Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:47
Confirmada
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:47
Confirmada
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:15
Confirmada
25/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 14:02
Confirmada
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:57
Confirmada
16/12/2025, 14:19
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2025, 17:17
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN SENTENÇA Vistos Iniciada a fase de execução (seq. 280.1), a parte executada EMERSON CLEBER PASTORIM informou que houve a compensação do crédito exequendo em razão da dívida existente nos Autos n. 12773-12.2009.8.16.0044 (seqs. 285.1/285.2). Pugnou a expedição do mandado de reintegração na posse (seqs. 316.1 e 317.1). Instada à manifestação (seq. 321.1), a parte exequente renunciou ao prazo (seq. 324.0), de modo que se evidencia a sua concordância tácita. Ademais, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, é possível a compensação quando duas pessoas forem credor e devedor uma da outra, e quando as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a preclusão da presente decisão, que deve ser certificada desde logo, ante a renúncia ao prazo para manifestação (seq. 324.0), expeça-se o mandado de imissão na posse, conforme requerido nos seqs. 316.1 e 317.1 Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, arquivem-se os autos com as baixas e anotações respectivas. Providências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:27
Confirmada
18/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:04
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN DESPACHO Vistos A parte requerida reitera o pedido formulado no Seq. 316 para consolidar a posse do veículo Chevrolet Monza, Placas BNW-4397, em seu favor, porquanto a atual posse é de fiel depositário nos Autos nº 012057-67.2018.8.16.0044 (seq. 318.1). Assim, antes de qualquer decisão, visando a evitar alegações de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de seqs. 316.1 e 318.1, requerendo o que entender pertinente. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:01
Mero expediente
22/04/2025, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:13
Por decisão judicial
06/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:51
Confirmada
10/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN Homologado os cálculos, aguarde-se a decisão nos autos em apenso sobre a compensação. Após, caso ainda haja saldo remanescente, deverá o exequente ser intimado para se manifestar. Suspendo este processo por 6 meses. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:49
Mero expediente
24/10/2024, 17:24
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:05
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN 1. Ante a ausência de impugnação quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial (mov. 297), homologo-os. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito de forma objetiva, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Apucarana, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:50
Outras Decisões
31/07/2024, 16:22
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:17
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:57
Confirmada
28/02/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:21
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN DECISÃO Vistos Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao contador judicial para que elabore o cálculo nos termos da decisão que transitou em julgado. Apresentado o cálculo pelo contador do Juízo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:58
Outras Decisões
23/01/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:45
Confirmada
25/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:07
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.2. Ainda, caso pleiteado, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 7. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 8. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s). 9. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC 10. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 10.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 11. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1. Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, devendo a Serventia suspender o feito pelo prazo contido no item 2, salvo se já suspenso por uma única oportunidade na forma do art. 921, III, do CPC. No caso de não ser possível a suspensão pelos motivos anteriormente citados, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório. 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:25
deferimento
08/08/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:01
Confirmada
18/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:43
Trânsito em julgado
07/07/2023, 14:42
Recebimento
03/07/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Recurso: 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): EMERSON CLEBER PASTORIN ROMILDO GOMES Apelado(s): ROMILDO GOMES EMERSON CLEBER PASTORIN EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL EM VIRTUDE DO NÃO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. PLEITOS DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS PELA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FEZ AO REQUERIDO E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. AÇÃO ORIUNDA DE OUTRA. RECURSO CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO COMO “RESPONSABILIDADE CIVIL” NA DEMANDA PRIMEVA. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme art. 178, § 6º, do RITJPR, “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Distribuição correta de recurso como “responsabilidade civil”, junto à 9ª Câmara Cível, no bojo da demanda primeva, que implica na prevenção para recursos distribuídos na ação posteriormente derivada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso Apelação Cível nº 0017029-17.2017.8.16.0044, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0017029-17.2017.8.16.0044, que Romildo Gomes move em face de Emerson Cleber Pastorin. Em 06.10.2022 (mov. 4.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0013908-40.2022.8.16.0000, ao Desembargador Rogério Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 15.12.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Como se pode ver do breve retrospecto da demanda, verifico que se trata de discussão de responsabilização das partes por descumprimento dos termos de contrato verbal, não se tratando de responsabilidade civil pura. Assim, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações que discutam contratos de compra e venda de bens móveis, a sua distribuição deve ser feita de acordo com o art. 111, inciso II, do RITJPR: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: [...] II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Aliás, cumpre destacar caso em que discussão relativa a contrato verbal de compra e venda de veículo já foi distribuído de acordo com art. 111, inciso, II, do Regimento Interno: ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO TOTAL DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD E A BUSCA E A APREENSÃO DO BEM. [...].RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021628-29.