Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:45
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038042-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SIMONE TOMAZ DA SILVA Réu(s): AGNALDO LUIZ CALDEIRA ALVES TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA Indefiro o pedido de mov. 200, considerando que a gratuidade da justiça abrange as despesas processuais (art. 98, § 1º, CPC), de modo que também estão sob efeito suspensivo as custas desembolsadas. Nada mais requerido, considerando a suspensão da exigibilidade, promova-se a baixa e arquivamento. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:53
Indeferimento
10/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:45
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038042-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SIMONE TOMAZ DA SILVA Réu(s): AGNALDO LUIZ CALDEIRA ALVES TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA Indefiro o pedido de mov. 200, considerando que a gratuidade da justiça abrange as despesas processuais (art. 98, § 1º, CPC), de modo que também estão sob efeito suspensivo as custas desembolsadas. Nada mais requerido, considerando a suspensão da exigibilidade, promova-se a baixa e arquivamento. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:53
Indeferimento
10/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:51
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:08
Recebimento
04/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 17:11
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 16:25
Confirmada
27/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Confirmada
22/05/2021, 00:37
Confirmada
22/05/2021, 00:37
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: SIMONE TOMAZ DA SILVA.
RÉUS: TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA – TCGL. AGNALDO LUIZ CALDEIRA ALVES. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná Autos nº 0038042-94.2019
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, resultantes, segundo aduz a autora, da perda precoce de seu filho BRUNO HENRIQUE TOMAZ DA SILVA, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 10.03.2018, por volta das 5h10, no cruzamento da Avenida das Laranjeiras com a Rua das Goiabeiras, nesta cidade de Londrina, estando o falecido na condução de motocicleta Honda/CG-150, quando interceptado pelo micro-ônibus de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo. Sustentou que o abalroamento se deu porque o motorista do coletivo não observou a preferência concedida aos que transitam pela Avenida das Laranjeiras, quando manobrou à esquerda para dela sair em sentido à Rua das Goiabeiras. Apontou que o piloto da motocicleta teve morte instantânea decorrente de traumatismo cranioencefálico. Narrou ser viúva e que o jovem a auxiliava nas despesas domésticas, estando empregado ao tempo dos fatos na empresa RAMOS & MALTAURO LTDA, com salário mensal de R$ 1.232,00.
Diante do exposto, pediu fosse a ré condenada a pensionar a autora vitaliciamente, desde o sinistro, pelo valor integral e corrigido do salário que percebia. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado à autora, estimando-o em R$ 500.000,00. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e acostou os documentos de mov. 1. Deferida a gratuidade (mov. 17), citaram-se os réus (movs. 24/25). Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência contemplada no art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 28). Em sua contestação, os réus arguiram que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava pela Avenida das Laranjeiras, antes da alvorada, com o farol da motocicleta desligado e em alta velocidade, tornando impossível sua visualização pelo motorista do coletivo. Verberou a pretensão indenizatória deduzida na inicial e, sucessivamente, a regulamentação da pensão até que o de cujus atingisse 25 anos, à razão de 2/3 de seus rendimentos. Juntaram documentos (movs. 30 e 33). - 1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná Réplica no mov. 34, seguida da especificação de provas pelas partes (petições de movs. 41 e 42). Por intermédio da decisão de saneamento de mov. 44, delimitou- se a controvérsia sobre a matéria de fato e direito, dispondo-se, ainda, a respeito da produção de provas oral e documental suplementar. A parte ré juntou a integralidade dos autos de inquérito policial instaurado acerca do sinistro em exame (mov. 75). Após, a Escrivania promoveu a juntada de ofícios (em resposta) expedidos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT (mov. 78), pelo INSS (mov. 79) e pelo INSTITUTO MÉDICO LEGAL (mov. 90). Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas quatro testemunhas. Ao final, a procuradora da autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto a procuradora da ré o fez oralmente (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais a se enfrentar nesta fase do procedimento, no mérito a hipótese é de improcedência. Sabe-se que a responsabilidade civil está assentada sobre três pilares que devem coexistir, sob pena de inviabilizar o seu reconhecimento: a) conduta (ação ou omissão) humana, ilícita e culposa (lato senso); b) dano indenizável e; c) nexo de causalidade entre a primeira e este último. No caso em exame, a autora imputa imprudência (culpa) ao condutor (ação humana) do micro-ônibus de propriedade da primeira ré, caracterizada pela invasão à via pela qual trafegava o de cujus, sem observar a preferência de que gozava (ilicitude), ocasionando-lhe (nexo causal) a morte imediata à colisão (dano). Ocorre, todavia, que pressuposto da culpa é a previsibilidade. - 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná Restou comprovado nos autos que o jovem BRUNO HENRIQUE, naquela madrugada, deixou sua casa, onde reunia um grupo de amigos, para conduzir uma das convidadas até sua residência. Na volta, houve o abalroamento. O sinistro se deu por volta das 5h10, antes do alvorecer. Testemunhas que presenciaram o acidente descreveram em juízo que o jovem vinha em alta velocidade pela Avenida das Laranjeiras, com o farol da motocicleta apagado, de sorte que só perceberam sua aproximação quando já inevitável a colisão. A autora confessou que a motocicleta do falecido apresentava um defeito no farol, relatando que na semana do sinistro seu filho relatou-lhe o problema e comprometeu-se a consertar o defeito (mov. 170.2). Fato é, entretanto, que a testemunha VINÍCIUS DA SILVA PINTO (mov. 170.4), um dos amigos que participavam da festa, declarou ter arrumado o farol da moto antes que BRUNO HENRIQUE saísse para levar a jovem acima referida para casa. Entretanto, os relatos da testemunha demonstraram que sua atuação não passou de um reparo precário, a ponto de não poder assegurar que no momento do acidente, depois de circular pouco mais de 1 km com a moto e minutos depois do conserto, o cabo de alimentação do farol já não tivesse se desprendido. O áudio trazido aos autos no mov. 33.1, reforça a impressão, quando se ouve nitidamente a testemunha, ao responder ao interlocutor se a vítima havia saído de casa com o faro acesso, dizendo: “é que o farol dele está com mau contato no chicote... ele colocou a mão e saiu com o farol aceso, mas ele bateu na volta ”. Ao lado disso, têm-se os detalhes descritos pela testemunha NILSON TEODORO (mov. 170.5), no sentido de que “o menino estava numa velocidade muito alta e com o farol apagado ”, acrescentando após reperguntas que o piloto “veio igual um relâmpago ”. - 3 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná Indagada a respeito da iluminação pública no local do acidente, a testemunha respondeu que “ali é meio ruim ”, e que o posto de combustíveis existente naquela esquina estava fechado e com as luzes apagadas. Relatou, também, que só avistou a moto quando já estava muito perto do ônibus e que o impacto foi muito forte e chegou até a estourar o pneu do ônibus. Relatou que a conduta do motorista do micro-ônibus era normal. A testemunha ainda lembrou que logo depois do sinistro um rapazinho chegou e disse “eu já avisei para não correr tanto; aí, olha aí o que aconteceu ”. A testemunha GENÉSIO BRANCO (mov. 170.6) também descreveu a dinâmica do acidente a partir da fotografia que lhe foi apresentada no ato de sua inquirição, destacando que “viu a moto quando já estava em cima do carro ”, lembrando que “parou um motoqueiro logo depois, que devia ser amigo dele e parece que estava vindo da mesma festa que ele estava, pelo menos ele comentou que estava vindo de uma festa, e tinha avisado ele que não era para correr tanto, que não era para andar tão correndo desse jeito ”. Também detalhou que a iluminação ali “é péssima ”. Ao finalizar o laudo de exame cadavérico naquela manhã, o INSTITUTO MÉDICO LEGAL concluiu que no cadáver foi constatada a presença de 14,6 decigramas de álcool por litro de sangue. A análise científica revelou contexto diferente daquele enunciado pela autora e testemunhas que arrolou, ao sustentarem que o falecido havia cessado a ingestão de bebida alcóolica várias horas antes do sinistro e, ainda assim, em pequena quantidade. É que estudo divulgado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE SÃO PAULO, pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO e pelo DETRAN/MG, concluiu que aquela dosagem de álcool por litro de sangue representa ingestão de 5 a 6 copos de cerveja, ou 4 a 5 cálices de vinho, ou ainda, 4 doses de uísque. A tabela abaixo retrata que em tais condições o condutor está muito próximo a um torpor alcoólico e dupla visão, mas ainda dentro do estágio 4, onde o motorista tem - 4 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná incapacidade de concentração e falhas na coordenação neuromuscular, tendo grande dificuldade para controlar o carro. Referência: 15982704.pdf (clicrbs.com.br). - 5 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 9ª Vara Judicial (Cível) - Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902 Estado do Paraná Todos esses aspectos reunidos enfraquecem qualquer indicativo de previsibilidade objetiva na conduta do motorista do coletivo, conferindo segura convicção de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, que, alcoolizada, em alta velocidade e com o farol desligado da motocicleta que pilotava, em horário ainda escuro da madrugada, colidiu com a parte fronto-lateral do micro-ônibus, a ponto de estourar-lhe o pneu. Não foi por outra razão que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente oficiante nos autos de Inquérito Policial indicado no mov. 30.3, acabou por promover o arquivamento da investigação, nos termos do que se vê redigido na página 11 daquela peça. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão jurídica de direito material deduzida pela autora na petição inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da assistência judiciária concedida à autora, na forma e tempo do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura – Juiz de Direito - 6 -
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:18
Improcedência
11/05/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:47
Confirmada
19/04/2021, 00:42
Confirmada
19/04/2021, 00:42
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 01:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/04/2021, 16:21
Confirmada
12/04/2021, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038042-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SIMONE TOMAZ DA SILVA Réu(s): AGNALDO LUIZ CALDEIRA ALVES TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA Após solicitação da parte ré, este Juízo deferiu a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial (mov. 153.1), oportunizando a presença de parte dos participantes no Edifício Anexo ao Fórum de Londrina. Todavia, posteriormente, o TJPR, por meio do Decreto Judiciário nº 103/2021, reestabeleceu o regime de trabalho previsto no art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020, e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, denominado de “primeira fase”. Em tal regime, as atividades presenciais ficam restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância. Logo, não existe mais a possibilidade de realizar a audiência na modalidade semipresencial. Subsiste, todavia, a possibilidade de realizá-la na modalidade virtual. Assim, mantenho a audiência designada para o dia 12/04/2021, às 15 h, ressaltando que todos os participantes deverão acessar a sala virtual de audiências, através do link de acesso já disponibilizado (mov. 134.2). Constatei, inclusive, que a parte ré, em que pese tenha solicitado a presença das testemunhas no Edifício anexo ao Fórum, as intimou para comparecerem na garagem da empresa (mov. 159.2). Com isso, possivelmente não haverá prejuízos para a concretização do ato. Intimem-se ambas as partes para ciência. Londrina, 06 de abril de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:56
Mero expediente
07/04/2021, 14:11
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:24
Confirmada
01/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038042-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): SIMONE TOMAZ DA SILVA Réu(s): AGNALDO LUIZ CALDEIRA ALVES TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA 1. Considerando a manifestação de mov. 150.1, autorizo a realização do ato designado no mov. 1341.1 semipresencialmente, no Edifício Anexo ao Fórum de Londrina (Avenida Duque de Caxias, 689, Anexo I, Fórum Cível, 6° andar, sala de audiências da 9ª Vara Cível), com a presença dos que assim desejarem comparecer ou dos que arguirem dificuldades técnicas ou pessoais, bem como da organizadora do ato. Os demais permanecerão remotamente, sem que disso decorra qualquer prejuízo à sua participação na colheita da prova. 2. A Escrivania informou que o endereço da autora, constante na inicial, encontra-se equivocado, haja vista a dificuldade de obtenção do CEP do local. 2.1. Assim, determino a intimação da autora, através de seu advogado para, em 05 (cinco) dias, indicar seu endereço atualizado. 3. No mais, observe-se o despacho de mov. 134.1. Int. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:24
Mero expediente
18/02/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:46
Confirmada
17/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:38
Confirmada
25/12/2020, 00:49
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada)
14/12/2020, 17:36
Mero expediente
11/12/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:07
Confirmada
23/11/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:15
Mero expediente
11/11/2020, 22:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:44
Mero expediente
29/09/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:37
Mero expediente
08/09/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:40
Mero expediente
18/08/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:22
Documento (Certidão)
25/07/2020, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:01
Mero expediente
17/06/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:35
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:31
Ato ordinatório
11/05/2020, 17:55
Ato ordinatório
11/05/2020, 17:54
Ato ordinatório
11/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:50
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:16
Ato ordinatório
15/04/2020, 17:06
Ato ordinatório
15/04/2020, 17:06
Ato ordinatório
15/04/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:31
Mero expediente
12/02/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:17
Documento (Certidão)
14/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:17
Petição (Contestação)
12/12/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:25
de Conciliação (realizada)
20/11/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Carta)
27/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
27/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:18
de Conciliação (designada)
23/08/2019, 15:18
deferimento
23/08/2019, 11:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:13
Mero expediente
22/07/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:35
Mero expediente
17/06/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)