Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Expeça-se o competente alvará e aguarde-se o pagamento do precatório requisitório. 2. Dil. necessárias. Paranaguá, 23 de fevereiro de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:35
Confirmada
29/08/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005754-39.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Cecília Martins Alves (CPF/CNPJ: 788.027.689-00) Rua Arcésio Guimarães, 234 - Vila Portuária - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO Visto, etc.... 1. Indefiro o pedido do mov. 108, para remessa ao contador judicial, eis que se trata de mera constatação de percentual das retenções legais sobre o valor dos honorários de sucumbência, eis que já houve dispensa da incidência das referidas retenções sobre a verba reparatória, conforme sentença do mov. 103.1. 2. Considerando que a condenação da reparação moral, excede o teto para pagamento por meio de RPV, conforme art. 1º da Lei Municipal nº. 3.213/11, que disciplina o maior pagamento pelo Regime Geral da Previdência Social (para o ano de 2022: R$7.087,22), expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei 12.153/09. 3. Quanto à condenação de honorários de sucumbência, ao contrário do que alega a procuradora da parte autora no mov. 111, deve incidir retenção do imposto de renda sobre a verba honorária, pois oriunda do cumprimento de decisão judicial. Neste sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1992, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. (AgInt no REsp 1862786/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.). Na mesma acepção do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO AGRAVANTE QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO DEVIDOS. 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018562-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022). Assim, o imposto de renda deverá incidir conforme tabela progressiva de IRRF de 04/2015 a 04/2022, no importe de 27,5%, sobre o valor da condenação dos honorários de sucumbência, conforme cálculos do mov. 96.1 e item 2 da petição do mov. 108.1, devendo ser expedido a competente RPV para pagamento da referida verba. 4. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 5. Dil. de praxe. Paranaguá, 19 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:56
Expedição de precatório/rpv
19/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:54
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:04
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Confirmada
12/07/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005754-39.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Cecília Martins Alves (CPF/CNPJ: 788.027.689-00) Rua Arcésio Guimarães, 234 - Vila Portuária - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença questionando o excesso na execução. Juntou cálculo no mov. 84.2 Verifico que parcial razão assiste a impugnante. Vejamos: Diante da controversa dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos ao contador judicial. Em detrimento ao cálculo do contador judicial, constata-se que foi elaborado nos exatos termos do Acórdão proferido (mov. 62.1), razão porque HOMOLOGO o cálculo do mov. 96, eis que demonstrado que houve excesso no cálculo da parte exequente (68.1).
Ante o exposto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIAMENTE a impugnação oposta, já que houve excesso, contudo, não na diferença de valores demonstrada pela executada. 2. Retornem os autos a executada para que, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, sobre os honorários de sucumbência, se devidos. 3. Dispensam-se as retenções legais sobre o importe da condenação, por se tratar de verba reparatória. 4. Apresentado o cálculo das retenções legais, à parte exequente para que se manifeste em 03 (três) dias, sendo advertida desde já de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (Art. 3°, § 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020 do TJPR). 5. Indefiro desde já, o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios oriundos de contrato pactuado com a exequente, pois o pagamento deve ser resolvido na via extrajudicial entre as partes. Além disso, conforme Lei Municipal n°. 3.213/2011, o valor pleiteado (30%), extrapola o teto para pagamento por meio de RPV, 6. Sem custas e honorários advocatícios em face da fazenda pública. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 8 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:31
Acolhimento
08/07/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 20:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 21:58
Confirmada
27/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2022, 10:36
Confirmada
18/06/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Ao Contador para que efetue o cálculo da condenação conforme Acórdão proferido (mov. 62.1). 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 13:50
Mero expediente
08/06/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:57
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:57
Confirmada
25/03/2022, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Revogo o despacho anterior, eis que em equívoco. 4. Dil. necessárias. Paranaguá, 11 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:40
Mero expediente
14/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida. 2. Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4. Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”. Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel. 6. Diligências de praxe. Paranaguá, 10 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 09:07
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 10:07
Documento (Informações)
08/03/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 11:56
Evolução da Classe Processual
07/03/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:25
Confirmada
24/02/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:23
Confirmada
21/02/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005754-39.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 14 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:23
Mero expediente
14/02/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:12
Recebimento
14/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2020, 09:11
Petição (Contra-razões)
03/03/2020, 15:58
Petição (Contra-razões)
28/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:19
Sem efeito suspensivo
06/02/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:37
Procedência
03/12/2019, 16:12
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 09:37
Petição (Alegações finais)
26/11/2019, 18:47
Petição (Alegações finais)
25/11/2019, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:25
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
19/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 19:07
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
25/09/2019, 19:06
Mero expediente
25/09/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:32
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 16:39
Mero expediente
06/09/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:21
Petição (Contestação)
20/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)