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.10.2020) Por esses motivos, encaminhe-se os presentes autos à Seção de Distribuição para redistribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR.” (mov. 10.1 – TJPR). Redistribuído, no dia 16.12.2022, por sorteio, ao Desembargador Luiz Henrique Miranda, na 20ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que suscitou exame de competência aos 09.01.2023, com os pospostos fundamentos: “(...) Em que pese a competência desta colenda Câmara para análise de matérias residuais (RITJPR, artigo 111, I), deveria ter sido respeitada a competência da colenda 9ª Câmara Cível, preventa em razão do recebimento, em data anterior, da apelação cível n. 1.436.302-1, interposta dos autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044, apensos e conexos à presente ação de cobrança. Aqui, a pretensão do Autor Romildo é a de que, em cumprimento ao contrato verbal de compra e venda de bem móvel (Semirreboque Randon, Placa IHL-6903 e os direitos de um Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586), seja o Réu Emerson condenado ao pagamento da quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como indenização extrapatrimonial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que os mesmos fatos já integraram a causa de pedir dos autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044, onde o ora Réu Emerson pleiteou o ressarcimento dos valores gastos com o conserto do mencionado caminhão adquirido de Romildo, em virtude de vício oculto, e a indenização por lucros cessantes durante o período em que o veículo ficou parado. Na citada demanda, o Réu apresentou resposta e pedido contraposto, objetivando o recebimento integral do preço ajustado na venda do caminhão, pedidos estes que foram acolhidos pela sentença proferida ao mov. 1.37, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Romildo ao ressarcimento de R$ 16.340,00 (dezesseis mil, trezentos e quarenta reais) relativo ao conserto do caminhão e procedente o pedido contraposto, determinando, por outro lado, o desconto no ressarcimento devido da quantia inadimplida por Emerson (mov.1.37 – autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044). No entanto, a decisão foi parcialmente cassada pelo acórdão proferido nos autos de apelação cível n. 1.436.302-1, de Relatoria da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, então integrante da 9ª Câmara Cível, em virtude de reconhecimento de error in judicando, diante da inadmissibilidade de formulação de pedido contraposto em procedimento ordinário (mov.1.54 – autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044). Observa-se, neste contexto, que a distribuição inicial realizada no feito conexo como ““Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” à 9ª Câmara Cível foi acertada, uma vez que o pedido inicial lá formulado, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, foi estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico à demonstração da legitimidade das partes. Importante salientar que inexistiu naquela oportunidade qualquer pretensão de resolução contratual, mesmo que tácita, por parte do autor, situação que conduziria à distribuição residual em virtude da ausência de especialização regimental do negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda de bem móvel). Assim, considerando que a 9ª Câmara Cível era materialmente competente para o julgamento do primeiro processo, também o será para os demais recursos interpostos naquele feito e neste apenso, em razão da interdependência das ações. Aliás, a presente demanda apenas foi ajuizada diante da inadmissibilidade - exteriorizada no acórdão de apelação - de análise da pretensão nominada de “pedido contraposto” formulada naqueles autos pelo Réu Romildo, aqui Autor, o que permite concluir que esta ação de cobrança da qual deriva este recurso é oriunda e conexa àquela autuada sob o n. 0012773- 12.2009.8.16.0044, porquanto vise concluir/adequar o que nela foi começado, bem como por partilharem dos mesmos fatos e partes. Observa-se, ademais, que houve a determinação de utilização de prova emprestada produzida naquele feito, bem como na r. sentença foi determinada a compensação entre os valores havidos entre os processos, encontrando-se o cumprimento de sentença dos autos conexos suspenso, aguardando o trânsito em julgado da presente demanda (mov.175.1), situações que demonstram a conexão entre as lides e recomendam o julgamento pelo mesmo Órgão Julgador, evitando-se, ainda, a posterior análise por Colegiados diversos de eventuais recursos advindos do cumprimento de sentença dos processos em comento Mutatis mutandis, decidiu a colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRA AÇÃO COMUM ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DEMANDAS LASTREADAS EM IDÊNTICO OBJETO LITIGIOSO. IDENTIDADE TOTAL DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. UNIDADE DE RELATORIA. PRECEDENTES. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, as mesmas partes litigam em dois processos distintos, buscando o autor perceber indenização separada em cada feito com base no mesmo objeto litigioso, de modo que, em razão da identidade total de partes e de causa de pedir, sugere-se a reunião da relatoria em segundo grau. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005676-65.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.12.2022). Anote-se, por fim, que, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático jurídico entre as demandas, o qual restou devidamente demonstrado na hipótese. Neste sentido, ainda: (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005676-65.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.12.2022). Assim, ainda que o processo apenso já tenha sido objeto de decisão de mérito transitada em julgado, é caso de respeitar a prevenção da 9ª Câmara Cível, a qual era materialmente competente para analisar a primeva ação conexa e, consequentemente, competente para apreciar este recurso. Posto isso, divergindo respeitosamente da r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Rogério Ribas (mov. 10.1),determino o encaminhamento do feito à 1ª Vice-Presidência para que seja sanada a dúvida a respeito da competência.” (mov. 19.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Romildo Gomes ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0017029-17.2017.8.16.0044 em face de Emerson Cleber Pastorin, aduzindo, em síntese, que: a) em 10.12.2008 alienou para o réu, através de um contrato verbal de compra e venda, o bem móvel Semirreboque Randon, Placa IHL-6903 e os direitos do Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586 (seq. 1.5), gravado com alienação fiduciária junto a empresa OMNI S/A; b) o preço avençado no contrato acima mencionado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deveriam ser pagos pelo réu da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio da transferência do veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), através da transferência da Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965; c) o réu se comprometeu a providenciar a documentação necessária a fim de transferir mencionados bens para o nome do autor, bem como remunerar o autor pelas prestações vencidas já quitadas e arcar com as parcelas vincendas do financiamento pendente junto ao bem Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586; d) a Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965 se encontrava na cidade de Maringá, na Oficina Casa da Besta para a realização de alguns reparos, tendo o autor se comprometido a busca-la assim que os serviços se findassem e o réu realizasse o pagamento pelo conserto então realizado pela mencionada oficina mecânica; e) o valor dos serviços alcançou a quantia de R$ 2.825,00 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), tendo o réu deixado de realizar o pagamento de tal importância, impossibilitando que o autor viesse a tomar posse do bem, e, com relação ao bem Chevrolet, Monza, Placa BNW-4397, se encontra parado junto à garagem do integrante do polo passivo, tendo em conta que, além de existirem pendências junto ao DETRAN /PR que impossibilitam o seu tráfego, o réu não viera a adimplir as dívidas com o antigo proprietário do veículo, razão pela qual este último se nega a entregar os documentos necessários a fim de regularizar a transferência junto ao órgão competente; f) em virtude da ausência de entrega dos veículos Chevrolet Monza, Placa BNW-4397 e Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, ficou impossibilitado de exercer a atividade laborativa por ele desenvolvida (motorista de caminhão), tendo que suportar, ainda, uma deficitária situação financeira; g) a negociação havida entre os litigantes foi objeto de discussão nos autos 0012773- 12.2009.8.16.0044, que tramitaram no mesmo juízo, cuja sentença condenou o autor ao pagamento de indenização ao réu diante da presença de vícios ocultos junto aos bens móveis alienados (seqs. 1.12/1.13); h) apesar de ter sido condenado junto aos autos acima citados, o réu nunca viera a adimplir com sua parte no pactuado. Nesse sentido, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “01.-A condenação do Requerido a efetuar o pagamento dos valores devidos pela aquisição dos veículos do Autor, no montante de R$.40.000,00 (quarenta mil reais), com todos os seus acréscimos legais, uma vez que nada recebeu a este título até a presente data; 02.- Seja condenado o Requerido a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando em consideração a situação socioeconômica da parte e a extensão dos danos, em ter ficado sem a possibilidade de seguir em sua profissão, vivendo de bicos até conseguir uma colocação em atividade inferior a que exercia, o que o abalou profundamente quanto a seu estado emocional e psíquico, ante a modificação profunda de sua situação econômica e social. EX POSITIS, requer seja determinada a citação do Requerido, via “AR”, no endereço inicialmente declinado, para que compareça à audiência a ser designada por V. Exa., e apresente a defesa que tiver, em querendo, sob pena de revelia e confissão, e afinal, requer seja julgado procedente o presente pedido para condenar o Requerido no pagamento da totalidade do valor convencionado à época da transação havida entre as partes, devidamente atualizada, mais custas processuais, honorários advocatícios e correção monetária a partir da data do contrato verbal firmado entre as partes. (...)” (mov. 1.1 – autos de origem) Conforme já se decidiu em sede de exame de competência, “quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0029107-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.06.2022) E para tal análise, a exegese é abrangente, de modo a englobar mesmo os processos já julgados, quando um feito é oriundo do outro, consoante dispõe o art. 178, § 6º, do RITJPR: “Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” Ou seja, no caso de ação oriunda da outra, não há separação da relatoria, servindo como critério de distribuição a prevenção, pautada na primeira distribuição corretamente realizada entre os feitos que tramitam em conjunto. Na espécie, em conjunto com a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0017029-17.2017.8.16.0044 tramita a Ação de Cobrança de nº 0012773-12.2009.8.16.0044, ajuizada por Emerson Cleber Pastorini em face de Romildo Gomes em virtude dos mesmos fatos, donde foram apresentadas pretensões exclusivamente indenizatórias: ressarcimento por gastos para a reparação de veículo objeto de compra e venda e lucros cessantes. Na Ação de Cobrança de nº 0012773-12.2009.8.16.0044 houve interposição do recurso de Apelação Cível de nº 1.436.302-1, distribuído corretamente pela matéria relativa à responsabilidade civil, à Desª Vilma Régia Ramos de Rezande, antecessora do Des. Rogério Ribas na 9ª Câmara Cível. Se a prevenção abarca recurso interposto em ação oriunda de outra,
ante o exposto, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição inicial especializada ao Exmo. Desembargador Rogério Ribas, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Rogério Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Romildo Gomes Rec. Adesivo: Emerson Cleber Pastorin
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
autor: a)- caminhão Trator, marca Scania, modelo T112 H 4x2, placa AGS-2586, ano 1984, com registro de alienação fiduciária junto à OMNI S.A.; e b)- semirreboque com carroceria aberta, marca Randon, modelo SR Graneleira TR, placa IHL-6903, ano 1992. Na negociação, de acordo com o que é narrado pelo autor, restou acordado que a alienação se daria pelo valor global de R$ 40.000,00, quitado por meio da dação de outros dois veículos de propriedade do
réu: a)- automóvel Chevrolet, modelo Monza, placa BNW-4397, no valor de R$ 10.000,00; e b)- caminhonete modelo Imp./Ásia, ano 1995, placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00. Entretanto, a caminhonete dada pelo réu estava desmontada, aguardando o pagamento dos reparos orçados no valor de R$ 2.825,00, impossibilitando o autor de usar o referido veículo, ao passo que o réu não procedeu com a transferência do veículo Monza junto ao Detran. Por outro lado, em sede de contestação de mov. 52.1, o réu alega que não procedeu com a transferência do veículo Monza em razão de vícios ocultos pré-existentes no caminhão alienado pelo autor, cuja responsabilidade foi apurada na ação de cobrança nº 0012773-12.2009.8.16.0044. Ademais, verifico que o D. Juízo a quo, por meio da r. sentença de mov. 256.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento do contrato, e indeferir os pedidos de reparação por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00, e de danos morais. Com efeito. Como se pode ver do breve retrospecto da demanda, verifico que se trata de discussão de responsabilização das partes por descumprimento dos termos de contrato verbal, não se tratando de responsabilidade civil pura. Assim, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações que discutam contratos de compra e venda de bens móveis, a sua distribuição deve ser feita de acordo com o art. 111, inciso II, do RITJPR. (...) Por esses motivos, encaminhe-se os presentes autos à Seção de Distribuição para redistribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR.” (mov.10.1) Na sequência, o apelo foi redistribuído, por sorteio, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” a este Relator, na 20ª Câmara Cível. Após, os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese a competência desta colenda Câmara para análise de matérias residuais (RITJPR, artigo 111, I), deveria ter sido respeitada a competência da colenda 9ª Câmara Cível, preventa em razão do recebimento, em data anterior, da apelação cível n. 1.436.302-1, interposta dos autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044, apensos e conexos à presente ação de cobrança. Aqui, a pretensão do Autor Romildo é a de que, em cumprimento ao contrato verbal de compra e venda de bem móvel (Semirreboque Randon, Placa IHL-6903 e os direitos de um Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586), seja o Réu Emerson condenado ao pagamento da quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como indenização extrapatrimonial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que os mesmos fatos já integraram a causa de pedir dos autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044, onde o ora Réu Emerson pleiteou o ressarcimento dos valores gastos com o conserto do mencionado caminhão adquirido de Romildo, em virtude de vício oculto, e a indenização por lucros cessantes durante o período em que o veículo ficou parado. Na citada demanda, o Réu apresentou resposta e pedido contraposto, objetivando o recebimento integral do preço ajustado na venda do caminhão, pedidos estes que foram acolhidos pela sentença proferida ao mov. 1.37, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Romildo ao ressarcimento de R$ 16.340,00 (dezesseis mil, trezentos e quarenta reais) relativo ao conserto do caminhão e procedente o pedido contraposto, determinando, por outro lado, o desconto no ressarcimento devido da quantia inadimplida por Emerson (mov.1.37 – autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044). No entanto, a decisão foi parcialmente cassada pelo acórdão proferido nos autos de apelação cível n. 1.436.302-1, de Relatoria da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, então integrante da 9ª Câmara Cível, em virtude de reconhecimento de error in judicando, diante da inadmissibilidade de formulação de pedido contraposto em procedimento ordinário (mov.1.54 – autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044). Observa-se, neste contexto, que a distribuição inicial realizada no feito conexo como ““Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” à 9ª Câmara Cível foi acertada, uma vez que o pedido inicial lá formulado, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, foi estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico à demonstração da legitimidade das partes. Importante salientar que inexistiu naquela oportunidade qualquer pretensão de resolução contratual, mesmo que tácita, por parte do autor, situação que conduziria à distribuição residual em virtude da ausência de especialização regimental do negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda de bem móvel). Assim, considerando que a 9ª Câmara Cível era materialmente competente para o julgamento do primeiro processo, também o será para os demais recursos interpostos naquele feito e neste apenso, em razão da interdependência das ações. Aliás, a presente demanda apenas foi ajuizada diante da inadmissibilidade - exteriorizada no acórdão de apelação - de análise da pretensão nominada de “pedido contraposto” formulada naqueles autos pelo Réu Romildo, aqui Autor, o que permite concluir que esta ação de cobrança da qual deriva este recurso é oriunda e conexa àquela autuada sob o n. 0012773-12.2009.8.16.0044, porquanto vise concluir/adequar o que nela foi começado, bem como por partilharem dos mesmos fatos e partes. Observa-se, ademais, que houve a determinação de utilização de prova emprestada produzida naquele feito, bem como na r. sentença foi determinada a compensação entre os valores havidos entre os processos, encontrando-se o cumprimento de sentença dos autos conexos suspenso, aguardando o trânsito em julgado da presente demanda (mov.175.1), situações que demonstram a conexão entre as lides e recomendam o julgamento pelo mesmo Órgão Julgador, evitando-se, ainda, a posterior análise por Colegiados diversos de eventuais recursos advindos do cumprimento de sentença dos processos em comento Mutatis mutandis, decidiu a colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM OUTRA AÇÃO COMUM ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DEMANDAS LASTREADAS EM IDÊNTICO OBJETO LITIGIOSO. IDENTIDADE TOTAL DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. UNIDADE DE RELATORIA. PRECEDENTES. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, as mesmas partes litigam em dois processos distintos, buscando o autor perceber indenização separada em cada feito com base no mesmo objeto litigioso, de modo que, em razão da identidade total de partes e de causa de pedir, sugere-se a reunião da relatoria em segundo grau. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005676-65.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.12.2022). Anote-se, por fim, que, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático jurídico entre as demandas, o qual restou devidamente demonstrado na hipótese. Neste sentido, ainda: (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005676-65.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.12.2022). Assim, ainda que o processo apenso já tenha sido objeto de decisão de mérito transitada em julgado, é caso de respeitar a prevenção da 9ª Câmara Cível, a qual era materialmente competente para analisar a primeva ação conexa e, consequentemente, competente para apreciar este recurso. Posto isso, divergindo respeitosamente da r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Rogério Ribas (mov. 10.1), determino o encaminhamento do feito à 1ª Vice-Presidência para que seja sanada a dúvida a respeito da competência. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0017029-17.2017.8.16.0044 Origem: 2ª Vara Cível de Apucarana
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida ao mov. 256.1 dos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, autuada sob n. 0017029-17.2017.8.16.0044, pela qual a MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Apucarana julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativamente ao descumprimento da obrigação de regularização e transferência do automóvel Chevrolet Monza, placa BNW-4397 em favor do Autor, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, determinando a reintegração do Réu na posse do citado veículo e a compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes nos autos n. 0012773-12.2009.8.16.0044, restando improcedente os pedidos de reparação moral e material pleiteada no importe de R$ 30.000,00. O presente recurso foi distribuído, por prevenção, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” ao eminente Desembargador Rogério Ribas na 9ª Câmara Cível, o qual declinou da competência para julgamento do feito, nos seguintes termos (mov.10.1): “Nos autos de origem,
trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com origem em contrato verbal de compra e venda celebrado entre os litigantes, o qual tinha por objeto os veículos de propriedade do
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autor: a)- caminhão Trator, marca Scania, modelo T112 H 4x2, placa AGS-2586, ano 1984, com registro de alienação fiduciária junto à OMNI S.A.; e b)- semirreboque com carroceria aberta, marca Randon, modelo SR Graneleira TR, placa IHL-6903, ano 1992. Na negociação, de acordo com o que é narrado pelo autor, restou acordado que a alienação se daria pelo valor global de R$ 40.000,00, quitado por meio da dação de outros dois veículos de propriedade do
réu: a)- automóvel Chevrolet, modelo Monza, placa BNW-4397, no valor de R$ 10.000,00; e b)- caminhonete modelo Imp./Ásia, ano 1995, placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00. Entretanto, a caminhonete dada pelo réu estava desmontada, aguardando o pagamento dos reparos orçados no valor de R$ 2.825,00, impossibilitando o autor de usar o referido veículo, ao passo que o réu não procedeu com a transferência do veículo Monza junto ao Detran. Por outro lado, em sede de contestação de mov. 52.1, o réu alega que não procedeu com a transferência do veículo Monza em razão de vícios ocultos pré-existentes no caminhão alienado pelo autor, cuja responsabilidade foi apurada na ação de cobrança nº 0012773-12.2009.8.16.0044. Ademais, verifico que o D. Juízo a quo, por meio da r. sentença de mov. 256.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento do contrato, e indeferir os pedidos de reparação por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00, e de danos morais. Com efeito. Como se pode ver do breve retrospecto da demanda, verifico que se trata de discussão de responsabilização das partes por descumprimento dos termos de contrato verbal, não se tratando de responsabilidade civil pura. Assim, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações que discutam contratos de compra e venda de bens móveis, a sua distribuição deve ser feita de acordo com o art. 111, inciso II, do RITJPR: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: [...] II -de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Aliás, cumpre destacar caso em que discussão relativa a contrato verbal de compra e venda de veículo já foi distribuído de acordo com art. 111, inciso, II, do Regimento Interno: ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO TOTAL DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD E A BUSCA E A APREENSÃO DO BEM. [...].RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021628-29.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.10.2020) Por esses motivos, encaminhe-se os presentes autos à Seção de Distribuição para redistribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Recurso: 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): EMERSON CLEBER PASTORIN (RG: 72936140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.547.169-33) Av. Serra do Cadeado, 157 - Núcleo Residencial Adriano Correia - APUCARANA/PR ROMILDO GOMES (RG: 39348624 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.186.009-30) Rua Nilson Menezes Dias, 132 - Vila Nova - APUCARANA/PR Apelado(s): ROMILDO GOMES (RG: 39348624 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.186.009-30) Rua Nilson Menezes Dias, 132 - Vila Nova - APUCARANA/PR EMERSON CLEBER PASTORIN (RG: 72936140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.547.169-33) Av. Serra do Cadeado, 157 - Núcleo Residencial Adriano Correia - APUCARANA/PR DESPACHO
Vistos. O presente recurso de Apelação Cível foi distribuído por prevenção para esta 9ª Câmara Cível sob minha relatoria – em virtude de decisão anterior proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0013908-40.2022.8.16.0000, em que figurou como relator o Desembargador Gil Francisco Xavier Fernandes Guerra -, com matéria classificada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho...” Pois bem. Nos autos de origem,
trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com origem em contrato verbal de compra e venda celebrado entre os litigantes, o qual tinha por objeto os veículos de propriedade do
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 14:51
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 16:56
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:12
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:26
Confirmada
09/08/2022, 15:25
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:36
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMILDO GOMES em face de EMERSON CLEBER PASTORIN. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em 10.12.2008 alienou para o réu, através de um contrato verbal de compra e venda, o bem móvel Semirreboque Randon, Placa IHL-6903 e os direitos do Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586 (seq. 1.5), gravado com alienação fiduciária junto a empresa OMNI S/A. Informou que o preço avençado no contrato acima mencionado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deveriam ser pagos pelo réu da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio da transferência do veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), através da transferência da Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965. Além disso, disse que o réu se comprometeu a providenciar a documentação necessária a fim de transferir mencionados bens para o nome do autor, bem como remunerar o autor pelas prestações vencidas já quitadas e arcar com as parcelas vincendas do financiamento pendente junto ao bem Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586. Descreveu que a Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965 se encontrava na cidade de Maringá, na Oficina Casa da Besta para a realização de alguns reparos, tendo o autor se comprometido a busca-la assim que os serviços se findassem e o réu realizasse o pagamento pelo conserto então realizado pela mencionada oficina mecânica. Disse que o valor dos serviços alcançou a quantia de R$ 2.825,00 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), tendo o réu deixado de realizar o pagamento de tal importância, impossibilitando que o autor viesse a tomar posse do bem. Com relação ao bem Chevrolet, Monza, Placa BNW-4397, disse que esse se encontra parado junto à garagem do integrante do polo passivo, tendo em conta que, além de existirem pendências junto ao DETRAN/PR que impossibilitam o seu tráfego, o réu não viera a adimplir as dívidas com o antigo proprietário do veículo, razão pela qual este último se nega a entregar os documentos necessários a fim de regularizar a transferência junto ao órgão competente. Salientou que, em virtude da ausência de entrega dos veículos Chevrolet Monza, Placa BNW-4397 e Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, ficou impossibilitado de exercer a atividade laborativa por ele desenvolvida (motorista de caminhão), tendo que suportar, ainda, uma deficitária situação financeira. Enfatizou que a negociação havida entre os litigantes foi objeto de discussão nos autos 0012773-12.2009.8.16.0044, que tramitaram neste juízo, cuja sentença condenou o autor ao pagamento de indenização ao réu diante da presença de vícios ocultos junto aos bens móveis alienados (seqs. 1.12/1.13). Destacou que, apesar de ter sido condenado junto aos autos acima citados, o réu nunca viera a adimplir com sua parte no pactuado, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude do descumprimento do acordado, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais (seq. 87.1). Requereu, ao final, as benesses da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13 e 11.2. Por meio da decisão de seq. 19.1, deferiu-se as benesses da justiça gratuita ao autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu. Citado (seqs. 48.1/48.2), o réu apresentou contestação no seq. 52.1, suscitando, preliminarmente: a) a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, haja vista que transcorrido o prazo cabível à espécie; b) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, posto que o autor possui confortável situação financeira; c) a incorreção do procedimento adotado, em virtude da ausência de designação de audiência de conciliação prévia. No mérito, disse que a negociação havida entre os litigantes ocorreu diante do fato de o autor não dispor de condições financeiras suficientes a fim de adimplir com as prestações relativas ao financiamento existente sobre o bem Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586, tendo sido pactuado que o réu arcaria com as parcelas vencidas e assumiria as prestações mensais subsequentes. Afora isso, afirmou que se comprometeu a entregar ou o Chevrolet Monza, Placa BNW-4397, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou uma Besta no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a escolha do integrante do polo ativo, e não os dois, como mencionado no petitório inicial. Disse que o integrante do polo ativo optou pela entrega do Monza, haja vista que, se preferisse o último, teria que devolver a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao réu. Narrou que, ao se dirigir à empresa OMNI S/A objetivando quitar as prestações vencidas relacionadas ao financiamento do bem Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586 e transferir as vincendas para o seu nome, esta se negou a realizar referida diligência, sob o argumento de que haveria pendências em nome do autor. Em seguida, salientou que a respectiva instituição financeira sugeriu a realização de um novo financiamento para quitar as prestações não pagas pelo integrante do polo ativo, o que foi prontamente aceito pelo réu (seq. 52.2). Na sequência, enfatizou que o veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397 foi efetivamente entregue ao autor, não tendo o réu diligenciado a fim de regularizar sua transferência junto ao DETRAN/PR em razão da existência de vícios ocultos no motor do Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586, alienado pelo integrante do polo ativo, os quais foram discutidos nos autos 0012773-12.2009.8.16.0044. Por fim, impugnando o pedido de indenização por danos morais e defendendo que houve integral cumprimento das obrigações por ele assumidas, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do autor ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos nos seqs. 51.1/51.2 e 52.2/52.4. Réplica pelo autor no seq. 58.1, oportunidade em que este rebateu especificamente cada uma das preliminares e alegações de mérito apresentadas pelo réu, bem como reiterou os argumentos constantes da inicial, tendo requerido, ao final, a procedência de seus pedidos. Juntou procuração e documentos nos seqs. 58.2/58.4. Instados a especificarem provas (seq. 59.1), o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 64.1). Já o réu pleiteou pela produção de prova emprestada dos autos nº 0012773-12.2009.8.16.0044 e pela oitiva de testemunhas (seq. 66.1). Designada audiência de conciliação prévia (seq. 68.1), esta não foi positiva (seq. 81.1). Por meio do despacho de seq. 92.1, determinou-se a inserção das gravações audiovisuais produzidas nos autos 0012773-12.2009.8.16.0044, assim como a intimação das partes para que indicassem os fatos que pretendem provar com a prova oral requerida. Ademais, determinou-se a intimação do autor para que informasse a data em que se comprometeu a entregar os bens ao réu. Acostada as informações relativas aos autos 0012773-12.2009.8.16.0044 (seqs. 93.1/93.9), o autor veio a se manifestar no seq. 101.1, momento em que prestou as informações requeridas no seq. 92.1 e reiterou o pedido de seq. 64.1. Já o réu reiterou os argumentos apresentados na peça contestatória e no petitório de seq. 66.1. A decisão saneadora (seq. 109.1) delimitou: a) entendeu que a preliminar de incorreção do procedimento adotado estava prejudicada; b) rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita; c) rejeitou a preliminar de prescrição; d) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; e) deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 244.1) foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor e três arroladas pela parte requerida (seqs. 244.1) Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 252.1. e 254.1. e reiteraram os argumentos apresentados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, o relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMILDO GOMES em face de EMERSON CLEBER PASTORIN, partes qualificadas. Consoante decisão saneadora (seq. 109.1.), o desate da controvérsia envolve a apuração do teor das tratativas do negócio jurídico verbal encartado na inicial, a suposta entrega de bens como forma de pagamento, o inadimplemento contratual, bem como a configuração e extensão dos danos materiais e morais postulados pela parte autora. Do cotejo fático e probatório, restou apurado que as partes celebraram em 2008 contrato verbal de compra e venda dos bens Semirreboque Randon, Placa IHL-6903 e direitos do Caminhão Trator Scania, Placa AGS-2586 (seq. 1.5), gravado com alienação fiduciariamente (OMNI S/A). Na ocasião, o réu obrigou-se a transferir o financiamento existente sobre o caminhão (conjunto) para o seu nome, o que foi concretizado. O autor propôs a presente ação, narrando que o requerido, por ocasião da transação verbal, obrigou-se ao pagamento das seguintes importâncias: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado pelo veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representado pelo veículo Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965 (fotografia no seq. 58.3). Em contestação, a parte requerida confessou que não transferiu o veículo Monza, entregue como forma de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que o inadimplemento parcial do requerido é tema incontroverso. Neste ponto, os próprios depoimentos prestados na ação n.