Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MILTON MACHADO
OAB/PR 47422·CPF·Representa: Autor
OLIMPIO MARCELO PICOLI
OAB/PR 46957·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO
OAB/PR 48156·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
CELSO SILVESTRE GRYCAJUK
OAB/PR 22072·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Espólio de Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a apresentação do contrato de prestação de serviços nos eventos 250.2/250.3 defiro o pedido de levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais (30% sobre o valor principal), quando do pagamento do Precatório a ser expedido, diretamente pelo procurador da parte exequente de forma destacada do débito principal. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 07:56
Confirmada
28/10/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:50
deferimento
22/10/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 12:37
Confirmada
13/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 07:56
Confirmada
28/10/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:50
deferimento
22/10/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 12:37
Confirmada
13/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:13
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:29
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 12:22
Confirmada
20/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Diante do petitório de evento 229.1, e considerando a informação mais atualizada apresentada nos autos de Procedimento SEI 0113233-93.2023.8.16.6000, de que a Receita Federal não permite a mudança da situação cadastral do Espólio para “regular”, bem como que o Sistema de Gestão de Precatórios tem permitido a expedição das requisições com a situação “Titular Falecido” (ex. autos nº 0002158-22.2024.8.16.7000), de rigor o prosseguimento do presente. 2. Assim, expeça-se o Precatório Requisitório, nos moldes da decisão do evento 179.1, ainda que conste a informação “Titular Falecido” na situação cadastral do Espólio. 3. Por fim, diante da informação contida no documento de evento 233.2, registre-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou o entendimento de que é possível o pagamento das custas por RPV, pois a titularidade é distinta da do crédito principal, inocorrendo, portanto, violação ao Tema 58 do STF[1], senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA DO ESTADO EXECUTADO – TESE DE QUE O CRÉDITO PRINCIPAL PERSEGUIDO SERÁ PAGO VIA PRECATÓRIO, O QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE RPV – NÃO VERIFICADO – CRÉDITO PRINCIPAL, NO CASO CONCRETO, QUE SERÁ PAGO POR MEIO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DA EXEQUENTE, ENQUANTO QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTENCEM À SERVENTIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0042596-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.04.2022) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. II – PEDIDO DE INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRECATÓRIO. III - INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.619/RS (TEMA Nº 58) NO CASO CONCRETO. IV – AUTOR (AGRAVADO) BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. V – CREDOR DO PRECATÓRIO DISTINTO DO CREDOR DAS CUSTAS, AS QUAIS SÃO DEVIDAS À SERVENTIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0014986-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.03.2022). (grifei) 3.1. Ainda, observe-se que o valor das custas judiciais não ultrapassa o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na data do trânsito em julgado, ocorrido em 26/07/2018 (evento 78), nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 18.664/2015 [2]. 3.2. Dessa forma, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) das custas processuais, diretamente ao ente público. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Tema 58/STF [2] Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado. Disponível em: < https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=151109&indice=1&totalRegistros=2&dt=20.5.2022.14.22.6.2>. Acesso em 13 set. 2024.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:30
deferimento
13/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 08:49
Confirmada
12/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 23:03
Confirmada
16/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado no evento 220.1, na medida em que até a realização da partilha, o crédito pertence ao Espólio de MARIA DA LUZ FERREIRA, não havendo que se falar em titularidade do precatório pelos herdeiros individualmente. Nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FALECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL OU ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA, COM A INDICAÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA UM DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. II – AGRAVANTE - DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR INVENTARIANTE NOMEADO PELOS SUCESSORES - QUE NOTICIA A INOCORRÊNCIA DE PARTILHA ATÉ O MOMENTO. PRECATÓRIO QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO EM FAVOR DO ESPÓLIO, POR SE TRATAR DO TITULAR DO CRÉDITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível -0004942-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 20.08.2019) 1.1. Portanto, a expedição do precatório depende da regularização do CPF do de cujus perante a Receita Federal, não sendo suficiente para tanto a apresentação de certidões negativas (eventos 210.2/210.3), devendo a parte interessada promover as diligências pertinentes perante o órgão competente. 2. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar documentação regularizada do Espólio a fim de permitir a expedição de precatório, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:43
Indeferimento
18/04/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 15:10
Confirmada
24/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de precatório em nome dos herdeiros (evento 214.1), pois nos moldes da própria decisão do evento 142.1, mencionada pelo ora requerente, "para o levantamento do precatório será imprescindível a abertura de inventário, a fim de se estabelecer o quinhão pertencente a cada sucessor e resguardar eventual direito de credor, bem como para assegurar que o cálculo do imposto devido (ITCMD) se dê sobre a universalidade da herança". 2. Dessa forma, intime-se o exequente para informar sobre a existência e andamento do inventário da falecida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:38
Confirmada
05/02/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:02
Indeferimento
09/11/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 22:50
Confirmada
26/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:02
Confirmada
21/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:20
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:16
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:25
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 18:59
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Apesar de não se tratar de hipótese de omissão, eis que a decisão do evento 179.1 determinou expressamente a expedição de RPV para quitação das custas processuais, acolho o pedido da parte executada (evento 182.1) para, corrigindo a conclusão alcançada em observância ao Decreto Judiciário nº 520, de 30 de outubro de 2020[1], determinar que as custas sejam incluídas em precatório requisitório. 2. Assim, por não vislumbrar qualquer situação excepcional de necessidade de quitação das custas processuais mediante RPV, revogo o item “3” da decisão do evento 179.1 nesse tocante. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 12. As custas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:15
deferimento
03/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:09
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:01
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:44
Confirmada
17/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2023, 13:55
Confirmada
09/01/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Primeiramente, extrai-se dos autos que o Estado do Paraná alegou ser indevida a cobrança das custas processuais, uma vez que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 teria estabelecido a isenção do pagamento de tais verbas (cf. evento 177.1). Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, constata-se que o referido diploma legal foi editado em 23/09/2021[1], ao passo em que o trânsito em julgado foi certificado em 03/07/2018 (evento 78). Nesse particular, registre-se que o fato gerador da cobrança ora questionada seria condenação a indenização por danos morais reconhecida em sentença (evento 53.1) e mantida pelo v. acórdão do evento 74.1, inexistindo possibilidade de aplicação da isenção pretendida às custas contadas posteriormente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Sendo assim, a isenção conferida pela Lei nº. 20.713/2021 à Fazenda Pública do Estado do Paraná não poderá incidir no caso em tela, em razão da ocorrência de coisa julgada e do caráter ex nunc do ato normativo, decorrência lógica do princípio da segurança jurídica, estampado inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ademais, em se tratando de taxas com natureza tributária, a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111, II[2], do CTN. Desta feita, como a lei em epígrafe não fez qualquer ressalva de ordem temporal, sua interpretação não poderia implicar em extensão da isenção para feitos em que os respectivos fatos geradores já ocorreram. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 24.09.2021. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE CONDENAÇÕES A PARTIR DA REFERIDA DATA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS Nº 46. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE VALOR UNITÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO POR CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0069711-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva - DJ. 06.06.2022) (grifei). 2. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 177.1. 3. Assim, preclusa a presente, expeça-se RPV do valor devido a título de custas processuais, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[3]). 4. Outrossim, expeça-se Precatório Requisitório dos valores relativos ao débito principal e expeça-se RPV da quantia devida a título de honorários, conforme decisão no evento 157.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-20713-2021-parana-dispoe-sobre-a-concessao-e-manutencao-de-aposentadoria-aos-serventuarios-da-justica-e-aos-titulares-de-servicos-notariais-e-registrais-do-parana-nao-remunerados-pelos-cofres-publicos-e-das-outras-providencias-outras-providencias [2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; [3] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
09/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 20:22
Indeferimento
09/11/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 15:12
Confirmada
16/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:29
Confirmada
20/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:53
Confirmada
08/09/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:21
Entrega em carga/vista
08/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:19
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:16
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Claudia Aparecida Duarte Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a manifestação do evento 155.1, ressalte-se, como já mencionado na decisão do evento 142.1, que deverá ser expedido único Precatório Requisitório do valor principal, sendo incabível a definição do valor devido a cada herdeiro no presente momento processual, bem como diante do indeferimento da expedição autônoma do valor relativo aos honorários contratuais (evento 114.1). 2. Ademais, consigne-se que a atualização do valor devido até a data do pagamento é responsabilidade do ente pagador, sendo desnecessária nova remessa dos autos ao contador judicial para tanto, sob pena de dispêndio de custas processuais desnecessárias e atraso na prestação jurisdicional, tendo em vista que, invariavelmente, será necessária nova correção do montante na data do depósito. 3. Sendo assim, cumpram-se as decisões dos eventos 114.1, 127.1 e 142.1, expedindo-se RPV e Precatório dos valores já homologados. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 08:53
Confirmada
05/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 00:20
Indeferimento
15/06/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 13:12
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 23:22
Documento (Certidão)
17/03/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CHARLES SAMUEL FERREIRA LOBO Gabriel Duarte Vieira representado(a) por Claudia Aparecida Duarte JESSICA DAIANE VIEIRA ROSA Maria da Luz Ferreira VIVIANE VIEIRA DA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Diante do requerimento de habilitação formulado no evento 121.1 e da concordância do executado (evento 138.1), consigne-se que, considerando que a exequente faleceu sem deixar bens a inventariar (evento 121.2) e inexiste notícia de processo de inventário, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que, em tal hipótese, é desnecessário que a sucessão processual seja realizada exclusivamente pelo espólio, com nomeação de inventariante, bastando a habilitação dos herdeiros. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053307-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021) (grifei) No entanto, registre-se, por oportuno, que para o levantamento do precatório será imprescindível a abertura de inventário, a fim de se estabelecer o quinhão pertencente a cada sucessor e resguardar eventual direito de credor, bem como para assegurar que o cálculo do imposto devido (ITCMD) se dê sobre a universalidade da herança, nos termos do artigo 8º, I[1], da Lei Estadual nº. 18.573/2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCESSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Do exposto, mostra-se possível a habilitação (sucessão processual) sem realização de inventário e partilha do crédito, mas a expedição dos alvarás para levantamento diretamente em favor dos herdeiros fica condicionada à realização desse procedimento (judicial ou extrajudicialmente), porque destinado a estabelecer o percentual/quinhão pertencente a cada sucessor (todos os sucessores devem constar na escritura), sem esquecer ainda do ITCMD, que deverá ser calculado, retido e recolhido previamente à liberação do crédito. (TJ-PR - ES: 00381840920208160000 PR 0038184-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) 3. Assim, nos termos do artigo 687[2] do CPC, defiro o requerimento formulado no evento 121.1. Promova-se a respectiva habilitação, conforme requerido, com as anotações e comunicações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direit [1] Art. 8º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão: I - de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; [2] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:50
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:12
Confirmada
11/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:04
deferimento
10/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:29
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:14
Confirmada
01/12/2021, 16:12
Documento (Certidão)
26/11/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Maria da Luz Ferreira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Luz Ferreira (evento 120.1), em que se aventa a ocorrência de erro material na decisão proferida no evento 114.1, uma vez que condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença do executado, sem determinar a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça lhe deferida nos autos. Instado, o embargado renunciou ao prazo para se manifestar (evento 125). Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material, nos termos do mencionado dispositivo legal. Em suas razões, sustentou a embargante que, embora fosse beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do executado sem que a suspensão da exigibilidade tenha sido determinada, evidenciando-se o erro material da decisão embargada. Do exame dos autos, constata-se que, ao contrário do que sustentou o embargado, a decisão não incorreu em erro material, mas em omissão, uma vez que o erro material previsto no artigo 1.022 do CPC[1] ocorre quando a decisão apresenta, exemplificativamente, um equívoco na redação ou informação inexata, o que não é o caso dos autos, em que houve a ausência de disposição acerca do benefício já concedido à autora no evento 10.1, circunstância que revela falta de abordagem de questão que deve ser sanada. Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a justiça gratuita foi deferida à autora pela r. decisão do evento 10.1, ainda na fase de conhecimento, sendo possível a extensão para as fases e recursos subsequentes[2], salvo em caso de revogação, o que não ocorreu na presente. Ademais, verifica-se que a decisão embargada deixou de fixar os índices e termos para a atualização do montante relativo aos honorários, omissão que também deverá ser corrigida. Assim, de rigor o provimento dos declaratórios. 3. Pelo exposto, dou provimento aos embargos, para que passe a constar, no item “4.1” da decisão do evento 114.1: “4.1. Em razão da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de. eventuais custas remanescentes e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, com fulcro no artigo 85, §1º e §3º, I[3] do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com a preclusão da presente. A cobrança de tais valores fica, no entanto, sobrestada pela gratuidade processual, nos termos legais (cf. evento 10.1).” 4. No mais, diante do petitório do evento 121.1, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para a deliberação pertinente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO PELO EMBARGADO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS EXECUTIVOS - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE ÀS AÇÕES INCIDENTAIS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - AI: 16265091 PR 1626509-1 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 04/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2691 11/03/2020) (grifei). [3] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
24/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:20
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:21
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:18
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:16
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:00
deferimento
12/11/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:38
Confirmada
28/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:13
Confirmada
25/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:18
Confirmada
24/08/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028303-23.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028303-23.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Maria da Luz Ferreira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” oposto por MARIA DA LUZ FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 112.1 a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado na impugnação de evento 108.1. 2. Assim, homologo os valores de evento 108.1. Expeça-se Precatório Requisitório do valor relativo ao débito principal, incluídas as custas, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[1]). 3. Ainda, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[2] e o Superior Tribunal de Justiça[3], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 3.1. Dessa maneira, tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV da quantia devida a título de honorários de sucumbência, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[4]), atentando-se às disposições estabelecidas pelo Decreto Judiciário nº 382/2020[5]. 4. Sem prejuízo, tendo em vista que a exequente concordou com o cálculo informado pelo executado no evento 108.1, de rigor a procedência da impugnação apresentada. 4.1. Em razão da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, com fulcro no artigo 85, §1°[6] e §3°, I[7]. 4.1.1. Consigno, desde já, que a fixação de honorários é cabível mesmo nos casos em que há concordância da parte exequente à impugnação apresentada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não a eximindo da sucumbência. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 70080235971, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-04-2019) (grifos não constantes do original) “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O IMPUGNANTE. CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. 1. O STJ tem entendido que sua Súmula 519 ainda é aplicável sob a vigência do CPC/2015: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Essa disposição sumular, aliada ao precedente de observância obrigatória (art. 543-C do CPC/1973) formado no REsp 1.134.186, leva à conclusão de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado". 2. Nesse contexto, são devidos honorários advocatícios à parte executada/impugnante em razão de impugnação ao cumprimento de sentença que restou acolhida em razão da concordância da parte exequente/impugnada”. (TRF4, AG 5062347-39.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018) (grifos nossos) 5. Da separação dos honorários contratuais do valor principal. Em que pese a possibilidade sustentada pela exequente no evento 112.1, registre-se que não é cabível a expedição de requisição de pagamento dos honorários contratuais de forma separada do débito principal, seja com fundamento no art. 23[8] ou 24, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) ou mesmo na Súmula Vinculante 47 do STF. Embora o artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994[9] (Estatuto da OAB) e a Súmula Vinculante 47 do STF[10] autorize a expedição de ordem de pagamento autônoma quanto aos honorários, esses referem-se unicamente aos honorários de sucumbência. A esse respeito, ressaltou o Exmo. Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência: “Entendo que merecem prestígio os fundamentos trazidos pela Procuradoria-Geral da República, uma vez que o Plenário desta Corte já assentou a natureza alimentícia e a possibilidade do fracionamento da execução para pagamento em separado dos honorários advocatícios decorrentes da condenação. Essa orientação, todavia, não abrange os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Assim, considero que a súmula em questão, com a redação proposta pela Procuradoria-Geral da República, reflete, com fidelidade, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Suprema Corte, pelo que me manifesto pela sua aprovação, tendo em vista sua conveniência e adequação". Ainda, esse é o disposto no artigo 1°, § 1º da Lei Estadual 18.664/2015: “Art. 1°, § 1º Os honorários advocatícios de sucumbência serão considerados autonomamente para este fim, independentemente da forma de pagamento prevista para o crédito principal”. Outrossim, a tese firmada no REsp 1347736, (Tema Repetitivo 608), em que foi consignada a possibilidade de expedição de requisições distintas, diz respeito, do mesmo modo, tão somente aos honorários de sucumbência, uma vez que se referem a valores igualmente devidos pelo executado no cumprimento de sentença, o que não ocorre com os honorários contratuais – os quais são devidos pelo próprio exequente a seu advogado. A esse respeito, o entendimento firmado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. (...). Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. (...). Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. (...). 