualização da execução. 5. Mais uma vez, ainda que alienados os veículos, guardando o devido ao coproprietário, ainda restaria saldo em favor do INSTITUTO AGUA E TERRA. O bem imóvel penhorado pertence ao executado e à sua esposa. Ambos são casados em regime de comunhão universal de bens (mov. 287). Não tendo havido deliberação a respeito da execução dos bens do cônjuge ou companheiro (Art. 790, do CPC), a meação deve ser guardada. Por essa razão, determino a retificação da penhora para que recaia apenas sobre 50 % do imóvel de matrícula nº 4.747, do CRI desta Comarca, na parte que cabe ao executado. A fração penhorada e sujeita à execução será de terra agricultável e não encravada, em benefício da execução. Ou seja, 2 alqueires paulistas de área apta para plantio, pois goza de maior liquidez. Se o alqueire de área arável foi avaliado em R$ 160.000,00, a fração sobre a qual a penhora permanecerá fica avaliada em R$ 320.000,00 (mov. 275). A princípio, não verifico excesso de penhora, pois recaindo a constrição apenas sobre a cota do executado, em bem divisível, a alienação poderá ser feita por valor inferir ao da avaliação, o que não é improvável de acontecer. Lavre-se auto de retificação, nos termos acima delimitados, e intimem-se o executado e sua cônjuge (Art. 843, do CPC). 6. Superadas as diligências para alienação dos veículos, positivo ou não os leilões, determino que sejam designadas datas para alienação do imóvel ora descrito. A hasta será promovida pelo mesmo leiloeiro já nomeado, por meio eletrônico e, em caso de impossibilidade da realização do leilão pelo meio eletrônico, este será realizado no átrio do Fórum (§ 3º, art. 882, do CPC). Não alcançando o valor da avaliação, deverá o Leiloeiro designar data e horário para a segunda hasta pública, com a ressalva de que não será aceito lanço que ofereça preço vil (menos de 60% do valor da avaliação). 6.1 Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 6.2. Cumpra-se os artigos 392 e 393, do Código de Normas, no que for pertinente. 6.3. A comissão do leiloeiro será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação, intimando-o para retirada do edital e demais atos preparatórios típicos de seu cargo (art. 884, do CPC). 6.3.1. Em virtude deste Juízo não possuir um sitio na internet específico para publicação de edital para leilão, determino a secretaria a Confecção de edital físico, para ser afixado pelo leiloeiro oficial, no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (§ 3º, art. 887, do CPC), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira data (§1º, art. 887, do CPC). 6.4 A(s) parte(s) executada(s) será(ão) cientificada(s) do dia, hora e local do leilão, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do CPC. 6.5. Intime(m)-se o(s) executado(s), com pelo menos 05 (cinco) dias, de antecedência da data do leilão, através de seu advogado, ou se não houver procurador constituído nos autos, pessoalmente, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, do dia e horário da arrematação, conforme determina o inciso I, art. 889, do CPC e, no caso de revel, sem advogado constituído nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Ciência ao exequente e aos demais credores mencionados no Art. 889, do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da praça. 6.6. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 7. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o artigo 388, do Código de Normas. 8. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Estabeleço como condição de pagamento no presente caso, 50% (cinquenta por cento) do valor do lance à vista e o restante, poderá ser parcelado em até 10 (dez) meses (art. 885, do CPC), devendo o arrematante que optar pelo parcelamento, ser advertido que no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa no montante de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, consignando ainda, que eventual proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º, art. 895, do CPC). 10. Decorrido o prazo previsto no §2º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, certifique-se o não oferecimento de provocação da parte e cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas, artigo 395, II, in verbis: “II – no caso de imóveis: a) requisitem-se certidões negativas das Fazendas Públicas do Estado e do Município; b) determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; c) realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso.” 11. Por fim, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação e mandado de imissão, se for o caso. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 07:49
Confirmada
24/09/2021, 07:45
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:32
deferimento
23/09/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 18:29
Documento (Certidão)
28/06/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-36.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001022-36.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$118.465,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): EDVALDO MONTANI DESPACHO Ciente a respeito do certificado no mov. 284. Oficie-se o banco requisitando informações sobre o cumprimento da ordem de bloqueio e depósito emitida via SISBAJUD, para resposta em 5 (cinco) dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:29
Confirmada
21/03/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:10
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:37
Ato ordinatório
17/02/2021, 14:10
Documento (Informações)
17/02/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
17/02/2021, 10:22
Confirmada
17/02/2021, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:43
Documento (Ofício)
25/01/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:22
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Confirmada
25/12/2020, 00:44
Confirmada
19/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:52
Documento (Acórdão)
14/12/2020, 16:51
Recebimento
14/12/2020, 16:10
Ato ordinatório
09/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:35
Mero expediente
07/12/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:44
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:09
deferimento
28/10/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:21
Ato ordinatório
04/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:04
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:59
deferimento
26/08/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:37
Mero expediente
07/07/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:30
Recebimento
25/05/2020, 14:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:42
Ato ordinatório
06/05/2020, 11:42
Mero expediente
05/05/2020, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 12:11
Por decisão judicial
08/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:37
Ato ordinatório
08/04/2020, 11:37
Mero expediente
07/04/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:58
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:22
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:51
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:16
Mero expediente
14/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 21:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:59
Ato ordinatório
12/09/2019, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:48
Mero expediente
13/08/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:20
Ato ordinatório
06/05/2019, 10:20
Ato ordinatório
06/05/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:19
Ato ordinatório
29/03/2019, 12:18
Ato ordinatório
29/03/2019, 12:17
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2018, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2018, 02:05
Por decisão judicial
07/11/2018, 14:50
Mero expediente
07/11/2018, 12:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:30
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:53
Mero expediente
19/10/2018, 14:18
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
16/10/2018, 15:07
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
02/10/2018, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:48
Mero expediente
06/09/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)