° 001277312.2009.8.16.0044 e nesta ação espanca qualquer dúvida acerca do inadimplemento da obrigação assumida verbalmente pelo requerido, notadamente a transferência e regularização do veículo Monza não foi fielmente cumprida. Senão vejamos (seq. 93.2): “ (...) Eu realmente não entreguei o documento do Monza para ele, pois deu problema com o rapaz aí. Até aí é irresponsabilidade minha ‘mesmo’. Eu fiquei de acertar os dois mil que o doutor falou. Eu tinha que pagar a documentação do carro. Não paguei (...)" Logo, resta verificar se o réu efetivamente obrigou-se a entregar/transferir o veículo Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que concerne à suposta negociação verbal relativa à transferência e entrega do veículo Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não há qualquer elemento robusto apto a referendar as alegações tecidas pelo procurador da parte autora, o que não desincumbiu de seu ônus, na forma do estatui a legislação processual (art. 373, I, CPC). Na legislação processual civil, incumbe ao autor da ação a constituição dos fatos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Referido dispositivo referendou o que já estava previsto no antigo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sobre o ônus da prova, o professor Luiz Guilherme Marinoni instrui: “(...) o ônus incumbe ao autor quando ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.”[1] No mesmo enfoque, o doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, leciona: “a doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Ed. 2017. 2 ed. Jus Podivm. p. 683.) Em depoimento pessoal, o autor Romildo afirmou que o valor da transação correspondeu a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Havia um financiamento sobre o caminhão. Não soube informar detalhes sobre o financiamento junto à Omni. Na época o caminhão era cem mil reais. Foi refinanciado o caminhão em nome do requerido, em valores que o declarante desconhece. Sobre diferença, o valor do caminhão era valorizado. Não estava conseguindo pagar as parcelas. Questionado se a negociação envolveu outros veículos, respondeu que foi repassado um Monza sem documento e uma “besta” que até não sabe o paradeiro. Na época, viu o Monza, o qual encontra-se na garagem do declarante. Sobre a “besta” ficou do réu entregar e até agora nada. Acredita que as parcelas foram pagas. O caminhão foi repassado. Ao ser questionado sobre o valor da negociação, o requerido declarou que no começo o requerente informou que era R$ 100.000,00. O autor tinha uma dívida perante o banco Omni e a intenção deste era realizar a quitação da dívida. Na época, havia seis parcelas em atraso. Anteriormente, o conjunto (cavalo e carreta) era alienado. Fez a quitação no banco. A quitação foi no valor maior. Na época tinha se comprometido a dar um carro. Não entregou o documento do carro pois deu um problema no caminhão. Tem um processo correndo e está esperando o pagamento da dívida. Para quitar na época foi mais de cento e vinte e cinco mil. A ciência foi o que o autor tinha falado. Fez um cadastro e o banco informou que a parcela seria semelhante, mas não foi o que ocorreu. A parcela do autor era de três mil e cento e poucos reais; três mil e cento e trinta ou três mil cento e vinte e cinco, salvo engano ou algo assim. As parcelas do declarante foram para três mil e seiscentos e seis reais. Faltavam 29 parcelas. O financiamento do declarante correspondeu a 36 de três mil seiscentos e seis reais. Não entregou o documento pois o autor não lhe pagou. Ficou oito meses e sete dias com o caminhão. Antes da venda, o caminhão estava na oficina do Sr. Evandro. Estava parado fazia quatro meses. O Romildo está trabalhando. A testemunha Carlos relatou que vendeu o caminhão ao autor. Depois ficou sabendo por comentários (o irmão da testemunha é caminhoneiro) que o autor tinha trocado o caminhão em carro e que não recebeu. O irmão ficou sabendo através das “oficinas por aí” e por comentários. Quanto à negociação das partes, reiterou que ficou sabendo por intermédio de outros que o autor tinha trocado o caminhão por dois carros e que este estava andando a pé. A testemunha Luiz Henrique informou que tem conhecimento sobre os veículos que não foram repassados ao autor. Foi um tratado entre as partes e parece que os veículos não foram repassados. São dois veículos no caso. Foi falado na época que surgiu um comentário, a questão dos veículos que não foram repassados ao autor. A testemunha Wellington disse que não sabe muita coisa sobre a negociação. Simplesmente deu uma carona até a financeira. Foram até a financeira transferir um financiamento. O financiamento foi quitado pelo requerido. Desconhece a marca e modelo de caminhão. Não sabe informar se o requerido era acostumado a fazer negociações de compra e venda de veículos. Sabe informar que o requerido tinha um caminhão e que este foi vendido para aquisição de outro. A testemunha Ivan narrou que é policial militar aposentado. Fazia localização de veículos na época. O caminhão na época estava com busca e apreensão pela empresa Omni. O conjunto estava com busca e apreensão. Sobre a negociação, não soube dizer mais nada. Na época, o financiamento era do conjunto. A testemunha Josemar testificou que conhece as partes. Na época trabalhava na empresa de alinhamento. As partes eram clientes. Sobre a venda, tem conhecimento que o requerido Emerson comprou o caminhão. O caminhão foi levado na empresa em que o depoente trabalhava para prestar serviço. Questionado sobre a questão do pagamento do caminhão, respondeu que foi dado um veículo e “iria tentar financiar.” Aparentemente o veículo estava com boas condições, mas o motor não. Depois que o requerido pegou o veículo, fundiu o motor. No máximo, no lapso de dois meses. O veículo foi quitado pelo requerido, o qual assumiu. O caminhão estava parado. O autor trabalhava na oficina com o Sr. Evandro na época. O veículo da negociação era um Monza. O autor vendeu o cavalo e carreta (Scania 112). O caminhão era branco. Recordou que era 2008. Não sabe informar sobre preço de caminhão. In casu, a prova testemunhal produzida pela parte autora é insuficiente para concluir que o réu efetivamente obrigou-se verbalmente a entregar/transferir/regularizar o veículo Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse contexto, as testemunhas Carlos e Luiz Henrique afirmaram em Juízo que ouviram “comentários” sobre a negociação, a qual envolvia “dois veículos.” Por sua vez, a testemunha Josemar testificou que a negociação envolveu apenas o veículo “Monza”. Importante destacar, ainda, que as testemunhas inquiridas nos autos n.° 001277312.2009.8.16.0044 (seq. 93) Evandro, Clodoaldo, Geraldo e Valter não presenciaram as tratativas verbais do negócio jurídico, objeto dos autos, sendo insuficiente para embasar as alegações fáticas narradas na petição inicial. Portanto, nenhuma testemunha presenciou de fato o que foi efetivamente estipulado pelas partes na contratação verbal, de modo que, não havendo prova robusta quanto à obrigação de entrega/regularização/transferência do veículo Caminhonete Imp./Ásia, Placa LWW-0965, no valor de R$ 30.000,00, não pode o juiz presumi-la simplesmente por comentários genéricos, razão pela qual a improcedência do pedido formulado pelo autor é a medida ser tomada, ressaltando que demais contornos da negociação verbal e supostos prejuízos suportados já foram dirimidos nos autos n.