Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:13
Confirmada
07/11/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 13:29
Trânsito em julgado
07/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 19:17
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK MARIA LUCIA MASUREK SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por Vanderlei Gaudinski, em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK e MARIA LUCIA MASUREK. Relatado o feito, observou-se o falecimento da herdeira VALDOMIRA, representante do ESPÓLIO DE JOÃO KULIK, com determinação de sucessão processual pelo prazo de 6 meses (mov. 415). Intimado (mov. 416), houve decurso do prazo (mov. 419) e levantamento da suspensão (mov. 421). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DA FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Devidamente intimado para promover a regularização do polo passivo, o Autor quedou-se inerte e, transcorrido o prazo legal sem a regularização da relação processual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, em caso análogo: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE CORREQUERIDA. INÉRCIA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUALQUER DILIGÊNCIA HÁBIL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, ante a inércia dos autores em promoverem a sucessão processual de correquerida falecida após o ajuizamento da lide, com fulcro nos arts. 76, § 1º, inc. I, 313, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar 1) se houve efetiva dificuldade na localização dos herdeiros da correquerida falecida hábil em justificar nova dilação de prazo para regularização do polo passivo, e, 2) se é cabível a citação por edital dos herdeiros para viabilizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Constatado que após a suspensão do processo em razão da notícia de falecimento da correquerida transcorreu mais de 2 (dois) anos e meio sem qualquer efetiva diligência da parte autora na busca dos herdeiros do de cujus, limitando-se em requerer dilação de prazo sem demonstração de justa causa, e não havendo dúvida de ser dos autores a responsabilidade na indicação do espólio, pelo seu representante legal, ou dos herdeiros, para a indispensável sucessão processual, correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da ação.2. A citação por edital pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios para localização dos sucessores, o que não restou comprovado nos autos.3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência pátria, que reforça a necessidade de atuação diligente da parte autora na regularização processual do polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se nega provimento.5. “1. Compete à parte autora promover a sucessão processual de correquerida falecida, sob pena de extinção do feito. 2. A citação por edital exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização dos sucessores, o que não ocorreu no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 1º, inc. I, 223, 256, § 3º, 313, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.529.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003702-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003456-50.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029388-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.05.2025). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I; art. 313, § 2º, inciso I; e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema Adriana Benini, Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:13
Confirmada
07/11/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 13:29
Trânsito em julgado
07/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 19:17
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK MARIA LUCIA MASUREK SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por Vanderlei Gaudinski, em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK e MARIA LUCIA MASUREK. Relatado o feito, observou-se o falecimento da herdeira VALDOMIRA, representante do ESPÓLIO DE JOÃO KULIK, com determinação de sucessão processual pelo prazo de 6 meses (mov. 415). Intimado (mov. 416), houve decurso do prazo (mov. 419) e levantamento da suspensão (mov. 421). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DA FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Devidamente intimado para promover a regularização do polo passivo, o Autor quedou-se inerte e, transcorrido o prazo legal sem a regularização da relação processual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, em caso análogo: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE CORREQUERIDA. INÉRCIA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUALQUER DILIGÊNCIA HÁBIL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, ante a inércia dos autores em promoverem a sucessão processual de correquerida falecida após o ajuizamento da lide, com fulcro nos arts. 76, § 1º, inc. I, 313, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar 1) se houve efetiva dificuldade na localização dos herdeiros da correquerida falecida hábil em justificar nova dilação de prazo para regularização do polo passivo, e, 2) se é cabível a citação por edital dos herdeiros para viabilizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Constatado que após a suspensão do processo em razão da notícia de falecimento da correquerida transcorreu mais de 2 (dois) anos e meio sem qualquer efetiva diligência da parte autora na busca dos herdeiros do de cujus, limitando-se em requerer dilação de prazo sem demonstração de justa causa, e não havendo dúvida de ser dos autores a responsabilidade na indicação do espólio, pelo seu representante legal, ou dos herdeiros, para a indispensável sucessão processual, correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da ação.2. A citação por edital pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios para localização dos sucessores, o que não restou comprovado nos autos.3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência pátria, que reforça a necessidade de atuação diligente da parte autora na regularização processual do polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se nega provimento.5. “1. Compete à parte autora promover a sucessão processual de correquerida falecida, sob pena de extinção do feito. 2. A citação por edital exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização dos sucessores, o que não ocorreu no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 1º, inc. I, 223, 256, § 3º, 313, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.529.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003702-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003456-50.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029388-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.05.2025). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I; art. 313, § 2º, inciso I; e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema Adriana Benini, Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:46
Ausência de pressupostos processuais
25/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Confirmada
25/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
terceiros: NIDIA ROSA RAFO (Mov. 56), HEJILSON KENJI HONDA ( Mov. 55) e ALAMONT ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Mov. 87). Em mov. 222, a ré MARIA LUCIA MASUREK foi citada por edital. Foram realizadas as seguintes diligências a fim de localizar o Sr. JOÃO KULIK: RENAJUD (mov. 262); SIEL (mov. 263);INFOJUD (mov. 264); BACENJUD (mov.265); COPEL (mov. 268). Em mov. 279.12, o mandado retornou com a notícia de falecimento do corréu. A certidão de óbito foi juntada em mov. 328. Foram realizadas as seguintes buscas de endereço da Sra. Valdomira Konopaski Kulik: SANEPAR (mov. 351), COPEL (mov. 352), SISBAJUD (mov. 375), INFOJUD (mov. 354), RENAJUD (mov. 355), SERASAJUD (mov. 356), SIEL (mov. 357). O mandado de mov. 404, retornou com a informação de que a requerida é falecida. Em mov. 413, o exequente requereu a citação por edital. 2. Considerando a informação constante no mandado (mov. 404) e em consulta ao CPF da requerida, a Sra. Valdomira faleceu em 10.05.2009. 3. Ante a notícia do falecimento da Representante do espólio de JOÃO KULIK, suspendo o curso do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, para que se dê a substituição da de cujus por seu espólio ou por seus sucessores, no prazo de 6 (seis) meses. 4. Para análise do pedido de substituição processual da de cujus por seus sucessores, o autor deverá trazer aos autos documentos que comprovem a condição de herdeiros e a certidão negativa de distribuição de inventário. 5. Se houve a abertura do inventário, a substituição deverá ser feita pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, situação na qual deverá a parte autora colacionar ao feito o competente termo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK MARIA LUCIA MASUREK 1.
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por Vanderlei Gaudinski, em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK e MARIA LUCIA MASUREK. Em mov. 52, foram citados por edital os ausentes, os réus em local incerto e os eventuais interessados. Foram citados os
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:57
Morte ou perda da capacidade
07/02/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 20:42
Confirmada
08/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Confirmada
05/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:38
Confirmada
22/06/2024, 00:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK MARIA LUCIA MASUREK 1. A parte autora postulou a citação de ESPÓLIO DE JOÃO KILIK REPRESENTADO POR VALDOMIRA KONOPASKI KULIK por edital. Da análise dos autos verifiquei que foram realizadas as seguintes pesquisas de endereços em nome da representante do espólio: SANEPAR - Mov. 351.1 COPEL - Mov. 352.1 INFOJUD - Mov. 354.1 RENAJUD - Mov. 355.2 SERASAJUD - Mov. 356.1 SIEL - Mov. 357.1 SISBAJUD - Mov. 375.1 ÚNICO ENDEREÇO ENCONTRADO: Linha Vicente Machado, S/N, Zona Rural, Prudentópolis/PR, CEP: 84400-000. 2. Para além, verifico que foram expedidas duas cartas de citação (movs. 367.1 e 387.1), sendo que ambas retornaram com a informação de "não procurado". 2.1. Ainda, o retorno de carta de citação como "não procurado" não afasta a possibilidade de citação da parte. Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Por conseguinte, determino a expedição de carta precatória, visando a citação da ré via oficial de justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:53
Indeferimento
29/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:16
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Confirmada
20/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Carta)
06/03/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:42
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Confirmada
21/11/2023, 00:07
Confirmada
18/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski ESPÓLIO DE JOÃO KULIK representado(a) por VALDOMIRA KONOPASKI KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MASUREK 1. Da análise dos autos, verifica-se que a busca de endereços no SISBAJUD foi realizada em nome de João Kulik (mov. 353). Assim, independentemente do recolhimento de novas custas, proceda a Secretaria à busca de endereço de VALDOMIRA KONOPASKI KULIK, CPF n. 869.992.909-97, junto ao Sistema Sisbajud. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:41
Mero expediente
06/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:12
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Carta)
26/07/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:05
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:18
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2023, 00:51
Confirmada
27/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] 1. De modo a viabilizar a pesquisa de endereços da Sra. Valdomira Konopaski Kulik, intime-se a parte autora para apresentar o número de CPF da referida pessoa. 2. Cumprido o item acima, considerando a praxe forense somada ao princípio que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, determino que as diligências sejam realizadas na seguinte forma: 2.1. Antecipadas as custas, se cabíveis, deverá a Secretaria promover a diligência, concomitantemente e uma única vez, nos seguintes órgãos: a) SISBAJUD; b) INFOJUD; c) RENAJUD, cuja busca somente é exitosa na hipótese de existir veículo registrado em nome da parte; d) SIEL; e) SERASAJUD; f) COPEL; e g) SANEPAR. 2.2. As entidades acima não serão novamente pesquisadas se já houver nos autos tentativa anterior de localização de endereço. 3. Colhido o resultado, seja ele negativo ou positivo, a parte que requereu a diligência deverá ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que for necessário ao prosseguimento do feito e observando os endereços em que a tentativa de citação ou intimação foi infrutífera, evitando, assim, repetição desnecessária de atos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:24
Mero expediente
15/03/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:47
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 22:29
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski JOÃO KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MAZUREK Maristela Kulik 1. Da leitura da certidão de óbito colacionada aos autos, verifico a informação de que o Sr. João Kulik era casado com a Sra. Valdomira Konopaski Kulik, além de não ter deixado filhos. 2. Logo, não havendo comprovação de vínculo consanguíneo entre o de cujus e a Sra. Maristela, entendo necessária a regularização da representação do Espílio de João Kulik. 3. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a intimação da Sra. Valdomira de modo que esta represente o Espólio de João Kulik nos autos. 4. Exclua-se a Sra. Maristela Kulik do polo passivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
19/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:19
Mero expediente
17/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 20:40
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski JOÃO KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MAZUREK Maristela Kulik 1. Defiro a dilação de prazo postulada por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:35
deferimento
26/04/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:56
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski JOÃO KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MAZUREK Maristela Kulik 1. Como forma de melhor analisar a questão relativa à representação do Espólio de João Kulik, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, apresente certidão de óbito do falecido réu. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:00
Mero expediente
10/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:51
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski JOÃO KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MAZUREK Maristela Kulik 1. Sobre o retorno do mandado, diga a parte autora no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:21
Confirmada
06/10/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:01
Mero expediente
05/10/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:37
Ato ordinatório
02/07/2021, 01:28
Confirmada
10/06/2021, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2021, 09:39
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:45
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Confirmada
08/05/2021, 00:26
Ato ordinatório
04/05/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-04.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 Classe Usucapião Processual: Assunto Usucapião Extraordinária Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): vanderlei gaudinski JOÃO KULIK Réu(s): MARIA LUCIA MAZUREK
Vistos. 1. Formulou o autor no mov.283.1, pedido de citação da Sra. Maristela Kulik, para que responda em nome da família e informe se há inventário e/ou quem é o inventariante. 2. Tendo em vista a comprovação de inexistência de inventário, em face das certidões negativas juntadas pelo autor nos mov.290.1 e 2, defiro a citação da Sra. Maristela Kulik no endereço indicado. 3. Expeça-se carta precatória para a citação de Maristela Kulik a ser cumprida na Comarca de Prudentópolis-PR, rua Vicente Machado,s/n-Vicente Machado -Zona Rural. 4. À Secretaria para o cumprimento no que for pertinente dos atos delegados pela Portaria nº 0001/2021 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (sdmr)
28/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:30
Ato ordinatório
27/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:14
deferimento
20/04/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 18:22
Confirmada
20/02/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:18
Confirmada
18/02/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0008686-04.2016.8.16.0194 1. Ante a notícia de falecimento do corréu (mov. 29.12), cabe ao autor a apresentação de informações pertinentes ao representante legal do espólio respectivo. Por evidente, não há que se cogitar a citação de Maristela Kulik, já que o processo civil se orienta no sentido de que o espólio será citado na pessoa daquele que o representa ou é herdeiro. Atente-se, pois, o autor que deverá cumprir as providências acima citadas, a fim de viabilizar a regular citação da parte demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:58
Mero expediente
08/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:10
Confirmada
09/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:43
Ato ordinatório
09/12/2020, 12:43
Ato ordinatório
11/03/2020, 18:29
Documento (Certidão)
26/02/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:53
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2020, 12:19
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:04
Documento (Informações)
03/12/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 12:23
Documento (Certidão)
11/11/2019, 12:23
Ato ordinatório
11/11/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:13
Mero expediente
23/09/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:38
Mero expediente
13/09/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:41
Petição (Contestação)
15/05/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:55
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:00
Ato ordinatório
07/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:15
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:28
deferimento
14/09/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2018, 23:23
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:43
deferimento
10/04/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:46
Ato ordinatório
10/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:00
Mero expediente
09/03/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:15
Ato ordinatório
20/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:23
Mero expediente
06/09/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:58
Ato ordinatório
18/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:33
Mero expediente
07/08/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 19:10
Mero expediente
19/06/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:16
Ato ordinatório
12/05/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 08:19
Ato ordinatório
09/05/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:58
Mero expediente
18/04/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:38
Mero expediente
28/03/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 23:14
Mero expediente
27/03/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 15:56
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:02
Ato ordinatório
13/02/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 14:41
deferimento
23/01/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2017, 21:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:51
Documento (Certidão)
15/12/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:02
Ato ordinatório
15/12/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:35
Mero expediente
06/12/2016, 13:39
Ato ordinatório
06/12/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 16:40
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 13:25
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 13:12
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 13:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:36
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:56
Ato ordinatório
18/10/2016, 12:55
Ato ordinatório
18/10/2016, 12:51
Ato ordinatório
18/10/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:44
deferimento
04/10/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 14:16
deferimento
30/09/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 17:36
Ato ordinatório
23/09/2016, 13:06
Ato ordinatório
23/09/2016, 13:01
Ato ordinatório
23/09/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 18:28
Mero expediente
29/08/2016, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 12:09
Mero expediente
16/08/2016, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 12:37
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)