Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MAURICIO FLAVIO BOSCHIROLI
CPF
T
CELSO DAL NEGRO
CPF
Autor
CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO ROMANO
OAB/PR 21363·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
OAB/PR 53107·CPF·Representa: Autor
ELIZANGELA SAYURI TATEISHI
OAB/PR 71438·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MARANHÃO SANTANA
OAB/PR 90301·CPF·Representa: Autor
MAURICIO ANDRADE DO VALE
OAB/PR 32752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 18:48
Confirmada
06/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:36
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:36
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:06
Confirmada
22/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:47
Documento (Certidão)
31/01/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 17:38
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:02
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:01
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:37
Confirmada
23/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 17:16
Confirmada
24/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido formulado em #689.1. 2. Determino a intimação dos sócios da empresa executada - atuais e retirantes - para que, no prazo de quinze dias, comprovem a efetiva integralização do capital social subscrito, mediante apresentação de documentos hábeis, como recibos de transferência ou comprovantes de depósito, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:22
deferimento
14/10/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:48
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:48
Confirmada
11/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E S P A C H O 1. A despeito do pedido de #680, intime-se o exequente para esclarecimento do petitório, comprovando a qualidade de devedores solidários (tal como avalista ou fiador) dos novos sócios, ante a necessidade de separação da personalidade jurídica e seus sócios. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 27 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:22
Mero expediente
27/08/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:51
Confirmada
05/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:10
Confirmada
17/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:27
Confirmada
07/07/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:22
Confirmada
03/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. Sobrevindo decisão, cumpra-se em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 22 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:46
Outras Decisões
22/05/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute a destinação dos valores oriundos de arrematação judicial, em especial no tocante à preferência dos créditos tributários indicados pelos entes públicos (União e Município do Pontal do Paraná), bem como eventual responsabilidade destes pelo pagamento das custas processuais, honorários do leiloeiro e verbas sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração opostos sob #613 sustentam, em síntese: a) inexistência de crédito tributário atual do Município do Pontal do Paraná, tendo em vista a extinção de execução fiscal anterior; b) ausência de comprovação válida da dívida fazendária por parte da União; c) omissão quanto à verba sucumbencial e ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo exequente. 3. As manifestações dos entes públicos (União – #614, #629; Município – #611, #624) refutam tais alegações. A Fazenda Nacional esclareceu a origem de seu crédito, sustentando a validade dos documentos anexos como suficientes para instrução do pedido de habilitação. Por sua vez, o Município alegou a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa, não abrangidos pela execução fiscal extinta. 4. Quanto ao pleito de atribuição de custas processuais, honorários de leiloeiro e verbas sucumbenciais aos entes públicos, não há respaldo jurídico para sua concessão. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da causalidade e da sucumbência, de modo que o pagamento de despesas e honorários cabe, como regra, à parte vencida, nos termos do art. 85 e art. 82 do CPC. 5. Os entes públicos atuaram como credores preferenciais, não sendo parte originária da execução, mas apenas habilitados em virtude de sua condição legal (art. 186, CTN). A simples preferência no recebimento não atrai, por si, a responsabilidade por custos da execução ajuizada por terceiro. 6. Como já reconhecido no julgado anterior (#602), a verba sucumbencial e os honorários do leiloeiro devem ser deduzidos do produto da arrematação antes da liberação dos valores aos credores preferenciais, na forma da jurisprudência consolidada do TJPR. Não cabe, contudo, transferir aos entes públicos a responsabilidade direta por tais pagamentos, por ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido. 7. Portanto, conheço dos embargos diante da omissão de não se analisar a questão suscitada, e, no mérito, rejeito o pedido de atribuição das custas processuais, honorários do leiloeiro e verbas sucumbenciais aos credores entes públicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 01 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:27
Confirmada
03/04/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:42
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:36
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 11:29
Confirmada
25/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E S P A C H O 1. Intimem-se os entes públicos (#614/611) para que se manifestem acerca do teor dos embargos de declaração #6132, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 19 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:39
Mero expediente
19/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:49
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Confirmada
20/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1.
Trata-se de bem arrematado, ao qual recai concurso de diversos créditos, dentre eles de natureza tributária (#545/446). 2. Considerando a comprovação dos créditos tributários municipais e federais (#564 e 571), nos termos do art. 908, do CPC, imperioso o reconhecimento da preferência destes créditos sobre os demais, ensejando o repasse do valor da arrematação, até o limite do crédito de cada, aos respectivos entes públicos, nos termos do art. 186 do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO, PELO EXEQUENTE, DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DA ARREMATAÇÃO – DESNECESSIDADE – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – ARTIGO 908 DO CPC – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PREFERÊNCIA LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CTN – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO A FIM DE RECEBER O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO COM PREFERÊNCIA – NÃO INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 187 DO CTN – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085429-11.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.05.2024) 3. Desta forma, declaro resolvido o concurso de preferência em prol dos entes públicos, determinando do prosseguimento feito e a intimação do exequente. 4. Ato contínuo, efetue-se repasse dos valores oriundos da arrematação dividindo-se em frações idênticas por ente, observados o limite do crédito titularizado (#564 e 571). Em caso de o crédito titularizada ser superior à quota parte do ente, fica autorizado o repasse dos valores que excederam o limite da dívida ativa ao detentor de maior crédito. 5. Com a preclusão da presente decisão, efetue-se o repasse dos valores aos respectivos entes públicos e, eventual saldo remanescente, ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 13 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:09
Outras Decisões
13/12/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:54
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:08
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 13:46
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #585. Expeça-se alvará conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventuais requerimentos para prosseguimento, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:48
Confirmada
08/12/2024, 00:03
Confirmada
08/12/2024, 00:03
Mero expediente
06/12/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:53
Confirmada
29/11/2024, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 13:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 2. Proceda a Serventia à inclusão da devida minuta, que deverá realizar o bloqueio até o limite da execução, desprezando valores ínfimos. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:07
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E C I S Ã O 1. Acolho o pedido de #548, determinando a expedição de carta precatória ao Juízo de Pontal do Paraná para expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE AO ARREMATANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A competência para expedir mandado de imissão de posse é do juízo deprecado, junto ao qual o bem foi alienado, mormente porque se trata de medida essencial para garantir o integral cumprimento do ato delegado.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074787-76.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023) 2. Cumpridas diligências renove-se intimação ao exequente para prosseguimento, de forma paralela, com a execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:41
Outras Decisões
01/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:52
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E S P A C H O 1. Intimem-se os respectivos entes públicos para exercício do contraditório acerca do teor de #539, no prazo de quinze dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 22 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:42
Mero expediente
22/10/2024, 16:42
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:58
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor de #531/517/514. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 01:22
Mero expediente
26/08/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:31
Confirmada
16/07/2024, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:10
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:59
Confirmada
03/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:11
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:08
Confirmada
27/05/2024, 16:08
Confirmada
27/05/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Celso Dal Negro em desfavor de Cristiane Marie Chipon Strapasson e outros. Em busca de saldar o débito existente, foi realizada hasta pública para alienação do Lote de terreno nº 4, na Quadra nº 124, da planta do Loteamento “Cidade Pontal do Sul”, situado na Alameda 3, no Município de Pontal do Paraná/PR, tendo sido o imóvel citado arrematado em segundo leilão (movimento 393). O Banco Bradesco S.A. requisitou habilitação nos autos, aduzindo possuir crédito perante aos devedores oriundos do processo nº 0001018-43.1997.8.16.0001 (movimento 369). O arrematante solicita expedição de mandado de imissão de posse sobre o imóvel arrematado (movimento 452). A União compareceu ao feito informando possuir créditos de natureza tributária perante aos devedores (movimento 454); de semelhante modo, o Município de Pontal do Paraná manifestou-se avisando existirem tributos municipais em aberto pelos executados (movimento 455); os dois entes fazendários pleitearam habilitação dos débitos tributários nestes autos, com preferência. Posteriormente, a pessoa jurídica Kirton Seguros S.A. compareceu aos autos, informando que possui créditos a receber dos devedores, requisitando reserva do valor (movimento 459). Os exequentes se manifestaram acerca dos pedidos formulados (movimento 478). É o relatório, no essencial; passo a fundamentar e decidir (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2. De saída, o pedido de imissão de posse formulado pelo arrematante (movimento 452) comporta acolhimento. Com efeito, em que pese a pendência de usucapião sobre o imóvel, não há razão para que o arrematante não exerça de pronto sobre o imóvel arrematado seu direito de propriedade legalmente constituído, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil; todavia, observando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a concessão de prazo para desocupação voluntária do imóvel, com o fito de evitar prejuízos desnecessários. Desta forma, intimem-se os ocupantes do imóvel para que promovam a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão forçada. O mandado a ser cumprido no endereço do imóvel arrematado. Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse. 3. No que tange ao concurso de credores verificado nestes autos, inicialmente indefiro a habilitação do Branco Bradesco S.A na demanda, haja vista ter sido reconhecida a prescrição de seu crédito face aos devedores (movimento 426.4). No mais, defiro a inclusão de Kirton Seguros S.A. no feito, na qualidade de terceiro interessado, porquanto satisfatoriamente demonstrada a existência de crédito certo e líquido a ser adimplido pelos componentes do polo passivo desta ação. Anote-se. 4. Já no que se refere aos pedidos da União e do Município de Pontal do Paraná (movimentos 454 e 455), verifico que os entes públicos, em que pese alegarem possuir créditos tributários em face do(s) executado(s), não apresentaram a certidão de inscrição dos débitos nos respectivos Cadastros da Dívida Ativa – CDA. Há que se considerar que a certidão da dívida ativa, além de constituir presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 204 do Código Tributário Nacional), possibilita a verificação de questões incidentais de relevância para a decisão acerca do concurso de credores, como, v.g., a prescrição. Desta maneira, para o devido exame da ordem de pagamento a ser aplicada, faz-se necessário perquirir adequadamente a natureza, certeza e liquidez dos créditos fazendatários, devendo os entes públicos trazerem aos autos elementos aptos à análise destes aspectos. 5. Isto posto, intimem-se o Município de Pontal do Paraná e a União para, em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar as respectivas certidões de cadastro na dívida ativa, bem como informarem se os créditos em questão já são alvo de execução(ões) fiscal(ais). Com a vinda das manifestações das Fazendas Públicas, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para ordenação de pagamento. 6. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:16
Outras Decisões
21/05/2024, 14:22
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:35
Documento (Acórdão)
16/04/2024, 10:34
Recebimento
09/04/2024, 11:27
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:27
Confirmada
25/02/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:41
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:41
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DESPACHO 1. Intimem-se as partes, exequente e executado, para que se manifestem sobre o requerimento de movimento 463.1 no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 2. Sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as peças apresentadas aos movimentos 454.1, 455.1 e 459.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Voltem os autos oportunamente conclusos para análise do pedido de mandado de imissão na posse feito pelo arrematante e a análise do concurso de credores relativos aos valores da arrematação do bem. 4. Cumpra-se a Portaria, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:20
Mero expediente
05/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:47
Ato ordinatório
07/12/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:27
Documento (Ofício)
23/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:46
Confirmada
05/09/2023, 13:30
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 11:22
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Carta)
04/09/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:09
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:04
Confirmada
28/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:53
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DECISÃO 1. O pedido de mov. 426, comporta acolhimento em parte. Isto porque, em relação a não intimação da PGFN, em que pese juntada a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, não consta dos autos o levantamento da penhora, tal como previsto na decisão; o que deve ser comprovado. Assim, mantenho a intimação, por regularidade e processamento do presente, já que também possam haver outros débitos ainda não informados. Ademais, no tocante a intimação do Município em que lotado o imóvel, já que atualmente na Comarca de Pontal do Paraná - mov. 426.2 - aquela Comarca (não Pontal do Sul) deve ser intimada a manifestar interesse e/ou eventuais débitos do imóvel nos autos. Por tais razões, o pedido de levantamento de valores não será analisado neste momento, indefiro-o. 2. No que se refere ao pedido de mov. 430, como delineado na decisão anterior 421, o andamento da execução não está subordinado à usucapião, seja para fins de suspensão de pagamento, o que já denegado, ou qualquer outra providência. Isto porque, quando da aquisição, o arrematante tinha ciência da usucapião e assumiu os riscos com a arrematação do imóvel. Assim, indefiro o pedido de suspensão do levantamento de valores até decisão de mérito da usucapião, já que perfeita, acabada e irretratável a arrematação aqui realizada. Em relação à regularidade dos pagamentos, está comprovada conforme juntada de extrato nos autos. 3. Cumpram-se as determinações pendentes da decisão anterior e a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
24/08/2023, 00:00
Confirmada
23/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:05
Deferimento em Parte
22/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 22:40
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DECISÃO 1. Conforme informado nos autos, o imóvel objeto de alienação por hasta pública é também objeto de usucapião (mov. 335), situação esta que constou do Edital de leilão de mov. 352 e, portanto, de ciência do arrematante. O possuidor do imóvel, após intimado, alegou ao mov. 370 a prescrição intercorrente do crédito, do que se defendeu o exequente ao mov. 396, pedido este pendente de análise. Foi pleiteado, ainda, o levantamento de valores depositados nos autos ao mov. 407; tendo o arrematante pleiteado a suspensão do pagamento até o julgamento da usucapião – mov. 412. Do que se manifestou o exequente ao mov. 417. 2. Preliminarmente, quanto ao pedido do usucapiente de mov. 370, no tocante a defesa de sua posse e na eventualidade, a desconstituição da penhora, verifico que o pedido encontra óbice de inadequação dos meios e também de intempestividade, conforme o art. 675[1] e seguintes do Código de Processo Civil, já que assinada a carta de arrematação ao mov. 393. Ademais, quando intimado para ciência, não ajuizou a ação cabível, e se manifestou incidentalmente nos autos. Intime-se para ciência. 3. No que se refere a suspensão dos pagamentos pleiteada pelo arrematante ao mov. 412, do mesmo modo o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, constou em Edital o ônus da existência da usucapião sobre o imóvel, de modo que, o arrematante, tendo ciência de tal circunstância, assumiu o risco na arrematação do imóvel, não havendo causa a suspensão e/ou desconstituição da arrematação, na forma do art. 903, § 1°, do Código Civil. Frise-se que eventual questão de mérito relativa à usucapião deve ser alegada pelas partes naqueles autos, o que não encontra espaço nesse procedimento executivo. Ademais, na condição de novo proprietário, incumbe ao arrematante promover sua defesa naqueles autos. Resolvidas, portanto, as questões levantadas ao mov. 370 e 412. Preclusos os demais prazos legais, registrem-se os demais depósitos efetuados pelo arrematante e expeça-se Carta de Arrematação, conforme rito previsto em Portaria. Intime-se o arrematante para ciência, pelo procurador constituído nos autos, e para comprovar a regularidade nos pagamentos, em 15 dias úteis. 4. No que se refere a prescrição intercorrente, segunda tese de defesa do terceiro ao mov. 370, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não há óbices a análise do pedido alegado pelo terceiro. Rejeito, portanto, as preliminares apresentadas pelo exequente ao mov. 396. Razão não assiste no mérito. Isto porque o prazo prescricional para cobrança de nota promissória é de 03 (três) anos, como prevê o art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Tendo em conta a data da emissão da cártula e o ajuizamento da ação, cerca de um ano após (1996-1997), isto é, antes do decurso do prazo previsto em Lei, não há que se falar em prescrição. 5. Sobre a prescrição intercorrente, dos autos se verifica que não ficou em arquivo provisório por prazo superior ao prescricional, conforme súmula 150 do STF, ao revés, o exequente foi diligente na solicitação de buscas de bens dos executados durante o trâmite processual, tendo encontrado óbices como em outros processos de mesma natureza, pelo que, também não resta configurada a prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 77, DO DECRETO N° 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CRONOLOGIA PROCESSUAL QUE EVIDENCIA AS CONSTANTES BUSCAS POR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020641-85.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023) 6. Em relação ao levantamento de valores pleiteado nos autos – mov. 407, mister necessário a instauração de concurso de credores, já que no presente, existem outros ônus gravados na matrícula do imóvel. Assim, não faz jus o exequente neste momento ao levantamento dos valores. De consulta dos autos, verifico que o Estado não manifestou interesse (mov. 340), contudo, não constam as respostas da PGFN (penhora averbada conforme mov. 344) e do Município de Pontal do Sul/PR, em que localizado o imóvel. Intimem-se para manifestação, com prazo de 30 dias. 7. Quanto a alegação de prática delituosa ao mov. 396, encaminhe-se cópia ao Ministério Público. Anotem-se eventuais penhoras no rosto dos autos. 8. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
17/08/2023, 00:00
Confirmada
16/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:30
Ato ordinatório
16/08/2023, 11:27
Ato ordinatório
16/08/2023, 11:27
Outras Decisões
16/08/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:10
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-73.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON 1. Habilite-se o arrematante, conforme petição retro. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o requerimento retro - suspensão de pagamento, em 15 (quinze) dias úteis. Após voltem para deliberação com anotação de urgência em agrupador próprio. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 17 de maio de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:35
Mero expediente
18/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:19
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:41
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:34
Ato ordinatório
18/04/2023, 20:45
Ato ordinatório
18/04/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:40
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:30
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:40
Confirmada
17/03/2023, 00:10
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:42
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-73.1998.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-73.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$22.857,00 Exequente(s): CELSO DAL NEGRO Executado(s): CRISTIANE MARIE CHIPON STRAPASSON CRISTUR CRISTO REI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME SHEYLLA CRISTINA CHIPON 1. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o requerimento de mov. 370, em 15 (quinze) dias úteis. Se juntados documentos, intime-se para que exerça o contraditório no mesmo prazo, após voltem para deliberação em agrupador próprio. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 27 de fevereiro de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:06
Mero expediente
27/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:00
Confirmada
04/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DECISÃO 1. De fato, a ré sequer foi citada na ação de usucapião que foi ajuizada por terceiro, e ainda em fase petitória. Assim, por manifesta ilegitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, contudo, determino a comunicação do terceiro por carta, sobre o leilão designado nos autos. Observe-se o endereço informado na exordial do usucapião. 2. Deixo de oficiar a OAB e ao Ministério Público, por verificar inexistente má-fé ou fraude, que podem ser alegadas em incidente próprio perante tais órgãos e no juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:47
Indeferimento
22/11/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:22
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:31
Documento (Edital)
14/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:37
Documento (Certidão)
07/11/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:29
Confirmada
02/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:20
Confirmada
27/10/2022, 10:55
Documento (Ofício)
26/10/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:20
Confirmada
16/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:44
Confirmada
09/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:09
Confirmada
29/09/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:28
Confirmada
22/09/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:03
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 11:54
Confirmada
17/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:45
Confirmada
31/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:06
Confirmada
15/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, inc. V do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que sua inércia resultará na remessa do processo ao arquivo provisório até a conclusão do prazo prescricional. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao presente despacho, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:02
Confirmada
09/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:50
Confirmada
06/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:33
Confirmada
29/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:08
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:33
Confirmada
02/12/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 09:46
Documento (Certidão)
27/11/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:38
Confirmada
03/11/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:58
Confirmada
26/10/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:28
Confirmada
24/08/2021, 09:37
Por decisão judicial
20/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:53
Confirmada
20/07/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 16:51
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:56
Confirmada
22/06/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 16:37
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:02
Confirmada
13/05/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001557-73.1998.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando o pedido de avaliação do imóvel penhorado e o retorno negativo do Aviso de Recebimento com a informação “mudou-se” (mov. 255.1), enviado ao mesmo endereço da citação positiva do Executado, defiro a avaliação do bem requerido, com fulcro no art. 872, do CPC (“Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.”), expeça-se mandado de avaliação do bem constrito conforme termo de penhora ao mov. 240.1, para que, então, se decida quanto ao pedido de designação de leilão ou adjudicação dos bens penhorados. 2. Cumpra-se o art. 161 da Portaria 6/2020 deste Juízo, e no que mais for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 24 Pinhais, 12 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:05
Mero expediente
12/05/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:38
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 14:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:29
Confirmada
13/04/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:40
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:13
Confirmada
24/03/2021, 11:48
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 19:30
Confirmada
23/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:59
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:46
Ato ordinatório
23/02/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:18
Confirmada
25/01/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:03
Confirmada
14/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 19:12
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:33
Documento (Certidão)
19/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 21:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:25
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 14:22
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:22
Ato ordinatório
17/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:55
Mero expediente
26/06/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:42
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:51
Documento (Certidão)
27/03/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:10
Documento (Certidão)
26/02/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:10
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 23:06
Ato ordinatório
06/02/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:27
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2020, 01:03
Por decisão judicial
01/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:27
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:10
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:24
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2019, 15:55
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 13:50
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:58
Documento (Certidão)
02/08/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:23
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:41
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 21:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:20
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:08
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:35
Documento (Certidão)
21/03/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
07/03/2019, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:13
Documento (Certidão)
27/02/2019, 15:13
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:40
Documento (Certidão)
06/02/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 20:15
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:28
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2019, 14:08
Documento (Certidão)
08/01/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:31
Mero expediente
04/12/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:01
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:13
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:35
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:01
deferimento
17/05/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:30
Mero expediente
11/04/2018, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2018, 11:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:14
Mero expediente
15/02/2018, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:07
Mero expediente
13/11/2017, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:37
Mero expediente
27/09/2017, 19:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)