Bandeirantes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA
OAB/PR 21487·CPF·Representa: Autor
LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
OAB/PR 37496·CPF·Representa: Autor
ADILSON MARCOS DOS SANTOS
OAB/SP 73552·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FURLANETTO PICOLOTO
OAB/PR 67181·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 18:52
Confirmada
30/09/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:37
Ato ordinatório
30/09/2025, 00:57
Confirmada
29/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:40
Confirmada
26/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:51
Desarquivamento
28/08/2025, 14:15
Definitivo
17/03/2025, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON
Vistos. 1. Defiro o petitório de mov. 149.1, assim, considerando a extinção da presente demanda, proceda-se o levantamento das eventuais penhoras/indisponibilidades realizadas na presente demanda. 2. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:39
Confirmada
09/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:17
deferimento
06/12/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:15
Desarquivamento
06/11/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:41
Definitivo
21/10/2024, 16:52
Documento (Certidão)
16/09/2024, 11:49
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON
Vistos. 1. Devidamente intimadas as partes sobre a baixa dos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, cumprindo-se as baixas e anotações necessárias, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:24
Confirmada
28/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:18
Arquivamento
27/08/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:39
Confirmada
05/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:05
Recebimento
05/08/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:00
Confirmada
05/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, intime-se o exequente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 20:43
Remessa (por devolução ao deprecante)
31/07/2024, 18:55
Arquivamento
22/07/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:31
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:31
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 08:38
Confirmada
30/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 01:31
Ato ordinatório
15/07/2022, 19:11
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:12
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 18:11
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:02
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 16:49
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:08
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Executado: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de. Apelação conhecida e provida” (26.08.21) TJPR, 15.ª C.Cível, 0000141-81.1997.8.16.0170, Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 01.09.2021, g.n.). Assim, considerando que a Lei nº 14.195/21 está em vigor desde a sua publicação e será aplicável imediatamente aos processos em curso, conforme prevê o art. 14, do CPC. Logo, pela aplicação do brocardo latino tempus regit actum, processos ainda pendentes de julgamento, sofrem a incidência do novo regramento. Outrossim, descabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico do exequente porque sua sorte segue a do crédito principal. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a exceção oposta e resolvendo o mérito na forma do inciso V do artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON
Vistos, etc. I – RELATÓRIO. O Executado nos presentes autos ofereceu exceção de pré-executividade, afirmando, em apertada síntese, a prescrição do crédito tributário (mov. 81.1). Intimado, o exequente apresentou sua impugnação no evento 86.2, aduzindo a existência de mandado de penhora de bens. A Escrivania certificou que não houve efetivação do mandado de penhora expedido no mov. 1.26 dos autos. Na sequência vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta a prescrição do crédito tributário. Pois bem, tenho que a presente exceção suscita questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual plenamente cabível o seu conhecimento. Como afirmou o STJ, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Nessa quadra, cito a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, os pressupostos e as condições da ação, como as questões de nulidades, independem de ser arguidas pela parte para que delas conheça o juiz de ofício, sendo já pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que: "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua arguição não requer segurança do juízo nem exige a apresentação de embargos à execução" (RSTJ 85/256, RT 596/146, RJTAMG 18/111, entre outros). Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que a prescrição é matéria de ordem pública. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Frisa-se que a ação de execução fiscal não pode ser eterna e, portanto, decorrido os prazos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 sem que se tenha sucesso na quitação do débito ou ante a pouca probabilidade de êxito do processo, deve ser reconhecida a prescrição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente e respectivoo procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da FazendaLEF Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Conforme muito bem esclarecido no teor do acórdão do Recurso Especial Nº 1.340.553, o prazo de prescrição foi segmentado em duas partes: “A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de primeira parte devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, segunda parte o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.”. Dessa forma, conforme recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, em processos de execução, a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução após intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo contado de um dos marcos deflagradores definidos no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). No caso dos autos, constata-se no presente caso que o único mandado de penhora expedido nos autos no mov. 1.26 não foi efetivado, conforme certificado pela escrivania (mov. 90.1). Além disso, todas as demais diligências na busca por bens em nome do executado restaram infrutíferas. Assim, há de se reconhecer o início da aplicação do art. 40 da LEF desde o ano de 2015, quando não efetivado o mandado de penhora (mov. 1.26). Por certo, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da fundamentação acima é a medida que se impõe. No tocante à sucumbência, a Lei Federal nº 14.195/21 alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art. 921 do CPC. Segundo essa nova previsão, não haveria mais a atribuição de ônus processuais a nenhuma das partes no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução. In verbis: Art. 921 § 5º o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O E. TJPR, inclusive, aplicando o referido dispositivo, já decidiu pela impossibilidade de condenação tanto do Exequente, quanto do
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:44
Confirmada
26/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON Vistos e etc. 1. Defiro o pedido retro. Para tanto, certifique-se a escrivania, conforme requerido, uma vez que a diligência requerida é de relevância para constatação da prescrição alegada. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a certidão, bem como sobre a exceção de pré-executividade alegada. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:30
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-90.1998.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000188-90.1998.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$257.773,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COBEBAN COMERCIO DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA Domingos Zambon PAULO SIDNEY ZAMBON Vistos e etc. 1. Sobre a exceção de pré-executividade interposta no mov. 81.1. Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito