Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CESAR ANANIAS BIM
CPF
T
TUPER S/A
CNPJ
Autor
AMANDA MARIA DEGRAF GOBBO - ME
Reu
Advogados / Representantes
ACELMO KUROWSKY
OAB/SC 30450·CPF·Representa: Autor
JONNY ZULAUF
OAB/SC 3799·CPF·Representa: Autor
HAMILTON CUNHA GUIMARÃES JUNIOR
OAB/PR 14386·CPF·Representa: Autor
JONNY ZULAUF
OAB/PR 25685·CPF·Representa: Autor
TAMMY ZULAUF FOTI
OAB/PR 54492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Tendo em vista que não há mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com a decisão de ev. 1321.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:35
Confirmada
27/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:42
Arquivamento
22/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:53
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:53
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:35
Confirmada
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1340) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Conforme o exposto em ev. 1330.1, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ev. 1321.1, alegando erro material consistente na indicação da parte Executada como beneficiária do alvará, quando o correto seria a parte Exequente. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a utilização desse recurso para corrigir erro material. Com efeito, a decisão embargada determinou a expedição de alvará em favor da Executada, embora os valores depositados nos autos sejam destinados à satisfação do crédito da Exequente.
Trata-se de inexatidão material evidente, que não implica reanálise do mérito, mas apenas a adequação do dispositivo à realidade processual e à finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, determinando que a expedição do alvará judicial seja realizada em favor da parte Exequente. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:56
Confirmada
16/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:00
deferimento
16/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1330) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1330) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:42
Confirmada
12/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Considerando a manifestação de ev. 1311.1, referente aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD depositados nestes autos, DEFIRO o pedido de ev. 1319.1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da executada para o levantamento da quantia depositada. II - Diante do contido em ev. 1319.1, declaro satisfeita a obrigação imposta à parte executada, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. P.R.I. Transitada em julgada, paga as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1323) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:21
Confirmada
24/10/2025, 09:21
Confirmada
24/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:13
deferimento
22/10/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1316) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:37
Confirmada
12/09/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 00:50
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:54
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:19
Por decisão judicial
07/07/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 21:16
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 17:10
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Confirmada
17/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (ev. 1288.1) celebrada entre as partes. Suspenda-se o feito até o cumprimento integral do acordo ou até a comunicação de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada, conforme acordado. Honorários conforme acordado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:37
Confirmada
18/03/2025, 16:29
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1283) DECORRIDO PRAZO DE TUPER S/A (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:45
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Considerando a tratativa de acordo entre as partes, DEFIRO o pedido de ev. 1273.1. Após, voltem conclusos os autos para possível homologação da transação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:20
deferimento
27/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:01
Confirmada
18/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:28
Confirmada
06/11/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Confirmada
11/10/2024, 00:07
Confirmada
08/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I – É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do CPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art.99 § 2º do CPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICASPARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ – PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SEUS ATUAIS RENDIMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 8ª C.Cível - 0003170-61.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, J: 30.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE ACERCA DO PROTESTO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, EIS QUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006531-57.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320909 MS 2018/0164289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento e tendo em vista que a parte executada não se qualificou e nem juntou aos autos qualquer comprovante de rendimento, não havendo indícios capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:36
Mero expediente
27/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:41
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:38
Recebimento
16/09/2024, 11:56
Confirmada
15/09/2024, 00:05
Confirmada
15/09/2024, 00:05
Confirmada
15/09/2024, 00:05
Confirmada
15/09/2024, 00:05
Confirmada
14/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - CERTIQUE a Escrivania quanto à expedição da certidão para anotação premonitória, conforme ev. 1212.1, 01. II - DEFIRO o pedido de ev. 1212.1, 02. INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento de mão própria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena da recusa ou inércia caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo, consequentemente, em multa, nos termos do art. 774, V e p. único, do NCPC. III - Defiro o pedido do item 03 da mesma petição. Proceda-se à busca de endereço nos sistemas PREVJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER e INFOSEG, e a busca de bens penhoráveis nos sistemas SISBAJUD e SISBAJUD 'teimosinha" e RENAJUD. Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. IV- Sobre o item 07, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos as matriculas dos imóveis que deseja penhorar, ou, considerando que a busca via sistema SREI, presta-se para identificar eventuais matrículas em nome do executado, havendo requerimento DEFIRO desde já a consulta ao referido sistema. V - Indefiro o item 13, pois se trata de diligência deveras onerosa e demorada. A pesquisa almejada pela parte exequente, qual seja, a existência de vínculo empregatício, pode ser realizada via CAGED, se desvelando como medida mais célere. Havendo requerimento DEFIRO desde já a consulta ao referido sistema. VI - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:22
deferimento
03/09/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:47
Confirmada
01/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:16
Confirmada
19/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Confirmada
09/06/2024, 00:04
Confirmada
08/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I – Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que houve resposta frutífera à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (ev. 1172.1). Devidamente intimada da penhora realizada (ev. 1173), embora tenha alegado exceção de pré-executividade este Juízo a rejeitou (ev. 1196.1). Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida, conforme se extrai dos autos n. 0011184-92.2024.8.16.0019. Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 1205.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente acerca da quantia bloqueada, nos termos requeridos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no que tange à quantia que sobejou. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de maio de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:42
deferimento
28/05/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:22
Confirmada
13/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Ciente do agravo de instrumento interposto (ev. 1200.1). Não obstante, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. II - INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve efeito suspensivo da demanda presente. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 1 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:49
Mero expediente
01/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:08
Confirmada
22/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I – A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo que o bloqueio de valores ocorreu em conta corrente de pessoa física que não é parte no feito, além de ser quantia ínfima. Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente (ev.1180.1). A parte exequente se manifestou no ev.1189.1 arguindo que se trata de empresário individual, havendo confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Sobre o novo documento juntado a executada se manifestou no ev.1194.1. DECIDO. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o Juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. No presente caso, vislumbra-se a possibilidade da apresentação de exceção de pré-executividade para a análise da ilegitimidade ou não da pessoa física para responder a demanda e para a discussão de eventual prescrição intercorrente, vez que demanda tão somente a verificação de prova documental. I.I – Da possibilidade de penhora sobre bens da pessoa física A decisão de ev.1117.1 deferiu a penhora de valores em nome da pessoa física Amanda Maria Degraf Gobbo, vez que a empresa se trata de empresário individual. Assim, não é se mostram necessárias maiores divagações, vez que a questão já foi devidamente tratada na decisão referida. Ademais, se tratando de empresário individual há confusão entre pessoa física e jurídica, de modo que a pessoa física responde pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa. Outrossim, para que o patrimônio da pessoa física seja atingido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra dispensável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017).2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032271-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.08.2023) Por fim, não há comprovação da impenhorabilidade do montante bloqueado. I.II – Da prescrição intercorrente A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais têm prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Entretanto, no caso em tela, não há que se falar em prescrição intercorrente. Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. In casu, em nenhum momento os autos foram suspensos. Além disso, considerando a data da alteração legislativa, a primeira ciência da ausência de bens se deu em 08.10.2021 (ev.1012), não havendo até o momento o lapso prescricional trienal. I.III - Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – OMISSÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – OMISSÃO SUPRIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO AFASTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C. Cível - 0055301-76.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - ED: 00553017620218160000 Assis Chateaubriand 0055301-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, DEIXANDO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO CREDOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE A CORRETA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0063754-94.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.03.2021) (TJ-PR - ES: 00637549420208160000 PR 0063754-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) Desse modo, INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:24
Exceção de pré-executividade
08/12/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:17
Confirmada
20/09/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Diante da juntada de novo documento (ev.1189.2), INTIME-SE a parte contrária. Após, tornem para decisão (agrupador: exceção de pré-executividade). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:31
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I – O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens. Tratam-se de buscas que retornam informações que podem ser utilizadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. No sistema atual, as buscas incluem bancos de dados dos mais diversos órgãos, tais como: Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e Tribunal Marítimo, conforme o sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Vale mencionar, ainda, que até então não existe nenhuma ferramenta de exportação de todos os resultados encontrados, de modo que cada informação deve ser individualmente extraída e transferida aos autos. Quando não são encontrados resultados positivos, o sistema simplesmente nada indica, de tal maneira, em caso de omissão da informação na decisão com os possíveis resultados do sistema SNIPER, constata-se, então, que não houve apresentação de elementos no resultado da pesquisa realizada. Feitos os devidos esclarecimentos, defiro o pedido do exequente em ev. 1149.1 e determino ao cartório que realiza a consulta e junta aos autos os possíveis resultados, incluindo relações societárias, processos em nome dos executados e se há notícia de recebimento de valores da União, assim como de eventuais informações verificados pelo sistema. Juntado o resultado, INTIME-SE o exequente para prosseguimento do feito. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:40
deferimento
31/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:51
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:15
Confirmada
08/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:39
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Confirmada
17/03/2023, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:06
Confirmada
16/03/2023, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:54
Confirmada
07/03/2023, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:15
Confirmada
28/02/2023, 13:53
Confirmada
24/02/2023, 18:49
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:21
Confirmada
24/02/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Acerca do contido em ev. 1109.1, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD (ev. 1085.1), RENAJUD (evs. 1086.1) e INFOJUD (evs. 1104.1/2), bem como conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (ev. 1106.1) Desse modo, DEFIRO o pedido formulado. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. I.1 - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do nome da empresa executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. I.1.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. I.1.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. II - Em relação ao contido em ev. 1116.1, conforme consulta realizada no site da Receita Federal do Brasil (print abaixo), a executada AMANDA MARIA DEGRAF GOBBO - ME é empresária individual, motivo pelo qual os bens da pessoa física também respondem pela dívida, vez que a empresa individual constitui mera ficção jurídica e o seu patrimônio se confunde com o da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. > (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL Descabimento - Reconhecido que o patrimônio da pessoa física do comerciante confunde-se com o da firma individual, respondendo, portanto, pelas obrigações assumidas pela empresa e vice-versa - Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, dada a inexistência de distinção patrimonial, podendo os atos expropriatórios alcançarem o patrimônio da pessoa física - Agravo improvido, com observação"(TJ-SP - AI: 00070052520138260000 SP 0007005-25.2013.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2013) DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM SE TRATANDO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.RESPONSABILIDADE ILIMITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE A PERSECUÇÃO DE BENS ALCANCE O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1268231-0 - Nova Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 04.03.2015)(TJ-PR - AI: 12682310 PR 1268231-0 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 04/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1539 06/04/2015) Sendo assim, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros em nome da pessoa natural AMANDA MARIA DEGRAF GOBBO, inscrita no CPF sob o nº051.348.009-95 (ev. 1116.1), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. II.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. II.2 - Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. II.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. III - DEFIRO também o bloqueio de veículos registrados em nome da pessoal natural AMANDA MARIA DEGRAF GOBBO, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). III.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in)existência de registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s). III.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), defiro desde logo sua(s) penhora(s). III.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o(s) paradeiro(s) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s), caso ainda não o tenha feito. III.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. III.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. III.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. III.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. III.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. III.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:34
deferimento
23/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Confirmada
01/02/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:04
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:33
Confirmada
18/01/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:30
Confirmada
21/10/2022, 06:20
Confirmada
21/10/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via SISBAJUD e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento de ev. 1091.1 e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (ev. 1085.1) e de veículos da parte devedora (ev. 1089), DEFIRO acesso ao Infojud. I.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) I.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. I.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. II – Considerando que a busca via sistema SREI, presta-se para identificar eventuais matrículas em nome do executado, à vista do requerimento de ev. 1091.1, PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Em seguida, restando frutífera a pesquisa, insiram-se nos autos as matrículas encontradas e intime-se a parte exequente para que requeira o que for pertinente. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:34
deferimento
20/10/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:21
Confirmada
03/10/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Confirmada
23/08/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 18:18
Confirmada
18/08/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Recebimento
10/08/2022, 10:37
Documento (Certidão)
10/08/2022, 10:37
Confirmada
10/08/2022, 10:31
Confirmada
09/08/2022, 07:48
Confirmada
09/08/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028162-73.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.403,55 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): AMANDA MARIA DEGRAF GOBBO - ME Reiterem-se tentativas de penhora de ativos e de veículos da executada via SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, observadas as cautelas já fixadas pelo Juízo para cumprimento das diligências – mov. 976. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Confirmada
18/07/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Ante o exposto no ev. 1057.1, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:54
Mero expediente
14/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:35
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Confirmada
17/05/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:13
Confirmada
23/03/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:27
Ato ordinatório
22/03/2022, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:47
Confirmada
17/03/2022, 11:39
Confirmada
14/03/2022, 07:15
Confirmada
14/03/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Tendo em vista que o bloqueio de transferência é uma modalidade distinta da tentativa de restrição de ev. 999.1, via RENAJUD, proceda-se, também, ao bloqueio no veículo na modalidade transferência. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:55
deferimento
10/03/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:30
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Confirmada
23/02/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:19
Confirmada
29/10/2021, 03:24
Confirmada
29/10/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (evs. 30.1, 31.1, 423.1, 856.1, 867.1, 888.1 990.1, 999.1, 1010.1 ), bem como o exequente conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (ev. 1009.1). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ev. 1014.1. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:37
deferimento
27/10/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Confirmada
08/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:33
Confirmada
22/07/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:30
Confirmada
16/06/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:20
Confirmada
09/06/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:11
Confirmada
11/05/2021, 11:07
Confirmada
11/05/2021, 03:29
Confirmada
11/05/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se a executada quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD III - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens I e II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. III.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) III.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. III.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD IV - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. IV.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. IV.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS V - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA VI - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS VII - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. VIII - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. IX - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. X - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. XI - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. XII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:17
deferimento
07/05/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:44
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2021, 17:45
Ato ordinatório
25/03/2021, 11:36
Confirmada
22/03/2021, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:12
Confirmada
19/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Ante os esclarecimentos da Serventia, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado em ev. último. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
deferimento
02/03/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme os extratos juntados, os valores requeridos pelo Sr. CÉSAR ANANIAS BIM foram repassados de forma fracionada na data de 10/02/2021 até que a conta vinculada aos autos fosse zerada. Deste modo, à Serventia para que esclareça as movimentações de ev. 958.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:50
Mero expediente
22/02/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028162-73.2013.8.16.0019 I - Previamente à análise do pedido formulado em ev. 955.1, à Serventia para que junte aos autos o extrato da conta bancária vinculada aos autos visando verificar as informações de ev. 954.1. Após, voltem conclusos II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:54
Mero expediente
11/02/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:26
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 20:32
Confirmada
15/12/2020, 20:31
Confirmada
11/12/2020, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:57
deferimento
09/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:40
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Recebimento
10/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:22
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:36
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:10
Documento (Ofício)
24/09/2020, 17:09
Ato ordinatório
11/09/2020, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:30
Documento (Certidão)
25/08/2020, 13:30
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:57
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:23
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:46
Ato ordinatório
12/05/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 03:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:04
Documento (Ofício)
26/03/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:09
Remessa (em diligência)
20/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2020, 14:30
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:26
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:09
Ato ordinatório
21/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:43
Ato ordinatório
21/01/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:14
Movimentação processual
13/12/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:28
Mero expediente
25/11/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:02
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:37
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:54
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2019, 17:24
Documento (Ofício)
09/10/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:52
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2019, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:43
Documento (Certidão)
30/08/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:31
deferimento
02/08/2019, 11:19
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:24
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2019, 14:37
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:05
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:56
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:57
Recebimento
24/05/2019, 13:34
Por decisão judicial
23/05/2019, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:27
Por decisão judicial
23/04/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:51
Mero expediente
09/04/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:02
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:03
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:13
Mero expediente
29/08/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:14
Documento (Ofício)
31/07/2018, 18:14
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:28
Mero expediente
28/06/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 13:29
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:08
Documento (Certidão)
08/06/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 18:02
Mero expediente
08/06/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:45
deferimento
28/05/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:09
Documento (Acórdão)
11/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 21:23
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:01
Mero expediente
03/05/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:03
Por decisão judicial
20/02/2018, 15:19
Mero expediente
20/02/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:13
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:41
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
17/11/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 16:12
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:05
Documento (Ofício)
11/10/2017, 13:04
Documento (Certidão)
10/10/2017, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 19:16
Mero expediente
06/10/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 17:23
Documento (Ofício)
05/10/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:06
Mero expediente
02/10/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 17:10
Documento (Ofício)
02/10/2017, 17:09
Ato ordinatório
02/10/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:48
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:22
Ato ordinatório
20/09/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 07:44
Documento (Certidão)
18/09/2017, 13:34
Documento (Certidão)
18/09/2017, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 10:22
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 19:12
Remessa (em diligência)
14/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:44
Mero expediente
13/09/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:16
Documento (Certidão)
12/09/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 14:33
Documento (Ofício)
11/09/2017, 14:33
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2017, 11:16
Documento (Certidão)
04/09/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:52
Mero expediente
29/08/2017, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:07
deferimento
17/08/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:05
Ato ordinatório
09/08/2017, 16:01
Ato ordinatório
09/08/2017, 15:59
Ato ordinatório
09/08/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:03
Mero expediente
03/08/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 15:34
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:18
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 19:20
Documento (Ofício)
13/07/2017, 16:37
Mero expediente
13/07/2017, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 15:23
Documento (Ofício)
13/07/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 08:55
Mero expediente
28/06/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:55
Mero expediente
21/06/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:07
Documento (Certidão)
31/05/2017, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 15:51
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 10:29
