Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0005696-12.2018.8.16.0019 I – É importante frisar que o CPC trouxe regras específicas em relação ao procedimento para penhora desse tipo de bem, de modo que o Juízo deve adotá-las, principalmente com o fito de evitar a dissolução da empresa. Ora, tratando-se de sociedade constituída por apenas dois sócios, se a integralidade da quota de um for penhorada, não sendo admissível o ingresso do credor no quadro societário, poderia ser violado o princípio da preservação da empresa. Segundo Estefania Rossignoli: “[...] o exequente, embora possa realizar a penhora sem anuência dos demais sócios, não poderá ingressar no quadro social, pois deve ser respeitada a affectio societatis. Para resolver essa situação, já que não se pode impor o ingresso do terceiro, a doutrina e a jurisprudência vêm apontando algumas alternativas: A sociedade pode remir a execução; os demais sócios podem adquirira as quotas do executado, exercendo direito de preferência, [...];a execução poderia recair sobre os lucros a que teria direito o sócio-executado, até o montante da dívida (hipótese prevista no art. 1026 do Código Civil); ou ainda poderia ocorrer uma dissolução parcial da sociedade, sendo liquidadas as quotas do sócio-executado e o respectivo valor depositado em juízo [...]”. Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES AO EXECUTADO. PENHORA DAS COTAS NA FORMA DO 835, IX, DO CPC.. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 861 DO CPC PARA NÃO SE INCORRER EM OFENSA AO AFFECTIO SOCIETATIS. OFERECIMENTO DAS QUOTAS PARA OS DEMAIS SÓCIOS EM RAZÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SÓCIA QUE SE MANIFESTOU PELO INTERESSE COM PAGAMENTO NA FORMA PARCELADA. QUE AO TEMPO EM QUE NÃO FOI ACEITA PELO EXEQUENTE NÃO PODE SER IMPOSTA, JÁ QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXIGE O DEPÓSITO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO EXERCIDO. PREVISÃO DO §5º DO ARTIGO 861 DO CPC. CASO EM QUE SE AUTORIZA AO JUIZ DETERMINAR O LEILÃO JUDICIAL DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DAS COTAS DIRETAMENTE PELO CREDOR/EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022067-74.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.03.2020) Assim, considerando que a parte exequente já diligenciou a busca de bens penhoráveis em sisbajud (ev. 585.1), renajud (ev. 600.1), infojud (ev. 635) e srei (ev. 426.1/431.1) e para viabilizar a penhora e nos termos do art. 861 do CPC: INTIME-SE pessoalmente, via mandado, a sociedade empresária para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) Apresente balanço especial, na forma da lei; b) Ofereça as quotas ao demais sócios, observando a preferência legal e contratual; c) Não havendo interesse dos sócios, proceda à liquidação, depositando o valor em juízo, em dinheiro. Para essa hipótese, caso seja do interesse de qualquer das partes, poderá ser nomeado administrador judicial (art. 861, § 3º). CIENTIFIQUE-SE que a sociedade poderá adquirir as ações, procedendo á liquidação de suas cotas, sem redução do capital social e com a utilização de reservas para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1 do CPC). ADVIRTA-SE de que no caso de descumprimento dessas determinações ou se forem demasiadamente onerosas, poderá ser determinado o leilão judicial das quotas (art. 861, § 5º CPC). LAVRE-SE termo de penhora. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito