Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000623-69.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000623-69.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.878,49 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORIDA Executado(s): CLEUSA MARTINS DE MACEDO NELSON FRANCISCO DE MACEDO RAFAELA MARTINS DE MACEDO 1. Diante da análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam um acordo, conforme mov.15.1, com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores discutidos na presente ação. 2. Desse modo, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo. 3. Ainda, nesta data efetuei o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD, conforme transacionado entre as partes. 4. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, c/c artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito. Isentos de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). 5. Considerando ser esta decisão irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes desta sentença, com prazo de 01 (um) dia, apenas para ciência do seu conteúdo. 6. Comunique-se a presente decisão ao cartório distribuidor. 7. Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito