Cumprimento de sentençaRural (Art. 48/51)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
OAB/PR 30146·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
OAB/PR 30146·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Exequente(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença consubstanciado em obrigação de fazer movido por Maria José Sales Gomes Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se que o INSS cumpra o acórdão prolatado e informe quais períodos contributivos foram efetivamente regularizados e inseridos no CNIS da autora em decorrência da complementação e do reconhecimento do período rural; informe se ainda remanesce alguma pendência contributiva ou necessidade de complementação adicional, indicando, de forma precisa, os períodos e valores, caso existam, e o cronograma para sua resolução; proceda ao recálculo do tempo de contribuição e carência da autora e, consequentemente, a implantação/reativação do benefício previdenciário, sob pena de multa diária. (mov. 104.1). O INSS, por sua vez, apresentou o comprovante da averbação e requereu a intimação da parte autora para que informe quais períodos pretende indenizar (mov. 107.1/107.3). A parte exequente informou que podem haver períodos a serem complementados entre as competências de outubro/2015 até março/2022 (mov. 111.1/111.2). Posteriormente, relatou que compareceu à agência do INSS e requereu as guias para complementação de valores (mov. 127.1). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o feito se encontra paralisado em razão da necessidade de a parte exequente identificar, de forma precisa, quais competências pretende indenizar, providência indispensável para a continuidade do cumprimento de sentença e para cumprimento das obrigações de fazer impostas ao INSS. Considerando que a própria exequente informou ter solicitado junto ao INSS a emissão das respectivas guias para complementação, mostra-se adequada a suspensão do processo por prazo razoável, a fim de possibilitar a conclusão das providências administrativas necessárias.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma individualizada e precisa, os períodos contributivos que pretende indenizar, juntando aos autos a documentação pertinente, se houver. Destaco que não se cogita, neste momento, a incidência da multa fixada no evento 104.1 em desfavor do INSS, uma vez que inexiste descumprimento imputável à autarquia previdenciária. Ciência às partes sobre a presente decisão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2026, 17:06
Confirmada
26/06/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:21
Confirmada
22/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Exequente(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais períodos rurais deseja indenizar, conforme requerido pelo INSS (mov. 107.3). Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o requerimento de evento 111, no mesmo prazo. Tudo feito, retornem conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Exequente(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais períodos rurais deseja indenizar, conforme requerido pelo INSS (mov. 107.3). Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o requerimento de evento 111, no mesmo prazo. Tudo feito, retornem conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:07
Julgamento em Diligência
07/05/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 20:54
Confirmada
29/04/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:49
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Confirmada
04/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Exequente(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a exequente para que apresente as informações requeridas pelo INSS em evento 107 e 114. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao INSS. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:20
Julgamento em Diligência
24/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:05
Confirmada
04/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:46
Confirmada
08/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:54
Confirmada
09/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Exequente(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. 2. Com efeito,
cuida-se de pedido de cumprimento de sentença baseado em obrigação de fazer. Desta feita, é de se adotar o procedimento previsto no artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o art. 536 "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, e para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente". Neste caso, mostra-se necessária a fixação de multa. 4. Deste modo, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o acórdão prolatado e informe quais períodos contributivos foram efetivamente regularizados e inseridos no CNIS da autora em decorrência da complementação e do reconhecimento do período rural; informe se ainda remanesce alguma pendência contributiva ou necessidade de complementação adicional, indicando, de forma precisa, os períodos e valores, caso existam, e o cronograma para sua resolução; proceda ao recálculo do tempo de contribuição e carência da autora e, consequentemente, a implantação/reativação do benefício previdenciário, sob pena de multa diária. 4.1. Da intimação, deve constar que, decorrido esse prazo, nos moldes do artigo 536, §4º, do Código de Processo Civil, a parte demandada poderá apresentar impugnação, com atenção às matérias do artigo 525, do Código de Processo Civil. Alerte-se, “ademais, como regra, não se deve admitir o efeito suspensivo a esta impugnação, pena de inutilizar-se o meio de indução e de coerção empregado para a satisfação da ordem judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 4.2. Para o caso de descumprimento, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, nos termos do artigo 536 c/c art. 523, do Código de Processo Civil. 5. Caso decorra o prazo acima fixado sem cumprimento, deve a parte exequente comunicar a este Juízo, em observância aos seus deveres de boa-fé e cooperação, a fim de impedir que o decurso do tempo e a consequente incidência da multa aplicada se sobreponham ao real objetivo, que é o cumprimento das obrigações de fazer. 6. Ciência às partes sobre a presente decisão. 7. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:47
