ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA BICHELS LEITÃO
OAB/PR 21970·CPF·Representa: Autor
ISADORA CHRISTINA PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 86091·CPF·Representa: Autor
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 18069·CPF·Representa: Autor
GEOVANNA GOMES DA SILVA
OAB/PR 80059·CPF·Representa: Autor
MONIQUE KRUBNIKI
OAB/PR 100876·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2024, 12:27
Documento (Informações)
08/08/2024, 10:57
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:38
Confirmada
25/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:39
Recebimento
17/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0032429-10.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a petição de mov. 17.1. do Estado do Paraná. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Recurso: 0032429-10.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:38
Confirmada
25/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:39
Recebimento
17/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0032429-10.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a petição de mov. 17.1. do Estado do Paraná. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Recurso: 0032429-10.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:11
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 12:02
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (mov. 74.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:20
Assistência Judiciária Gratuita
05/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Considerando a declaração de mov. 74.2, à Secretaria para proceder à pesquisa junto ao INFOJUD a respeito de eventual apresentação de declaração de imposto de renda pela parte recorrente. 2. Após, retornem os autos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:19
Confirmada
14/09/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de renda referente aos últimos 3 (três) meses, podendo ser cópia do seu holerite/contracheque ou, se não for assalariado(a), exibir cópia da sua última declaração de imposto de renda ou prova de ser isento(a) para declarar, sob pena de indeferimento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:35
Determinação de Diligência
06/09/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:56
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Não obstante o trabalho desenvolvido pela Juíza Leiga, entendo que o caso está a mercê de outra solução, até para que haja coerência com outros julgados semelhantes proferidos por este Juízo. Dessa forma, deixo de homologar o projeto de sentença de evento 64.1, restringindo-se sua visibilidade externa. Segue, portanto, sentença substitutiva, na forma autorizada pelo artigo 40 da Lei nº 9.099/1995: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em que parte autora asseverou ter celebrado contrato com a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (Centro de Educação Profissional Pró-Ensino), cujo objeto era a prestação de serviços educacionais sob a modalidade presencial do curso de Técnico(a) em Enfermagem, no período compreendido entre 19/02/2018 e 19/02/2020. Afirmou ter finalizado o curso, cumprindo com todas as obrigações impostas (estágio, aprovação nas disciplinas, frequência, dentre outros), obtendo a declaração de conclusão de curso. Relatou ter efetuado pedido de habilitação junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR), todavia, obteve a informação de que seria necessário apresentar seu diploma. Ocorre que a empresa ré se encontrava irregular junto ao Núcleo Regional de Educação (NRE) de Ponta Grossa, bem como à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (SEED/PR), e, em razão disso, estaria impedida de emitir o diploma da parte autora. Ao buscar esclarecimentos, a parte autora obteve a informação de que seria necessário realizar uma prova em duas etapas, sendo a primeira prova escrita, e a segunda etapa prova prática, para a obtenção do diploma, sem maiores informações. Dessa forma, requereu a emissão do referido diploma, de forma definitiva, pela instituição autorizada pela Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR - que autoriza o réu ESTADO DO PARANÁ a determinar nova instituição de ensino para emitir o diploma - e pela Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR - que determina ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá emitir o referido diploma; bem como requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, as rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG alegaram em contestação ilegitimidade passiva (evento 59.1). Pois bem. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para que a parte possa postular em juízo há necessidade de que haja interesse processual e legitimidade. Assim, para que a parte tenha legitimidade, há necessidade de que haja vinculação entre os sujeitos com a relação jurídica do direito material e não simplesmente o fato de a pessoa física compor o quadro de sócios da empresa, visto que as sociedades empresárias possuem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física dos sócios. Estabelece assim o artigo 49-A do Código Civil: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Considerando que as rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG figuram somente na condição de integrantes dos quadros societários da empresa demanda (PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA), não há pressuposto para legitimá-las a responder pela empresa ré, que possui personalidade jurídica própria. Outrossim, afasto a legitimidade da ré ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45), tendo em vista que a parte autora não possuía relação jurídica com esta ré, que apenas integra o mesmo grupo econômico, o que não é suficiente para configurar a legitimidade de parte. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA – ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG, persistindo a presente ação somente em relação aos réus ESTADO DO PARANÁ e PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 12.760.356/0001-02). Feitas tais consideração, passo à análise do mérito da causa. A parte autora afirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA e cursado no período compreendido entre 19/02/2018 e 19/02/2020 o curso de Técnico(a) em Enfermagem, contudo, aduziu não ter recebido o diploma em razão do encerramento das atividades da ré, apesar de ter concluído o curso, conforme declaração de evento 11.2. Verifica-se que a ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (Centro de Educação Profissional Pró-Ensino) teve suas atividades encerradas definitivamente em virtude de sanção aplicada pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte em 29 de maio de 2020, por estar em situação de irregularidade. De acordo com a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, foi determinada a guarda da documentação escolar dos alunos a um colégio estadual, o qual ficou responsável pela expedição de documentos, incluindo o diploma de conclusão de curso. Nesses termos, o objeto da lide seria a exigência de aplicação de exames especiais aos alunos para a expedição do diploma determinada pela Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, o que é tido por inconstitucional pela parte autora, ante a ausência de autorização legislativa para tanto. Conforme dispõe o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, legislar sobre educação é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei nº 4.978/1994 disciplinou o sistema estadual de ensino e conferiu à SEED (Secretaria da Educação e do Esporte) a atribuição de regulamentar os procedimentos para a validação de diplomas, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de exames especiais para a expedição do diploma. Verifica-se que o curso de Técnico(a) em Enfermagem teve seus atos regulatórios vencidos em 31/12/2012, sendo solicitada a renovação do reconhecimento apenas em 18/07/2017, antes da matrícula da parte autora, sendo que até a conclusão do curso não houve regular renovação. Extrai-se, dessa forma, que a parte autora frequentou um curso irregular por todo o período, não havendo como considerar válidos os atos escolares, conforme dispõe a Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR: Art. 65. Uma instituição de ensino é considerada irregular quando: [...] II – os atos legais estejam expirados e não tenham sido solicitadas suas renovações; [...] §1º Os atos escolares realizados e os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular, na forma do caput e de seus incisos, não têm validade escolar, não dão direito a prosseguimento de estudos, não conferem grau de escolarização e não serão aceitos ou registrados nos órgãos competentes. Não há possibilidade, portanto, de expedição de diploma de um curso cujos atos foram realizados de forma inválida, sem uma verificação mínima de que o aluno se encontra realmente capacitado para exercer a profissão. Em razão disso, a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, a fim de realizar essa verificação e evitar prejuízos aos alunos, determinou a realização e aprovação em exames especiais como condição para a expedição do diploma. Ressalta-se que a exigência foi imposta a todos os alunos que concluíram o curso de Técnico(a) em Enfermagem, sendo observada a garantia constitucional da igualdade. Desse modo, adequada a exigência de submissão à exame especial, tendo em vista que o objetivo é aferir a capacidade técnica do profissional, que atuará em área que exige relevante responsabilidade e conhecimento. Portanto, diante da comprovação da conclusão do curso, conforme declaração acostada ao evento 11.2, e da ausência de ilegalidade e inconstitucionalidade na exigência de exames especiais, a parte autora tem direito à expedição do diploma definitivo, desde que se submeta aos exames exigidos pela Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, devendo ser julgado improcedente o pedido de expedição de diploma sem a realização de exames especiais. Quanto ao dano moral, este fundamenta-se no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No caso, verifica-se que a irregularidade na oferta do ensino técnico, bem como a omissão de tal informação, caracteriza uma situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Ao contratar e cursar integralmente o curso de Técnico(a) em Enfermagem, a parte autora criou expectativa de receber diploma válido, no entanto, em razão da situação de irregularidade da ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA, isso não foi possível até o momento. No que tange à responsabilidade pelos danos morais, o réu ESTADO DO PARANÁ, assim que teve conhecimento das irregularidades, instaurou sindicância para investigar a situação, resultando na sanção de encerramento compulsório e definitivo das atividades da parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA. Diante disso, verifica-se que a sua conduta não foi apta a ocasionar qualquer dano moral à parte autora. Por outro lado, sobre a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que ofertava os cursos divulgando a informação de reconhecimento pelo MEC, mesmo ciente da situação de irregularidade, além de ofertar cursos e realizar matrículas durante a irregularidade dos cursos junto à Secretaria da Educação e do Esporte, ciente da proibição de tal conduta. Ressalta-se que eram inúmeras as irregularidades, conforme notificação constante da sindicância acostada ao evento 1.18, não sendo possível cogitar a hipótese de desconhecimento pela parte ré. Estando caracterizada a relação de consumo entre a parte autora e a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor),
trata-se de responsabilidade objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano. Assim sendo, é evidente que a conduta da ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA causou dano moral à parte autora, considerando que, em razão disso, não obteve êxito na expedição do diploma definitivo até a presente data, mais de 2 (dois) anos após a conclusão do curso, razão pela qual merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da situação econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, a fim de atender a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral. Diante de tais ponderações, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Em razão do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação às rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA – ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG, diante da ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e resolvo o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do INPC+GP-DI a partir desta decisão. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:11
Procedência em Parte
11/08/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:57
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:05
Petição (Contestação)
20/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:19
Confirmada
29/04/2022, 18:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:26
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:46
Confirmada
17/04/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 46.1), a fim de que a diligência seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:47
Determinação de Diligência
12/04/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se a parte autora sobre as informações contidas no evento 42. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:29
Determinação de Diligência
07/04/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em que parte autora asseverou ter celebrado contrato com a parte ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO, cujo objeto era a prestação de serviços educacionais sob a modalidade presencial do curso de Técnico em Enfermagem, no período compreendido entre 19/02/2018 e 19/02/2020. Afirmou ter finalizado o curso, cumprindo com todas as obrigações impostas (estágio, aprovação nas disciplinas, frequência, dentre outros), obtendo a declaração de conclusão de curso. Ocorre que a empresa ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO se encontrava irregular junto ao Núcleo Regional de Educação (NRE) de Ponta Grossa, bem como à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (SEED/PR), e, em razão disso, estaria impedida de emitir o diploma da parte autora. Ao buscar esclarecimentos, a parte autora obteve a informação de que seria necessário realizar uma prova em duas provas, sendo a primeira prova escrita, e a segunda etapa prova prática, para a obtenção do diploma, sem maiores informações. Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que seja emitido o referido diploma pela instituição autorizada pela Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR, que autoriza o réu ESTADO DO PARANÁ a determinar nova instituição de ensino para emitir o diploma; e a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, que determina ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá emitir o referido diploma. Por sua vez, a parte ré (ESTADO DO PARANÁ) requereu que a antecipação dos efeitos da tutela seja no sentido de expedir certificação provisória pelo período de 1 (um) ano, ao invés do diploma definitivo. Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência. Verifica-se que a pretensão em questão se amolda ao conceito de tutela de urgência. Assim sendo, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. A prova inequívoca e a probabilidade do direito da parte autora são notórias, pois consubstanciam-se nos documentos que acompanham a petição inicial. A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem na data de 17/04/2020, conforme declaração de conclusão de curso emitida em 18/05/2020 pela ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO (mov. 11.2), totalizando a carga horária de 1.840 horas. Com efeito, a parte autora não consegue realizar sua inscrição no COREN/PR para emitir seu registro e exercer suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica. Ocorre que, consoante leitura da Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da parte ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5º). Desta feita, considerando que a parte autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, se encaixando na situação descrita na Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, seu direito à expedição do diploma de conclusão do curso. Todavia, conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 2276-17.20218.16.9000, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento de que a emissão de certificação/diplomação provisória pelo prazo de 1 (um) ano ao invés de diploma definitivo se mostra razoável: Da análise das circunstâncias do caso verifica-se que o requerimento formulado pelo Estado do Paraná (emissão de certificação/diplomação provisória pelo prazo de 01 ano ao invés de diploma definitivo) se mostra razoável e não causa danos à autora/agravada. Ao que tudo indica, observado o juízo de cognição sumária em questão, no presente momento a certificação provisória se mostra suficiente aos fins almejados pela agravada da mesma forma como se fosse expedida a diplomação definitiva, observado que aquela medida (certificação/diplomação provisória), igualmente eficaz, aparentemente se revela “mais” reversível. Isso porque, em princípio, grande parte da discussão passará pela análise do disposto no art. 7° da Resolução n.° 2.053/2020 – GS/SEED, de acordo com o qual se mostra necessária a aplicação de exames especiais aos alunos que estiverem na situação da autora/agravado, isto é, que tenham concluído o curso em instituição que não mais preenchia os requisitos para credenciamento junto ao Governo do Estado. Deste modo, a discussão poderá ser resolvida nos autos principais enquanto a autora exerce sua profissão através de certificado/diplomação provisório, sem prejuízo de que o documento provisório seja novamente renovado, caso o trâmite do processo se estenda para além do prazo de validade do certificado não definitivo. O perigo de dano, por sua vez, reside nos prejuízos que a parte autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco consegue realizar sua habilitação junto ao COREN/PR. Por fim, ressalta-se que o diploma a ser expedido pela parte ré deve conter informações indispensáveis, como, curso, data de conclusão e registro no SISTEC, pois o preenchimento de dados no SISTEC é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos, sendo, inclusive, condição exigida pelo Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução de criação do SISTEC, bem como da Resolução CEB/CNE nº 06/2012 (artigos 22 e 38)[1], que estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio. Ademais, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado o contrário do alegado na petição inicial, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, penalizada. Por esses motivos, defiro o pedido liminar. 2. Em face do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que o ESTADO DO PARANÁ emita, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, o diploma provisório de Técnico em Enfermagem da parte autora, observando o disposto nos artigos 22 e 38 da Resolução CEB/CNE nº 06/2012, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem prejuízo de ulterior prorrogação do prazo (a ser analisado em momento posterior, caso necessário), nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (evento 14). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] Art. 22: A organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deve considerar os seguintes passos no seu planejamento: [...] IX - inserção dos dados do plano de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pelo respectivo sistema de ensino, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação, para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos; [...] §2º É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações 8 e especializações técnicas de nível médio, para que os mesmos tenham validade nacional para fins de exercício profissional. - Art. 38: Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, a quem caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. §1º A instituição de ensino responsável pela certificação que completa o itinerário formativo do técnico de nível médio expedirá o correspondente diploma de técnico de nível médio, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio. §2º Os diplomas de técnico de nível médio devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula. §3º Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica para o exercício no mundo do trabalho e que possibilite a construção de itinerário formativo é conferido certificado de qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. §4º Aos detentores de diploma de curso técnico que concluírem, com aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio é conferido certificado de especialização técnica de nível médio, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. §5º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes. [...]
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:41
Antecipação de tutela
10/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:52
Petição (Contestação)
08/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:47
Confirmada
26/02/2022, 00:56
Confirmada
26/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 00:19
Confirmada
18/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Carta)
15/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Carta)
15/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:29
de Conciliação (designada)
15/02/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Paute-se audiência de conciliação. 2. Após, citem-se os reclamados, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareçam ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). Na mesma oportunidade, intimem-se a os reclamados para que se manifestem sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES. 3. Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 da Lei n° 9.099/95). 4. Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
11/02/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:39
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032429-10.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032429-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): PRISCILA APARECIDA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos cópia da declaração de conclusão de curso, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta