HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA REPRESENTADO(A) POR ATILA SAUNER POSSE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO STEUCK
OAB/PR 18366·CPF·Representa: Autor
IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR
OAB/PR 66870·CPF·Representa: Autor
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO
OAB/PR 35229·CPF·Representa: Autor
MARINA AVOSANI
OAB/PR 98221·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 01:12
Confirmada
19/06/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:05
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 12:19
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:34
Confirmada
19/05/2026, 00:08
Confirmada
19/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença deduzido pela Autora Sra. Irene Ferreira de Souza à mov. 376.1, primeiro, intime-se esta para que se pronuncie, em 15 (quinze) dias, a respeito da concursalidade dos débitos e necessidade de sua habilitação, haja vista a parte Devedora ser massa falida. Após, intime-se a parte Executada para pronunciamento sobre os mesmos pontos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença deduzido à mov. 377.1, a fim de evitar a ocorrência de tumulto processual, determino ao Cartório a geração de autos suplementares, para que seja processado em autos próprios. Os autos deverão ser instruídos de cópia da petição de mov. 377.1 e do título judicial de mov. 254.1, constando como Credores MARCEL BENTO AMARAL e MARINA AVOSANI e como Devedora IRENE FERREIRA DE SOUZA. Promova-se a conclusão dos autos a serem gerados na classe das decisões iniciais. Sem prejuízo das determinações supra, cumpra-se o comando contido em sentença (mov. 359.1, p. 15/16), pertinente à expedição de ofício para baixa definitiva do protesto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:34
Confirmada
19/05/2026, 00:08
Confirmada
19/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença deduzido pela Autora Sra. Irene Ferreira de Souza à mov. 376.1, primeiro, intime-se esta para que se pronuncie, em 15 (quinze) dias, a respeito da concursalidade dos débitos e necessidade de sua habilitação, haja vista a parte Devedora ser massa falida. Após, intime-se a parte Executada para pronunciamento sobre os mesmos pontos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença deduzido à mov. 377.1, a fim de evitar a ocorrência de tumulto processual, determino ao Cartório a geração de autos suplementares, para que seja processado em autos próprios. Os autos deverão ser instruídos de cópia da petição de mov. 377.1 e do título judicial de mov. 254.1, constando como Credores MARCEL BENTO AMARAL e MARINA AVOSANI e como Devedora IRENE FERREIRA DE SOUZA. Promova-se a conclusão dos autos a serem gerados na classe das decisões iniciais. Sem prejuízo das determinações supra, cumpra-se o comando contido em sentença (mov. 359.1, p. 15/16), pertinente à expedição de ofício para baixa definitiva do protesto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Apensamento
12/05/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2026, 16:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:28
Confirmada
09/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 20:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 20:42
Trânsito em julgado
08/03/2026, 20:40
Documento (Acórdão)
08/03/2026, 20:39
Recebimento
19/02/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: GLACIANE PELEGRINI.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Adiado. 2. 0015911-56.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: LUIZ CARLOS CANDIDO.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adiado. 3. 0006136-89.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ELIAS DAOUD EL CHOOK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIOLA CRISTINA DE SOUSA E SILVA - Unânime. 4. 0010589-56.2024.8.16.0174 - Petição Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Requerente: GLAUCUS DE ARAUJO QUADROS,
Requerente: HELIO OSMAR GREGOSKI,
Requerente: Rosangela Dias.
Requerido: Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, juíza de direito da segunda Vara Cível de União da Vitória. Adiado. 5. 0000280-60.2021.8.16.0180 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: C.A.N.P.Apelado: E.E.F. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) C.A.N.P. - Unânime. 6. 0017498-47.2017.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: HELIO ALVES DA SILVA. Decisão parcial:239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Helder Planas. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eric da Costa Alves da Silva - Unânime. 7. 0002491-79.2023.8.16.0154 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Daniel Franeislei Grandi.
Apelado: RAIED ISSA SAID MIZHER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Daniel Franeislei Grandi - Unânime. 8. 0000359-98.2018.8.16.0065 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Paulo Antonio de Siqueira.
Apelado: Bernardino Jorge Perim. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Paulo Antonio de Siqueira - Unânime. 9. 0000567-61.2022.8.16.0059 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ALEX SANDER SILVA COSTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENAN TAVARES COSTA - Unânime. 10. 0012109-95.2018.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: CHARLES ANDERSON DE OLIVEIRA.
Apelado: Vera Lúcia Gonçalves de Lima Calixto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CHARLES ANDERSON DE OLIVEIRA - Unânime. 11. 0125363-39.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: ANDERSON BLANCK HOLDING.
Agravado: LEANDRO APARECIDO CERQUEIRA DE MORAES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON BLANCK HOLDING - Unânime. 12. 0130158- 88.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: JACIRA MARTINS PRYZIAZNYJ.
Agravado: ASSOCIACAO DOS LOCADORES, LOCATARIOS E ADMINISTRADORES DO ALUGUEL DE BENS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JACIRA MARTINS PRYZIAZNYJ - Unânime. 13. 0005219-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MAURILIO RODRIGUES DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREIA CRISTINA FERREIRA - Unânime. 14. 0005745- 66.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Embargante: NYDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POLICABOS - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA - EPP - Unânime. 15. 0005752- 58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Embargante: BTG PACTUAL (CAYMAN) INTERNATIONAL HOLDING LIMITED.
Embargado: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA,
Embargado: SWISSRE INTERNATIONAL SE,
Embargado: ABN AMRO BANK N.V. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BTG PACTUAL (CAYMAN) INTERNATIONAL HOLDING LIMITED - Unânime. 16. 0006391-76.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: LEONARDO FORNAL.Agravado: JOSE NESTOR MUCZINSKI DE ALMEIDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO FORNAL - Unânime. 17. 0008463-36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: BRF S.A.Agravado: FLAVIO ADRIANO ZILI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRF S.A. - Unânime. 18. 0010250-84.2023.8.16.0028 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: CRISTIANO ZAMIEROWSKI.
Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CRISTIANO ZAMIEROWSKI - Unânime. 19. 0000981-74.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: PAULO ROBERTO FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA MONTEIRO - Unânime. 20. 0014946- 82.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
Embargado: A MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: IGUATEMY PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL LTDA,
Embargado: Nilsa Correa Faria Meneguetti,
Embargado: ROSÂNGELA PERIN MENEGUETTE AGROPECUÁRIA,
Embargado: ELEN CRISTIAN MORENO MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: MOACIR MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: P MENEGUETTI AGROPECUARIA,
Embargado: M B MAGALHÃES SILVA MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: A. MENEGUETTE AGROPECUÁRIA,
Embargado: N. MARIA TORTATO MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: HEMFIL PARTICIPAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPASTORIL S.A.,
Embargado: J CESAR MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: J.L. PARTICIPACOES E COMERCIO AGROPASTORIL S.A,
Embargado: SANTA TEREZINHA PARTICIPAÇÕES S/A,
Embargado: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA,
Embargado: W J MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: USACIGA AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A,
Embargado: J BATISTA MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: AMEFIL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL S.A., AMEFIL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO AGROPASTORIL S.A.,
Embargado: PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA M.M. LTDA.,
Embargado: FRANCISCO MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA,
Embargado: I M CREMA MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: USINA RIO PARANÁ S.A.,
Embargado: S MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: IMEF PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO– PASTORIL LTDA.,
Embargado: M E BOLONHEZ MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: M P M ZANIN MENEGUETTI AGROPECUÁRIA,
Embargado: V A FERNANDES MENEGUETTI AGROPECUÁRIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 21. 0015386-78.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Michel Aristides Busselli representado(a) por ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI,
Agravante: ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI.
Agravado: CELITE FUZETI BUSSELO,
Agravado: BANCO INTER S.A.,
Agravado: ARISTEDES FERNANDES BUSSELI. Retirado de pauta. 22. 0016612-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: CARLOS ALBERTO BOTTO CARVALHO-Me.
Agravado: DAVI WILLIAM GARCIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO BOTTO CARVALHO-Me - Unânime. 23. 0021319-32.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Gran Poly Center Comercio de Pneus LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gran Poly Center Comercio de Pneus LTDA - Unânime. 24. 0030444-24.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: NEUZA MALDONADO ERNESTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: ANTONIO FERNANDES ERNESTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Agravante: JESSICA SOTO HIDALGO ERNESTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO AUGUSTO FERNANDES ERNESTO - Unânime. 25. 0030611-41.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MARFOZ REPRESENTACAO COMERCIAL DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA.
Agravado: WELLINGTON SANTOS PEDREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARFOZ REPRESENTACAO COMERCIAL DE PEDRAS DECORATIVAS LTDA - Unânime. 26. 0033769-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO.
Agravado: HARLON LUNA FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO - Unânime. 27. 0014214-21.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: MARLI BRISOLA MASSANARES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AIRTON MASSANARES - Unânime. 28. 0013179-74.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VOLTZ SHOWROOM LTDA - Unânime. 29. 0094403-03.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Santa Cruz Cia Securitizadora S/A.
Agravado: MC PISOS E PLASTICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Santa Cruz Cia Securitizadora S/A - Unânime. 30. 0001849-03.2021.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: JC SILVA TRANSPORTES LTDA - ME.
Apelado: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JC SILVA TRANSPORTES LTDA - ME - Unânime. 31. 0001444-58.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Leila Aguetoni.
Apelado: GABRIELA CHRISTINA SCHWEITZER DE MIRANDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Leila Aguetoni - Unânime. 32. 0101319-53.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: FERNANDO MARTINS VASCONCELOS JUNIOR.
Agravado: RICARDO DE SOUZA ANDRADE,
Agravado: SOUZA & ANDRADE EQUIPAMENTOS LTDA,
Agravado: NEUSA MARTINS DE PADUA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)FERNANDO MARTINS VASCONCELOS JUNIOR - Unânime. 33. 0104999-46.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Valtair Antonio Fachini. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria de Lourdes Fachini Tasso - Unânime. 34. 0001289-44.2023.8.16.0097 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: IVANI ANTONIO SALES CAMARGO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: JAIRA SALES CAMARGO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVO BUENO DE CAMARGO - Unânime. 35. 0108407-45.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA.
Agravado: Shopping São José Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA - Unânime. 36. 0000722-24.2020.8.16.0192 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: ADONIRO JOSE RODRIGUES.
Apelado: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADONIRO JOSE RODRIGUES - Unânime. 37. 0114214-46.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Waldomiro Buzzo.
Agravado: LIANDERSON VIEIRA DA LUZ TONA,
Agravado: IVALINA CANCIAN GRESPAN,
Agravado: CATIA DE ALMEIDA SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Waldomiro Buzzo - Unânime. 38. 0006413- 74.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: Deise Maria Magri.
Apelado: ESPÓLIO DE ESTEVAM MAGRI e MARIA BOSCHETTI MAGRI representado(a) por MARIA RENI MAGRI SHIMPO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Deise Maria Magri - Unânime. 39. 0124860- 18.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Luciano Braga Côrtes. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gilberto Allievi - Unânime. 40. 0031154- 31.2018.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ACIR GASPAR DE CAMPOS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Apelante: EMANUELLE ELENE MALACARIO DE CAMPOS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Apelante: LEONARDO ANDRE MALACARIO CAMPOS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Apelante: ermelindo de mattos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) ISABELLA CARLA MALACARIO DE CAMPOS - Unânime. 41. 0128769-68.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: CRISTIANO SERENA.
Agravado: RAFAEL RODRIGO SERENA,
Agravado: DARLENE MARQUES DE AZEVEDO,
Agravado: CASASERENA CONSTRUÇÕES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CRISTIANO SERENA -Unânime. 42. 0131220-66.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Luiz Carlos Leite. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUZZI LEA ENGERS LEITE - Unânime. 43. 0131294-23.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: GM Nutrition Eireli Epp,
Agravante: MARCIO JIOVANE MATIAZI.
Agravado: Galante Locações de Imóveis Ltda EPP. Retirado de pauta. 44. 0132605- 49.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: SOLANGE DO CARMO MARTINS DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAIANE RAFAELA MIRANDA - Unânime. 45. 0028095-26.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ANIS SOBHI ISSA.
Apelado: 2º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANIS SOBHI ISSA - Unânime. 46. 0002440- 74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 47. 0003108-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: K.M.P.C.D.A.Agravado: V.V.G.D.F.L.,
Agravado: B.I.D.N.L. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) K.M.P.C.D.A. - Unânime. 48. 0004550-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Rafaela Loize Gritten de Melo.
Agravado: mazilda lidia andre. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rafaela Loize Gritten de Melo - Unânime. 49. 0011403-76.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: HENRIETTE INGRID CHRISTINA MUELLER MASSAD.
Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENRIETTE INGRID CHRISTINA MUELLER MASSAD - Unânime. 50. 0005502- 25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: LUCIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS.
Agravado: USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. Retirado de pauta. 51. 0001798-29.2021.8.16.0134 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Eduardo Moreira. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO DA CRUZ MOREIRA - Unânime. 52. 0005763-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CHAVES.
Agravado: MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO HENRIQUE DA SILVA CHAVES - Unânime. 53. 0005941- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Tacla Investimentos deBens Ltda. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALVEAR SPE 2 S/A - Unânime. 54. 0006608-51.2021.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: benjamim soares vieira.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) benjamim soares vieira - Unânime. 55. 0003481-92.2023.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Thiago Chiarelli Santana.
Apelado: MORRETES - Serviço de Registro de Imóveis, Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Morretes. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Thiago Chiarelli Santana - Unânime. 56. 0023638-57.2018.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ESPÓLIO DE IVO DA SILVA representado(a) por DEONILDE DA SILVA CAVEGLION, HUGO DA SILVA, ADRIANE FELTRIN, GISELE WICHINIESKI DA SILVA, IVO FELTRIN.
Apelado: SILVANA ARAUJO DE ALMEIDA,
Apelado: CESAR DE ALMEIDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESPÓLIO DE IVO DA SILVA representado(a) por DEONILDE DA SILVA CAVEGLION, HUGO DA SILVA, ADRIANE FELTRIN, GISELE WICHINIESKI DA SILVA, IVO FELTRIN - Unânime. 57. 0006815-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
Agravado: DIEGO HENRIQUE DA SILVA CHAVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - Unânime. 58. 0006870-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: TIREX COMERCIO E LOGISTICA LTDA.
Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIREX COMERCIO E LOGISTICA LTDA - Unânime. 59. 0000330-22.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Roberson Paetzhold Willrich.
Apelado: ALI AHMAD SALEM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Roberson Paetzhold Willrich - Unânime. 60. 0007341-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: CONSTRUTORA STECHMAN LTDA.
Agravado: METALURGICA E VIDRACARIA ARQ METAIS LTDA,
Agravado: Pachla e Pachla Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA STECHMAN LTDA - Unânime. 61. 0007919-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: THIAGO STUPP NASCIMENTO.
Agravado: ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA,
Agravado: DIRCELIA SILVA LOPES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) THIAGO STUPP NASCIMENTO - Unânime. 62. 0008077-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: LÍDIA BLASKIEVICZ RODRIGUES DOS SANTOS.
Agravado: Clóvis Ferreira Blaskievicz,
Agravado: TADEU OLIVA KURPIEL,
Agravado: Lidiane Bech Blaskievicz. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LÍDIA BLASKIEVICZ RODRIGUES DOS SANTOS - Unânime. 63. 0008082-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Agravado: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Unânime. 64. 0008187-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Antoninho Correa. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marizete Romanovitch Correa - Unânime. 65. 0008883-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: MANOSSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO CARLOS MANOSSO ALMEIDA - Unânime. 66. 0009340- 73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: FERNANDO ADRIANO BRAMBILA.
Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO ADRIANO BRAMBILA - Unânime. 67. 0010100-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: REBECA RIBEIRO DE GUSMÃO PASSOS.
Agravado: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
Agravado: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REBECA RIBEIRO DE GUSMÃO PASSOS - Unânime. 68. 0010104-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: MARCIO FORTES.
Agravado: BOGISLAV ANDREAS OLIVER VON ZITZEWITZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIO FORTES - Unânime. 69. 0003407-04.2021.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Marcos Claudemir Ferreira Sales. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F. DOS SANTOS COMÉRCIO DE PNEUS - ME - Unânime. 70. 0010939-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: CARMELA CAFÉ LTDA ME.
Agravado: LORENE FERREIRA IAHN LAIO CABRAL,
Agravado: MARCO– ANTONIO LAIO CABRAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARMELA CAFÉ LTDA ME - Unânime. 71. 0011069-– 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: DEISE LUCIA CHAVES.
Agravado: SUZANE CHAMECKI ALENCAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEISE LUCIA CHAVES - Unânime. 72. 0003488-07.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: VENDAS4ALL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Apelado: WIDOO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VENDAS4ALL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA -Unânime. 73. 0011641-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: MARIA THEREZINHA GARCIA GOUVEIA.
Agravado: JOÃO PAULO FUMAGALI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA THEREZINHA GARCIA GOUVEIA - Unânime. 74. 0011898-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S.A.Agravado: ANDRE BATISTA CHARAVARA DOS SANTOS. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Unânime. 75. 0012785-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Barigui Locadora de Veículos Ltda.Agravado: BRT VIGILÂNCIA EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Barigui Locadora de Veículos Ltda. - Unânime. 76. 0012852-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ALOIR JOSE CAVALHEIRO.
Agravado: L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS),
Agravado: Lukas Wesley Novais Garcia. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALOIR JOSE CAVALHEIRO - Unânime. 77. 0012923- 66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: IGREJA CRISTÃ TRIUNFO DA FÉ.
Agravado: CRISTIANE SCHEIFER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGREJA CRISTÃ TRIUNFO DA FÉ - Unânime. 78. 0013412-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: LUANA LOPES CAMARGO DA SILVA.
Agravado: M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUANA LOPES CAMARGO DA SILVA - Unânime. 79. 0021423- 75.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: IRENE ALBINO MENEGATTI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIEL BOUGUSON - Unânime. 80. 0004154- 66.2020.8.16.0090 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: EDILSON FERREIRA.
Apelado: SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDILSON FERREIRA - Unânime. 81. 0014612-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: TONY ESPER.
Agravado: ERMESSON MIRANDA DOS REIS,
Agravado: MAURICIO EDUARDO LUZ,
Agravado: RODRIGO MOREIRA SIRIGATTI,
Agravado: DAIANE BUENO DE PAULA LUZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TONY ESPER - Unânime. 82. 0006510-42.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ANTONIO CESAR BETTEGA RIBAS.
Apelado: ANA PAULA BARBOSA CRUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CESAR BETTEGA RIBAS - Unânime. 83. 0015562-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: RODO SIDER PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME.
Agravado: Log Company Transportes Ltda - Me. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) RODO SIDER PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME - Unânime. 84. 0015623-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MARCEL LOURENÇO CASACCHI.
Agravado: ARACI EMILIA BARRETO DA COSTA,
Agravado: JOSÉ APARECIDO COSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCEL LOURENÇO CASACCHI - Unânime. 85. 0005348-04.2025.8.16.0001 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Suscitante: J.d.D.d.1.V.C.d.C.Suscitado: J.d.D.d.2.V.C.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Retirado de pauta. 86. 0000528-50.2022.8.16.0096 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: MARCOS CHOPTIAN. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCIO CEZAR CHOPTIAN - Unânime. 87. 0019879-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.
Agravado: SILVANA DE SOUZA MIRANDA,
Agravado: ANNE CAROLINE DE SOUZA SCHUMANCHER. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA - Unânime. 88. 0020507-87.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Embargante: HOSPITAL SUGISAWA LTDA.
Embargado: Rodrigo Shirai. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HOSPITAL SUGISAWA LTDA - Unânime. 89. 0001439-51.2023.8.16.0153 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: NELI DE OLIVEIRA AMANTINO.
Apelado: LUCIMARA QUADRI CARDOSO NATAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELI DE OLIVEIRA AMANTINO - Unânime. 90. 0005520-49.2024.8.16.0075 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: FERNANDO SIMÃO CARDOSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MARIA DA GRAÇA SIMÃO CARDOSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: SIMONE SIMÃO CARDOSO LISBÔA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FATIMA SIMAO CARDOSO - Unânime. 91. 0021707-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: Jorge Gomes. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 92. 0011074- 85.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: JONAS LOURENÇO DA SILVA.
Apelado: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JONAS LOURENÇO DA SILVA - Unânime. 93. 0013819- 48.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: JANETE TEREZA KLOS. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 94. 0022039-96.2025.8.16.0000 - Embargos deDeclaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: Sydebra Fabricação de Produtos Farmoquímicos Ltda.
Embargado: VICENTE CLAUDIO DAMIAO LARA,
Embargado: Silvania Cristina Oliveira da Silva,
Embargado: WEGMED CAMINHOS MEDICINAIS LTDA,
Embargado: Agropecuária Vista Alegre Ltda,
Embargado: SHEKINAH PARTICIPAÇÕESS/S LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Sydebra Fabricação de Produtos Farmoquímicos Ltda - Unânime. 95. 0022040-81.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Embargante: CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Embargado: TERRA CIVIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PÇS E SERVIÇOS LTDA,
Embargado: CALLSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME,
Embargado: GILBERTO MILANI COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA ME,
Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
Embargado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS,
Embargado: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA,
Embargado: DAL PONT & ADVOGADOS ASSOCIADOS,
Embargado: Eder Fabio Correa Coladello,
Embargado: FEDALTO TRATORES LTDA,
Embargado: MUNICIPIO DE BRUSQUE,
Embargado: PAULO ROBERTO BURMESTER MUNIZ,
Embargado: JULIO CESAR BUSATO,
Embargado: EFC CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI,
Embargado: RICARDO DA SILVA BORGES,
Embargado: Sebastião Romário de Freitas,
Embargado: Silvai Transporte e Terraplanagem Ltda,
Embargado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR,
Embargado: maccaferri skaps indústria e comércio de artefatos plásticos ltda,
Embargado: JOEL GONÇALVES DE FARIA,
Embargado: J.A. Hilário & Companhia Ltda.,
Embargado: MINERACAO BRITAPAV EIRELI,
Embargado: Brüning Advogados Associados,
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Embargado: Município de Guaratuba/PR,
Embargado: DATSCH INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA,
Embargado: Cesar da Silva,
Embargado: JORGE OMAR GONZALEZ SAMANIEGO,
Embargado: SUPERMIX CONCRETO S/ A,
Embargado: ADMINISTRADOR JUDICIAL DE CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA,
Embargado: MANERA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA,
Embargado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN),
Embargado: SO ROLOS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,
Embargado: DEMETRIO ROCHA & CIA LTDA,
Embargado: EXPLOSUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME,
Embargado: FABRICIA MEIRELLES OGLIARI,
Embargado: JOCEMAR ROGERIO DE LIMA,
Embargado: OPALA CONCRETO LTDA,
Embargado: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA,
Embargado: TERRA MAQUINAS EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇOES LTDA,
Embargado: BMD TEXTEIS LTDA,
Embargado: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.,
Embargado: Maccaferri do Brasil LTDA,
Embargado: Município de Campo Largo/PR,
Embargado: ITAU UNIBANCO S.A.,
Embargado: macservice serviços de engenharia ltda,
Embargado: ANSELMO LUIS SCHULES,
Embargado: DE PAOLA & PANASOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
Embargado: DAVID VENTURIM FARIA ALMONACID,
Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA,
Embargado: R.A.R. Engenharia Ltda. ME,
Embargado: ADAUTO AKIRA SUGIURA,
Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO-SINTRACON,
Embargado: QUALIFER ESTRUTURAS LTDA ME.– Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 96. 0022041-66.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana SilveiraKaram.
Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: MAYCON WILLIAN ORACIO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 97. 0002835-32.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA.
Embargado: MARIA LUIZA NATSUKO MATSUMOTO CEROZINO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BARI COMPANHIA HIPOTECARIA - Unânime. 98. 0022387-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO.
Agravado: MARIO TAKINAMI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCIELLY PODANOSCHI DE CASTRO - Unânime. 99. 0016770-30.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: CAMILA QUINTILI.
Apelado: Ataíde de Oliveira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAMILA QUINTILI - Unânime. 100. 0022655-71.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: FLORESPAR FLORESTAL S/A.
Agravado: LEDA LESSA DE OLIVEIRA FALCAO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FLORESPAR FLORESTAL S/A - Unânime. 101. 0003048-21.2012.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Apelado: JULIANA FORTES ROCHA FERNANDES,
Apelado: FABRÍCIO RICARDO RODRIGUES FERNANDES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 102. 0024004-12.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI - Unânime. 103. 0007958-85.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: ODILON LUSTOZA RIBAS NETO.
Embargado: REGINA RIBAS BATISTA,
Embargado: Fernando Klüppel Batista. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ODILON LUSTOZA RIBAS NETO - Unânime. 104. 0016076-65.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Embargado: CICERO MESSIAS DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Unânime. 105. 0001998- 35.2024.8.16.0068 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: JOEL NERVIS.
Apelado: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOEL NERVIS - Unânime. 106. 0025005-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: JONATAS CANTUARIA DA SILVA.
Embargado: WANDERLEY DA SILVA,
Embargado: ROSANA MICHELATO AGOSTINHO CRIVARI,
Embargado: MARIA EUNICE MICHELATO,
Embargado: RENATA MICHELATO LIMA CARTAXO DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JONATAS CANTUARIA DA SILVA - Unânime. 107. 0008229-51.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA.Embargado: BAIAK TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA - ME. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA. - Unânime. 108. 0004583-85.2012.8.16.0034 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: EXECUTIVA D.A REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS.
Apelado: IVANILDO APARECIDO RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EXECUTIVA D.A REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - Unânime. 109. 0033715-19.2017.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representado(a) por Atila Sauner Posse.
Apelado: IRENE FERREIRA DE SOUZA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representado(a) por Atila Sauner Posse - Unânime. 110. 0073566-79.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: MATEUS APARECIDO RODRIGUES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 111. 0003831-08.2021.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: VIVIANE CRISTINA BUENO.
Apelado: DORIVAL ALVES DA ROSA representado(a) por CLAYTON ALVES DA ROSA, SOLANGE MARIA ALVES DA ROSA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VIVIANE CRISTINA BUENO - Unânime. 112. 0028474-86.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FABRIZZIO ORONZO CASILLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: GESSI RODRIGUES MAGNO CASILLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: TAINAH CAMILLE CASILLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: FLAVIO ORONZO CASILLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Oronzo Secondo Casilli. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: DANIELA CASILLI DE ANDRADE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: LORELLA CASILLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: GISLAINE CAROLIN CASILLI GONÇALVES DA SILVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: PIERINA CASILLI DE BARROS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANNA CHIARINA CASILLI - Unânime. 113. 0002067-02.2022.8.16.0080 - ApelaçãoCível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Edenilson Antônio de Oliveira.
Apelado: JOSE SERGIO ALVES RODOLFO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Edenilson Antônio de Oliveira - Unânime. 114. 0003739-52.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FLÁVIA EMANUELE DA CONCEIÇÃO BERNHART.
Embargado: IMOBILIÁRIA BABOLIM LTDA - ME,
Embargado: ODEVAL LOURENÇO LEMOS. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FLÁVIA EMANUELE DA CONCEIÇÃO BERNHART - Unânime. 115. 0029876- 08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: BOSTON PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ME.
Embargado: Sandra Regina Maciel. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BOSTON PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ME - Unânime. 116. 0009775- 54.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: MONA MOHAMAD RAOUF BAZZI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SHIGUERU KAMINAGAKURA - Unânime. 117. 0031753-80.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: EVALDO KALUCZ.
Embargado: CATIA BONATO GIACOMINI,
Embargado: Antonio Cesar Ziegemann. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EVALDO KALUCZ - Unânime. 118. 0031928-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Paulo Henrique Perusso.
Agravado: JULIANA MARTIN BAZONI BARBOSA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Henrique Perusso - Unânime. 119. 0022068-07.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: S.E.L.Embargado: H.I.D.S.E.I.S.S. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) S.E.L. - Unânime. 120. 0034109-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: ALVEAR SPE 2 S/A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Tacla Investimentos de Bens Ltda. - Unânime. 121. 0000975-35.2024.8.16.0139 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: SIDNEI PROCIKEVIZ.
Apelado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SIDNEI PROCIKEVIZ - Unânime. 122. 0001081-23.2025.8.16.0119 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: WALTER YOSHINORI ETO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: T. W.Industria e Comercio de Alimentos Ltda. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) A. W. C. FRANCHISING LTDA ME - Unânime. 123. 0005819-27.2025.8.16.0031 - Embargos de– Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: JOSE CUPERTINO DE A. GOES (ESPOLIO) representado(a) por VANDERLEI JOSE CORDEIRO.
Embargado: Erondina dos Passos. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE CUPERTINO DE A. GOES (ESPOLIO) representado(a) por VANDERLEI JOSE CORDEIRO - Unânime. 124. 0000426-61.2025.8.16.0051 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: EDMILSON CARLOS SEGALA.
