Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAEL DE LIMA em face CONSTRUTORA MIRANTES LTDA, ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, MAVILLIS CONSTRUÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, todos já qualificados. Proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o autor opôs embargos de declaração, aduzindo existir omissão e contradição no decisum, tendo em vista que: a) não foi explicado, de forma objetiva, qual a dinâmica fática, em especial, a premissa de que o caminhão trafegava na faixa da direita e que houve a ultrapassagem pela direita; b) não foi apontado de forma específica o motivo do afastamento do depoimento da testemunha Kennedy Eduardo dá Silva; c) a omissão quanto ao Boletim de Ocorrência. Contrarrazões (movs. 299, 300 e 302). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No caso em tela, a insurgência do embargante se trata de mero inconformismo. A sentença em questão foi clara quanto à dinâmica dos fatos, dispondo que o autor tentou forçar uma ultrapassagem indevida do caminhão pela direita. Veja-se que, inclusive, a sentença dispôs que, da análise das fotografias, é possível verificar que "a colisão se deu entre a roda dianteira do caminhão e a lateral da roda dianteira da moto, denotando que a colisão se deu já fora da pista de rolamento, e que se houve arrastamento, este se deu por curtíssimo espaço e já fora da pista asfáltica, denotando assim que o autor tentou uma ultrapassagem forçada pela direita do caminhão que transitava em baixa velocidade". Ademais, diferentemente do alegado pelo embargante, o caminhão já se encontrava na faixa da direita, não sendo necessária a "abertura" para a faixa da esquerda para adentrar no canteiro que ficava à direita da via, até porque, como alegou o próprio embargante, o portão era suficientemente amplo. Ainda, ausente qualquer omissão quanto à inexistência de espaço físico para a abertura de um "corredor", tendo em conta que expresso na fundamentação da decisão que "o fato do pneu da motocicleta ter colidido com o pneu dianteiro direito do caminhão, denota que o autor já estava quase finalizado a ultrapassagem pela direita quando se deu o abalroamento", de modo que, se estava quase finalizando a ultrapassagem indevida, por óbvio que havia espaço suficiente para a passagem da motocicleta. No que tange a testemunha Kennedy Eduardo dá Silva, igualmente ausente qualquer omissão, uma vez que a sentença dispôs que "sua versão dos fatos não encontra amparo nas demais provas constantes no processo.". Por fim, quanto ao conteúdo do Boletim de Ocorrência, é possível verificar que, esse não somente foi analisado, como também foram juntadas as fotografias constantes do Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policia no corpo da decisão, de modo que ausente qualquer omissão. Em verdade, inconformado com o resultado da demanda, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Gize-se que os declaratórios não se prestam para questionar o acerto da decisão, de modo que eventual interpretação equivocada das provas pelo Juízo pode configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável pela presente via. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a sentença tal qual está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 15:38
Confirmada
18/06/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:09
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 11:21
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:09
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 11:21
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:04
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO registrados sob nº 1993- 83.2022.8.16.0035, em que figura como autor RAFAEL DE LIMA e como réus CONSTRUTORA MIRANTES LTDA, ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, MAVILLIS CONSTRUÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório RAFAEL DE LIMA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CONSTRUTORA MIRANTES LTDA, ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, MAVILLIS CONSTRUÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, todos qualificados. Relatou o autor, resumidamente, que: a) em 10/11/2021, por volta das 15h05, trafegava com sua motocicleta HONDA/CG 160, pela faixa da direita da Avenida Rui Barbosa em São José dos Pinhais/PR, quando foi violentamente atingido pelo caminhão FORD/Cargo conduzido por Sebastião Ferreira Barbosa e de propriedade da ré CONSTRUTORA MIRANTES LTDA; b) o acidente se deu porque o motorista do caminhão, trafegando pela faixa da esquerda e pretendendo entrar no pátio à direita, virou para a direita sem sinalizar, invadindo a faixa do autor e colidindo com a motocicleta; c) o autor sofreu lesões gravíssimas, incluindo a amputação de dois dedos da mão e a perda de movimento de outros dedos, necessitando de seis cirurgias, internação hospitalar prolongada, tratamentos médicos, fisioterápicos epsicológicos, com sequelas permanentes que reduziram significativamente sua capacidade laborativa; d) além dos danos físicos e psicológicos, o autor enfrenta dificuldades financeiras por estar desempregado e dependente do Seguro- Desemprego, sem condições de arcar com os custos do tratamento e seu sustento; e) a motocicleta do autor, HONDA/CG 160, vermelha, ano 2017, foi totalmente destruída, com orçamento de conserto estimado em R$ 4.659,40, perdendo ele assim também sua fonte de renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00, auferida como motoboy; f) as rés ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA e MAVILLIS CONSTRUÇÕES LTDA também respondem solidariamente pelo evento, na medida em que formavam, juntamente com a ré CONSTRUTORA MIRANTES LTDA (proprietária do veículo), o consórcio responsável pelas obras na via, assim como o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em razão da omissão na fiscalização e sinalização adequada da obra pública em execução no local, o que contribuiu para a insegurança viária e para o acidente. Nestes termos, postulou o autor pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), danos materiais de R$ 4.659,40 pelo conserto da motocicleta, lucros cessantes correspondentes à sua renda mensal anterior de R$ 1.200,00 e pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, a ser apurada por perícia médica, com acréscimos de férias e 13º salário, até a expectativa de vida de 75 anos. Requereu, ainda a concessão da gratuidade processual e juntou documentos (mov. 1.2/1.15). A gratuidade processual restou deferida (mov. 26). Citado, o Município réu contestou o feito aduzindo, em suma, que: a) a responsabilidade do poder público é apenas subsidiária, devendo ser observada a ordem de execução contra o devedor principal (concessionário de serviço público), conforme jurisprudência e normas legais aplicáveis; b) em caso de concessão de pensão por incapacidade, deve ser adotado o percentual sobre o salário mínimo, conforme critérios jurisprudenciais fixados pelo Tribunal; c) não há comprovação documental dos danos materiais alegados relativos à motocicleta, inexistindo laudo pericial ou orçamento que sustente o pleitoindenizatório; d) não há prova da relação do Município com o acidente. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 34.1/34.2). Também citada, a ré ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA contestou o feito arguindo, em resumo, que: a) é ilegítima para compor o polo passivo da lide, pois o caminhão envolvido no acidente pertence à empresa MIRANTES (1ª ré), não havendo qualquer vínculo jurídico ou funcional entre o veículo, seu condutor e a ARTELESTE; b) a responsabilidade civil é subjetiva e não se configura no caso, pois a ARTELESTE não praticou qualquer ato ilícito, não agiu com dolo ou culpa, e inexiste nexo causal entre sua conduta e o acidente; c) não há solidariedade ou subsidiariedade legalmente cabível, uma vez que a ARTELESTE não é empregadora ou comitente da 1ª ré e o acidente ocorreu em via pública, sem relação com as atividades do consórcio do qual faz parte; d) o valor da causa está incorreto, pois não inclui o cálculo integral dos lucros cessantes pleiteados, seria de R$ 1.880.999,40 o valor correto; e) o autor é ilegítimo para pleitear reparação dos danos à motocicleta, pois o veículo pertence a terceira pessoa, conforme consta no Boletim de Ocorrência, e não há comprovação de que tenha arcado com as despesas; f) o acidente ocorreu em razão de ultrapassagem irregular pela direita praticada pelo autor em desacordo com o CTB, caracterizando culpa exclusiva ou concorrente da vítima; g) a motocicleta apresentava irregularidades documentais e multas pendentes, estando em situação ilegal para trafegar; h) o pedido de dano moral no valor de R$ 1.000.000,00 é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido com base na jurisprudência e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; i) os pedidos de pensão mensal e reparação material carecem de comprovação médica e técnica, sendo necessárias perícias médica e de engenharia para atestar incapacidade, extensão dos danos e causas do acidente; j) com base no princípio da eventualidade, em caso de condenação, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor, aplicado redutor de 30% no pagamento em parcela única e considerados eventuais benefícios previdenciários recebidos. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 39.1/39.19).Após diversas diligências para citação, a CONSTRUTORA MIRANTES LTDA contestou o feito aduzindo, em resumo, que: a) o acidente ocorreu porque o autor ultrapassou o caminhão pela direita, em desacordo com o Código de Trânsito, enquanto o veículo da ré sinalizava e realizava manobra de conversão à direita em baixa velocidade; b) o valor da causa está incorreto, pois não inclui o cálculo integral dos lucros cessantes pleiteados, devendo ser corrigido para R$ 1.880.999,40; c) o autor não possui legitimidade para pleitear reparação de danos à motocicleta, pois não é seu proprietário nem comprovou ter arcado com as despesas do conserto; d) não há confusão societária ou vínculo econômico entre a CONSTRUTORA MIRANTES e as demais empresas rés, sendo ela apenas proprietária do caminhão envolvido; e) inexiste ato ilícito, dolo ou culpa por parte da ré, uma vez que seu motorista agiu com prudência e observou as normas de trânsito; f) os danos alegados – especialmente os lucros cessantes e o dano moral – carecem de comprovação adequada e são superestimados; g) não há nexo causal entre a conduta da MIRANTES e os danos sofridos pelo autor, sendo o acidente decorrente exclusivamente de sua própria imprudência; h) a motocicleta apresentava irregularidades documentais e multas pendentes, o que poderia influenciar na análise de responsabilidade; i) em caso de eventual condenação, deve-se reconhecer a culpa concorrente do autor com fixação do dano moral com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade; j) é necessária a realização de perícia médica para aferir a real extensão das lesões e de eventual perícia técnica para reconstituição dos fatos. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 102.1/102.9). Também citada, a ré MAVILLIS CONSTRUÇÕES LTDA contestou o feito aduzindo, em resumo: a) sua ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer relação com o acidente, não sendo proprietária do caminhão envolvido, nem empregadora do motorista, nem responsável pela via onde ocorreu o sinistro; b) o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor, que ultrapassou o caminhão pela direita em desacordo com o Código de Trânsito, enquanto o veículo sinalizava e realizava conversão à direita em baixa velocidade; c) não há qualquer vínculo de solidariedade ou subsidiariedade entre a MAVILLIS e a proprietária docaminhão (MIRANTES) ou com o consórcio (ARTELESTE MAVILLIS TRÊS), sendo cada empresa responsável apenas por seus próprios atos; d) a alegação de grupo econômico carece de fundamento jurídico e fático, não havendo confusão societária ou patrimonial entre as empresas envolvidas; e) o valor da causa está incorreto por não incluir o cálculo integral dos lucros cessantes, devendo ser corrigido para R$ 1.880.999,40; f) o autor não possui legitimidade para pleitear a reparação pelos danos à motocicleta, pois não é seu proprietário nem comprovou ter suportado as despesas do conserto; g) inexiste ato ilícito, culpa ou dolo por parte da ré, que não praticou qualquer ação ou omissão relacionada ao acidente; h) não há nexo causal entre a conduta da MAVILLIS e os danos sofridos pelo autor, sendo o evento decorrente exclusivamente da imprudência deste; i) a motocicleta apresentava diversas irregularidades documentais e multas pendentes, o que pode influenciar na análise de responsabilidade; j) em caso de eventual condenação, deve-se reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva do autor com fixação do dano moral tendo por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 103.1/103.19). O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 111). Intimados para especificação das provas, o Município réu requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 115), as empresas rés requereram a expedição de ofício ao INSS para averiguar se o autor está em atividade laboral ou se recebe algum tipo de benefício, expedição de ofício ao DETRAN para verificação das multas envolvendo o veículo conduzido pelo autor no acidente, e a produção de prova pericial e oral (mov. 118) enquanto o autor requereu a produção da prova pericial e oral (mov. 117). Por ocasião do saneamento do processo foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, acolhida a impugnação ao valor da causa para aumentá-lo para o importe de R$ 1.024.259,40, fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de provas pericial médica para aferir aincapacidade laboral do autor, oral e documental, com expedição de ofícios ao INSS e ao DENTRAN/PR (mov. 120). Juntada da resposta do DETRAN e do INSS (mov. 134 e 135). Juntado laudo pericial (mov. 224) e complementar (mov. 237), os quais restaram homologados (mov. 248), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 251, 252 e 253). Em sede de audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi tomado o depoimento pessoal das partes, inquirida uma testemunha do autor, um informante e duas testemunhas dos réus, homologada a desistência das demais testemunhas arroladas pelo autor, indeferido o pedido de prova pericial formulado a destempo pelo autor, indeferido o pedido de expedição de ofício para obtenção de informações sobre a sinalização no local, indeferido o pedido de prazo para juntada de declaração para contrapor depoimento testemunha do autor e, declarada encerrada a instrução, concedido prazo para as razões finais (mov. 280.1/280.7). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 283, 284 e 285), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Do evento danoso
Trata-se de ação pela qual pretende o autor a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em que, além da perda de seu veículo, restaram sequelas que o incapacitam para o trabalho e que, segundo alega, se deu por culpa do condutor do caminhão de propriedade das rés, o qual avançou sobre a pista direita da Av. Rui Barbosa, sobre a qual o autor rodava. Ainda, aduziu que o trecho estava em obras e sem qualquer sinalização, de forma que igualmenteresponsável o Município de São José dos Pinhais pelos danos suportados, diante da sua omissão na fiscalização da obra. Em contrapartida, os réus afirmaram que a via estava devidamente sinalizada e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor que tentou fazer a ultrapassagem do caminhão pela direita, o qual rodava à baixa velocidade e sinalizando que tencionava adentrar o pátio à direita da via. Ainda, afirmaram que o autor não é o proprietário da motocicleta e que não há prova que os danos causados se deram por culpa do motorista do caminhão. Pois bem. O termo responsabilidade tem origem no latim ‘ respondere’, designando “o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo 1 ”. No entanto sua etimologia não é o bastante para definir tudo o que representa a responsabilidade civil. A conceituação, então, torna-se quase tão polêmica quanto o tema de que ela trata. CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, termina por dizer que: “A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano 2.” 1 JOSSERAND apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol.1, 10ª ed. ver. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.13 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ªed., ver. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.1.Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação de indenizar, resultante tanto da prática de ilícito, como de exercício de atividade perigosa 3. ” Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. No caso em tela, imperioso de destacar que tipo de responsabilidade detém os réus, eis que se trata de empresas executoras de obras públicas e do próprio Município. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. 4 ” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu art. 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 3 BITTAR, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.266. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Há que se considerar, contudo, que a atuação estatal se deu por meio da empresa contratada. Neste ponto, o termo “agente” utilizado pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal contempla todos aqueles que realizam algum tipo de serviço público, ainda que de caráter transitório ou que não possua vínculo formal com a administração, mas age em seu nome. É o caso dos autos, em que as empresas contratadas, e por óbvio seus agentes, o que inclui o motorista do caminhão envolvido no acidente, atuavam em nome do Município para fins de pavimentação asfáltica de via pública, donde decorre a responsabilidade objetiva das empresas contratadas por eventuais danos decorrentes de suas ações ou omissões. Tendo em vista que estes atuavam em nome do Município, a responsabilidade perante terceiros é objetiva e solidária entre contratante e contratada. Gize-se que a contratação da empresa para execução da obra não ilide a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados pelos agentes das contratadas durante a execução do contrato. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL. ART-37 PAR-6 DA CF. COMPREENSAO DE AGENTE. O ATO LESIVO DO AGENTE QUE LEVA A RESPONSABILIDADE POR RISCO ADMINISTRATIVO NAO E O QUE CONFIGURA AGENTE SOMENTE COMO SERVIDOR. HAVENDO TERCEIRIZACAO, AS EMPREITEIRAS SE QUALIFICAM COMOAGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 596035279, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Julgado em 17/04/1996). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MORTE DE FILHO. EMPRESA CONTRATADA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA QUE AGIA EM SEU NOME. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS MORAIS E PENSÃO ARBITRADOS COM BASE NA CONCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1) Configurada a culpa da empresa contratada, que por omissão, consistente na falta de vigilância, concorreu para o evento que vitimou a filha da apelada, fica obrigada a indenizar nos limites de sua culpa. 2) Quando o Município contratante não acompanha nem fiscaliza a execução do trabalho, responde solidariamente, seja pela culpa in vigilando, seja objetivamente (art. 37, §6º, CF.) pelos danos causados com a morte da pequena vítima, ante o comportamento omissivo da empresa contratada que se descuidou das condições de segurança. 3) Averiguada a culpa concorrente da responsável pela menor, a redução do quantum exigido é medida que se impõe. 4) É devida a indenização por danos morais e pensão mensal à apelante desde a idade de 16 anos até o tempo em que a vítima completaria 65 anos, entendimento preconizado na jurisprudência pátria. 5) Remessa oficial parcialmente provida e recurso de apelação prejudicado.”(TJ-AP, Ac. 91001, Relator: Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, CÂMARA ÚNICA). Outrossim, importante notar que o acidente data de 10/11/2021, ou seja, após 01/04/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.133/2021. A Lei 8.666/1993 determinava, em seu art. 70, que “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Essa Lei, contudo, foi suplantada pela Lei 14.133/2021 que, em seu art. 120, determina: Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Verifica-se que não existe mais a exigência de demonstração de culpa ou de dolo da contratada no texto legal. Considerando, assim, a exegese do texto constitucional e a ausência de determinação legal em sentido contrário, forçoso concluir que a responsabilidade dos réus é objetiva e solidária. Passado este ponto, passa-se à análise do evento danoso propriamente dito. Vejamos. A controvérsia do feito reside na responsabilidade pelo acidente. De um lado o autor, sustenta que foi fechado pela conversão à direita do caminhão que trafegava na faixa da esquerda, enquanto os réus sustentam que o caminhão transitava pela faixa da direita e que sinalizava sua entrada no canteiro de obras para descarga de materiais à direita, sendo que, em verdade, o autor se valendo da baixa velocidade do caminhão tentou ultrapassar este pela direita, o que teria causado o acidente. Da análise dos elementos de prova, em especial, da posição final dos veículos após colisão, do ponto de colisão dos veículos e dos danos causados à motocicleta, não é possível concluir que o caminhão trafegava pela pista da esquerda e que de inopino avançou sobre a pista da direita arrastando o autor esua motocicleta pra fora da pista. Vejamos as fotografias constantes do Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial (mov. 39.4):Caso se tomasse por correta a versão trazida pelo autor na inicial e em seu depoimento pessoal (mov. 280.2), o caminhão que estaria na pista da esquerda, teria atravessado de inopino para a pista da direita sem sinalização para adentrar ao canteiro de obras, e neste momento, teria causado o abalroamento com a motocicleta do autor, arrastando essa e o autor debaixo do seu pneu pela pista de rolamento até o local em que pararam, já fora da pista de rolamento. Caso isso tivesse ocorrido, os danos na motocicleta teriam que ser muito superiores. Não só a parte da frente teria sido amassada, mas como todaa lateral esquerda da motocicleta teria ficado arranhada, evidenciando que ela foi arrastada pela pista asfáltica, o que não se verifica das fotografias juntadas, em especial de mov. 39.4 – p. 18. O que se verifica das fotografias, é que a colisão se deu entre a roda dianteira do caminhão e a lateral da roda dianteira da moto, denotando que a colisão se deu já fora da pista de rolamento, e que se houve arrastamento, este se deu por curtíssimo espaço e já fora da pista asfáltica, denotando assim que o autor tentou uma ultrapassagem forçada pela direita do caminhão que transitava em baixa velocidade, seja porque se encontrava carregado – como se vê das fotografias –,seja porque adentraria o canteiro de obras, e que o motorista do caminhão freou o veículo tão-logo sentiu o impacto.Note-se que a posição do caminhão na pista (que não está atravessado na pista, mas claramente com a traseira na pista direita), reforça a tese das rés, corroborando a alegação de que o autor tentou realizar uma ultrapassagem pela direita. Mais que isso, o fato de o pneu da motocicleta ter colidido com o pneu dianteiro direito do caminhão, denota que o autor já estava quase finalizado a ultrapassagem pela direita quando se deu o abalroamento, evidenciando que o autor se valeu da lentidão do caminhão, para tentar a ultrapassagem indevida. O próprio autor, quando do seu depoimento, disse que o caminhão deveria estar, no máximo, a 50 km/h, e todos os demais depoentes, a exceção de KENNEDY EDUARDO DA SILVA, aduzem que este tipo de caminhão, carregado como estava (e isso é possível ver no vídeo de mov. 39.19) não consegue andar além dos 40 km/h. Ainda, o vídeo acostado no feito traz uma reportagem realizada no dia do acidente (mov. 39.19), no qual o entrevistado, presente no local dos fatos, declara que o autor teria tentado realizar a ultrapassagem do caminhão. Não se olvida que o testigo de KENNEDY EDUARDO DA SILVA, o qual afirma ter estado no local, vai em sentido contrário. Contudo, sua versão dos fatos não encontra amparo nas demais provas constantes no processo. De se destacar, ainda, que os depoimentos do informante JOAO CARLOS VICENTE CARDOZO e da testemunha JOSE MANOEL DE OLIVEIRA, que trabalhavam no canteiro em questão e que chegaram no local do acidente logo em seguida, indicam que não era comum e nem provável que o caminhão estivesse na pista da esquerda, vez que teria que adentrar à direita. Desse modo, o conjunto dos elementos de prova colacionados aos autos, levam à conclusão de que o autor, de fato, tentou forçar uma ultrapassagem indevida pela direita do caminhão, valendo-se da baixa velocidade com que este trafegava.No que tange à sinalização do local, efetivamente possível verificar das fotografias que instruem o Boletim de Ocorrência (mov. 39.4) e do vídeo (mov. 39.19), que este não se encontrava devidamente sinalizado acerca da existência de obra na via. Contudo, a ausência de sinalização não se relaciona com o ocorrido, seja porque a pista no trecho se encontrava finalizada, sem qualquer desnível – como se vê do vídeo (mov. 39.19) –, seja porque a ausência ou não da sinalização da obra não faz parte do desdobramento causal do acidente, o qual teve como causa única e eficiente a opção do autor de realizar a ultrapassagem indevida do caminhão pela direita, manobra essa que, além de perigosa, constitui infração de trânsito 5. Destarte, comprovado nos autos que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, tem-se por afastada a responsabilidade dos réus pelos danos por àquele suportados, o que resulta, por conseguinte, na improcedência dos pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos réus, os quais, considerando os termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, a ser rateado entre os causídicos dos réus. 5 O art. 199 do CTB, diz que é infração média de trânsito “Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda”.Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 26), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 12:11
Confirmada
06/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Improcedência
02/02/2026, 20:11
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 17:57
Petição (Alegações finais)
28/11/2025, 13:56
Confirmada
17/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 23:06
Petição (Alegações finais)
06/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
29/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:38
Confirmada
21/10/2025, 16:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:34
Confirmada
21/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Sobre o pedido de mov. 272, diga a parte adversa, querendo, em 5 dias. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada (mov. 248 - item 4.2). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:34
Mero expediente
10/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 11:10
Confirmada
14/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:20
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:58
Confirmada
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035y Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Em que pese os argumentos tecidos pela ré (mov. 246), o laudo pericial de mov. 224 e o laudo complementar de mov. 237 devem ser homologados. Isso porque o Expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas, de modo claro e preciso, restando esclarecida a matéria dependente da prova técnica. No laudo complementar de mov. 237 esclarece os pontos trazidos pela impugnante naquilo que é de competência do Perito. Eventual culpa concorrente da parte será objeto de análise por este Juízo, eis que se trata de questão de direito e não médica, como, inclusive, já referido pelo Sr. Perito. O mesmo ocorre em relação ao nexo de causalidade do acidente com os danos alegados, vez que não guarda relação com a perícia médica, devendo ser apreciada em sede de sentença após regular instrução. Ademais, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, restando obedecidas as formalidades de lei. Consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 do CPC. 2. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e laudo complementar de mov. 240 e 237. 3. Expeça-se alvará em favor do(a) Sr(a). Perito(a) para levantamento do saldo dos honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para que digam se remanesce o interesse na produção de prova oral anteriormente deferida (mov. 120), devendo, desde logo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 4.1. Indefiro o pedido de inquirição do Sr. Perito em sede de audiência, vez que, além de desnecessário, ante a clareza dos laudos apresentados, em nada contribuiria para o esclarecimentos dos fatos. 4.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 13h00, a qual será realizada na modalidade presencial, observada, contudo, a possibilidade de participação do ato de modo remoto via plataforma Teams por qualquer das partes ou interessados. Gize-se que, salvo as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:31
Confirmada
25/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
23/08/2025, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 18:30
de Instrução e Julgamento (designada)
19/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:10
Deferimento em Parte
15/08/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:37
Confirmada
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:26
Confirmada
16/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Sobre os esclarecimentos solicitados (mov.231), diga o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:11
Outras Decisões
25/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:04
Confirmada
17/12/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:05
Confirmada
05/12/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:03
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:51
Confirmada
04/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Visando evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se o Sr. Perito para redesignação da data da perícia. 2. Informada a data, deverá a secretaria efetuar a intimação pessoal do autor, bem como a intimação online dos réus, acerca da data e horário designados. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado digitalmente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:35
Confirmada
30/08/2024, 15:24
Confirmada
30/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:13
deferimento
29/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2024, 07:43
Confirmada
24/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:10
Confirmada
02/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:28
Confirmada
03/07/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:36
Confirmada
28/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:25
Confirmada
26/06/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:36
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:55
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:59
Confirmada
19/05/2024, 00:27
Confirmada
18/05/2024, 00:07
Confirmada
18/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.024.259,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Aceito os encargos pelo perito e os valores propostos, cumpra-se item 16 e seguintes da decisão de mov. 120.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:16
Confirmada
07/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:05
Mero expediente
06/05/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:15
Confirmada
08/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:43
Confirmada
03/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:42
Confirmada
24/12/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:55
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:37
Confirmada
13/10/2023, 00:07
Confirmada
13/10/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:03
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:19
Confirmada
10/09/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:27
Confirmada
04/09/2023, 13:26
Confirmada
31/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.004.659,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1 - Como preliminar de contestação, aduziu o Município de São José dos Pinhais a sua ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir da narrativa fática contida na petição inicial. O autor aduz que o Município seria responsável pelos danos que experimentou em razão do acidente de trânsito, na medida em que o caminhão causador do acidente estava prestando serviços ao Município. Neste cenário, é o Município parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A efetiva prestação de serviços ao Município e a sua responsabilidade pelo acidente são matérias que pertencem ao mérito e com ele serão analisadas por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar. 2 - Arteleste Construções Ltda. e Mavillis Construções Ltda. suscitaram a sua ilegitimidade de parte. Sustentaram, no ponto, que são integrantes do Consórcio Arteleste Mavillis, que utiliza o imóvel em frente ao qual ocorreu o acidente de trânsito como pátio e que o caminhão envolvido no acidente é de propriedade da empresa Construtora Mirantes Ltda.. Pois bem. Consoante o artigo 33, V, da Lei nº 8666/1993: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Portanto, a responsabilidade por danos causados na execução do contrato firmado com o Poder Público é solidária entre as empresas integrantes do consórcio. Outrossim, como já destacado no item 1, o autor imputa aos requeridos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, dizendo que ele foi causado por caminhão que prestava serviços ao Município e ao Consórcio Arteleste Mavillis. Assim, tanto em razão do disposto na Lei nº 8666/1993, quanto pela teoria da asserção, são as requeridas parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3 - Indefiro o pedido de inclusão do Consórcio Arteleste Mavillis no polo passivo do feito, também em razão do disposto no artigo 33, V, da Lei nº 8666/1993. 4 - Os requeridos impugnaram o valor dado à causa. A impugnação prospera em parte. Com efeito, na ação que visa a reparação de danos, o valor da causa deve corresponder ao montante total pleiteado (artigo 292, V, do CPC) e, em havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, o valor das vincendas corresponde a uma prestação anual (artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Logo, como o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), danos materiais correspondentes aos danos da motocicleta de R$ 4.659,40 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e pensão mensal vitalícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) desde a data do acidente e até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, com o acréscimo de férias e 13º salário (3 meses vencidos e 12 meses de prestações vincendas, acrescidos ao terço de férias e ao 13º salário), o valor da causa corresponde a R$ 1.024.259,40 (um milhão e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Determino, desta forma, a correção do valor da causa para o montante acima indicado. 5 - Quanto aos danos materiais ocorridos na motocicleta, ainda que o bem não seja de propriedade do autor, pode ele pleitear o pagamento de indenização, desde que comprove ter experimentado o prejuízo. Não há, assim, como se acolher a arguição de ilegitimidade ativa por pleito de direito de terceiro. 6 - No mais, presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 7 - Fixo como pontos controvertidos: a) o ato culposo ou doloso do condutor do caminhão que gerou o acidente de trânsito que vitimou o autor; b) o nexo causal entre esse ato e os danos descritos na inicial (inclusive a responsabilidade do autor pelo acidente de trânsito); c) a responsabilidade solidária ou subsidiária dos requeridos pelos danos experimentados pelo autor (inclusive se o caminhão prestava serviços ao Consórcio e ao Município); d) o dano moral; e) o dano material decorrente das avarias na motocicleta (inclusive se foi ele suportado pelo autor); e f) a pensão mensal por incapacidade laboral (inclusive se há incapacidade e o seu grau). 8 - Diante dos pontos controvertidos firmados, defiro a produção de provas oral, documental e pericial. 9 - A prova documental se limita à expedição de ofícios ao DETRAN para que informe se o autor continua com sua carteira nacional de habilitação ativa e visando apurar a atual situação cadastral da motocicleta envolvida no acidente de trânsito e à obtenção junto ao Sistema do INSS de informações quanto ao registro de vínculos empregatícios e concessão de benefícios previdenciários ao autor desde a data do acidente de trânsito. Oficie-se ao DETRAN. À Secretaria para que requisite via Sistema as informações ao INSS. 10 - Cumprido o item 9 e com os documentos nos autos, poderão as partes se manifestar em 15 (quinze) dias. 11 - À Secretaria para que selecione médico ortopedista junto ao CAJU para a realização da perícia, certificando nos autos o resultado da seleção. 12 - Às partes para que indiquem quesitos e assistentes técnicos. 13 - Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: se em virtude do acidente de trânsito o autor sofreu redução da capacidade laborativa e, em caso positivo, em que extensão e grau (se total ou parcial, temporária ou permanente). 14 - Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente a sua proposta de honorários, que serão rateados entre o autor e o Município, na proporção de metade por cada um. Como o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a sua cota parte dos honorários deve ser adiantada pelo Estado do Paraná. Assim, habilite-se o Estado do Paraná na lide e promova a sua intimação quanto à presente decisão e à proposta de honorários. 15 - Quanto à proposta de honorários, poderão as partes e o Estado do Paraná dizer em 15 (quinze) dias. 16 - Aceita a proposta, intime-se o Município para que deposite a sua cota parte em 15 (quinze) dias e expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná. 17 - Impugnada a proposta de honorários, ouvido o Perito em 5 (cinco) dias, voltem conclusos. 18 - Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo cientificar as partes com antecedência da data agendada. 19 - O laudo pericial deve ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias. 20 - Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 21 - Defiro, desde já, o levantamento de metade dos honorários periciais quando do início da perícia. 22 - A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:39
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:19
Confirmada
06/07/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:55
Confirmada
01/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:27
Petição (Contestação)
19/06/2023, 22:28
Petição (Contestação)
19/06/2023, 22:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:23
Confirmada
05/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:00
Confirmada
03/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 15:03
Confirmada
26/12/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:08
Confirmada
