Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 14:31
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:07
Confirmada
20/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:43
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
29/05/2023, 10:33
Confirmada
24/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:14
Confirmada
10/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:28
Confirmada
09/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:36
Confirmada
22/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:18
Confirmada
17/01/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:16
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:15
Confirmada
20/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:59
Trânsito em julgado
19/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:59
Recebimento
11/09/2022, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Da análise sumária dos autos, verifica-se que Maurici José Garcia Miranda ajuizou ação de cobrança de seguro prestamista c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Itaú Corretora de Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A., sendo que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão saneadora (mov. 58.1), sobrevindo a r. sentença de parcial procedência (mov. 118.1). Apesar disso, a apelação (2) foi aviada não somente pelos réus, mas também por Itaú Seguros S.A. (mov. 141.1). Logo, a princípio, a recorrente Itaú Seguros S.A. não possui legitimidade e interesse recursais. Assim, intimem-se os apelantes (2), nos termos do art. 10 do CPC/2015, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 28 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003079-05.2020.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA APELANTES (2): ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003079-05.2020.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL APELANTE (1): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA APELANTES (2): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTRO APELADA: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 14:44
Petição (Contra-razões)
22/02/2022, 15:22
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003079-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003079-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$51.548,00 Autor(s): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA representado(a) por FABIANA HOYER GARCIA MIRANDA Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov.141.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, como já houve a apresentação de contrarrazões do recurso de apelação apresentado anteriormente pelo autor (mov.142.1), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:29
Mero expediente
11/01/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:18
Petição (Contra-razões)
13/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:33
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 3079-05.2020.8.16.0021 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 128.1 e, desde logo, rejeito-os, eis que o valor da parcela é inferior ao limite estabelecido na apólice e, no caso, os encargos vencidos derivam do descumprimento do dever de cobertura securitária pela ré, razão pela qual o dispositivo da sentença limitou-se a ordenar a liquidação das “quatro parcelas com vencimento mais antigo”. Eventual impugnação ao entendimento adotado, por sua vez, deve ser abordada na via recursal própria, eis que os embargos não consubstanciam o meio adequado para impugnar o mérito da decisão judicial. Do mesmo modo, não prevalece a dúvida sobre a atualização, eis que definido que o percentual incide sobre o valor da indenização, assim considerado o montante nominal das 4 parcelas pagas, já que fixada atualização pelo INPC/IBGE desde a data da demissão. Por fim, a fixação de honorários sobre referência (base de cálculo) meramente atualizada acarreta incidência de juros de mora nos exatos termos do art. 85, § 16, do CPC. 2. Em consequência, mantém-se a sentença como lançada. P.R.I. 3. Dada a interposição do recurso de apelação (mov. 131), intime- se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 18 de novembro de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2021, 18:09
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:37
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 12:53
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 18:35
Confirmada
23/07/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Autos de ação de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência de débito e danos morais nº. 0003079-05.2020.8.16.0021, em que é autor MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA, representado por sua curadora FABIANA HOYER GARCIA MIRANDA, e ré ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A e ITAU UNIBANCO S/A. 1. RELATÓRIO MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA, representado por sua curadora FABIANA HOYER GARCIA MIRANDA, move ação de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em 06.3.2019 firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal, através da conta nº. 03119-5 da agência nº.2907, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), onde foi acrescido o valor de R$ 647,47 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao IOF, mais R$1.411,70 (um mil, quatrocentos e onze reais e setenta centavos) correspondente ao seguro crediário. Em 12.4.2019, contudo, foi demitido do cargo de escrivão do crime, nível SEJ-9, razão pela qual não conseguiu mais efetuar o pagamento das contraprestações do contrato. Diante desse acontecimento, dirigiu-se às dependências da ré para requer a cobertura securitária e resolução do problema, momento em que houve a negativa da cobertura sob o 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL fundamento de que “Para ter direito a esta cobertura é necessário o vínculo empregatício de, no mínimo 12 (doze) meses contínuos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais com o mesmo empregador, comprovando ainda o devido registro em carteira de trabalho (profissionais liberais estão excluídos desta cobertura)”. Em momento nenhum foi cientificado destas limitações, as quais não constam no certificado, mesmo porque nesse caso não teria aderido ao seguro, na medida em que desde 1983 é concursado do estado, não se enquadrando nos requisitos. Tece considerações acerca da relação firmada entre as partes e a existência de vínculo com o banco desde 1983, o que pressupõe conhecimento de sua profissão, e que “em momento algum o Autor foi indagado acerca de seus dados pessoais para preenchimento do seguro, bem como, jamais lhe foi informado que a cobertura com relação a perda do trabalho, seria limitada ao trabalhador celetista, excluindo-se o estatutário.” A contratação ocorreu mediante venda casada, o que é proibido a legislação consumerista, aplicável ao caso, devendo ser invertido o ônus da prova, com consequente condenação da parte ré ao pagamento da indenização estipulada no contrato. A conduta da ré lhe causou danos morais, os quais devem ser indenizados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Indeferida a tutela pleiteada (mov.8.1), as rés foram citadas e apresentaram contestação (mov.17.1), aduzindo, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, sustentam que: 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL A contratação efetuada entre as partes é válida, pois efetuada mediante senha pessoal e intransferível, inexistindo qualquer vício de vontade ou irregularidade. A cobertura para perda involuntária de emprego tem como objetivo indenizar 4 (quatro) parcelas do empréstimo do seguro adquirido, conforme condições gerais, sendo necessária a comprovação de vínculo empregatício de 12 (doze) meses contínuos no regime da CLT, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, requisitos de que o autor tinha plena ciência. Não houve a venda casada do seguro, sendo dada a opção, quando da contratação, do seguro, o qual poderia ser cancelado em até 7 (sete) dias após a adesão. Versa sobre as cláusulas contratuais e o Código Civil e, bem como sobre a inexistência de dano moral, pois ausente qualquer conduta ilícita da ré. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer a observância dos limites da cobertura securitária e consectários legais. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.26.1). O representante do Ministério Público (mov.38.1) requereu a designação de audiência de instrução (mov.53.1). Proferida decisão saneadora (mov.58.1), após rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, o feito foi direcionado à instrução probatória, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da curadora do autor (mov.102.1). 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Derradeiramente, as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Maurici José Garcia Miranda, representado por Fabiana Hoyer Garcia Miranda, em face de Itaú Corretora de Seguros e Itau Unibanco S.A que, após efetiva dilação probatória, comporta imediato julgamento. O documento de mov. 1.6 demonstra que a parte autora aderiu a Seguro Crediário Itaú, estipulado pelo Itaú Unibanco S/A, com vigência entre 06/03/2019 a 18/03/2021 e cobertura, dentre outras, para as hipóteses perda involuntária de emprego, no valor de até 4 (quatro) parcelas de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada. Essa operação estava vinculada ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú “(mov.1.5), cujas parcelas perfazem o montante de R$ 1.314,50 (um mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos). Contudo, não obstante a demissão, a parte ré se recusa a efetuar o pagamento da indenização, sob o fundamento de que o autor não cumpre os requisitos necessários. Ocorre que o documento de mov. 1.6, emitido pela ré, não contém maiores informações acerca dos riscos excluídos, assim como eventuais limitações de cobertura, dispondo o documento somente acerca de valores, prazos, carência, bem como no contrato de empréstimo de mov.1.5. 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Por sua vez, as rés não comprovaram ter sido entregue ao autor as condições gerais, das quais constam as limitações vinculadas ao sinistro denominado perda involuntária de emprego, tais como descritas na clausula 3ª, do documento de mov.17.6: Nesse cenário, denota-se que o autor não recebeu informações claras, precisas e adequadas sobre o seguro crediário, de modo que a única informação passiva de compreensão no contexto limitado de informações era de que a perda involuntária do emprego ensejaria a quitação do empréstimo até o limite de 4 parcelas de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a restrição da indenização à existência de vínculo laboral de no mínimo 12 (doze) meses, sob o regime da CLT, mostra-se abusiva, especialmente porque não seria crível que o autor aceitasse as condições da estipulação se estivesse ciente delas, já que constituía funcionário público submetido a regime estatutário. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Nesse sentido, e certo de que era dever da ré demostrar que repassou as informações de maneira clara quanto a contratação do seguro (item 7 do mov. 58.1), o pedido principal deve ser acolhido. Sobre o tema, o entendimento da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE, PREVENDO VIGÊNCIA DO CONTRATO ATÉ QUE O SEGURADO COMPLETASSE 65 ANOS – SEGURADO COM 64 ANOS NA DATA DA CONTRATAÇÃO – LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO - CONSUMIDOR NÃO TEVE ACESSO À APÓLICE DO SEGURO E ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA CONHECIMENTO DO LIMITE DE IDADE - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - MORTE DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA EXORDIAL – VALOR DEVIDO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDA JUNTO AO ESTIPULANTE – SALDO REMANESCENTE DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003250-07.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “SEGURO CREDIÁRIO” COM COBERTURA EM CASO DE MORTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO DO SALDO EM ABERTO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS “IN RE IPSA”. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002609-63.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 14.03.2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 632/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017833-41.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.11.2020) Contudo, não procede a pretensão declaratória de inexistência de dívida, porque a apólice é clara ao restringir a cobertura ao pagamento de 4 parcelas (mov. 1.6), informação da qual o autor tinha conhecimento. Portanto, o pedido do autor merece parcial acolhimento nesse ponto, devendo as rés ser condenadas à amortização de eventual saldo devedor até o limite do capital segurado (até 4 parcelas de R$1.500,00 cada). Por fim, mesmo que caracterizada a falha na prestação de serviços, a situação é insuficiente para gerar indenização por danos morais, eis que o fato se restringe ao descumprimento de obrigação contratual, sem repercussão direta na honra objetiva da parte autora. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Para além disso, autor encontrava-se em mora relativamente às obrigações, das quais somente seriam cobertas parte dos valores. Por outro lado, as alegações de que “O Autor foi demitido e por sua saúde fragilizada, encontra-se sob os cuidados de sua Curadora” são fatos que não se relacionam com os autos, sendo que a busca pela quitação do empréstimo constitui circunstância capaz de ensejar mero dissabor, sem maiores repercussões psicológicas à parte autora, que em sua petição inicial não destaca, concretamente, qualquer circunstância excepcional derivada dos fatos que pudesse afrontar suas honras subjetiva ou objetiva. Ressalta-se que em consulta ao sistema Projudi denota-se que a demissão do autor ocorreu pois foram instaurados diversos Procedimentos Administrativos Disciplinares em virtude da imputação de crimes como peculato, corrupção passiva e concussão, não podendo a parte arguir que os fatos decorrentes foram exclusivamente 1 em decorrência da negativa da cobertura. Em verdade, nem mesmo pela prova oral foi possível concluir qualquer dano indenizável à parte, pois sua curadora não manifestou qualquer conhecimento sobre a contratação, seja diretamente ou indiretamente. Com o devido respeito, as alegações em nada contribuem para solução da lide, sendo insuficientes para acarretar indenização por danos morais. Na linha do que já esclarecido, ainda, com a inexistência de quitação integral da operação e subsistência de mora da parte autora, a inscrição negativa é regular. 1 Autos nº.0001738-44.2020.8.16.0117. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Em conclusão, não sobressai, em nenhuma hipótese, direito à indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para o fim de condenar a parte ré a efetuar o pagamento da indenização do Seguro Crediário Itaú, mediante amortização do saldo devedor do contrato nº. 00000143654531 do valor correspondente às quatro parcelas com vencimento mais antigo. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré pagamento de 40% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 15% sobre o atualizado da indenização (INPC/IBGE - desde a data do evento coberto – demissão), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o curto tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com a produção da prova oral, e lugar da prestação de serviço. Sobre o valor dos honorários incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das custas e despesas processuais com relação à parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL –CASCAVEL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 10
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
21/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:46
Procedência em Parte
20/07/2021, 18:14
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:45
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:35
Confirmada
13/04/2021, 10:39
Entrega em carga/vista
13/04/2021, 09:44
Petição (Alegações finais)
05/04/2021, 15:16
Petição (Alegações finais)
23/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:28
Confirmada
08/03/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003079-05.2020.8.16.0021 Considerando que o Ministério Público foi devidamente intimado da audiência designada e que a menção genérica a "compromisso pessoal intransferível" de Promotor de Justiça situado na linha de sucessão de Promotorias não justifica o adiamento, mormente porque não acompanhado do respectivo comprovante de afastamento, indefiro o pedido de mov. 92.1. Aguarde-se a audiência designada. Cascavel, 04 de março de 2021. Phellipe Muller Magistrado
05/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/03/2021, 16:35
Confirmada
04/03/2021, 14:02
Entrega em carga/vista
04/03/2021, 13:23
Mero expediente
04/03/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 11:14
Confirmada
04/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:14
Confirmada
03/03/2021, 11:12
Entrega em carga/vista
02/03/2021, 18:29
Confirmada
02/03/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:04
Documento (Certidão)
28/02/2021, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:58
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:09
Confirmada
12/02/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003079-05.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003079-05.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.548,00 Autor(s): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA representado(a) por FABIANA HOYER GARCIA MIRANDA Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais promovida por Maurici José Garcia Miranda, representado por Fabiana Hoyer Garcia Miranda, em face de Itaú Corretora de Seguros S.A e Itaú Unibanco S//A, a qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, comporta saneamento. 2. Preliminarmente, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de seguro prestamista para garantir a quitação/amortização de dívida ou financiamento do segurado em caso de sinistro, na condição de destinatário final, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. 3. Em sua contestação a parte suscita, preliminarmente, as teses de ilegitimidade passiva e ativa. Ocorre que, as pessoas jurídicas que se dispõem a divulgar e intermediar serviços prestados por terceiros, com dedução da contraprestação diretamente da relação jurídica por elas mantidas, tem o dever de responder pelo cumprimento do negócio. Recorde-se que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e art. 25, 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos que integram a cadeia produtiva do bem/serviço. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que se sobrepõe aos julgados citados em contestação, na medida em que cabe à Corte Superior a unificação do entendimento da legislação infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INTERMEDIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO. LIDE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.I. O agente que intermedeia a contratação de seguro é parte legítima para figurar na ação de cobrança da indenização securitária se, com seu comportamento, faz crer ao contratante que é responsável pela cobertura.II. É inadmissível a denunciação da lide, com fundamento no artigo 70, III, do Código de Processo Civil, se busca o denunciante eximir-se da responsabilidade pelo fato e atribuí-la a terceiro.III. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.(REsp 1041037/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010). Em idêntico sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA". SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBERTURA PARA O EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NÃO VERIFICADA. CADEIA DE FORNECEDORES. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DA CONTRATANTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONTRATADA.QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1714901-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 30.11.2017). Deste modo, com ambas as rés foram responsáveis pela contratação do seguro, que, segundo versão do autor, “os produtos da primeira foram comercializados pelos funcionários e na sede da segunda com o Consumidor”, razão pela qual são legitimas para configurar no polo passivo da demanda, até por serem do mesmo conglomerado. Com relação a legitimidade ativa, o contratante tem legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, mormente diante da inércia da empresa subestipulante, principal beneficiária do seguro, até mesmo porque esta será cobrada dos valores referentes ao contrato de empréstimo pessoal do qual requer a quitação derivada do seguro prestamista. 4.Vencidos os temas, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4.1.Fixo como ponto sobre o qual deverá recair a prova: a) informações prestadas no momento da contratação e ciência da autora quanto aos requisitos para cobertura pleiteada; b) ocorrência de venda casada; c) danos e sua extensão; d) quitação do contrato de empréstimo pessoal nº.00000143654531 em razão do seguro prestamista contratado; e) legalidade de eventual cláusula que limite a cobertura para perda involuntária de emprego. Como discussão jurídica sobressaem o regramento do contrato de seguro, com a incidência das normas consumeristas e a boa-fé contratual. 5. Para elucidar os pontos controvertidos, e dentro da iniciativa das partes, defiro as seguintes provas: a) prova documental; b) depoimento pessoal da autora/representante legal. Indefiro, por sua vez, o depoimento pessoal dos réus, eis que pelo nível de estruturação da instituição financeira e natureza da contratação, o representante da pessoa jurídica nada poderá esclarecer sobre a controvérsia. 6. Embora aplicável a legislação consumerista, não se mostra pertinente a inversão do ônus da prova, eis que não existe qualquer elemento a conferir verossimilhança às alegações da parte autora, valendo ressaltar que, diversamente do que defende o autor, aparentemente a cobertura não implica pagamento integral do contrato, mas somente de 4 parcelas limitadas ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), razão pela qual não sobressai, nesse momento, probabilidade à tese de quitação do contrato e inexistência de divida. De outro lado, não existe hipossuficiência probatória em relação aos pontos que ficarão sob responsabilidade da parte autora, os quais devem ser elucidados por meio de prova oral, ao alcance de ambas as partes. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7. Nesses termos, a responsabilidade pela prova dos itens ‘a’ e ‘e’ incumbem à parte ré, ao passo que os elementos dos itens ‘b’, ‘c’, ‘d’, devem ser comprovados pela parte autora. 8. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 04/03/2021, às 16h. 8.1.A autora deverá ser intimada na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.No mais, cumpra-se a Portaria 1/2016 do Juízo, no que couber. Vistas ao Ministério Público. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Confirmada
10/02/2021, 13:54
Confirmada
10/02/2021, 10:58
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2021, 10:06
Entrega em carga/vista
09/02/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:52
Entrega em carga/vista
24/09/2020, 07:46
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:18
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:55
Mero expediente
08/09/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:26
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:33
Petição (Contestação)
10/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:19
Documento (Certidão)
31/01/2020, 12:43
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:18
Antecipação de tutela
30/01/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:01
Documento (Certidão)
30/01/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)