Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA (CPF/CNPJ: 80.247.943/0001-52) Avenida Presidente Kennedy, 7000 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-000 Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Rua Joaquim Nabuco, 184 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-900 Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) RUA JOÃO MANOEL, 304 APTO 502 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-250 Diante do contido na certidão de mov. 401, verifica-se que os valores depositados nos autos relativos à prova pericial realizada na fase instrutória (mov. 103) ainda não foram levantados pelo expert Andre dos Santos Ferreira. Conforme informação do sistema, os valores encontram-se disponíveis junto à CEF Ag: 0400 Conta: 1603278-4. Isto posto, a fim de garantir a justa remuneração ao expert, autorizo a transferência dos valores ao Perito Judicial na forma requerida no evento n. 405. Oportunamente, se nada for requerido, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA (CPF/CNPJ: 80.247.943/0001-52) Avenida Presidente Kennedy, 7000 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-000 Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Rua Joaquim Nabuco, 184 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-900 Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) RUA JOÃO MANOEL, 304 APTO 502 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-250 Diante do contido na certidão de mov. 401, verifica-se que os valores depositados nos autos relativos à prova pericial realizada na fase instrutória (mov. 103) ainda não foram levantados pelo expert Andre dos Santos Ferreira. Conforme informação do sistema, os valores encontram-se disponíveis junto à CEF Ag: 0400 Conta: 1603278-4. Isto posto, a fim de garantir a justa remuneração ao expert, autorizo a transferência dos valores ao Perito Judicial na forma requerida no evento n. 405. Oportunamente, se nada for requerido, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 14:30
Outras Decisões
24/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 09:55
Confirmada
19/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:11
Documento (Certidão)
12/06/2025, 18:10
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:50
Documento (Informações)
27/03/2025, 16:42
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:31
Confirmada
03/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:17
Confirmada
12/11/2024, 08:15
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 17:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:17
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Confirmada
23/07/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Considerando que o feito não pode ser arquivado enquanto houver valores vinculados aos autos e tendo em vista que as custas para expedição de alvará são maiores do que o valor remanescente de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos), conforme certidão de mov. 369, determino que o dinheiro depositado seja destinado ao Funjus, excetuando-se as custas e despesas processuais. 2. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Arquivamento
22/07/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:53
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:28
Confirmada
18/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:13
Confirmada
02/07/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença de mov. 350, a executada Copel Distribuição S.A. voluntariamente apresentou o comprovante de mov. 355. Em seguida, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia e a extinção do processo (mov. 357). 2. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no mov. 353, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020. 3. Considerando que não chegou a ser regularmente instaurada a fase de cumprimento de sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:24
deferimento
01/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:33
Confirmada
04/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:30
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2024, 18:18
Confirmada
29/04/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Transportadora Primo Ltda., já qualificada nos autos, requereu liquidação de sentença por arbitramento em face da Companhia Paranaense de Energia-Copel, também já qualificada nos autos (mov. 169). Intimadas as partes nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (mov. 173), a autora fez remissão aos documentos anexados no mov. 169, e a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 180), a qual foi determinada no mov. 188. Juntado o laudo pericial no mov. 280, a autora apresentou quesitos suplementares no mov. 283, respondidos no mov. 288. A autora requereu que todas as custas processuais despendidas fossem contabilizadas (mov. 296), ao que o Sr. Perito pontuou que todas as guias dos autos foram sopesadas (mov. 303). Em manifestação de mov. 308, a autora afirmou que as custas poderiam ser consultadas na aba relativa às guias, e o Sr. Perito explicou não ter acesso às mesmas funcionalidades do sistema (mov. 317). Em que pese intimadas as partes para manifestação acerca da mudança da competência em virtude da transformação societária da Copel (mov. 315), foi registrada a permanência do processo neste Juízo, considerando que se encontra em fase que antecede o cumprimento de sentença (mov. 322). A ré concordou com os valores levantados pelo Sr. Perito (movs. 284, 299 e 326). Finalizada a prova pericial, foi declarado o encerramento da instrução do pedido de liquidação (mov. 332). É, em síntese, o relatório. 2. Decido:
Trata-se de liquidação de sentença/acórdão na modalidade arbitramento, em que se objetiva apurar o valor devido em relação aos lucros cessantes, conforme determinado no acórdão de mov. 162. A ré anuiu ao importe encontrado pelo Sr. Perito, ao passo que a autora insistiu na necessidade de acrescentar todas as custas processuais devidas. Considerando que a liquidação visava à descoberta do montante referente aos lucros cessantes, em persistindo a discordância da autora quanto às custas processuais, poderá acrescentá-las em futuro pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, deve ser acolhido o débito encontrado pelo Sr. Perito no mov. 280. 3.
Diante do exposto, torno líquida a condenação por lucros cessantes no valor de R$ 16.650,74 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) – apurado em setembro de 2022 (mov. 280) –, que deve ser acrescido de correção monetária e juros na forma da lei, de acordo com a sentença/acórdão, até a data do efetivo pagamento. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a liquidante para, querendo, apresentar o competente pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:10
Outras Decisões
26/04/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:59
Confirmada
15/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:10
Confirmada
05/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Exequente(s): Transportadora Primo LTDA Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 289) do valor depositado nos movs. 252 e 254, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020. 2. Considerando que a prova pericial foi finalizada, declaro encerrada a instrução do pedido de liquidação. 3. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de março de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:39
deferimento
04/03/2024, 12:09
Documento (Informações)
29/01/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:52
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 13:52
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:41
Confirmada
20/11/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, assiste razão à Copel ao requerer a perpetuação da competência deste Juízo mesmo após a transformação societária (mov. 319), nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de competência funcional absoluta. II – Digam as partes, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação do Sr. Perito no mov. 317. III – Nada sendo requerido, voltem conclusos para decisão. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:02
deferimento
16/11/2023, 23:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:10
Confirmada
30/09/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – É de conhecimento público que, recentemente, a Copel S.A. passou por transformação societária e deixou de ser uma sociedade de economia mista, bem como de integrar a administração pública indireta do Estado do Paraná, tornando-se uma corporação sem acionista controlador. II – Os presentes autos tramitam neste juízo, unicamente, porque nele figurava uma sociedade de economia mista, conforme disposto no artigo 5° da Resolução n° 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. (grifei) III – Desta forma, tendo em vista a alteração societária da Copel, e em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a alteração da competência deste juízo para análise e julgamento do feito. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:45
Mero expediente
19/09/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 17:34
Confirmada
04/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de mov. 308. II – Após, digam as partes, querendo, em igual prazo. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:24
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:24
Mero expediente
24/08/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:30
Confirmada
24/05/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do Sr. Perito de mov. 303. II – Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 289. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:17
Mero expediente
22/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:24
Confirmada
25/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:13
Ato ordinatório
14/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 07:25
Confirmada
23/12/2022, 00:07
Confirmada
18/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Preliminarmente, antes da análise do pedido de mov. 289, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Laudo Pericial de mov. 288. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:45
Mero expediente
12/12/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:44
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:19
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:38
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:53
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:03
Confirmada
02/09/2022, 16:56
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:39
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:39
Confirmada
22/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:06
Confirmada
11/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:58
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
14/07/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:20
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:35
Ato ordinatório
30/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:53
Ato ordinatório
28/06/2022, 12:53
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:02
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:41
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:15
Confirmada
31/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:03
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 19:50
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Confirmada
06/05/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que a até o presente momento: a) Consta no mov. 188 a nomeação do perito Sr. Ricardo Ramos Tosato, transcorrendo prazo sem manifestação (mov. 204). b) Consta no mov. 206 a nomeação do perito Sr. Flávio Ribas Tebchirami, não aceitou o encargo (mov. 221). c) Consta no mov. 223 a nomeação do perito Sr. Vitor Hugo Segate Caetano, não aceitou o encargo (mov. 234). II – Logo, em substituição ao perito nomeado, nomeio o Sr. Guilherme Luis Gutjahr (telefone: (41) 99813-0530/ e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 188. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:57
Perito
02/05/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 11:11
Confirmada
25/03/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:02
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:35
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:34
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:34
Confirmada
15/03/2022, 12:05
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que até o presente momento: a) Consta no mov. 188 a nomeação do perito Sr. Ricardo Ramos Tosato, transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 204). b) Consta no mov. 206 a nomeação do perito Sr. Flávio Ribas Tebchirami, não aceitou o encargo (mov. 221). II – Logo, em substituição ao perito nomeado, nomeio o Sr. Vitor Hugo Segate Caetano (telefone: (42) 9998-80100/ e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 188. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:03
Perito
11/03/2022, 01:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:45
Confirmada
04/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:00
Confirmada
02/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:04
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:10
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 00:31
Confirmada
26/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que, conforme certificado no mov. 204, não foi possível contatar o Perito nomeado no mov. 188. II – Portanto, nomeio, em substituição, o Economista Flávio Ribas Tebchirani [(42) 3027-1288], que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 188. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:49
Mero expediente
18/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:41
Documento (Certidão)
03/02/2022, 16:37
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:51
Confirmada
26/12/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:53
Ato ordinatório
15/12/2021, 19:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:49
Ato ordinatório
11/11/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:33
Confirmada
15/10/2021, 01:09
Confirmada
15/10/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Diante da impossibilidade de imediato julgamento do pedido de liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria, determino a produção de prova pericial, que deverá ser rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. II – Registre-se que o pleito de intimação da liquidante para juntada de outros documentos, formulado no mov. 180, depende de manifestação do Expert a ser nomeado no tocante à suficiência (ou não) dos expedientes já acostados. III – Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 464, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). IV – Para a realização da prova pericial nomeio o Economista Ricardo Ramos Tosato [(42) 99915-8212] que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações. V – Sobre a proposta apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro como devido o valor apresentado pelo Sr. Perito. VI – Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando este juízo, para fins do artigo 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. VII – Deverá o Sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o Sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. VIII – Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. IX – Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o Expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil com prazo de 15 (quinze) dias. X – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:56
Outras Decisões
04/10/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 180. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:20
Confirmada
03/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:55
Mero expediente
30/07/2021, 17:43
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:00
Confirmada
30/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:01
Confirmada
25/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-92.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-92.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.202,39 Autor(s): Transportadora Primo LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I –
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por Transportadora Primo LTDA. em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica-COPEL. II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado à condenação, conforme estabelece ao artigo 510 do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos, será analisada a necessidade de produção de prova pericial. III – Havendo juntada de pareceres e/ou documentos, diga a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:02
deferimento
19/05/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:16
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:51
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:02
Documento (Acórdão)
18/03/2021, 09:01
Recebimento
18/03/2021, 01:15
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2020, 16:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:33
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:49
Petição (Contra-razões)
18/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:04
Procedência em Parte
28/04/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:26
Conclusão (para julgamento)
24/01/2020, 13:24
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:32
Remessa (em diligência)
08/11/2019, 18:03
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:43
deferimento
26/09/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:28
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:05
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:44
Ato ordinatório
23/05/2019, 15:43
Ato ordinatório
23/05/2019, 15:43
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:04
Ato ordinatório
29/04/2019, 17:02
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:47
Mero expediente
23/04/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:00
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:56
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:08
Ato ordinatório
25/03/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:31
deferimento
27/02/2019, 18:25
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:25
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 17:42
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:52
deferimento
29/06/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 17:20
Petição (Contestação)
18/06/2018, 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2018, 13:44
de Mediação (realizada)
24/05/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:05
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:00
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2018, 18:35
de Mediação (designada)
15/03/2018, 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2018, 18:24
deferimento
15/03/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 16:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/03/2018, 15:16
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 14:53
Incompetência
14/03/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 12:46
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 16:27
Documento (Certidão)
09/03/2018, 13:55
Recebimento
07/03/2018, 15:22
Distribuição (sorteio)
07/03/2018, 15:22
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:33
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)