Mero expediente
17/12/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:40
Confirmada
30/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:58
Confirmada
30/10/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CUSTAS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:46
Confirmada
20/10/2025, 13:43
Documento (Informações)
17/10/2025, 17:13
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:49
Confirmada
20/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo, mais uma vez, o prazo de 15 dias para que a Autarquia Previdenciária apresente o comprovante de implantação do benefício e os cálculos, na forma da execução invertida. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestar concordância ou insurgir-se quanto aos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para análise. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:39
Mero expediente
02/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:13
Confirmada
02/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte requerida. Concedo-lhe o prazo de 25 dias para apresentar o comprovante de implantação do benefício e os cálculos, na forma da execução invertida. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestar concordância ou insurgir-se quanto aos cálculos no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:36
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:45
Recebimento
14/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
19/07/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:14
Confirmada
15/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:15
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 16:05
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:48
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
autora: a) atividade já averbada administrativamente: 16 anos, 7 meses e 5 dias (mov.9.3 – fls.21 do PA); b) atividade reconhecida nesta ação como trabalho rural informal: 21 anos, 9 meses e 8 dias, referente ao período de 23/07/1979 até 30/04/2001; Assim sendo, somando-se o período já averbado administrativamente ao tempo de atividade rural reconhecido nesta demanda, tem-se que a parte autora atingiu 38 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço. Além do mais, a autora conta com 200 contribuições vertidas ao INSS, completando, pois, a carência da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Cumpridos, portanto, todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício. 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER E AVERBAR o período de trabalho rural de 23/07/1979 até 30/04/2001, que totaliza 21 anos, 9 meses e 8 dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DER – 05/08/2019). c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER – 05/08/2019). A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03.03.2020. No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11.02.2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Por fim, a partir de 09.12.2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). Condeno a requerida ao pagamento das custas (conforme Súmula n. 178 do STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC e Súmula n. 111 do STJ. Ainda, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, portanto, não há falar em remessa necessária. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de período rural. Segundo consta da exordial, a requerente protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de labor rural em 05/08/2019, o qual ficou até a data do ajuizamento da ação, em 17/12/2019, “em análise”. Fundamentou que exerceu labor rural, como boia-fria, desde tenra idade. Requereu, então, a averbação do período de 23/07/1977 a 30/04/2001 e, consequentemente, somando-se ao período já reconhecido na via administrativa, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 05/08/2019. Juntou documentos (1.2/1.10). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov.11.1), limitando-se a arguir preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. Afirmou que não enfrentará o mérito, porque não foi enfrentado na via administrativa. Requereu a extinção da ação. Houve réplica (mov. 14.1). A autora juntou o indeferimento administrativo, cujo motivo consta como “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov.14.2). As partes especificaram provas (movs.19.1 e 21.1). Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 24.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial (mov. 54.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O requerimento da autora foi intentado em 05/08/2019, pelo que passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme previsão do art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 20/1998. Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela EC nº 20/1998, em 16/12/1998, a matéria era disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, e tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que cumprisse a carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos até 24/07/91 ou a carência prevista no artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal, para os inscritos posteriormente à referida data, bem como, comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e 35 para os homens. Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, e passou a ser disciplinado pelo artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem. Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda (16/12/98), foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado, contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%. Entretanto, seguindo a melhor doutrina, cumpre ressaltar que as regras de transição são inócuas, pois mais rígidas que as vigentes. À vista do exposto, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes até 16/12/98 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC 20/98), obterá aposentadoria conforme o artigo 201, § 7º, inciso I da CF, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A apuração da renda mensal inicial do benefício dar-se-á pelas regras da legislação vigente na data do implemento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria. Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Assim, esses são os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99: 1) comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher; 2) deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91; 3) a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício; 4) o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo; 5) poderá haver a incidência do Fator Previdenciário. Quanto ao fator previdenciário deve-se observar o previsto no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91 inserido pela Lei n° 13.183/15, que disciplinou nova hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Para tanto, deverá o segurado preencher os seguintes requisitos: a) homem: 95 (noventa e cinco) pontos, sendo no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, somando-se a idade do segurado; b) mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos, sendo no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, somando-se a idade da segurada. Será computado um ponto a cada dois anos, até o ano de 2026, totalizando 90 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Do tempo de serviço rural Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, é necessário que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não é admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. Objetivando apresentar início de prova material quanto ao período de trabalho rural de 23/07/1977 a 30/04/2001, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre os quais se destacam: 1. Certidão de casamento da autora, lavrada em 1988, onde consta sua qualificação profissional como “do lar” e do seu cônjuge e seu genitor como lavradores (mov.1.5); 2. Certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1992, onde consta sua qualificação profissional como “do lar” e do seu cônjuge como lavrador (mov.1.6 – fls.1) 3. Certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada em 1959, onde consta a qualificação profissional do seu genitor como lavrador (mov.1.6 – fls.2); 4. CTPS da autora, onde consta um vínculo empregatício como empregada doméstica, com início em 01/03/2001 e sem data de saída (mov.1.7); 5. CTPS do cônjuge da autora, onde consta um vínculo rural entre 19/12/1983 a 04/08/1986 (mov.1.8); 6. Certificado de dispensa de incorporação militar do cônjuge da autora, onde não consta a qualificação profissional legível (mov.1.9); No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 autoriza, para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. Ou seja, não exige a existência de documentos comprovando ano a ano a atividade rurícola, limitando-se a um início de prova material suficiente. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) - Destaquei Quanto aos documentos comprobatórios apresentados em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, importa destacar o entendimento jurisprudencial uníssono do Superior Tribunal de Justiça[1] e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73 do TRF4[2]), sobre a possibilidade de admissão de tais documentos para comprovar início de prova material, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. (...) 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. (...) (TRF4 5034162-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019) - Destaquei Friso, também, que “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola” (STJ. Resp. 77.414/SP. 5ª Turma. Rel. Min. José Dantas). Impreterível consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, desde que confirmados pela prova testemunhal, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). (...). (AgRg no REsp 1347289/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). - Destaquei O entendimento supra é aplicado pelo TRF da 4ª Região: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (...) (TRF4, AC 5002142-96.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) - Destaquei Também é possível considerar como início de prova material outros documentos além dos previstos no rol do artigo 106 da Lei 8.213/91, cujo dispositivo é meramente exemplificativo, sendo perfeitamente lícita a produção de outros meios de prova admitidos em direito. Não obstante, importante consignar que o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior a sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência: "Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." A inexigibilidade do recolhimento já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido." (RE 339351 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798). - Destaquei Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[3]. Ainda, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dispõe que a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0019539-85.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016) - Destaquei No entanto, vale mencionar que existem julgados do TRF da 4ª Região no sentido de que o tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, se devidamente comprovado, pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário: AC 5019282-96.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 17/09/2021; AC 5017267-34.2013.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018. Esclarecida todas as premissas alhures, com o fito de elevar o valor probatório da prova documental, imprescindível sua aferição em reunião com a prova oral. Assim sendo, consigno os depoimentos das testemunhas. Vejamos: Francisco Bernardo Correia, testemunha compromissada (mov. 54.2), ouvida em juízo, em síntese, disse que chegou em Santo Antônio do Caiuá em 26/01/1968 e foi morar na Fazenda São Jorge, dizendo que a família da autora morava na Fazenda Carniel, propriedade vizinha. Contou que foi vizinho da autora por dois anos e depois se mudou, mas afirmou que a autora ficou residindo na fazenda até o ano de 1987. Esclareceu que dirigia o caminhão do seu patrão e via a autora trabalhando na mencionada propriedade rural. Declarou que a autora e seu marido já trabalharam como boia-fria para si, pois era “gato”, dizendo que a autora somente parou de trabalhar no meio rural no ano de 2000. Adão Bispo dos Santos, testemunha compromissada (mov. 54.3), ouvida em juízo, em síntese, disse que conheceu a autora por volta de 1977 e 1980, pois morava na Fazenda São Jorge e a autora na Fazenda Carniel, propriedades vizinhas. Contou que a autora ficou nessa propriedade por proximamente 20 anos, trabalhando em lavouras de café, desde criança. Esclareceu que posteriormente a autora foi morar na cidade, mas continuou trabalhando como boia-fria para os “gatos” “Chico Cabeludo”, Antônio e Cecílio, em colheitas de café e algodão. Declarou que desde quando conheceu a autora até o ano de 2000, ela trabalhou no meio rural como boia-fria. Em análise à prova oral, nota-se idoneidade e harmonia entre o início de prova documental e as declarações testemunhais, que corroboram o alegado trabalho rurícola pela autora. No entanto, com relação ao período de 23/07/1977 (10 anos de idade), observa-se as testemunhas ouvidas em audiência de instrução nada mencionaram acerca do efetivo trabalho rural da autora aos 10 anos de idade. Destaca-se que a testemunha Adão Bispo dos Santos não disse, precisamente, que a autora já trabalhava na lide rural com tal idade, isso porque não soube dizer, exatamente, o ano em que conheceu a autora, esclarecendo que foi entre 1977 e 1980. Somado a isso, colhe-se que a autora não juntou prova material próxima à referida data, pois o documento com data mais próxima é a sua certidão de casamento, que dá conta da existência de vínculo rural por seu cônjuge no ano de 1988. Aliás, há que se ressaltar que a CTPS do cônjuge da autora, com vínculo rural entre 19/12/1983 a 04/08/1986 (mov.1.8), não pode ser utilizada, já que tal vínculo é anterior ao próprio casamento da autora, presumindo-se a ausência de vínculo entre a autora e a pessoa que viria a ser seu marido. Com efeito, mesmo com a admissão, pela jurisprudência, do cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, tal entendimento deve ser aplicado em caráter excepcional, ou seja, quando restar efetivamente comprovado o trabalho rural na infância capaz de auxiliar no sustento familiar, situação que entendo não estar presente nestes autos. Por outro lado, considerando o início de prova documental trazidos aos autos, aliado aos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que a autora sempre trabalhou como boia-fria até o momento em que foi trabalhar na cidade, como empregada doméstica, entendo ser possível reconhecer o período de 23/07/1979 (12 anos de idade) até 30/04/2001 como tempo de trabalho rural informal e sem o devido recolhimento das constituições previdenciárias. Nesses casos, a jurisprudência admite o reconhecimento do tempo de labor independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem essas de responsabilidade do empregador. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O tempo de labor como segurado empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5024497-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) - Destaquei APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou no CNIS. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5003820-63.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021) - Destaquei À vista do exposto, reconheço em favor da autora, como efetivo tempo de trabalho rural em condições informais, o período de 23/07/1979 até 30/04/2001, que totaliza 21 anos, 9 meses e 8 dias. Isto posto, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região). Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014 [2] Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524. [3] Súmula n. 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), excero para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
Procedência
10/03/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 13:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/12/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:56
Confirmada
24/08/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:40
Confirmada
17/08/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003897-28.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003897-28.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): MARIA JOSE SALES GOMES MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a solenidade marcada nestes autos para a data de 03.12.2021, às 15:15 horas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:00
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2021, 15:50
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/08/2021, 15:44
Mero expediente
12/08/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 13:43
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:07
Confirmada
23/01/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:32
Confirmada
14/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:10
de Instrução e Julgamento (designada)
12/01/2021, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:39
Por decisão judicial
13/08/2020, 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:23
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:24
Petição (Contestação)
24/03/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)