Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Diga a parte exequente sobre a conta apresentada no mov. 409.1. 2. Quedando-se inerte, cumpra-se o item 2.2 e seguintes da decisão proferida no mov. 387.1. 3. Caso contrário, tornem conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. A parte exequente requereu a designação de hasta pública do imóvel penhorado (mov. 385.1), o que foi deferido pela decisão proferida no mov. 387.1, a qual determinou, também, a atualização da conta geral. 2. A contadora do Juízo certificou a impossibilidade de realizar a aludida conta (mov. 394.1), face a complexidade desta. 3. Desta forma, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a aludida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 01:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Sobre a certidão do mov. 394.1, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Sobre a certidão do mov. 394.1, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 15:08
Confirmada
08/05/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 19:17
Mero expediente
07/05/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 13:59
Movimentação processual
05/05/2026, 13:59
Documento (Certidão)
28/04/2026, 10:58
Confirmada
28/04/2026, 09:09
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. A impugnação à avaliação do imóvel já foi afastada pela decisão proferida no mov. 366.1, razão pela qual defiro o pedido apresentado no mov. 385.1. 2. Desta forma, determino a atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, ou a sua atualização, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.1. Havendo impugnação, tornem conclusos para deliberações. 2.2. Caso contrário, não havendo impugnação, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Nos termos dos arts. 841, 842 e 843, §1° todos do CPC, intime-se a parte Executada (proprietária do imóvel), para ciência referente ao edital e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Inclua-se em pauta para arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s), em primeira e segunda praça/leilão. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil, bem como a previsão quanto a eventuais débitos condominiais remanescentes. 4.1. Requisitem-se e comuniquem-se, conforme art. 427 e 428 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. O principal desafio do processo moderno é tentar a efetividade do direito. Na pratica, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe, para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente - um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicitadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificação de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 6. Em sendo assim, determino a nomeação de leiloeiro, pela secretaria, via CAJU. Realizada a nomeação, intimem-se as partes e o leiloeiro para se manifestar. Prazo: 5 dias. Não sendo aceito o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o próximo perito da lista. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Adjudicação 2% do valor da adjudicação, pelo credor. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, não haverá pagamento de comissão à leiloeiro. 7.1. A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895 e seguintes do CPC. 8. Em sendo parcelado o pagamento, deverão as prestações serem atualizadas mensalmente pela média do INPC/IBGE+IGP/DI (Decreto 1.544/95) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 9. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 10. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. 11. Leilão eletrônico Fica autorizado o leiloeiro, com base nos artigos 880 § 3º, 882 § 1º e 2º e 887 § 2º do CPC, a promover o leilão exclusivamente pela forma eletrônica, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. Deverão ser observadas as regras da Resolução n. 236/2016 do CNJ, Código de Processo Civil e Instrução Normativa 7/2016. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV, do CPC), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC. O leilão deverá ser exclusivamente eletrônico, cujo endereço será indicado no edital, uma vez que os leilões presenciais estão suspensos. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos artigos 866 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12. Intimem-se as partes por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (mediante carta registrada, oficial de justiça ou outro meio idôneo), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Dê-se ciência do presente às Fazendas Publicas perante as quais devedoras a parte executada com antecedência mínima de dez dias. 14. Intime-se a parte devedora, e se for o caso os demais possíveis interessados, na forma do disposto nos artigos, 826 e 889, ambos do CPC, ficando a parte Executada e eventuais interessados intimados no próprio edital, comunicando, ainda, os processos que originaram as ordens de indisponibilidade averbadas na respectiva matrícula. 15. Cumpra-se o no que couber ou for necessário as disposições do Código de Normas. 16. Intimações e diligências necessárias. Pérola, data da assinatura digital. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 19:38
Confirmada
13/03/2026, 19:38
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:08
deferimento
11/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:48
Confirmada
06/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Diante da discordância da parte executada (mov. 375.1) e por não ter havido justificativa plausível, indefiro o pedido de venda direta do imóvel penhorado, através do sistema COMPREI (mov. 356.1). 2. Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, inclusive se pretende a alienação do imóvel em hasta pública.. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 22:01
Indeferimento
23/02/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:59
Confirmada
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Sobre a discordância da parte executada à realização da venda do imóvel pelo sistema “Comprei” (mov. 375.1), diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:13
Ordenação de entrega de autos
27/01/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:05
Confirmada
15/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:48
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:48
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à avaliação judicial apresentada pela parte executada, ao argumento de que: a) o laudo não apresenta critérios precisos e fundamentados, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; b) a perita não apresenta a localização exata do imóvel; c) o laudo não descreve as duas benfeitorias existentes; d) devem ser analisadas as condições econômicas, políticas e sociais da região em que se localiza o imóvel, o que não consta no laudo; e) que há excesso de penhora, porquanto o bem possui um valor bem maior que a dívida. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do laudo e realização de nova avaliação (mov. 357.1). Intimado, o terceiro interessado, Banco do Brasil, discordou do laudo de avaliação ao argumento de que esta não foi realizada in loco (mov. 363.1). Instada, a parte exequente quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. A impugnação à avaliação não merece prosperar. Isso porque, a parte executada não logrou êxito em demonstrar qualquer das situações autorizadoras de nova avaliação, previstas no art. 873 do novo CPC, e sequer fundamentou razoavelmente o pedido de nova avaliação. Aliás, analisando-se o laudo de avaliação (mov. 351.1), verifica-se que, contrário às alegações da parte demandada, a perita judicial foi bastante clara e objetiva ao dizer os motivos pelos quais chegou ao resultado exarado, vez que descreveu pormenorizadamente as características do imóvel. Ademais, o art. 873 do CPC/2015 traz hipóteses excepcionais em que se permite a reavaliação do bem penhorado. O inciso I do indigitado dispositivo aduz sê-la possível quando há erro ou dolo do avaliador, o que não ocorreu no presente caso. Se não bastasse isso, é possível verificar no laudo de avaliação que a Expert realizou pesquisa de mercado com um corretor de imóveis para chegar às conclusões impingidas no laudo de avaliação. Outrossim, contrário ao alegado pela executada, a perita apresentou a localização exata do imóvel, porquanto descreveu que ele está localizado na “Rua Felinto Muller nº1098, na rotatória com a Av. Pérola Byington, Centro” e na matrícula consta a informação de que uma das confrontações do imóvel é ao sul com a Avenida Dona Pérola Byington (mov. 266.2). Além disso, consta no laudo que a avaliação foi sim realizada in loco, o que contraria as arguições do terceiro interessado, e a perita avaliou as duas benfeitorias realizadas no terreno, à vista que apontou como total aproximado de área construída 290 m², o que equivale a soma das áreas das duas benfeitorias descritas na matrícula. Se não bastasse isso, não prospera a alegação de excesso de penhora, a uma, porquanto extemporânea, eis que deveria ser arguida quando da realização da penhora e, a duas, porque a autora sequer apresentou planilha com o saldo devedor atualizado. Portanto, percebe-se do mencionado laudo que o avaliador judicial observou os requisitos previstos no Código de Normas do Foro Judicial (art. 144 e seguintes). Em outras palavras, a parte executada discorda do laudo de avaliação judicial, porém não apresenta fundamentos relevantes ou documentos a amparar sua pretensão para nova avaliação do imóvel. Na realidade, a demandada limitou-se a impugnar genericamente o laudo, o que não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pela Sr.ª Avaliadora permanece intacta. Quanto à necessidade de fundamentação do pedido de nova avaliação, confira-se a seguinte lição da doutrina: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva. (MARINONI, Luiz Guilherme. Et. AL. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 666). Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Para que seja oportunizada uma nova avaliação do bem imóvel, é necessário que ocorra algum dos requisitos elencados pelo art. 683 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 772731-3 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 22.06.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ITENS 3.15.4 E 3.15.5 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU DOLO POR PARTE DA AVALIADORA JUDICIAL. FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL A AMPARAR A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. A impugnação genérica do laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0538604-9 - Toledo - Rel.: Des. Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 24.06.2009)
Ante o Exposto, rejeito as impugnações à avaliação apresentadas nos mov. 357.1 e 363.1 e homologo o laudo de avaliação acostado no mov. 351.1. 2. Preclusa esta decisão, diga a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido apresentado no mov. 356.1. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:57
Confirmada
21/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:31
Indeferimento
20/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentada no mov. 357.1, manifestem-se a parte exequente e o terceiro interessado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:48
Confirmada
06/08/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:03
Ordenação de entrega de autos
04/08/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE LAUDO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE LAUDO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE LAUDO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:43
Confirmada
18/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (mov. 345.1). 2. Remetam-se os autos à avaliadora judicial para que proceda à avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrícula 4746). 3. Vindo o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2025, 11:05
deferimento
13/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:16
Por decisão judicial
17/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:54
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:00
Confirmada
12/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Considerando que o Banco do Brasil comprovou ser credor hipotecário atinente ao imóvel penhorado nestes autos (seq. 331.2), defiro o pedido de habilitação apresentado na seq. 324.1. 1.1 Habilite-se o referido banco como terceiro interessado. Anotações necessárias. 2. Outrossim, verifica-se que a parte exequente requereu o(a) suspensão/arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (seq. 322.1). 2.1 Assim, tendo em vista o contido no caput do art. 40, da Lei 6.830/80, suspendo o trâmite processual, tendo a parte exequente direito a vista dos autos, independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 3. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 4. Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 5. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:40
deferimento
10/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 12:05
Confirmada
14/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido de habilitação apresentado na seq. 325.1 e complementado na seq. 331.2, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:51
Mero expediente
03/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:56
Confirmada
24/07/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Diante do pedido apresentada na seq. 324.1, intime-se o peticionário para comprovar documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação de que é credor hipotecário interessado nos autos, sob pena de não habilitação da procuradora constituída. 2. Após, tornem para decisão, inclusive sobre o requerimento apresentado na seq. 322.1. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:52
Mero expediente
23/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:20
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:36
Documento (Ofício)
22/06/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1- Defiro o pedido apresentado na seq. 314.1 e, por consequência, suspendo este processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2- Findo o qual, vista a parte exequente para falar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:57
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:16
Confirmada
03/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Diante da recente decisão proferida no IAC 15 do STJ, dou prosseguimento ao presente feito até a decisão definitiva acerca da extinção ou não da competência delegada para processar e julgar execuções fiscais. 2. Sobre o regular prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:22
Outras Decisões
23/01/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:01
Documento (Ofício)
20/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:02
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Na data de 02/12/2021, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n.º 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao modificar a redação do § 3º do art. 109 da CF, terminou por revogar os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais. 2. Outrossim, a Corregedoria-Geral de Justiça do e. TJPR, recomendou, através do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP, oriundo dos Autos SEI nº 0009083-95.2022.8.16.6000, a suspensão das execuções fiscais promovidas pela União na Justiça Estadual até a implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas, que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades. 3. Desta forma, antes de apreciar a questão atinente à incompetência deste Juízo, suspendo o feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento do parcelamento do crédito pela parte executada. 4. Findo o qual, certifique-se a Escrivania se houve a implementação da ferramenta supracitada. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:14
Por decisão judicial
03/08/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:06
Confirmada
18/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:18
Confirmada
18/07/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Diante da informação de que a executada aderiu ao parcelamento do crédito tributário (seq. 289.2 e 289.3), defiro o pedido apresentado na seq. 289.1, pelo que suspendo a realização da hasta pública designada nos autos, o que faço com fulcro no art. 151, VI, do CTN. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte exequente manifestar-se sobre a determinação constante na seq. 284.1. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:41
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:39
deferimento
15/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:44
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Documento (Ofício)
07/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Na data de 02/12/2021, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n.º 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao modificar a redação do § 3º do art. 109 da CF, terminou por revogar os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais. 2.
Diante do exposto, antes de apreciar o petitório apresentado na seq. 281.1, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as questões relacionadas à extinção da competência delegada para processamento e julgamento das execuções fiscais. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 09:26
Determinação de Diligência
01/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:29
Confirmada
25/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão proferida na seq. 242.1. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:03
Ato ordinatório
13/06/2022, 15:03
Mero expediente
13/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:23
Confirmada
01/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Cientifique-se a parte exequente sobre as informações constantes no mensageiro juntado na seq. 266.1. 2. Após, diante dos documentos acostados nas seq. 262.2 e 266.2, cumpra-se no que couber a decisão proferida na seq. 242.1. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:33
Mero expediente
18/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Diante da manifestação da parte exequente apresentada na seq. 262.1, expeça-se mensageiro ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão atualizada da matrícula nº 4.746, bem como esclareça os motivos pelo quais a suposta certidão juntada na seq. 262.4 não foi datada. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos juntados nas seq. 262.3 e 262.4. 2. Após, façam-se os autos conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Determinação de Diligência
10/03/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Intime-se novamente a parte exequente para que cumpra corretamente a solicitação do leiloeiro (seq. 251.1), no prazo de 15 (quinze) dias, juntando certidão atualizada da matrícula do imóvel que será levado à hasta pública e conta indicando o débito exequendo atualizado, eis que o documento juntado na seq. 256.2 sequer possui data de emissão. 2. Juntados os documentos supracitados, cumpra-se no que couber a decisão proferida na seq. 242.1. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:22
Confirmada
15/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:34
Determinação de Diligência
11/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:08
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Sobre a manifestação do leiloeiro apresentada na seq. 251.1, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, se necessário, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:33
Mero expediente
11/01/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:37
Confirmada
11/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:34
Ato ordinatório
10/01/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:13
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1.
Trata-se de impugnação à avaliação judicial apresentada pela parte executada, ao argumento de que o valor atribuído ao bem está aquém do valor real, pois se trata de imóvel de ótima localização, com 443,00 m², contendo uma construção em alvenaria para fins comerciais, com aproximadamente 198,00 m², o qual vale aproximadamente R$ 760.000,00 (seq. 239.1). A parte exequente concordou com a avaliação juntada na seq. 233 e requereu a realização de hasta pública, seguida de tentativa de venda direta, se necessário (seq. 240.1). É o breve relato. Decido. A impugnação à avaliação não merece prosperar. Isso porque, a parte executada não logrou êxito em demonstrar qualquer das situações autorizadoras de nova avaliação, previstas no art. 873 do novo CPC, e sequer fundamentou razoavelmente o pedido de nova avaliação. Aliás, analisando-se o laudo de avaliação (seq. 233), verifica-se que, contrário às alegações da parte demandada, o perito judicial foi bastante claro e objetivo ao dizer os motivos pelos quais chegou ao resultado exarado, vez que descreveu pormenorizadamente as características do imóvel. Ademais, o art. 873 do CPC/2015 traz hipóteses excepcionais em que se permite a reavaliação do bem penhorado. O inciso I do indigitado dispositivo aduz sê-la possível quando há erro ou dolo do avaliador, o que não ocorreu no presente caso. Se não bastasse isso, é possível verificar no laudo de avaliação que o Expert realizou pesquisa de mercado com dois corretores de imóveis para chegar às conclusões impingidas no laudo de avaliação. Portanto, percebe-se do mencionado laudo que o avaliador judicial observou os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 112 e seguintes). Em outras palavras, a parte executada discorda do laudo de avaliação judicial, porém não apresenta fundamentos relevantes ou documentos a amparar sua pretensão para nova avaliação do imóvel. Na realidade, a demandada limitou-se a impugnar genericamente o laudo, argumentando que ele diverge do valor real do imóvel, o que não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pelo Sr. Avaliador permanece intacta. Quanto à necessidade de fundamentação do pedido de nova avaliação, confira-se a seguinte lição da doutrina: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva. (MARINONI, Luiz Guilherme. Et. AL. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 666). Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Para que seja oportunizada uma nova avaliação do bem imóvel, é necessário que ocorra algum dos requisitos elencados pelo art. 683 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 772731-3 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 22.06.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ITENS 3.15.4 E 3.15.5 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU DOLO POR PARTE DA AVALIADORA JUDICIAL. FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL A AMPARAR A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. A impugnação genérica do laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0538604-9 - Toledo - Rel.: Des. Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 24.06.2009)
Ante o Exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada na seq. 239.1 e homologo o laudo de avaliação acostado na seq. 233. 2. Outrossim, defiro o pedido apresentado na seq. 240.1. 3. Preclusa esta decisão, inclua-se em pauta para arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s), em primeira e segunda praça/leilão. 3.1 Se necessário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento das disposições dos art. 799, 844 do CPC. 3.2 Nos termos dos arts. 841, 842 e 843, §1° todos do CPC, intime-se a parte Executada para ciência referente ao edital e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil, bem como a previsão quanto a eventuais débitos condominiais remanescentes. 4. Requisitem-se (art. 392 do Código de Normas CGJ – Foro Judicial TJPR): – caso necessário – I - certidão atualizada do registro imobiliário; II - certidão do depositário público; III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. 4.1. Comunique-se (art. 393 do Código de Normas CGJ – Foro Judicial TJPR): I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Observe-se, ainda, as diretrizes do parágrafo único do referido comando. 5. O principal desafio do processo moderno é tentar a efetividade do direito. Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe, para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente - um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicitadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificação de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 6. Em sendo assim, nomeio a leiloeiro oficial para atuar nos autos JORGE VITORIO ESPOLADOR. 6.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Adjudicação 2% do valor da adjudicação, pelo credor. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, não haverá pagamento de comissão à leiloeiro. 7. A venda a prazo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895 e seguintes do CPC. 7.1. Em sendo parcelado o pagamento, deverão as prestações serem atualizadas mensalmente pela média do INPC/IBGE+IGP/DI (Decreto 1.544/95) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. 10. Leilão eletrônico Tendo em vista as determinações expedidas pelo Decreto Judiciário 244/2020, artigo 11, inciso II, a qual leva em consideração a atual situação de pandemia do COVID-19 que afeta a realidade, tal fato de conhecimento notório e com repercussões em inúmeras áreas do cotidiano, fica autorizado o leiloeiro, com base nos artigos 880 § 3º, 882 § 1º e 2º e 887 § 2º do CPC/2015, caso considere conveniente, poderá promover o leilão exclusivamente pela forma eletrônica, bem como advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. Deverão ser observadas as regras da Resolução n. 236/2016 do CNJ, Código de Processo Civil e Instrução Normativa 7/2016. A medida leva em consideração a pandemia do novo coronavírus, sendo necessário o isolamento para evitar aglomerações de pessoas garantindo a segurança da população. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV, do CPC), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC. O leilão deverá ser exclusivamente eletrônico, cujo endereço será indicado no edital, uma vez que os leilões presenciais estão suspensos. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos artigos 866 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11. Intime-se a parte por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (mediante carta registrada, oficial de justiça ou outro meio idôneo), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 12. Dê-se ciência do presente às Fazendas Públicas perante as quais é devedora a parte executada, com antecedência mínima de dez dias. 13. Intime-se a parte devedora, e se for o caso os demais possíveis interessados, na forma do disposto nos artigos, 826 e 889, ambos do CPC, ficando a parte Executada e eventuais interessados intimados no próprio edital, comunicando, ainda, os processos que originaram as ordens de indisponibilidade averbadas na respectiva matrícula/registro. 14. Cumpra-se o no que couber ou for necessário as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. 15. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:04
Indeferimento
08/12/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:31
Confirmada
21/09/2021, 01:58
Confirmada
21/09/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:30
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:23
Confirmada
17/08/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-23.2013.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-23.2013.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.961,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EUNICE FERREIRA FELIPE - ME Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido apresentado na seq. 228.3. 2. Por conseguinte, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda à avaliação do imóvel penhorado. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 21:08
deferimento
16/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:53
Confirmada
25/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:04
Documento (Ofício)
02/05/2020, 12:57
Documento (Certidão)
02/05/2020, 12:55
Por decisão judicial
17/04/2020, 13:45
Mero expediente
17/04/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:14
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:24
deferimento
12/03/2020, 13:13
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:46
Documento (Edital)
04/03/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:27
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:27
Mero expediente
18/12/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 08:23
Por decisão judicial
06/12/2019, 18:28
Mero expediente
06/12/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:37
Mero expediente
28/10/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 15:39
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:04
deferimento
18/09/2019, 10:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:44
Por decisão judicial
21/05/2018, 16:21
Mero expediente
17/05/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 01:27
Por decisão judicial
12/12/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:04
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:06
Mero expediente
15/11/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 20:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:49
deferimento
19/10/2017, 14:02
Ato ordinatório
19/10/2017, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 10:37
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:33
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:33
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:31
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2017, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 09:09
Documento (Edital)
29/09/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:57
Ato ordinatório
26/09/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:10
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:44
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 13:12
Mero expediente
24/08/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 15:14
Documento (Certidão)
14/08/2017, 15:14
Ato ordinatório
30/05/2017, 16:44
Mero expediente
20/04/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:54
deferimento
09/03/2017, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 18:19
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:26
Mero expediente
08/02/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:10
Mero expediente
19/01/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 17:21
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:46
Ato ordinatório
26/10/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 17:18
Mero expediente
22/09/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:59
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:07
Documento (Ofício)
30/08/2016, 14:05
deferimento
24/06/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 21:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:02
Documento (Certidão)
25/05/2016, 18:13
Remessa (em diligência)
06/04/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2015, 17:28
Ato ordinatório
03/09/2015, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2015, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 17:53
Documento (Certidão)
18/02/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 21:36
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 18:35
Documento (Certidão)
12/08/2014, 13:33
Decurso de Prazo
07/08/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 17:51
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/06/2014, 11:59
Remessa (em diligência)
05/06/2014, 11:03
deferimento
08/05/2014, 11:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2014, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 17:25
Mero expediente
11/04/2014, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)