Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-22.2021.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOR ADULTERADO. VÍCIO OCULTO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, bem como do contrato de financiamento correlato, em razão da constatação de vício oculto grave consistente em adulterações estruturais que inviabilizaram a transferência do bem, e condenando a revendedora ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de adulterações no motor e em elementos de identificação do veículo, descobertas apenas após a aquisição, configura vício oculto apto a autorizar a resolução do contrato de compra e venda; e (ii) saber se tal circunstância enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entabulada entre revendedora profissional e adquirente final atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina.4. A informação genérica de que o veículo era recuperado de sinistro não supre o dever de informar acerca de adulterações estruturais e documentais que impedem a regularização do bem perante o órgão de trânsito, circunstâncias que configuram vício oculto grave e insanável.5. A impossibilidade de transferência do veículo em razão de motor adulterado e divergências nos elementos de identificação compromete a própria finalidade econômica do contrato, legitimando a resolução do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de se tratar de veículo usado.6. O dano moral resta configurado quando a aquisição de veículo com vício oculto grave expõe o consumidor a angústia, insegurança e risco de responsabilização administrativa ou penal, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.8. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. A venda de veículo usado com motor adulterado e impossibilidade de transferência perante o órgão de trânsito configura vício oculto grave, apto a autorizar a rescisão do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante; 2. A informação genérica de que o veículo foi recuperado de sinistro não afasta a responsabilidade do fornecedor por adulterações estruturais e documentais; 3. A aquisição de veículo com vício oculto que impede sua regularização administrativa enseja indenização por dano moral, por violação aos direitos da personalidade do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 18; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, 509, § 2º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001078-19.2023.8.16.0061, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000901-98.2021.8.16.0134, Rel. Juíza Júlia Barreto Campelo, j. 04.04.2022.