Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: EUPÍDIA FRANCO DE FREITAS E OUTROS
Apelados: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001855-24.2012.8.16.0179, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Vistos. 1. O Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente entendeu não ser hipótese de exercício do juízo de retratação (art. 1030, II, do CPC) nesta Apelação Cível 1.303.010-5 (numeração antiga – M. 1.4 – p. 8-42), de relatoria do Des. Clayton Maranhão, conforme decisão de M. 16.1 dos autos NPU 0009487-29.2021.8.16.0004 AIRE 4. O Órgão Especial não conheceu do agravo interno (M. 40.1 dos autos NPU 0008717-36.2021.8.16.0004 Ag 3) interposto contra a decisão do 1º Vice-Presidente [que não admitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário por não haver relação com o Tema 439/STF – M. 19.1 dos autos 0009127-70.2016.8.16.0004 Pet 2], aplicando multa aos agravantes. A inadmissibilidade do Recurso Extraordinário foi mantida pelo Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente que, paralelamente, nos termos do art. 1042, § 4º, do CPC), determinou a remessa do agravo ao STF (M. 22.1 dos autos 0009487-29.2021.8.16.0004 - AIRE 4). O Presidente do STF à época, Ministro Luiz Fux negou seguimento ao ARE nº 1.395.494/PR (decisão de M. 30.2 dos autos NPU 0009487-29.2021.8.16.0004 AIRE 4), decisão esta mantida pelo colegiado da Suprema Corte (ARE 1395494 Agr/PR – M. 30.4 da mesma árvore processual). Por outro lado, os recorrentes ajuizaram reclamação (NPU 0076755-15.2021.8.16.0000), alegando que o acórdão desta apelação cível (M. 1.4), teria desrespeitado o precedente vinculante RE 606.199/STF (Tema 439) e a autoridade do acórdão do IAC nº 1.511.082/01–NPU 0003634-43.2014.8.16.0179 (Tema 03-TJPR). A Relatora deferiu a liminar (item 2 da decisão de M. 67.1 dos autos da referida reclamação) para suspender o andamento desta Apelação Cível. Em decisão monocrática superveniente (M. 135.1 desta reclamação), o i. Relator, Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, extinguiu a reclamação sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), O Agravo Interno interposto contra a decisão da reclamação foi julgado e decisão do Relator foi mantida (acórdão de M. 21.1 dos autos NPU 0004179-19.2024.8.16.0000). Contra o referido acórdão o reclamante interpôs Recurso Especial (NPU 0055029-77.2024.8.16.0000 Pet), que não foi admitido pela 1ª Vice-Presidente deste Tribunal à época (M. 15.1). Interposto Agravo em Recurso Especial (NPU 0088134-45.2024.8.16.0000), a decisão foi mantida (M. 19.1). Os autos foram remetidos ao STJ (Ms. 28, 29 e 30.1). Isto posto. 2. Com a extinção da reclamação por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular daquele feito (art. 485, IV, do CPC), a liminar que determinara o sobrestamento desta Apelação Cível perdeu eficácia. Registre-se, por oportuno, que o Recurso Especial e o Agravo a ele associado interpostos contra o acórdão que manteve a extinção desta reclamação cível não possuem efeito suspensivo. Outrossim, não há decisão da 1ª. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos a esta 6ª. Câmara Cível, para eventual Juízo de Retratação na Apelação Cível (art. 1030, II, do CPC), até porque ambos os recursos constitucionais tiveram o seguimento negado, conforme acima explicitado. Logo, a prestação jurisdicional já foi entregue e exaurida no julgamento da Apelação Cível nº 1.303.010-5/NPU 0001855-24.2012.8.16.0179 (M. 1.4, p. 8-42), de relatoria do Des. Clayton Maranhão. 3. Assim, para fins meramente estatísticos, consigno por decisão monocrática o resultado daquele julgamento. A Secretaria desta 6ª Câmara Cível deverá certificar a respeito do resultado do julgamento da referida apelação (recurso parcialmente provido com manutenção da sentença de improcedência do pedido, cf. papeleta de julgamento de M. 1.4, p. 7). Em seguida, promovam-se as baixas necessárias para fins do relatório do CNJ, para que não constem pendências indevidas em nome desta Relatora. 4. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora