Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:49
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Confirmada
24/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-79.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$507.172,15 Autor(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Câmara Municipal de Curitiba 1. Nos termos do Decreto Judiciário nº 626/2018, decorrido o prazo sem levantamento dos valores depositados em juízo, expeça-se alvará, que deverá conter todos os dados referentes à conta, processo, partes e valor, bem como elabore guia de recolhimento, com a inclusão das mesmas informações, inclusive com o código da receita específica indicada pelo FUNJUS e, em seguida, encaminhem-se à instituição financeira oficial para providenciar o depósito ao FUNJUS, sem afastar posterior pedido de restituição. 2. Após, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:49
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Confirmada
24/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-79.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$507.172,15 Autor(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Câmara Municipal de Curitiba 1. Nos termos do Decreto Judiciário nº 626/2018, decorrido o prazo sem levantamento dos valores depositados em juízo, expeça-se alvará, que deverá conter todos os dados referentes à conta, processo, partes e valor, bem como elabore guia de recolhimento, com a inclusão das mesmas informações, inclusive com o código da receita específica indicada pelo FUNJUS e, em seguida, encaminhem-se à instituição financeira oficial para providenciar o depósito ao FUNJUS, sem afastar posterior pedido de restituição. 2. Após, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:38
deferimento
30/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
31/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-79.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$507.172,15 Autor(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Câmara Municipal de Curitiba 1. Ante a existência de saldo em contas judiciais (Mov.43.1/43.2), INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste se há interesse no saldo residual em conta, ciente de que, decorrido o prazo, o valor será convertido ao FUNJUS, sem afastar posterior pedido de restituição (Decreto Judiciário nº 626/2018). 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:41
Mero expediente
27/01/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:56
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Confirmada
06/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000021-79.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$507.172,15 Autor(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Câmara Municipal de Curitiba 1. De início, como o saldo residual (Mov. 87.1)
trata-se de pagamento de honorários de sucumbência (Movs. 43.1/43.2 e 46.0), expeça-se alvará eletrônico de transferência ao réu. 2. Por outro lado, registra-se que cabe ao credor observar o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de intervenção judicial. 3. Assim, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:27
Arquivamento
20/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:57
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Confirmada
22/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:52
Confirmada
22/11/2022, 14:47
Confirmada
04/11/2022, 00:15
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:51
Trânsito em julgado
24/10/2022, 15:49
Recebimento
06/09/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004/2 Recurso: 0000021-79.2019.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Requerente(s): Câmara Municipal de Curitiba Requerido(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Inicialmente, cabe consignar que ainda tenha sido o presente recurso sobrestado no Tema 1076/STJ, o mesmo não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. No caso em análise, a leitura de intimação do acórdão proferido em sede de Apelação foi realizada em 18.10.2021 (mov. 28, da Apelação Cível), de modo que o prazo para interposição de recurso especial passou a fluir em 19.10.2021 e findou no dia 01.12.2021. Portanto, o recurso especial juntado em 02.02.2022 é intempestivo (mov.1.1). Cumpre destacar, que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível não têm o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que não foram conhecidos, em razão da intempestividade (decisão monocrática de mov. 7.1 - ED 1). Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de 15 dias. 2. A jurisprudência, visando coibir abusos e o desvirtuamento do efeito interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial (ut, AgInt no AREsp 1265139/RR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 09/10/2018) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1322344/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) E, ainda que assim não fosse, o recurso especial não estaria apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, visto que foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, já que os embargos de declaração opostos foram decididos monocraticamente (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1179641/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004/2 Recurso: 0000021-79.2019.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Requerente(s): Câmara Municipal de Curitiba Requerido(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076 STJ - AR 19
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 17:20
Recebimento
07/12/2021, 20:35
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 14:17
Recebimento
05/11/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0000021-79.2019.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Embargante(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Embargado(s): Câmara Municipal de Curitiba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA OPOSIÇÃO. ART. 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, motivo pelo qual é intempestivo o recurso apresentado após o decurso do prazo legal. I –
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na apelação cível nº 0000021-79.2019.8.16.0004, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Curitiba, ora embargada (mov. 25.1 – apelação cível). Inicialmente, a embargante alega ser importante a apreciação da tese de incompetência da Câmara Municipal de Curitiba para questionar o valor dos honorários destinados à Procuradoria da entidade. Ainda, diz que “foi a Câmara Municipal quem deu causa ao ingresso da ação originária, ao negar direito inquestionável da Requerente/Recorrente e, apenas após acordo administrativo, concordando com o pagamento, reconheceu o direito e, como condição, exigiu a desistência da presente ação”. Em seguida, sustenta que o acórdão embargado tem erro material, uma vez que consigna que houve o pagamento integral da dívida no ato de aposentadoria, o que, na verdade, não aconteceu. Defende, então, “que além de haver necessidade de esclarecimento/julgamento sobre o fato de que foi a própria Câmara quem deu causa à cobrança – sem apreciação – também é necessária a correção de informação, e renovação de juízo, quanto ao fato de que o pagamento ocorreu após a distribuição da ação originária, e mediante acordo que exigiu a desistência desta”. Requer, então, o provimento do recurso a fim de sanar os vícios apontados. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, conforme o art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 – recurso). II – Desde logo, o presente recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”. Ainda, dispõe o art. 231, V, do Código de Processo Civil, que na intimação por meio eletrônico, será considerada como a data do começo do prazo “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê”. No caso, o advogado da embargante consultou o teor da intimação referente ao acórdão de mov. 25.1 no dia 18.10.2021 (segunda-feira), consoante se extrai do mov. 29. Assim, é de se tomar como marco inicial para o cômputo do prazo recursal o dia seguinte à data da leitura da intimação, qual seja, 19.10.2021 (terça-feira). Dito isso, tem-se que, segundo o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. E para fins de contagem, são computados apenas os dias úteis, a teor do estabelecido no art. 219, caput, do citado diploma legal. Destarte, o prazo para a oposição de embargos de declaração se encerrou em 25.10.2021. No entanto, verifica-se que a recorrente opôs os presentes embargos de declaração no dia 26.10.2021 (mov. 1.1 – recurso), ou seja, quando já decorrido o prazo recursal, o que impede o conhecimento do recurso diante da manifesta intempestividade. III – Destarte, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque intempestivo. Curitiba, 3 de novembro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000021-79.2019.8.16.0004 Recurso: 0000021-79.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Apelante(s): Câmara Municipal de Curitiba Apelado(s): SIRLEI DA APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 13:54
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 16:41
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:17
Confirmada
15/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:34
Confirmada
22/05/2021, 01:00
Confirmada
22/05/2021, 01:00
Confirmada
22/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública AUTOS Nº 0000021-79.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por SIRLEI APARECIDA DE MEIRA DO NASCIMENTO em face da CÃMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação. Alegou que é servidora aposentada, pela Câmara Municipal de Curitiba. Acrescentou que se aposentou aos 01/07/2016, pelo que não ocorreu a prescrição. Alegou que possui 12 meses de licença-prêmio, os quais não foram gozados nos quinquênios, pelo que requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento das 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas. A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui personalidade jurídica própria. Mencionou que a dívida já foi paga administrativamente, pelo que incide o artigo 940 do Código Civil (mov. 24.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Os advogados da autora requereram a reserva de honorários, do valor final da condenação ou acordo (mov. 29.1). Desistência da autora (mov. 30.1). A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA consentiu com a desistência da ação, bem como requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 36.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida apresentou contestação no mov. 24.1. Na sequência, a autora requereu a desistência da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, mov. 30. O Estado do Paraná informou que concorda com o pedido de desistência, devendo a autora arcar com os ônus de sucumbência, mov. 36.1. Observa-se que, nos termos do artigo 90 do CPC, a autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Impõe-se ressaltar que “os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito” (TJPR – 16ª C. Cível – AC 1.720.604-9 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – DJe 27.10.2017). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Neste contexto, “de acordo com o § 8.º do art. 85 do NCPC, os honorários advocatícios, a não serem considerados aviltantes, devem ser fixados por apreciação equitativa quando, inexistente condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa for muito baixo. Não se pode fechar os olhos, porém, à situação inversa, quando o valor atualizado da causa for muito alto e a fixação resultar em quantia exorbitante se comparada ao labor profissional, pois se a finalidade da norma (interpretação teleológica) é remunerar adequadamente o trabalho advocatício, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se evitar o malferimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, hipótese vedada pela Teoria Geral do Direito” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004501-62.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 21.03.2018). No caso em tela, o valor atribuído à causa foi a quantia de R$ 507.172,15 (quinhentos sete mil, cento setenta dois reais e quinze centavos), de modo que a verba honorária fixada na hipótese do artigo 85, §2º (porcentagem sobre o valor atualizado da causa) seria demasiado vultosa. Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliada as circunstâncias e peculiaridades do caso, em que houve desistência da Autora, tem-se a aplicação da condenação dos honorários por equidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A propósito, assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DESISTÊNCIA DA DEMANDA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 90 – ABDICAÇÃO POR LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO - INGRESSO DOS RÉUS NO FEITO SOB PATROCÍNIO DE ADVOGADOS CONSTIUÍDOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALIADOS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CPC, ART. 85, § 2º - VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO – INADEQUAÇÃO – ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E O JULGAMENTO, BASTANTE ABREVIADO, DA CAUSA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – CPC, ART. 85, § 8º – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSTIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Para além disso, inviável a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida; 2. É desnecessário, ao prequestionamento, mencionar, expressamente, os dispositivos legais invocados 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública pelos embargantes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005351- 52.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 13.12.2018) Sendo assim, como fundamentado, impõe-se a homologação da desistência da ação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora (mov. 30.1) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, deverá a parte Autora, nos termos do artigo 90 do CPC, arcar deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a extinção prematura do feito, mas com contestação apresentada. Sobre os honorários, devem incidir juros de mora e 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetário pelo IPCA-E, também a partir do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:37
Ato ordinatório
11/05/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:56
Desistência
26/03/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:13
Confirmada
02/12/2020, 14:09
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:22
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:02
Petição (Contestação)
12/02/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:25
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:49
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:01
deferimento
27/09/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)