Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquive-se. Diligências necessárias. Terra Rica, 03 de abril de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquive-se. Diligências necessárias. Terra Rica, 03 de abril de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:02
Outras Decisões
03/04/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:58
Confirmada
27/02/2023, 17:54
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Intimação
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada requererem, conclusos para arquivamento. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:04
Mero expediente
22/02/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:49
Confirmada
19/01/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:29
Confirmada
17/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 14:24
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:08
Confirmada
18/11/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:28
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:22
Confirmada
04/11/2022, 14:21
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Intimação
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Proceda-se o pagamento via RPV conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:05
Ato ordinatório
01/11/2022, 07:50
Mero expediente
27/10/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:41
Confirmada
21/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2022, 12:11
Confirmada
12/07/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:38
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:38
Documento (Acórdão)
07/07/2022, 12:37
Recebimento
06/07/2022, 12:45
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167/1 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Sobre a questão, verifica-se que o Colegiado, em sede de juízo de retratação (mov. 77.1), consignou: “Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria, e adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior. Nesse diapasão, em rejulgamento e adstrito ao aludido tema, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia” (mov. 77.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
14/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ) julgados na sistemática dos recursos repetitivos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
18/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167/1 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): EDUARDO DIAS DA SILVA ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e). Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.” Por seu turno, consta do aresto combatido: “Pugna o apelante Estado do Paraná seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, com o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento dessa verba. Com razão. Pois bem, embora a prova pericial seja do interesse de ambas as partes, certo é que se tal prova fora postulada pela parte autora, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Contudo,
trata-se de ação acidentária, por essa razão, o adiantamento dos honorários periciais fora arcado pela autarquia ora apelante, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que versam sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da previdência social). Vejamos: (...) Note-se que o réu pretende que o Estado do Paraná seja compelido a arcar com o pagamento dos honorários periciais, ante o argumento de que a ação fora julgada improcedente e que a autora fora agraciada com as benesses da justiça gratuita. Porém, o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais.” (acórdão de apelação cível - mov. 33.1) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167/1 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. ” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044 do STJ AR21
20/09/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Acolho o parecer ministerial retro. II - Converto o feito em diligência, para a devida intimação do INSS para apresentar resposta, querendo, ao recurso de apelação interposto pelo autor no mov. 122.1 - 1º grau. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Recurso: 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ EDUARDO DIAS DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
18/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:15
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:10
Confirmada
08/03/2021, 10:09
Petição (Contra-razões)
04/03/2021, 19:38
Confirmada
04/03/2021, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-12.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), inicialmente, verifico que o caso não contempla juízo de retratação, o que ocorre apenas com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). Feito isso, observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo. II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria/ Escrivania. IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”, atualmente R$ 301,32), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. Acaso insuficiente o valor, intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) Por outro lado, ausente a comprovação, no ato de recolhimento, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a). Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1°), observando-se a dobra do prazo quando Ministério Público (CPC, art. 180), Fazenda Pública (CPC, art. 183) e Defensoria Pública (CPC, art. 186), a qual é inaplicável em caso de defensoria dativa, dada a nomeação específica para o processo. VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. VIII – Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). IX – Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. X – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Instância Superior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:17
Mero expediente
01/03/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:16
Confirmada
26/02/2021, 00:13
Confirmada
26/02/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:41
Confirmada
18/02/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000366-12.2017.8.16.0167.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): EDUARDO DIAS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que sofreu acidente de trabalho em meados de 2011; que o acidente deixou sequelas permanentes; que foi emitida CAT; que recebeu auxílio-doença, que posteriormente foi indevidamente cassado; que ficou com sequelas definitivas; que era segurado à época e que, portanto, Assim, formulou o seguinte pedido: 1) condenar a parte ré a conceder auxílio-acidente. Ademais, requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.8); Atribuiu à causa o valor de R$ 28.110,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré foi regularmente citada (mov. 10). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1). Não alegou preliminar. No mérito, defendeu que não fora constatada incapacidade laboral que justificasse a continuidade do pagamento do benefício. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (mov. 14.1). Decisão de mov. 16.1 determinou a realização de prova pericial, juntada no mov. 33.1. Laudo Pericial juntado ao mov. 81.1. As partes se manifestaram a respeito do laudo (movs. 86.1 e 88.1). As partes foram intimadas e apresentaram alegações finais, movs. 95.1 e 98.1, a parte ré pugnou pela improcedência, ante a ausência de constatação de incapacidade laboral parcial. Por sua vez, a parte autora pugnou pela procedência, ao argumento de que as lesões foram reconhecidas as lesões e que a ausência de adequação ao anexo III do decreto 3.048/99 não é fundamento hábil para improcedência da demanda. Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. Fundamentação Preliminar(es) Inexistem preliminares, pelo que passo à análise de mérito. Mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental e pericial, já colacionadas aos autos, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. O benefício em questão está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, estabelece o artigo 26 da referida lei que: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza (c) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões e (d) nexo de causa entre a redução e o acidente. Pois bem. No caso em comento, o INSS questionou a redução da capacidade alegada, sendo este o ponto controverso. A análise deve ser restringida, então, à incapacidade laboral alegada e ao nexo causal. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Veja-se que durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 81.1 concluiu que: - O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual atual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. - A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 19/10/2011 para fratura de punho e ano de 1980 para transtorno de joelho, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados. - A data do início a Incapacidade (DII) não foi fixada, pois não foi constatada incapacidade laboral no presente exame. - Foi caracterizada natureza acidentária das lesões, haja vista serem de etiologia traumática. As conclusões apontadas pelo Sr. perito são suficientes e conclusivas, o que afasta qualquer alegação de contradição, motivo pelo qual não se mostra necessária a renovação com médico especialista. O laudo judicial não se presta a diagnose ou a prescrição de tratamento médico específico, mas apenas se aferir se a doença ou lesão já constatadas repercutem na capacidade laboral da parte autora. Não se deve desprezar que o laudo atesta lesões e que elas decorreram do trabalho. Ocorre que, conforme evidenciado, não houve redução da capacidade laboral da parte autora. De modo que, considerando a ausência de prova da incapacidade parcial para o exercício de atividades laborais, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Registre-se que entendo que o laudo pericial é o elemento probatório mais idôneo à elucidação fática da lide, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo, especializado na área clínica e equidistante das partes. Destarte, entendo que deve prevalecer então sua conclusão. Nesse sentido, trago ao lume os seguintes julgados: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4. AC 5018892-83.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/09/2013) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a que se submeteu, não sendo aptos a comprovar a alegação de existência de seqüela que repercuta em sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5019714-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020) Destaca-se, por fim, que a parte autora não juntou documento médico algum apto a abalar a conclusão pericial ou, pelo menos, a demonstrar a incapacidade parcial para o trabalho da parte autora. De rigor, pois, a improcedência. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão autoral. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observo que foi concedido à parte autora o beneficia da gratuidade da justiça, entretanto, é certo que tal benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, bem como que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2° a 4°). Não obstante, havendo sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça e considerando o dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5°, LXXIV), custeando perícias ao encargo daquela (CPC, art. 95, § 3°, II), bem assim a competência originária desta Justiça Estadual em matéria acidentária (CF, art. 109, I) e o disposto no art. 8°, § 2°, da Lei 8.620/1993, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (STJ. REsp 1790045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e, na sequência, intime-o para desta sentença para ciência e, caso for, interposição de recurso. Havendo concordância ou decorrido o prazo para manifestação, expeça-se RPV, requisitando- o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:11
Ato ordinatório
15/02/2021, 12:09
Improcedência
12/02/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
16/10/2020, 16:34
Petição (Alegações finais)
13/10/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:41
Petição (Alegações finais)
24/08/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:35
Documento (Certidão)
23/07/2020, 16:35
Mero expediente
23/07/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:06
Ato ordinatório
18/09/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:01
Mero expediente
06/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:26
Mero expediente
08/02/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 16:48
Documento (Certidão)
20/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:01
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:52
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:52
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:51
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2018, 18:28
Ato ordinatório
21/01/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:07
Mero expediente
04/12/2017, 21:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:38
Mero expediente
24/10/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:24
Mero expediente
05/09/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 21:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:04
Ato ordinatório
18/06/2017, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2017, 15:15
Mero expediente
02/05/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:32
Petição (Contestação)
04/04/2017, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/02/2017, 13:02
Mero expediente
13/02/2017, 22:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)