Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LETICIA HASSIBE DARWICHE
CPF
T
FABIO VILSON REINKE
CPF
Autor
SUELI DE JESUS MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR ZORNITTA
OAB/PR 46614·CPF·Representa: Autor
SIMONE GAZONI
OAB/PR 115817·Representa: Autor
DANIEL MARTINS
OAB/PR 51014·CPF·Representa: Autor
SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES
OAB/PR 74247·CPF·Representa: Autor
ADAUTO COUTO
OAB/PR 79559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:35
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:30
Confirmada
13/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE LAUDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:30
Confirmada
13/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:34
Confirmada
30/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:41
Recebimento
16/03/2026, 16:59
Confirmada
18/02/2026, 15:20
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:53
Confirmada
25/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise da impugnação apresentada pela parte executada em relação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado (mov. 350). Fundamento e decido. 2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Avaliador Judicial não se equipara a perito técnico especializado, nem está obrigado a seguir rigorosamente as normas técnicas da ABNT para engenharia de avaliações. Sua função, regulamentada pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ/TJPR), consiste em elaborar laudos avaliatórios de baixa complexidade, com valores comerciais praticados no mercado. O art. 147 do CNFJ/TJPR estabelece que o laudo deve descrever pormenorizadamente o bem avaliado, consignando suas características, estado, critérios utilizados para avaliação e indicações de pesquisas de mercado. O art. 148 determina que o valor corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. No caso, o Avaliador Judicial realizou vistoria presencial nos imóveis, coletou dados mediante pesquisas de mercado junto a jornais, sites, imobiliárias e verificou os valores de ITBI junto à Prefeitura Municipal. As pesquisas de mercado apresentadas em anexo ao laudo demonstram ofertas de imóveis com características físicas, comerciais e regionais semelhantes aos bens avaliados, permitindo a comparação direta e a identificação de valores médios compatíveis com a realidade mercadológica da região. Quanto à alegação de que não foi especificada a metragem exata da construção em madeira e em alvenaria, verifica-se que o laudo descreve detalhadamente a composição mista da edificação, identificando os cômodos construídos em cada material e o estado de conservação. A metodologia do avaliador não exige discriminação milimétrica entre cada tipo de material construtivo quando se trata de construção mista, sendo suficiente a descrição das características gerais, o estado de conservação e a comparação com valores praticados no mercado para imóveis similares. A alegada depreciação de 88,88% em relação ao CUB não configura erro ou inconsistência. Como bem esclareceu o Avaliador, os valores do CUB destinam-se a construções novas e servem apenas como parâmetro, não constituindo regra obrigatória a ser seguida. A avaliação considerou o estado real de conservação da edificação mista, o beiral deteriorado e demais características verificadas na vistoria presencial. Compreende-se, portanto, que o valor de R$ 30.000,00 atribuído às benfeitorias reflete a realidade física e comercial da construção no momento da vistoria, não havendo qualquer indício de erro, dolo ou arbitrariedade. Quanto aos muros e grades, embora não tenham sido objeto de item específico no laudo, tais elementos integram naturalmente a avaliação global do imóvel, estando contemplados no valor total atribuído ao terreno e suas benfeitorias. O laudo elaborado pelo Avaliador Judicial goza de fé pública e presunção de veracidade. Para sua desconstituição, não basta mera discordância quanto aos valores; é necessária a demonstração de erro manifesto, dolo ou fundamentação idônea que aponte inconsistências concretas. A impugnante não apresentou laudo técnico elaborado por profissional habilitado que contrarie os valores apontados, limitando-se a tecer considerações genéricas baseadas em cálculos abstratos do CUB, sem atentar para as peculiaridades e estado real dos imóveis. Por fim, no tocante ao imóvel 03, o Avaliador esclareceu que as informações sobre a origem das benfeitorias foram prestadas pela responsável pelos imóveis, Srª. Magda Inês Gonzatti, presente no momento da vistoria. Em que pese as informações prestadas pela sra. Magda, compreende-se que tais declarações não são capazes de corroborar um juízo seguro acerca do que integra ou não o terreno avaliado. Nesse contexto, deve-se prevalecer a regra estabelecida pelo art. 1.253 do Código Civil de que toda construção existente no terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, de modo que as “benfeitorias” descritas devem ser levadas em consideração para atribuição do valor do imóvel 03. 2.1 Dito isso, acolho, em parte, a impugnação apresentada ao mov. 350, motivo pelo qual determino a retificação do laudo de avaliação em relação ao imóvel 03, conforme fundamentação exposta. Intime-se o Oficial de Justiça Avaliador. 3. Com a juntada do laudo retificação, colha-se a manifestação das partes. Prazo de quinze. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da alegação de excesso de execução. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:33
Confirmada
03/12/2025, 16:31
Confirmada
03/12/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:21
Outras Decisões
02/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:04
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:01
Confirmada
16/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:14
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:34
Confirmada
10/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DESPACHO 1. Em relação à impugnação de mov. 350, colha-se manifestação do avaliador, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, diante da alegação de excesso de penhora (mov. 350), colha-se manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:47
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:51
Mero expediente
29/07/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:28
Confirmada
28/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:03
Confirmada
11/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:08
Confirmada
24/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:21
Confirmada
10/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DESPACHO 1. Diante da superveniente apresentação do laudo (mov. 332), fica prejudicada a análise do pedido de mov. 328. 2. Cumpram-se as determinações pendentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:40
Mero expediente
24/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:40
Confirmada
11/12/2024, 11:38
Confirmada
10/12/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:36
Confirmada
18/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:04
Mero expediente
15/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:22
Documento (Decisão)
11/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Letícia Darwiche em face do cumprimento de sentença proposto por Fábio Vilson Reinke (mov. 301), alegando, em resumo, nulidade da citação, prescrição e decadência. A parte adversa defendeu a regularidade do processo (mov. 306). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, no tocante à nulidade da citação, é alegado que a carta de citação foi enviada para endereço incorreto. Contudo, verifica-se que a correspondência foi entregue e recebida no endereço localizado nas buscas Sisbajud, Infojud e Copel (mov. 149, 154 e 155), o qual é um condomínio com controle de entrada, contexto no qual o aviso de recebimento pode ser assinado por terceiro, conforme autoriza o art. 248, § 4º, do CPC. Além disso, o comprovante de residência apresentado no mov. 301.4 é atual e, portanto, não é apto a demonstrar que a parte não residia no endereço anteriormente. Assim, afasto a alegação de nulidade da citação e intimação. 2.1. Quanto à prescrição e decadência, as teses apresentadas pela parte excipiente não merecem prosperar. Com efeito, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e, quando preenchidos os requisitos próprios da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo a prazos decadenciais ou prescricionais, à míngua de previsão legal. Esse entendimento foi recentemente reforçado no âmbito das duas turmas do e. Superior Tribunal de Justiça com competência relativa ao direito privado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido. 2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente. 3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica. 4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte. 5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32. Precedentes. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Portanto, os pedidos de mov. 301 não comportam acolhimento. 3. Frente ao exposto, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Letícia Hassibe Darwiche, condenando-a ao pagamento das custas do incidente. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal para a hipótese, conforme art. 85, §1º, do CPC. 4. Para o regular prosseguimento do feito, observado o tempo transcorrido desde a realização das últimas diligências, cumpra-se novamente a decisão de mov. 259, inclusive com nova atualização do valor do crédito exequendo e da avaliação. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:29
Exceção de pré-executividade
01/08/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:44
Petição (Contestação)
25/04/2024, 11:38
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 18307-40.2008.8.16.0021 1. O pedido de suspensão do processo está amparado no “cunho estritamente satisfativo” do procedimento executivo, o que, por evidente, não constitui circunstância suficiente para a paralisação do feito, providência que constitui medida excepcional, que não pode, portanto, estar amparada na própria lógica do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITO DO ART. 919, §1º, DO CPC QUE É CUMULATIVO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA O RITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DECORREM NATURALMENTE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084376-92.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2024) 2. Logo, indefiro o pedido liminar. 3. Sem prejuízo das demais providências em curso, intime- se a parte exequente para, querendo, em 15 dias, manifestar-se. Int. Dil. Cascavel, 25 de março de 2024. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:08
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:44
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:40
Confirmada
26/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:21
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:39
Confirmada
24/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:57
Confirmada
28/07/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:35
Confirmada
16/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:15
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Confirmada
20/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:42
Confirmada
11/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:58
Petição (Renúncia de mandato)
11/05/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de redução da penhora formulado por Tari Darwiche (mov. 244) alegando, em resumo, que o valor do crédito exequendo é inferior ao valor da avaliação dos bens. É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que os imóveis descritos nas matrículas n°. 4.948, 13.895 e 17.012, todos do 2º CRI, são objeto de constrição nestes autos, com a penhora recaindo apenas sobre a parcela de titularidade registrada em nome da executada Maria de Lourdes Gonzatti, herdados por Letícia Hassibe Darwiche, cuja responsabilidade patrimonial foi reconhecida na decisão de mov. 178.1. Nesse contexto, tratando-se de bem cuja propriedade é exclusiva de litisconsorte, o devedor Tari Darwiche não possui legitimidade para questionar a penhora (art. 18, do CPC). Além disso, conforme se verifica nos documentos de mov. 248.2/248.4, a penhora recaiu sobre 1/3 de cada imóvel. Contudo, diante da vedação imposta no art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a expropriação dos imóveis não poderá ser realizada por preço inferior a 2/3 da avaliação, o que, aliás, nem sequer se justificaria, uma vez que não geraria nenhum crédito em favor do exequente. Essa questão revela que a venda dos imóveis certamente será mais difícil, pois o principal atrativo da alienação judicial é justamente o relevante desconto sobre o valor da avaliação, o que resta bastante prejudicado no presente caso. Não bastasse isso, pelo teor do laudo de mov. 238.1 é possível verificar que a fase de expropriação será marcada pela resistência dos coproprietários, fato que por si só prejudicará ainda mais as tentativas de venda. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de redução da penhora. 4. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada da dívida, bem como para informar qual dos imóveis deverá ser expropriado em primeiro lugar. 5. Realizada a indicação pelo credor, atualize-se a conta geral e a avaliação, oportunizando a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, caso não haja impugnação, designem-se datas para hasta pública, com expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos arts. 886 e 887, do Código de Processo Civil, bem como do Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça. O edital deverá ser publicado em jornal de circulação local, em seção reservada à publicidade de negócios, bem como a venda deverá ser divulgada em site de classificados gratuito, de modo a dar maior amplitude à licitação, com comprovação nos autos. 7. Fica estabelecido como valor mínimo de lance, para os fins do art. 885, caput, e art. 891, primeira parte, do Código de Processo Civil, o equivalente a 80% da avaliação, com pagamento na forma do art. 892, caput, sem prejuízo da formulação de proposta pelo interessado, nos moldes do art. 895, do referido diploma legal, sem suspensão do leilão. 8. Promova-se a comunicação da parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, por carta registrada ou mandado, do coproprietário devedor, dos titulares de direito real sobre a coisa e de eventuais credores com penhora anteriormente averbada, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Para o executado revel, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital de leilão (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do CPC). 8.1. A sucessora Letícia Hassibe Darwiche deverá ser intimada pessoalmente no endereço de mov. 206.1. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Na medida em que a parte exequente não utilizou a faculdade contemplada no art. 883, do Código de Processo Civil, nomeio para funcionar como leiloeira oficial, Maria Clarice de Oliveira, cabendo-lhe, a título de comissão, 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser suportado pelo arrematante. 11. Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo. 12. Cumpram-se as demais diligências necessárias. 13. Caso a alienação não se realize por falta de licitantes, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na repetição do ato, na adoção de mecanismo de expropriação diverso ou para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:05
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:24
Indeferimento
04/05/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:28
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:02
Confirmada
24/10/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DESPACHO 1. Preliminarmente, diante do pedido de redução da penhora (mov. 244), colha-se manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar nos autos memória de cálculo atualizada da dívida. 2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:11
Mero expediente
19/10/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:00
Documento (Ofício)
10/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:18
Confirmada
30/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:42
Confirmada
22/07/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:04
Confirmada
03/05/2022, 08:27
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 17:16
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:41
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:55
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:19
Confirmada
15/03/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 207.1 e 212.1. 2. Lavre-se termo de penhora da parcela dos imóveis registrados em nome de Maria de Lourdes Gonzatti e que foram partilhados em favor de Letícia Hassibe Darwiche, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 3. Na sequência, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, caso representada nos autos, acerca da constrição, bem como para constituição do depósito. 4. Intimem-se, outrossim, o cônjuge, os coproprietários, os credores com garantia hipotecária sobre o imóvel, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do citado diploma legal. 5. Por fim, atualize-se a conta geral e expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC), intimando-se as partes representadas nos autos para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 825, do CPC). 6. Por fim, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:52
deferimento
10/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:35
Confirmada
28/01/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:00
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018307-40.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018307-40.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$56.841,92 Exequente(s): FABIO VILSON REINKE Executado(s): INSTITUTO ODONTOLOGICO HD LTDA ODONTO-MED DE SERVIÇOS DE SAUDE S/C LTDA SUELI DE JESUS MOREIRA Tari Darwiche DESPACHO 1. Intime-se a executada Leticia Hassibe Darwiche na Rua João Domachoski, n°. 320, casa 1, Mossunguê, Curitiba/PR. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:52
Mero expediente
27/09/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:08
Confirmada
07/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:37
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:21
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:18
Confirmada
11/04/2021, 00:21
Confirmada
11/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 18307-40.2008.8.16.0021 1. O documento de mov. 1.4 (ff. 179/183) revela que a responsável Instituto Odontológico HD LTDA, incluída na execução por meio da decisão de mov. 1.4 (ff. 193/196), era integrada pela sócia Maria de Lourdes Gonzatti, a qual exercia função de administração (cláusula décima primeira). 2. Por sua vez, a certidão de óbito de mov. 130.2 indica que a sócia faleceu, deixando bens em favor de única herdeira Letícia Hassibe Darwiche (mov. 130.3), a qual foi devidamente citada neste incidente (mov. 169.2), mas não se manifestou. 3. Nesses termos, prevalecem os mesmos fundamentos expostos na decisão de mov. 116.1, no sentido de que, em se tratando de relação submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica depende exclusivamente da frustação na percepção do crédito, o que ocorre no caso dos autos. 4. Em face do exposto, pelos mesmos fundamentos expostos ao mov. 116.1, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de Instituto Odontológico HD LTDA, para estender a execução aos bens resultantes da sucessão da sócia Maria de Lourdes Gonzatti, partilhados em favor de Letícia Hassibe Darwiche, observada a limitação do art. 1.792, do Código Civil. 5. Intime-se a herdeira para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação. 6. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para que indique, em cinco dias, as medidas que pretende adotar em face de Instituto Odontológico HD LTDA, Odonto Med Serviços de Saúde S/C LTDA, Tari Darwiche e Letícia Hassibe Darwiche. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Cascavel, 30 de março de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
01/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 12:00
Confirmada
31/03/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:56
deferimento
30/03/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:02
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:11
Documento (Certidão)
06/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:46
Mero expediente
25/03/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 13:28
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:26
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:01
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:34
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:16
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 10:15
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:15
Ato ordinatório
03/10/2019, 10:12
Ato ordinatório
03/10/2019, 10:09
deferimento
01/10/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:54
Ato ordinatório
15/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 22:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:36
Documento (Certidão)
24/01/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:55
Documento (Certidão)
15/01/2019, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 14:42
Documento (Certidão)
08/01/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 08:33
Mero expediente
09/11/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:36
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:49
Documento (Certidão)
25/07/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 15:53
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:24
Documento (Certidão)
07/05/2018, 12:50
Documento (Certidão)
05/04/2018, 14:47
Expedição de documento (Carta)
04/04/2018, 14:58
Documento (Certidão)
29/03/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:32
Documento (Certidão)
16/01/2018, 13:12
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:24
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 19:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2017, 16:35
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 16:59
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 15:31
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 15:26
Documento (Certidão)
24/05/2017, 14:54
Mero expediente
23/05/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:04
Documento (Certidão)
17/04/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)