° 001277312.2009.8.16.0044, o que impossibilita a rediscussão da matéria nos presentes autos. A jurisprudência não destoa do entendimento firmado por este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À REALIZAÇÃO DO PACTO VERBAL. RÉ QUE AFIRMA TER FIGURADO COMO INTERMEDIÁRIO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausentes provas aptas a corroborar as teses inaugurais e, ainda, tendo a parte requerida apresentado versão diversa aos fatos, mantém-se a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03033888720158240058 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303388-87.2015.8.24.0058, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 14/10/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Destarte, restando pacificado parcialmente o inadimplemento do requerido relativamente à regularização e transferência do veículo Monza, acolhe-se, em parte, o pedido, para o fim de condená-lo ao pagamento do prejuízo suportado pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento nos arts. 186[2], 187[3], 475[4] e 927[5], todos do Código Civil. Considerando que a obrigação foi convertida em danos materiais e a ausência de regularização/transferência impede a utilização do bem (em posso do autor), reintegro o requerido na posse do veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo em favor do requerido. 2.1. DOS DANOS MORAIS Postula a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme razões constantes no item seq. 2.1. da exordial. A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[6] O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra, nome ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. É certo que dano moral não atinge o patrimônio, mas a própria pessoa (arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal). Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"[7] O desconforto intrínseco ao próprio ofendido deve superar a definição de “meros dissabores” ou “meros aborrecimentos.” Esclarece a doutrina que “Se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia-adia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (De minimis nom curat praetor)” (Responsabilidade Civil – Felipe P. Braga Neto, Editora Saraiva, págs. 24/25). Na mesma esteira, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III (...)” (REsp 1234549/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, j. em 01/12/2011, DJe 10/02/2012). No caso em apreço, inobstante as alegações da parte autora, houve mero descumprimento contratual mútuo ou bilateral, o que não dá azo a percepção de danos por danos morais, nos termos do que preconiza a jurisprudência consolidada. Afere-se dos autos n.° 0012773-12.2009.8.16.0044, que o autor também foi condenado ao pagamento de indenização em razão de vícios ocultos junto ao bem móvel (seqs. 1.12/1.13), objeto da avença verbal aqui questionada. Nesta senda, havendo mero descumprimento contratual mútuo ou bilateral, as partes sofreram apenas meros aborrecimentos decorrentes dos seus próprios atos (inadimplemento recíproco). Noutro vértice, era necessário a comprovação cabal de fatos anormais ou excepcionais que causassem ao autor profunda tristeza, humilhação, revolta ou vexame, o que não restou caracterizado nos presentes autos. Sob esta ótica, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. (...). DANOS MORAIS. AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DA MULTA POR NENHUM DOS LITIGANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012092-32.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 23.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CULPA RECÍPROCA COMPROVADA. FORNECIMENTO DE COORDENADOR PARA TIRAR DÚVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, INC. II, DO CPC ). RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11 DO CPC ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0021472-24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.04.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. (…) 6. Descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Julgados desta Corte Superior. 7. Ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos, devendo-se afastar a multa processual. 8. Desapensamento dos autos para posterior distribuição, tendo em vista a ausência de conexão. 9. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. (AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO RETIDO DOS PRIMEIROS APELANTES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO RETIDO DOS SEGUNDOS APELANTES. INSURGÊNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 3. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É VÁLIDA, TENDO EM VISTA O USOS E CONSTUMES DO SETOR E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 48, § 2º DA LEI 4.591 /1964). DIREITO A INFORMAÇÃO RESGUARDADO NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA, ENTRETANTO, EXTRAPOLADO, QUANDO AINDA ADIMPLENTES OS SEGUNDOS APELANTES. CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS, A TEOR DA SÚMULA 543/STJ. 4. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DELEGA AO COMPRADOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO IN CASU. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA DE MANEIRA CLARA E DISCRIMINADA O MONTANTE A SER PAGO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. MONTANTE PAGO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RESTITUÍDO AOS SEGUNDOS APELANTES. 5. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 7. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR QUANDO DESCUMPRIDO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 8. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9. JUROS DE MORA QUANTO OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, VEZ QUE SE TRATA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000988-75.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.03.2021) Isso posto, rejeito o pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR o requerido EMERSON CLEBER PASTORIN ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativamente ao descumprimento da obrigação de regularização e transferência do automóvel Chevrolet Monza, Placa BNW-4397, em favor do autor ROMILDO GOMES, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI e juros legais de mora (1% ao mês), a contar da citação (art. 406, CC c/c art. 240, CPC). Considerando que a obrigação foi convertida em danos materiais e a ausência de regularização/transferência impede a utilização do bem (em posso do autor), reintegro o requerido na posse do veículo Chevrolet Monza, Placa BNW-4397. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo Monza em favor do requerido; JULGAR IMPROCEDENTE a reparação material no importe de R$ 30.000,00 por falta de provas (art. 373, I, CPC); JULGAR IMPROCEDENTE a reparação por danos morais; DETERMINAR a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, exceto para verba honorária (art. 368, CC). Assim, eventual débito pendente nos autos n.° 001277312.2009.8.16.0044 deverá ser compensado; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 84%; b) requerido, em 16%; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o proveito econômico obtido atualizado, ou seja, a diferença entre a condenação e o reclamado na inicial, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta as partes ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 263. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [6] FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). [7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 92.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:16
Procedência em Parte
22/06/2022, 22:21
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Petição (Alegações finais)
07/04/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:30
Confirmada
07/04/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN 1. Ciente da impetração de mandado de segurança (MS nº 0013908-40.2022.8.16.0000). 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para apresentação de alegações finais (seq. 244.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:56
Mero expediente
04/04/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:36
Documento (Decisão)
23/03/2022, 12:35
Confirmada
22/03/2022, 16:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:32
Confirmada
16/03/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN 1. Tendo em vista o teor do Decreto Judiciário nº 699/2021, que autorizou a realização de audiências de forma semipresencial, e considerando que não se vislumbra na hipótese nenhuma justificativa suficientemente plausível capaz de impedir a realização da solenidade na forma consignada, indefiro o pedido de suspensão apresentado no seq. 234.1 e mantenho designada a audiência para o dia 22.03.2022 às 15h30min (seq. 220.1). 2. No prazo de até 5 dias deverão as partes indicar como participarão da solenidade, ou seja, deverão informar se irão comparecer presencialmente junto à sede do juízo ou se participarão à distância, e, em caso de participação híbrida (parte presencial e parte virtual), indicar quem participará presencialmente e quem participará virtualmente, de modo a possibilitar as diligências pertinentes por parte da secretaria do Juízo. 2.1. Na data designada os procuradores, as partes e/ou as testemunhas que eventualmente forem participar da audiência de forma virtual deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 2.1.1. Ressalto que, para a realização do ato por videoncoferência, se faz necessário somente acesso à internet e a equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 2.1.2. Para fins de atendimento da exigência constante do art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021, designo os funcionários Rafael Zanini e Karina Yuri Momoi para atuarem como organizadores do ato designado no item 1, ao qual competirá: I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III - confirmar a identidade dos participantes. 2.1.2.1. Os funcionários designados no item anterior para o exercício da função de organizadores da solenidade deverão se atentar as providências constantes dos arts. 16, 17 e 18 do Decreto Judiciário nº 699/2021 2.2. Caso os advogados, as partes e/ou testemunhas manifestem interesse na participação presencial na solenidade, assinalo que incumbirá aos respectivos procuradores informar seus constituintes e as testemunhas eventualmente arroladas a respeito da necessidade de observarem as seguintes medidas sanitárias quando do ingresso junto a este Fórum Estadual, impostas pelo Decreto Judiciário nº 699/2021: I – o uso adequado de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Paraná; II – a higienização das mãos com álcool gel; III – evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário; IV – evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à sala utilizada para realização de audiência; V - apresentarem cartão de vacinação com as respectivas doses. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:40
deferimento
10/03/2022, 17:19
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:29
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:04
Confirmada
01/02/2022, 00:18
Confirmada
01/02/2022, 00:17
Confirmada
01/02/2022, 00:17
Confirmada
01/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN 1. Tendo em vista que autorizada a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, designo audiência de instrução para o dia 22.03.2022 às 15h30min, a qual será realizada de forma semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual). 1.1. Considerando a especificidade da casuística objeto dos autos, e tendo em vista que, em momento anterior, apontou-se não ser possível a realização da audiência de forma inteiramente virtual, assinalo que ambos os litigantes eventuais testemunhas deverão comparecer junto ao Fórum Estadual desta Comarca na data acima designada para a realização da solenidade. 2. As partes/testemunhas que venham a comparecer na sede do juízo na data designada para a colheita da prova oral deverão observar as seguintes medidas sanitárias, impostas pelo Decreto Judiciário nº 401/2020: (a) Portarem o menor número possível de acessórios, tais como bolsas, mochilas, caixas, relógios, anéis e outros; (b) Submeter-se a medição, a distância, da temperatura corporal, restando vedado o ingresso de eventuais pessoas com temperatura superior a 37.8°C; (c) Promoverem a higienização das mãos com álcool 70° e, sempre que possível, dirigirem-se ao local próprio para higienizar com água e sabão; (d) Fazerem o uso de máscaras; (e) Manterem-se afastadas de outras pessoas e evitar circulação local; (d) Apresentarem cartão de vacinação com as respectivas doses ou teste negativo de COVID-19, e observarem eventuais outras medidas impostas pela municipalidade local. 2.1. Incumbirá ao procurador das partes advertir suas testemunhas a respeito das medidas sanitárias aqui destacadas independentemente de expedição de intimação específica com tal fim. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:15
de Instrução (designada)
21/01/2022, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:51
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:12
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:08
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:38
Documento (Certidão)
24/06/2021, 12:55
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:15
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:07
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:20
Confirmada
16/03/2021, 00:08
Confirmada
10/03/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017029-17.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017029-17.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ROMILDO GOMES Réu(s): EMERSON CLEBER PASTORIN 1. Tendo em vista que justificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento de forma integralmente virtual, aguarde-se ulterior autorização do ETPR para reabertura parcial dos prédios dos Fóruns Estaduais deste Estado para posterior designação mencionada solenidade de forma semipresencial. 1.1. Queira a Serventia encaminhar os presentes autos para “localizador” específico com o fim indicado no item anterior. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:30
Determinação de Diligência
04/03/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:41
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:34
Confirmada
09/02/2021, 00:47
Confirmada
09/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 18:42
Por decisão judicial
25/09/2020, 15:08
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
25/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:05
Por decisão judicial
24/09/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/08/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:26
Por decisão judicial
27/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:36
Suspensão Condicional do Processo
26/05/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/05/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:02
deferimento
12/05/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2020, 13:30
Ato ordinatório
20/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2020, 11:12
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:10
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:56
deferimento
15/01/2020, 23:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 17:18
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:16
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:16
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:15
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 12:52
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:11
Movimentação processual
28/06/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:58
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:28
Mero expediente
17/04/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:53
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:37
Mero expediente
17/12/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 13:08
de Conciliação (realizada)
04/12/2018, 16:16
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:21
de Conciliação (designada)
10/09/2018, 15:21
deferimento
06/09/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 18:28
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:26
Ato ordinatório
21/07/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:18
Ato ordinatório
27/06/2018, 00:18
Petição (Contestação)
26/06/2018, 23:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:12
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:19
Ato ordinatório
24/05/2018, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:22
Mero expediente
22/05/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:09
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:04
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:27
Documento (Certidão)
09/02/2018, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:34
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:25
Documento (Certidão)
05/10/2017, 18:22
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:52
deferimento
29/09/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:28
Mero expediente
25/08/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 14:22
Apensamento
17/08/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)