Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:09
Confirmada
02/05/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-46.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Réu(s): Eduardo Marques de Souza Pires OSCAR GONCALVES SOBRINHO Paula Cristina Izique Victorelli Considerando que o presente cumprimento de sentença contemplou apenas a parte líquida da sentença (seq. 326.1), e que, após realizado acordo entre as partes, o credor deu a quitação sobre esta parte do débito (seq. 365.1), observo que não há qualquer óbice para a extinção desta execução. Assim, a extinção aqui operada em nada irá alterar o regular desenvolvimento do processo de liquidação por arbitramento da parte ilíquida da sentença que tramita em apenso (nº 0013581-19.2023.8.16.001). Isto posto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo noticiada pelo credor, com esteio no disposto pelo artigo 924, inc. II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença. Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:09
Confirmada
02/05/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-46.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Réu(s): Eduardo Marques de Souza Pires OSCAR GONCALVES SOBRINHO Paula Cristina Izique Victorelli Considerando que o presente cumprimento de sentença contemplou apenas a parte líquida da sentença (seq. 326.1), e que, após realizado acordo entre as partes, o credor deu a quitação sobre esta parte do débito (seq. 365.1), observo que não há qualquer óbice para a extinção desta execução. Assim, a extinção aqui operada em nada irá alterar o regular desenvolvimento do processo de liquidação por arbitramento da parte ilíquida da sentença que tramita em apenso (nº 0013581-19.2023.8.16.001). Isto posto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo noticiada pelo credor, com esteio no disposto pelo artigo 924, inc. II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença. Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:55
Confirmada
30/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:35
Confirmada
06/02/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012304-46.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Réu(s): Eduardo Marques de Souza Pires OSCAR GONCALVES SOBRINHO Paula Cristina Izique Victorelli Considerando que já decorrido prazo de suspensão para cumprimento do acordo homologado em seq. 338.1, diga a parte credora sobre eventual cumprimento da obrigação por parte dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:05
Mero expediente
01/02/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Confirmada
16/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2023, 00:40
Por decisão judicial
17/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:39
Confirmada
04/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:06
Desapensamento
26/06/2023, 10:04
Apensamento
13/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Apensamento
12/05/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:20
Confirmada
10/05/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-46.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Réu(s): Eduardo Marques de Souza Pires OSCAR GONCALVES SOBRINHO Paula Cristina Izique Victorelli Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 333.1), ao mesmo tempo que suspendo o curso da execução, nos termos do art. 922, CPC, pelo prazo consignado no acordo. A extinção fica condicionada à informação, pela parte exequente, do cumprimento integral. Sobre a petição de solicitação de execução (seq. 334.1), esclareço que O cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados, por dependência, a fim de evitar tumulto processual pois nos autos principais já há um cumprimento de sentença em andamento ou deve a parte interessada aguardar a extinção da execução em trâmite. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:14
Confirmada
24/03/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:51
Confirmada
22/03/2023, 09:45
Apensamento
17/03/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-46.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Réu(s): Eduardo Marques de Souza Pires OSCAR GONCALVES SOBRINHO Paula Cristina Izique Victorelli 1.Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença (pedido de seq. 324.1), sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. 2. Em relação à parte ilíquida, indefiro o pedido para evitar tumulto processual, uma vez que se inaugura, nesta oportunidade, a fase de cumprimento de sentença da parte líquida. Diante do exposto e nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, cabe à parte interessada promover a liquidação em autos apartados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:04
Mero expediente
13/03/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:22
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:45
Confirmada
17/02/2023, 11:20
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:10
Recebimento
07/02/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:52
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012304-46.2015.8.16.0014/5 Recurso: 0012304-46.2015.8.16.0014 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Agravante(s): OSCAR GONCALVES SOBRINHO Agravado(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: OSCAR GONCALVES SOBRINHO
Requerido: FLAVIO LINCOLN NAZIMA Oscar Gonçalves Sobrinho interpôs tempestivo recurso especial, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 22 da Lei nº 8.935/94; 28 da Lei de Registros Públicos; 215, § 5º, e 942 do Código Civil, afirmando, para tanto, que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo Recorrido, decorrente dos atos de terceiro, pois, “inexistindo falsificação grosseira, o falsário conseguiu ludibriar não apenas os contratantes, mas 03 (três) agentes delegados (!), o que demonstra que a falsificação apenas poderia ser descoberta mediante perícia ou investigação detida tal como ocorreu em seara criminal” (fl. 11, mov. 1.1); subsidiariamente, defendeu ser devida a “repartição das responsabilidades” (fl. 13, mov. 1.1). Argumentou que a responsabilidade dos tabeliães e registradores é subjetiva, não podendo lhe ser atribuída qualquer conduta negligente na condução da venda do imóvel. Apontou contrariedade ao artigo 425, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, ao não ser aceito como prova o documento do mov. 56.3 da origem, sob o fundamento de se tratar de fotocópia. De início, verifica-se que o Recorrente não indicou o permissivo constitucional em que baseia a interposição do recurso especial, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes [...] (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25.04.2019). Ainda que assim não fosse, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 22 da Lei nº 8.935/94; 28 da Lei de Registros Públicos; 215, § 5º, e 942 do Código Civil, assim consignou o Colegiado: “... o primeiro réu, especificamente por ora apenas esse corréu, deve responder de que forma pelos danos suportados pelo autor? Ou: qual a espécie de responsabilidade do tabelião de notas e quais os deveres que lhe competem, eventualmente descumpridos no caso; e como estabelecer o nexo de causa e efeito necessário mesmo na responsabilidade objetiva? Independentemente da definição dos serviços notariais como serviço para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos tabeliães, notários e oficiais de registro, antes da Lei n. 13.286/16, era majoritariamente considerada objetiva: (...) Mas - diz a doutrina e parte da jurisprudência: a responsabilidade será objetiva nos atos comissivos, não também, 'ou de maneira absoluta, nos omissivos. Para estes a responsabilidade poderá ou não independer de culpa. Se a omissão for específica, a Administração responderá objetivamente; se específica, pela falta do serviço, subjetivamente; e por omissão especifica genérica configura-se quando um ‘não-agir por parte da administração possa referir-se diretamente ao descumprimento de uma norma jurídica’: (...) No caso dos autos, em que os fatos ocorreram em 2012, antes da Lei n. 13.286/16 (portanto, a princípio a responsabilidade do primeiro réu é mesmo objetiva, ao menos a princípio), será preciso para definir-se de vez a espécie de responsabilidade se o autor imputa aos primeiros réus a prática de um ato omissivo ou comissivo. Na primeira hipótese, haverá a necessidade da averiguação da culpa; na outra, não. (De qualquer modo, ainda que se pudesse dizer, ad argumentandum, que a responsabilidade do primeiro réu dependeria de culpa, a inversão do ônus da prova na fase de saneamento e organização do processo produziria uma consequência muito semelhante à responsabilidade objetiva, não igual, certamente: a esse corréu competiria a prova da não-culpa, permanecendo o autor, então, apenas com o ônus da prova do dano e do nexo de causa e efeito.) Pelo que se depreende do exame da causa de pedir, confirmada pelas razões de recurso, o autor menciona um ato positivo: ‘o notário declarou reconhecer e identificou a falsa vendedora como se fosse a verdadeira proprietária...’ (p. 04 da inicial); e mais adiante fala em omissão das cautelas na conferência das veracidades dos documentos e das informações prestadas. O primeiro réu, em contrapartida, afirma que conferiu a documentação e identificou a vendedora, só que os documentos apresentados davam a nítida impressão de que quem se apresentava como vendedora era a verdadeira senhora Ednéa Bomfim Dutra de Souza. O que a causa de pedir contém é na verdade a descrição de um ato comissivo, mesmo quando fala na falta de cuidado na conferência dos documentos e das informações prestadas ao primeiro réu. Diz-se que esse corréu examinou os documentos e reconheceu a vendedora como sendo a proprietária das datas; essa é uma conduta comissiva, indica atos praticados que visavam a identificação e o reconhecimento da outorgante e do outorgado, mas sem os devidos cuidados, algo diferente da não conferência dos documentos e das informações. Omissão equivale à inércia, a um não fazer, a um nada. No caso a imputação é a de um fazer mal feito, de atos praticados sem a cautela devida. Houve, pois, atos comissivos, segundo o autor e mesmo segundo o primeiro réu, que, reafirmando, disse ao contestar que praticou o que a lei e o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça determinam. E se houve ato comissivo, a responsabilidade do primeiro réu é objetiva. De outra parte, e de modo mais específico, o artigo 215, 8 1.º, II, do Código Civil estabelece o dever do oficial de notas de proceder ao reconhecimento da identidade e da capacidade das partes, dever que ó artigo 675 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná confirma nestes termos: ‘Ill - o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; se algum dos comparecentes hão for conhecido do Notário, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade’. Houve o descumprimento de um dever funcional, e segundo o autor a não identificação adequada das partes que intervieram nas escrituras lavradas no cartório de titularidade do primeiro réu concorreu para que os fraudadores avançassem e finalmente vendessem a ele — autor - as duas datas (não teria o notário cumprido corretamente, por outras palavras, o dever de identificar). Algo parece soar contrariamente à responsabilidade do primeiro
réu: afinal houve uma fraude, com uso de documentos falsos, e em casos assim o notário ou outra pessoa qualquer não especialista no exame da falsidade/autenticidade de documentos vê-se também enredada no estratagema. Com um pensamento como esse, referido como defesa pelo primeiro réu, busca-se uma excludente da responsabilidade, mais exatamente: excludente do nexo de causa e efeito: o fortuito, como algo inevitável, ou o fato de terceiro. Todavia, em primeiro lugar, a responsabilidade do delegatário segue as mesmas regras da responsabilidade da Administração (art. 37, § 6.º, CF), e a responsabilidade do Estado tem no risco administrativo o seu fundamento: ‘Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa’. E a responsabilidade pelo risco se funda na seguinte ideia: ‘O risco, pelo contrário, supõe que o agente não possa ter o conhecimento pleno de todos os fatores e circunstâncias, suscetíveis de determinar os efeitos e resultados do ato, criando-se, portanto, com a prática do ato, um risco, quer dizer, a possibilidade de efeitos ou resultados imprevistos’. Em segundo: em situações de responsabilidade objetiva pelo risco, será necessário, para que se possa excluir a responsabilidade do agente, o requisito da externidade, tanto para o fortuito, que somente pode ser o externo, como para o fato de
terceiro: (...) Ao que parece, segundo máximas de experiência, eventos como o ocorrido com o autor e retratado na sentença penal condenatória produzida em segundo grau por este não são episódios incomuns, imprevisíveis, que não ocorram ou que ocorram raramente; ao contrário, ocorrem com certa frequência — tanto assim que o exame do site do Tribunal de Justiça indica estudos para a implantação do sistema de biometria para coibir fraudes (e, mesmo, o próprio primeiro réu confessou, ao depor em juízo, que após os fatos resolveu ele próprio implantar a biometria em seu cartório), a expressar, essa preocupação, a probabilidade da ocorrência de fraudes — e participam da essência do serviço prestado pelo Estado por delegação; quem o desempenhar deverá estar ciente e assume o risco dê deparar com situações como a verificada na lavratura das duas primeiras escrituras de venda das datas de terra (e pelo serviço há uma contrapartida econômica, o notário recebe pelo serviço que presta e pelos riscos que assume); e o integrar a situação de risco permite imputar ao primeiro réu o dever de indenizar” (fls. 23/30, mov. 1.18 – acórdão de Apelação). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – os fatos ocorreram em 2012, antes da Lei n. 13.286/16, quando prevalecia o entendimento da responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) 1. Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem examinou a questão com base em fundamentos de natureza infraconstitucional e de índole constitucional. Contudo, a matéria não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atraiu o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno de DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA. desprovido. (AgInt no REsp 1484047/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 11.04.2019). E ainda: “O Tribunal a quo, ao julgar a Apelação, utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário” (STJ - AgInt no REsp 1624187/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 13.12.2018). Ademais, para infirmar a conclusão da Câmara julgadora acerca da ausência de responsabilidade dos corréus, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)” (AgInt no AREsp 1208505/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13.08.2018). No tocante à citada afronta ao artigo 425, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, infere-se que a tese recursal não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito: “(...) 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 01.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012304-46.2015.8.16.0014/4 Recurso: 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Oscar Gonçalves Sobrinho. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Eduardo Marques de Souza Pires
Requeridos: Paula Cristina Izique Victorelli e Outros Eduardo Marques de Souza Pires interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que, comprovado não ter responsabilidade sobre os prejuízos suportados pelo Autor e, por conseguinte, absolvido, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em valor correspondente aos percentuais legais – entre 10% e 20% – sobre o proveito econômico. Disse que, apesar de o Colegiado consignar que os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, tal providência “não aconteceu, eis que este percentual fora arbitrado tão somente a um dos vencedores (o autor), enquanto ao réu absolvido (ora recorrente) foi arbitrado R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 50% (cinquenta por cento) para cada um dos corréus vencedores” (fls. 05/06, mov. 1.1). Sustentou contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios arguidos em embargos de declaração não foram sanados pelo Colegiado. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Condena-se o primeiro réu ao pagamento metade das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado (20% sobre o valor da condenação)” (fl. 45, mov. 1.18 – acórdão de Apelação – destaque não consta do original). Quando do julgamento dos embargos de declaração, referiu que “O dispositivo do acórdão indicou expressamente o percentual e o parâmetro a serem utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais: 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (fl. 03, mov. 17.1 – acórdão de Embargos de Declaração1). Infere-se, pois, que a Câmara julgadora, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, referiu expressamente que o primeiro Réu restou condenado ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais (arbitrados em 20% sobre o valor da condenação), sendo decorrência lógica que a outra metade incumbe ao Autor – já que o Recorrente restou absolvido. Entretanto, no âmbito do recurso especial, o Recorrente defendeu que o “percentual fora arbitrado tão somente a um dos vencedores (o autor)”. Defendeu o Recorrente, ainda, que os honorários deveriam observar a mesma base de cálculo, o que não restou implementado, pois ficou estabelecido à sua patrona o valor fixo de R$ 2.500,00. Contudo, o que se observa, é que tal valor era correspondente aos honorários recursais. Revela-se evidente, portanto, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 17.05.2017). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012304-46.2015.8.16.0014/3 Recurso: 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Eduardo Marques de Souza Pires. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012304-46.2015.8.16.0014/4 Recurso: 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Requerente(s): OSCAR GONCALVES SOBRINHO Requerido(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde a manifestação da parte acerca do despacho exarado na data de hoje no Recurso Especial n° 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 3. Oportunamente, volte, juntamente com o Recurso Especial n° 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 3, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012304-46.2015.8.16.0014/3 Recurso: 0012304-46.2015.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Requerente(s): Eduardo Marques de Souza Pires Requerido(s): Paula Cristina Izique Victorelli FLAVIO LINCOLN NAZIMA OSCAR GONCALVES SOBRINHO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
07/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:07
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2017, 09:45
Petição (Contra-razões)
03/07/2017, 15:29
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:21
Petição (Contra-razões)
20/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 20:09
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2017, 14:52
Ato ordinatório
25/04/2017, 18:32
Conclusão (para julgamento)
25/04/2017, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:55
Improcedência
06/04/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 10:14
Petição (Alegações finais)
03/04/2017, 18:46
Petição (Alegações finais)
03/04/2017, 16:36
Petição (Alegações finais)
21/03/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:01
Petição (Alegações finais)
06/03/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:07
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:15
Mero expediente
01/03/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/02/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:13
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
deferimento
17/02/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 12:57
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:27
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:10
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:24
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:41
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:14
Ato ordinatório
15/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
14/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 11:34
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/10/2016, 10:36
deferimento
24/10/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 12:07
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:02
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:29
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:19
Mero expediente
30/09/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:17
Recebimento
27/09/2016, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2015, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2015, 12:53
Documento (Certidão)
26/11/2015, 12:52
Petição (Contra-razões)
16/10/2015, 20:04
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:14
Petição (Contra-razões)
15/10/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 11:46
Com efeito suspensivo
21/09/2015, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 12:55
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:02
Ato ordinatório
30/07/2015, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2015, 09:30
Ato ordinatório
30/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 16:48
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2015, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 13:10
Mero expediente
01/07/2015, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 18:53
Ausência das condições da ação
09/06/2015, 14:44
Conclusão (para julgamento)
08/06/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 15:01
Entrega em carga/vista
03/06/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 16:08
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:10
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:10
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 12:39
Ato ordinatório
22/05/2015, 11:35
Petição (Contestação)
21/05/2015, 21:47
Petição (Contestação)
21/05/2015, 16:07
Ato ordinatório
21/05/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 09:49
Ato ordinatório
21/05/2015, 09:43
Ato ordinatório
18/05/2015, 09:57
Ato ordinatório
15/05/2015, 09:24
Ato ordinatório
12/05/2015, 10:33
Petição (Contestação)
10/05/2015, 11:59
Ato ordinatório
10/05/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 16:41
Ato ordinatório
30/04/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 18:00
Ato ordinatório
27/04/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 15:39
Ato ordinatório
22/04/2015, 20:16
Ato ordinatório
21/04/2015, 15:08
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:07
Ato ordinatório
15/04/2015, 13:54
Ato ordinatório
14/04/2015, 14:51
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Ato ordinatório
13/04/2015, 10:46
Ato ordinatório
10/04/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 10:11
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 13:01
Expedição de documento (Carta)
06/04/2015, 13:00
Expedição de documento (Carta)
06/04/2015, 12:59
Expedição de documento (Carta)
06/04/2015, 12:58
Ato ordinatório
31/03/2015, 09:35
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:16
Mero expediente
23/03/2015, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2015, 15:34
Documento (Certidão)
23/03/2015, 15:34
Ato ordinatório
23/03/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 18:53
Documento (Certidão)
13/03/2015, 18:53
Recebimento
12/03/2015, 13:58
Distribuição (sorteio)
12/03/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)