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) (grifei) Assim, concluiu-se que a vedação expressa no art. 100, §8º da Constituição Federal[11] diz respeito apenas à expedição de mais de um RPV ou Precatório relativos ao mesmo débito de apenas um credor, o que não se verifica quando a execução é realizada, simultaneamente, em relação ao débito principal e aos honorários de sucumbência devidos pelo executado na ação. No entanto, tal entendimento não é extensivo aos débitos de honorários contratuais, considerando se tratar de dívida do próprio exequente com o seu patrono, de modo que não se faz possível a expedição de requisições de pagamento de forma autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte. Contudo, os honorários contratuais não se constituem em crédito autônomo, e sim parte integrante do montante principal. Por conseguinte, devem seguir a forma de requisição do principal. Assim, se o valor requisitado for pago por precatório, é descabida a requisição da parcela referente aos honorários contratuais por RPV, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal ("§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo"). (TRF4, AG 5002143-58.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONRATUAIS DE ADVOGADO. DESTAQUE NO PRECATÓRIO. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal. 2. Precedentes. TRF3: AI nº 0027722-62.2015.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, data 14.03.2016; AI nº 0030953-05.2012.4.03.0000, Oitava Turma, Rel Des. Fed. Therezinha Cazerta, 16.12.2013. STJ: AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 21/09/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572770 - 0029213-07.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifei) Assim, verifica-se que o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB diz respeito apenas à possibilidade de, após o pagamento do Precatório Requisitório relativo ao débito principal, a verba correspondente aos honorários contratuais poder ser levantada diretamente pelo advogado, não havendo que se falar, portanto, em expedição de requisição de pagamento de forma autônoma. 5.1. Portanto, indefiro o pedido de expedição de RPV dos valores relativos aos honorários contratuais. 6. Por fim, no que toca à responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento em cumprimento de decisão judicial a reter o Imposto de Renda no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário, dispõe o art. 46 da Lei Federal 8.541/92, in verbis: “Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios;” Com efeito, em um primeiro momento, em conformidade com a recomendação da E. Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado nos autos nº 2014.0070075-2/000, bem como com o disposto no artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR), vinha-se admitindo a retenção do imposto de renda sob verbas oriundas de cumprimento de decisões judiciais, como no caso dos honorários sucumbenciais, independente do regime de pagamento. Todavia, em razão da existência de divergências quanto à aplicação desse entendimento quando se tratasse de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a 4ª Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requereu orientação junto à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Desta feita, a Assessoria Jurídica da Divisão Jurídica da Central de Precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no parecer sob nº 1610024 – SEI/TJPR, preconizou que “não há a incidência do artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça quando do levantamento dos valores relativos a RPV ́s (...)”. (grifei) Neste sentido, vale transcrever os seguintes precedentes, os quais reproduziam a ilação acima destacada: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA. RPV. APURAÇÃO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido., esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto” (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0011263-56.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017) (grifou-se) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA. RPV. APURAÇÃO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento de valores pelo ente público, através de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deve observar procedimento próprio, que não se confunde com a sistemática do pagamento de Precatórios. O pagamento de precatório é atividade administrativa de competência do Presidente do Tribunal de Justiça vinculado ao Juízo que proferir a decisão exequenda, ou seja, é o próprio Poder Judiciário que o torna disponível e o imputa a um sujeito de direito, não se tratando de mera liberação de valores (artigo 100, § 6º, da CF). Por sua vez, no caso da RPV, cabe tão somente ao Poder Judiciário concluir o montante devido e requisitá-lo ao ente público devedor, que o disponibiliza diretamente através de depósito bancário, sem prévia intervenção do Poder Judiciário (artigo 13, I, § 6º, da Lei nº 12.153/09 e artigo 535, § 3º, II, do CPC). Destarte, não há que se falar em aplicação do artigo 32, IV, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, por se tratarem de regras inerentes ao precatório. Ademais, conforme esclarecido pela douta Corregedoria Geral de Justiça, não há qualquer orientação para que o juízo promova a retenção dos impostos devidos no caso de RPV, conforme consulta realizada por esta Turma Recursal (SEI 0115437-57.2016.8.16.6000). Concluo, por tais razões, que o dever de recolhimento do imposto de renda recai sobre o ente público (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0011166-56.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017) (grifou-se) Ocorre, contudo, que, em 19/08/2020, foi publicado o Decreto Judiciário nº 382/2020, expedido pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Exmo. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, o qual alterou de forma significativa o cenário normativo que permeia a questão. O referido ato normativo dispôs “sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná” e trouxe as seguintes previsões, in verbis: “Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (...) Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.” Da leitura das referidas disposições normativas, é possível verificar que restou consignado que os valores relativos às retenções legais deverão ser “devolvidos ao respetivo ente” caso a parte executada declare apenas o valor bruto, sem prejuízo da possibilidade de que tal retenção seja diretamente efetivada pela executada, hipótese na qual deverá “declarar os valores retidos”. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 9º, do ato normativo em análise, “As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos”. (grifei). Dessa forma, diante desse novo panorama, e em conformidade com o entendimento que vem passando a ser adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná de forma predominante, não há óbice a que se reconheça a possibilidade de retenção pelo juízo dos valores correspondentes ao Imposto de Renda incidente sobre os valores depositados nos autos a título de OPV (Obrigação de Pequeno Valor). Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO PARA QUE FOSSE REALIZADA RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. TESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 382/2020. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Dessa forma, imperioso reconhecer que o recebimento de honorários da advocacia dativa se consubstancia em fato gerador da incidência do imposto de renda, posto que resulta em acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.2. Fazendo uma análise das últimas alterações normativas no que tange à possibilidade de retenção de imposto de renda pelos magistrados no exercício da sua função, tem-se que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determina, em seu Título IV, que “Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” Além disso, o Decreto Estadual nº 382/2020, emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dispõe, em seu art. 3º, que “A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.”3. Em razão disso, atento às recentes mudanças normativas sobre o assunto, conclui-se pela possibilidade de autorização de retenção de tributos quando da expedição de RPV, sem que isso resulte em exercício de atividade fiscalizatória fiscal por parte dos Magistrados e das Unidades Judiciárias.4. Ordem de segurança concedida. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003031-75.2020.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. ALTERAÇÃO DO PANORAMA NORMATIVO DAS RETENÇÕES LEGAIS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA PARTE EXECUTADA DO VALOR BRUTO, COM A RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARCELA DEVIDA PELO TRIBUTO. APLICABILIDADE IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MERA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0060585-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.03.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MODIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DECRETO JUDICIÁRIO Nº 383/2020 – NECESSIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES.1. O entendimento pretérito desta Corte era no sentido de que a retenção do Imposto de Renda em fonte só era possível no caso de pagamento por via de precatórios, seguindo a lógica de que o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV) não conteriam essa determinação;2. Com a edição do Decreto Judiciário nº 383/2020, o entendimento da Corte alterou-se, e, com ele, o entendimento da jurisprudência sobre o tema. Desde então, fixou-se o entendimento de que era possível a retenção do Imposto de Renda antes da liberação de valores;3. Necessidade de devolução dos valores devidos a título de Imposto de Renda que não foram retidos;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065228-03.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.03.2021) 6.1.
Ante o exposto, considerando que o executado já apresentou o cálculo da retenção que entende ser devida, bem como que a parte exequente não insurgiu-se, especificamente, a respeito do mesmo, após o devido pagamento da RPV a ser expedida promova-se a retenção dos valores apontados a título de Imposto de Renda, certificando-se de tudo. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). [2] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [4] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV). [5] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=9ed2f34d8ed226ae71c58bcf29dd?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fd55a9c9799d01286c45c448ef081107abb64d7f139480093c8056b857b61d541e9dd0b0b975d50f7 [6] §1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente [7] §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos [8] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. [9] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [10] Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [11] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 22:42
Expedição de precatório/rpv
16/07/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:26
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 00:21
Mero expediente
25/09/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:44
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:16
Trânsito em julgado
26/07/2018, 17:15
Recebimento
26/07/2018, 17:12
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2016, 17:40
Documento (Certidão)
01/08/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2016, 17:19
Petição (Contra-razões)
11/03/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 11:30
Mero expediente
16/02/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 17:13
Documento (Certidão)
16/02/2016, 17:12
Ato ordinatório
17/08/2015, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 17:43
Procedência em Parte
10/07/2015, 20:09
Conclusão (para julgamento)
07/01/2015, 18:11
Petição (Alegações finais)
11/12/2014, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 18:27
Petição (Alegações finais)
19/03/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 16:21
Documento (Certidão)
25/02/2014, 16:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/02/2014, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2014, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 19:17
Petição (Agravo retido)
16/01/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)