Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:28
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:00
Confirmada
08/06/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:45
Confirmada
18/05/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:54
Confirmada
01/05/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:18
Confirmada
31/03/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:48
Trânsito em julgado
30/03/2023, 16:47
Recebimento
29/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Recurso: 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liquidação Apelante(s): JOSE PEREIRA Apelado(s): banco do brasil s/a Vistos, I – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da não surpresa, intimem-se o Apelante para se manifestar sobre a aparente ausência de interesse recursal, bem como a aparente violação ao princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium, pelo Apelante, visto que a sentença foi reformada nos exatos termos requeridos pela parte com os Embargos de Declaração de mov. 115.1 (decisão mov. 123.1) e nos exatos termos do art. 90 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. II – Após, voltem conclusos. III – Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:30
Confirmada
18/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. Ciente da interposição dos recursos de apelação (seq. 127.1). 2. Mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o réu para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao recurso interposto. 4. Cumpridas as formalidades inerentes na nova processualística civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:29
Indeferimento
14/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:35
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Confirmada
09/06/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. José Pereira, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 115.1, embargos de declaração em face da decisão de seq. 112.1, sob o argumento de que existem erros materiais em referido decisum. Pois bem. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, verifico que, de fato, a sucumbência recai sobre a parte desistente, de modo que é ela quem deve ser condenada ao pagamento de honorários e despesas processuais. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, para fins de corrigir o erro material verificado no item 4 da decisão de seq. 112.1, devendo passar a constar a seguinte redação: 4. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fincas no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça conforme seq. 16.1. 2. Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na decisão vergastada. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 17:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 09:43
Confirmada
16/05/2022, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 16:40
Confirmada
28/04/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. 2. Ouvida a parte ré (§4.º, art. 485, CPC/2015), presume-se a sua anuência tendo em vista que se manteve inerte (seq. 110.1). 3. Isso posto, acolho a pretensão da parte autora para, homologar, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 98.1, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. 4. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fincas no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça conforme seq. 16.1 5. Proceda-se a baixa de eventuais restrições determinadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:51
Desistência
13/04/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Confirmada
22/03/2022, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:04
Recebimento
21/03/2022, 15:43
Confirmada
14/03/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. Haja vista que a parte autora no seq. 98.1 apresentou requerimento visando à desistência da ação após o oferecimento de contestação pela parte ré, faz-se necessário anuência desta para a homologação da desistência (Art. 485, § 4º, do CPC). Desta forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de desistência da parte autora. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:41
Mero expediente
10/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:24
Confirmada
10/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. Considerando que a o recurso de agravo de instrumento interposto não foi recebido em seu almejado efeito suspensivo (seq. 79.1), indefiro o pedido de suspensão do processo até ulterior julgamento de mencionado recurso, requerido pela parte autora no seq. 83.1, de determino que seja intimada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê cumprimento a decisão de seq. 66.1, sob pena de cominação das sanções processuais aplicáveis à espécie. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:58
Indeferimento
26/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:30
Confirmada
05/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:50
Por decisão judicial
23/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:37
Confirmada
31/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:00
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:52
Confirmada
04/08/2021, 10:58
Confirmada
03/08/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 74.1/74.3). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Documento (Decisão)
30/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:00
Determinação de Diligência
28/07/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:34
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Confirmada
28/06/2021, 09:18
Confirmada
21/06/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005086-95.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005086-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOSE PEREIRA Executado(s): banco do brasil s/a 1. Ciente da declinação de competência (seqs. 63.1/63.3). 2. O banco requerido acostou os extratos gráficos das seguintes operações de crédito rural Cédula Rural Pignoratícia 89/002083, 89/002091, 89/002075 e 89/002067 pactuadas com o autor. Com efeito, a despeito de o requerente ter defendido que os dados ali constantes foram redigitados e que não se prestariam para a instrução do feito, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de criar dúvidas a respeito da lisura das informações ali constantes. 2.1. Face o exposto, reputo como suficientes os extratos bancários juntados ao feito nos seqs. 34.1 – pp. 19/50 e 34.2/34.9. 3. Para continuidade do feito, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, indique qual o saldo devido em seu favor, instruindo referida manifestação com demonstrativo atualizado do débito. 4. Em seguida, dê-se vista ao banco requerido por similar prazo. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:01
deferimento
17/06/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 16:27
Documento (Decisão)
15/06/2021, 16:26
Reativação
15/06/2021, 16:17
Definitivo
25/11/2020, 10:31
Documento (Informações)
23/11/2020, 17:39
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:27
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:16
Incompetência
14/10/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:34
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:29
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:00
Petição (Contestação)
11/08/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 16:54
Documento (Certidão)
17/07/2020, 12:09
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:16
Documento (Certidão)
15/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:33
Mero expediente
05/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:30
deferimento
01/06/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:12
Mero expediente
12/05/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)