20/12/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 1. Rafael de Lima ingressou com ação em face da Construtora Mirantes Ltda., de Arteleste Construções Ltda., Mavillis Construções Ltda. e do Município de São José dos Pinhais visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em virtude de acidente de trânsito. Citada, Arteleste Construções Ltda. apresentou contestação na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o caminhão que teria provocado o acidente é de propriedade de Construtora Mirantes Ltda. e que o evento lesivo ocorreu em frente a um terreno locado pelo consórcio Arteleste Mavillis Três, pessoa jurídica diversa da requerida. Já no evento 60.1, o autor pugnou pela denunciação da lide ao Consórcio Arteleste Mavillis Três, sustentando ser ele responsável solidário pelo evento lesivo. É, em síntese, o relatório. Como já aduzido na manifestação de evento 57.1, a preliminar de ilegitimidade de parte será enfrentada quando do saneador. De outro norte, em que pese tenha o autor formulado pedido de "denunciação da lide", constata-se que pretende ele, em verdade, a inclusão do Consórcio Arteleste Mavillis Três no polo passivo da ação, o que somente pode se dar por emenda da petição inicial, já que a na denunciação da lide o terceiro é chamado a compor o mesmo polo do denunciante. O artigo 329, do CPC, por sua vez, admite a denunciação da lide até a citação, sem o consentimento do réu, ou, após a citação e até o saneador, com o consentimento do réu. Assim, como já houve a citação de Arteleste Construções Ltda. e do Município de São José dos Pinhais, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para dizer quanto ao pedido de emenda da petição inicial para que o Consórcio Ateleste Mavillis Três seja incluído no polo passivo da ação. 2. Outrossim, determino que a Secretaria promova a busca de endereços dos representantes dos requeridos Construtora Mirantes Ltda. e Mavillis Construções Ltda. junto aos Sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e Chave-COPEL. 3. Com o resultado das buscas, diga o autor em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:46
Outras Decisões
14/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:25
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.004.659,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a certidão negativa de ref. 54 e o AR negativo de ref. 36.1. 2. Esclareço, outrossim, à ré Arteleste que as preliminares arguidas na contestação serão enfrentadas quando do saneamento do feito, o que somente será feito após a citação de todos os requeridos e a especificação de provas pelas partes. 2. Apresentado novo endereço (item 1), renove-se a diligência de citação. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:51
Mero expediente
16/08/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:41
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:52
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 23:27
Petição (Contestação)
04/05/2022, 22:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:57
Confirmada
15/04/2022, 00:00
Petição (Contestação)
13/04/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:33
Confirmada
05/04/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.004.659,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Além de se assegurar o prazo razoável de tramitação do processo (art. 4º, do NCPC), como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC), inclusive antes de eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do NCPC), sem olvidar que não se admite autocomposição quando envolve direito público indisponível (art. 334, §4º, II, do NCPC), impõe-se dispensar a audiência de conciliação (art. 334, do NCPC). 3. CITEM-SE os réus para que, no prazo legal, apresentem resposta (art. 335, do NCPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do NCPC). 4. Com a apresentação da resposta, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do NCPC). 5. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que desejam efetivamente produzir, justificando necessidade e pertinência. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:24
deferimento
04/04/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:10
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.004.659,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça postulado autor, deve comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Tal prova poderá ser produzida com a juntada de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, holerites/comprovante de rendimentos, bem como outras despesas que evidenciem o seu sustento. De outro norte, pode requerer, ainda, a aplicação de uma das possibilidades presentes nos §§5º e 6º do artigo 98 do CPC, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente, ao cumprimento do acima exposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:04
Mero expediente
10/03/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:46
Recebimento
22/02/2022, 13:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/02/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:51
Confirmada
22/02/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001993-83.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001993-83.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.004.659,40 Autor(s): RAFAEL DE LIMA Réu(s): ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA CONSTRUTORA MIRANTES LTDA MAVILLIS CONSTRUCOES LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS I – Por ser o município integrante do polo passivo, como que em obediência ao art. 10, do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da (in)competência deste juízo para processamento e julgamento da lide, ficando desde já DEFERIDA a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública, se nesse sentido for a manifestação vindoura. II – Intimações e diligências necessárias. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:46
Mero expediente
18/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:33
Confirmada
18/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:31
Recebimento
17/02/2022, 16:15
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)