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:24
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
deferimento
05/05/2017, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:27
Mero expediente
05/05/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:40
deferimento
24/04/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 09:31
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 12:41
Documento (Ofício)
03/04/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:02
Mero expediente
29/03/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 17:39
Documento (Acórdão)
29/03/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:24
Documento (Certidão)
17/03/2017, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2017, 11:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:41
Remessa (em diligência)
10/03/2017, 10:51
deferimento
08/03/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 10:05
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:36
Documento (Acórdão)
02/02/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:19
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:07
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:57
Mero expediente
24/11/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 17:51
Documento (Ofício)
23/11/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 14:46
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:36
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:52
Recebimento
10/11/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 20:34
Remessa (em diligência)
09/11/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:02
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 22:21
Documento (Certidão)
07/11/2016, 14:38
Mero expediente
03/11/2016, 18:04
Expedição de documento (Carta)
03/11/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:45
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2016, 12:03
deferimento
26/10/2016, 17:48
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 16:17
Ato ordinatório
21/10/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 07:45
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
05/10/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:34
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:07
Mero expediente
30/09/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2016, 18:11
Documento (Edital)
19/09/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 10:58
Documento (Certidão)
09/09/2016, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:54
Documento (Ofício)
25/08/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:06
Ato ordinatório
12/08/2016, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:58
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2016, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:31
Mero expediente
14/07/2016, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:08
Mero expediente
21/06/2016, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:22
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 18:58
Documento (Certidão)
23/05/2016, 18:58
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2016, 18:56
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 15:04
deferimento
08/04/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 10:53
Documento (Acórdão)
07/04/2016, 10:52
Mero expediente
31/03/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 17:21
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2016, 15:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 14:03
Mero expediente
02/02/2016, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 10:40
Remessa (em diligência)
14/12/2015, 17:47
Documento (Certidão)
14/12/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:03
Mero expediente
04/12/2015, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:03
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 10:03
Mero expediente
23/11/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:19
Mero expediente
18/11/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 17:54
Documento (Certidão)
17/11/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:08
Mero expediente
09/11/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 11:23
Remessa (em diligência)
15/10/2015, 15:23
Mero expediente
08/10/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 09:27
deferimento
12/08/2015, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 13:13
Documento (Ofício)
12/08/2015, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 16:10
Mero expediente
04/08/2015, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 13:32
Ato ordinatório
28/07/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:37
deferimento
14/07/2015, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2015, 16:06
Documento (Certidão)
18/06/2015, 11:37
Mero expediente
18/05/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 14:28
Documento (Acórdão)
18/05/2015, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2015, 14:26
Por decisão judicial
09/04/2015, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2015, 00:13
Por decisão judicial
26/01/2015, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2015, 00:18
Decurso de Prazo
26/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 17:13
Mero expediente
17/11/2014, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2014, 11:14
Decurso de Prazo
04/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2014, 00:01
Por decisão judicial
24/09/2014, 11:02
Mero expediente
22/09/2014, 16:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 14:33
Documento (Ofício)
22/09/2014, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 14:57
Mero expediente
11/09/2014, 16:55
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2014, 16:08
Documento (Decisão)
05/09/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 16:18
Documento (Ofício)
29/08/2014, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 16:57
Mero expediente
26/08/2014, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 16:31
Ato ordinatório
26/08/2014, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 10:52
deferimento
19/08/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 16:33
Ato ordinatório
15/08/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 17:21
Documento (Certidão)
14/08/2014, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2014, 17:43
Ato ordinatório
13/08/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2014, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 15:30
Documento (Certidão)
06/08/2014, 15:29
Ato ordinatório
04/08/2014, 14:08
Mero expediente
01/08/2014, 18:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2014, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 13:52
Documento (Certidão)
31/07/2014, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2014, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 16:11
Documento (Certidão)
24/07/2014, 16:11
Mero expediente
24/07/2014, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2014, 10:29
Mero expediente
07/07/2014, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 19:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 15:55
Remessa (em diligência)
29/05/2014, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 11:42
Ato ordinatório
20/02/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 11:01
Documento (Certidão)
24/01/2014, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2013, 15:02
Decurso de Prazo
18/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 11:25
Documento (Certidão)
12/12/2013, 11:25
Mero expediente
10/12/2013, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2013, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)