Embargado: ANDREAS ORLANDI RADKE,
Embargado: NATAN ORLANDI BARCO,
Embargado: ROSÂNGELA ORLANDI BARCO,
Embargado: JAIR BARCO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDMILSON CARLOS SEGALA - Unânime. 125. 0001553- 66.2025.8.16.0105 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Embargante: ANA CLAUDIA BERTOZZI ORTIZ SIQUEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: fabio adriano siqueira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) F. A. SIQUEIRA & CIA LTDA - Unânime. 126. 0038431-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ELIAS ALVES MARCONDES.
Agravado: MARCOS DE MACEDO STRIFFLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIAS ALVES MARCONDES - Unânime. 127. 0001799-15.2025.8.16.0153 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Embargante: JOSEANE DE CARVALHO ALPENDRE.
Embargado: GENEROSA FARIA DE BRITO,
Embargado: ESPÓLIO DE JOAQUIM BRITO SOBRINHO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JOSEANE DE CARVALHO ALPENDRE - Unânime. 128. 0001263-16.2025.8.16.0149 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Embargante: GILMAR GAMBETTA.
Embargado: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILMAR GAMBETTA - Unânime. 129. 0012798-95.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: DINO CESAR MORAIS DE MATTOS.
Embargado: SIND. DOS MOTORISTAS E COBRADORES NAS EMP. DE TRANSP. DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR representado(a) por ANDERSON TEIXEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DINO CESAR MORAIS DE MATTOS - Unânime. 130. 0040980- 94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: Milan e Moraes Transportes Ltda.Embargado: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,atribuído à(s) parte(s) Milan e Moraes Transportes Ltda. - Unânime. 131. 0041358- 50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: PALAGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Unânime. 132. 0042106- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: VLV Transportes Rodoviarios Ltda ME.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VLV Transportes Rodoviarios Ltda ME - Unânime. 133. 0042205-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: Patrik Cabral.
Agravado: Roselia Barausse Cabral. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Patrik Cabral - Unânime. 134. 0002539-65.2025.8.16.0090 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: LUIZ CASSEMIRO DA COSTA.
Embargado: ADEMIR MACHADO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIZ CASSEMIRO DA COSTA - Unânime. 135. 0044137-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: BANCO SAFRA S A.
Agravado: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SAFRA S A - Unânime. 136. 0044169- 80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: LR AGRO PROJETOS AGRÍCOLAS LTDA.
Agravado: FANCAR VEÍCULOS LTDA DE LARANJEIRAS DO SUL,
Agravado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LR AGRO PROJETOS AGRÍCOLAS LTDA - Unânime. 137. 0002594- 16.2025.8.16.0090 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: ADEMIR MACHADO.
Embargado: LUIZ CASSEMIRO DA COSTA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADEMIR MACHADO - Unânime. 138. 0046043-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: Banco Itaucard S/A.
Agravado: ANDERSON BARRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Itaucard S/A - Unânime. 139. 0047427- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: FLORENÇA VEICULOS S/A.
Agravado: HYTALO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FLORENÇA VEICULOS S/A - Unânime. 140. 0002663- 29.2025.8.16.0064 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: BRF S.A.Embargado: Elenir de Fatima Viana,
Embargado: Euripedes dos Santos Viana. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRF S.A. - Unânime. 141. 0047795-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Condominio Edifício Premier.Agravado: Edificio Life Style Residence. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Condominio Edifício Premier - Unânime. 142. 0003919-13.2014.8.16.0025 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: SIDNEY TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MIGUEL CARVALHO representado(a) por IVONEY FERREIRA CARVALHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MIGUEL FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: MARIA PEDROLINA TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: AMADEU DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ANA ANHAIA DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ANTONIO BORGES PINTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BLAUDINOR ROSA DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: CLADILSON CARDOSO GOOD. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CLEIDE BARBOSA DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ELIZABETE PEREIRA GARCIA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ELIZABETH CARVALHO BRONGUEL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ELIZANGELA DE SIQUEIRA BARBOSA TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: IDEMIR LOPES DA SILVA ZARDINELLO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ILIONE CARDOSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: INES DO CARMO DOS SANTOS MARTINS PADILHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: IZABEL APARECIDA DOS SANTOS MARTINS TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: JAIR CESAR PADILHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: JOÃO ANTONIO PADILHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: JOÃO BATISTA MARTINS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LUCIANA RODRIGUES DE LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Luis Bronguel. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LUIS RAMIRO DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LUIZA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MARIA CLEUZA SIQUEIRA TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MIGUEL TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: NOEMI BALCER DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ROSENILDA DOS SANTOS MARTINS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: VALMOR ZARDINELLO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: VANI FERREIRA CARVALHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ELOIR JOSÉ PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO MARIA TEIXEIRA - Unânime. 143. 0002039- 51.2025.8.16.0105 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: P.F.D.S.Embargado: C.T.,
Embargado: S.M.,
Embargado: H.M.,
Embargado: M.L.D.N.N. Decisão principal: 200 - Com Resolução doMérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) P.F.D.S. - Unânime. 144. 0048860-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: RAFAEL TENÓRIO DE LIMA.
Agravado: MAHYHARA RAMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL TENÓRIO DE LIMA - Unânime. 145. 0049034- 49.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: CLAUDIO JOSE SOUTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rozilene Ardenghi Souto - Unânime. 146. 0049055- 25.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Paulo Henrique Perusso.
Agravado: JULIANA MARTIN BAZONI BARBOSA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Paulo Henrique Perusso - Unânime. 147. 0049428- 56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Luiz Carlos Sena.
Agravado: CONDOMINIO MONDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Carlos Sena - Unânime. 148. 0004238-65.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Embargante: CARMEN CANESTRARO ANDERSEN. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADELAR ANDERSEN - Unânime. 149. 0001295-86.2025.8.16.0095 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: ANA CAROLINA MARTINIAKI MENON.
Embargado: LIDIANE APARECIDA MACHADO ROQUE,
Embargado: DIOGO ROBERTO ROQUE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANA CAROLINA MARTINIAKI MENON - Unânime. 150. 0006245-98.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: Willian Dantas Barboza. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 151. 0002890-54.2025.8.16.0117 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: ELIANE APARECIDA BARTZ VIAR. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE FRANCISCO VIAR - Unânime. 152. 0004279-79.2025.8.16.0083 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
Embargante: FLORINDO PENSO representado(a) por RENATO PENSO.
Embargado: ELSA SOARES NOVATSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FLORINDO PENSO representado(a) por RENATO PENSO - Unânime. 153. 0001642-27.2025.8.16.0158 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Embargante: Align Technology do Brasil Ltda.
Embargado: JULIANA MOREIRA BILINSKI LEITE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Align Technology do Brasil Ltda - Unânime. 154.0006337-31.2025.8.16.0188 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Suscitante: J.D.D.D.1.V.D.F.E.S.D.F.C.D.C.D.C.Suscitado: J.d.D.d.1.V.C.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Adiado. 155. 0014181-56.2018.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: GILBERTO MOLODOWSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GISLAINE ELLIS MOLODOWSKI CARVALHO - Unânime. 156. 0001852-77.2025.8.16.0126 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.
Embargado: MARIA DAS GRAÇAS CORREA DOS REIS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - Unânime. 157. 0005097-78.2014.8.16.0095 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: DANIELE GOMES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gerson Gomes - Unânime. 158. 0001069-49.2025.8.16.0041 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: MARCIO DONIZETE DE FARIA.
Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCIO DONIZETE DE FARIA - Unânime. 159. 0001205-64.2025.8.16.0132 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: Espólio de Rosa dos Anjos Raio Granja representado(a) por MARIA DE FATIMA RAIO GRANJA SELLA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RG INVERNADA AGROPECUÁRIA LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Espólio de José Pereira Granja representado(a) por MARIA DE FATIMA RAIO GRANJA SELLA - Unânime. 160. 0010851-82.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: VALENTINA MARIA DE SOUZA.
Apelado: Alexsandro José Bueno. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALENTINA MARIA DE SOUZA - Unânime. 161. 0005186-46.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA.
Apelado: CASABLANCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA - Unânime. 162. 0020936-59.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LOCALIZA RENT A CAR S/A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS MASACHI TAKENOUCHI - Unânime. 163. 0007730-67.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: GC LOCAÇÃO DEEQUIPAMENTOS LTDA.
Apelado: ULTRALUBRI - SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - Unânime. 164. 0027453-87.2016.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: RICARDO ZANETTI SILVA EPP. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do– Mérito - Não-Provimento,
Apelante: PAULO MAYERLE QUEIROZ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: EDUARDO ZANETTI SILVA representado(a) por Robson Zanetti. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: GUILHERMO PARANAGUA E CUNHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: EDUARDO ZANETTI SILVA 06747934989 (PRÓ ESCORAMENTOS). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EROULTHS CORTIANO JUNIOR - Unânime. 165. 0033411- 18.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ANA MARIA DA SILVA FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: FERNANDO LUCAS FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CLAUDEMIR LUCAS FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIR LUCAS FERREIRA - Unânime. 166. 0016518-31.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LUCILENE CAMPOS DE SOUZA.
Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCILENE CAMPOS DE SOUZA - Unânime. 167. 0059921-92.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Embargante: Arnaldo Lunardelli.
Embargado: Espólio de Roque de Cunto. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Arnaldo Lunardelli - Unânime. 168. 0001877-14.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: CARLOS ROBERTO POSSOBOM.
Apelado: JOSE PAULO MARTINS,
Apelado: PAULO HENRIQUE PERES MARTINS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO POSSOBOM - Unânime. 169. 0016555- 34.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Apelante: FUNK ON THE BEACH.
Apelado: FINEST MUSIC PRODUÇÕES E ENTRETERIMENTO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNK ON THE BEACH - Unânime. 170. 0064508-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: VALDEMIR SALVI.
Agravado: Leonardo da Silva Santos. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDEMIR SALVI - Unânime. EM MESA: 0004256- 95.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: JARDELINO FERREIRA,
Embargante: LAUDEMIR FERREIRA,
Embargante: JOILSE KRAUS DOS SANTOS,
Embargante: Laudecir Ferreira.
Embargado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A- ELEJOR. Retirado de pauta. 0034336-38.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: BLACKBILL SMOKERHOUSE LTDA.
Embargado: DANITHI LTDA. Retirado de pauta. 0013522- 94.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Apelado: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA,
Apelado: RUFINO CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. Retirado de pauta. 0001886-56.2024.8.16.0136 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: SOLANGE BATISTA EDUARDO.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Retirado de pauta. 0022315- 81.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: PEGASUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA,
Apelante: IRMÃOS FISHER S/A IND E COMERCIO.
Apelado: PEGASUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA,
Apelado: IRMÃOS FISHER S/A IND E COMERCIO. Retirado de pauta. 0042438- 49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Darcísio Pereira Ramos.
Agravado: GUSTAVO ANGHEBEN FERREIRA CARDOSO MAGALHÃES. Retirado de pauta. 0076566- 32.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: RODO AMJ TRANSPORTES LTDA,
Agravado: BBR AGRO SUPLEMENTOS LTDA. Retirado de pauta. 0002369-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: MARIA MOLIANI GARCIA.
Agravado: Município de Apucarana/PR. Retirado de pauta. 0003185-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: José Carlos Sorroche.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0008713- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: LUAN JUNIOR STURM ME,
Agravante: ZUMM VEÍCULOS LTDA.
Agravado: MARINO VINCIGUERRA E CIA LTDA. Retirado de pauta. 0024170-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: Clirineu Roos.
Agravado: claudinei joton. Retirado de pauta. 0001528-29.2023.8.16.0071 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: DAMARIS ANTUNES DE LIMA.
Apelado: ELOIR MULLER MINIUK. Retirado de pauta. 0007990-23.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ELEMONT PRESTADORA DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA,
Apelante: LOCEQUI EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA.Apelado: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA. Retirado de pauta. 0000819-06.2020.8.16.0004 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Marli Messias Rodrigues.
Apelado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0128438-86.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A.
Agravado: MADVEI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Retirado de pauta. 0017836-64.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LOCEQUI EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA.Apelado: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA. Retirado de pauta. 0019416-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: BIANCA CORREA FILUS.
Agravado: BANCO FINASA S/A. Retirado de pauta. 0008453-71.2021.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: MONOLITUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS EIRELI.
Apelado: COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA. Retirado de pauta. 0006680-43.2025.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: J.A.S.K.Apelado: C.R. Retirado de pauta. 0019254-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Agravado: ROCCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Retirado de pauta. 0002884- 42.2022.8.16.0088 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ZILOAH KALUFF PUSSOLI representado(a) por Rodrigo Shirai,
Apelante: RICARDO PUSSOLI representado(a) por Rodrigo Shirai.
Apelado: MIRIAN CARON DE SOUZA,
Apelado: DARCI NORBERTO DA SILVA. Retirado de pauta. 0001977- 95.2018.8.16.0124 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: CLAUDIA MARIA MANSANI AGOTTANI,
Apelante: MARIA NAZARETH CORTES MANSANI,
Apelante: ZENEIDE BARAUSSE BORKOSKI,
Apelante: ANA MARIA CORTES MANSANI STELLE,
Apelante: TADEU BORKOSKI NETO.
Apelado: MARIA ZITTA KOVALSKI,
Apelado: THEÓFHILO GORCHACOSKI,
Apelado: ELVIRA BATISTA GORCHACOSKI,
Apelado: CARLOS BANDELOW representado(a) por MARCIO KIEM,
Apelado: TERESA GORCHACOSKI BANDELOW. Retirado de pauta. 0001672- 51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Agravado: CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA.,
Agravado: SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA. Retirado de pauta. 0048470-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ARIANE KRAVÊTS,
Agravante: Robson Cesar da Silva.
Agravado: ANTONIO OSNIR CAVICHIOLO,
Agravado: Elvira Mafalda Cavichiolo representado(a) por MARCOS ANTONIO CAVICHIOLO. Retirado de pauta. 0028645-26.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: Andrea Lys Silva Krieger.
Apelado: Adriana Carolina Lazzaris Berejuk. Retirado de pauta. 0026540- 86.2018.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: POSTO ROCHA POMBO LTDA,
Apelante: KENJI JORGE MIYANAGA.
Apelado: Luiz Felipe de Magalhães e Oliveira,
Apelado: MARIA ELIANE BARROS MAGALHÃES MACHADO,
Apelado: POSTO ROCHA POMBO LTDA,
Apelado: KENJI JORGE MIYANAGA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 49ª sessão virtual ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 21 de julho de 2025 às 00:00 e 25 de julho de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Tito Campos De Paula, Desembargador Mario Luiz Ramidoff e Desembargador Francisco Carlos Jorge e Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Presentes também o Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargador Espedito Reis Do Amaral, Desembargador Belchior Soares Da Silva, Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer, Desembargadora Dilmari Helena Kessler, Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci e Desembargador Ruy A. Henriques cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0002188-23.2023.8.16.0071 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033715-19.2017.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/07/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JUROS DE MORA.I - Caso em exame1. Apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se: a) a multa contratual de dez por cento sobre o valor total do contrato é devida em razão do inadimplemento da construtora, b) se a indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 é proporcional; c) se os juros moratórios devem ser limitados à data da decretação da falência da Apelante e d) se deve ser alterada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. No caso em análise, a cláusula penal de dez por cento sobre o valor total do contrato é válida e deve ser aplicada em favor da consumidora, considerando o inadimplemento da construtora.4. O cálculo da multa de dez por cento deve ter como base o valor de R$ 31.000,00 relativo a parte do preço quitado devendo ser reformada a sentença na questão.5. A indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 é proporcional e justificada pela frustração da expectativa da autora em relação à construção de sua casa própria.67 Não é o caso de limitação dos juros após a decretação da falência, sem comprovação de insuficiência de ativos.8. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0033715-19.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 04:32
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 14:45
Confirmada
22/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:30
Confirmada
19/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Visto e examinado este processo sob n. 0033715- 19.2017.8.16.0001 de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em que é Requerente IRENE FERREIRA DE SOUZA e é Requerida Massa Falida de HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, e assistente HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais inicialmente proposta por Irene Ferreira de Souza em face de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda., Kurten Madeiras e Terraplanagens Ltda (Kurten Madeiras do Norte Ltda) e Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. Na inicial a Requerente relatou, em síntese, que contratou a Requerida Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda., em 29 de novembro de 2016 para a construção de uma casa, mediante contraprestação de R$85.000,00, através de uma entrada de R$31.000,00 e quatro parcelas iguais mensais de R$13.500,00. Aduziu que a Requerida deixou de cumprir o contrato, pois não efetivou as atividades contratadas e procedeu de forma injusta e ilícita com a cobrança das 4 parcelas, com a anotação indevida do nome da Requerente junto ao SERASA. Dissertou sobre a responsabilidade das demais rés ante a existência de grupo econômico. Apontou que houve o descumprimento do prazo descrito na cláusula quinta, impondo-se a rescisão contratual com a aplicação da multa de 10% do valor total do contrato. Requereu, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto levado a efeito pela Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda e remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a rescisão do contrato firmado com a Hillmann, com a declaração de inexigibilidade das parcelas do aludido contrato; c) a condenação da parte Ré ao pagamento da multa contratual (R$ 8.500,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 31.000,00). No mais, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da Hillmann, com a responsabilização do sócio Ademir Kurten. Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural (mov. 12.1). A parte Requerente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 34.1). No despacho de mov. 37.1, foi determinada a juntada de documento que comprovasse o descumprimento do contrato de mov. 1.7, bem como extrato atualizado do SERASA. Juntados documentos de consulta aos protestos e de fotos do local da obra (mov. 52.2/52.3).Na decisão de mov. 54.1, foi deferido o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto levado à efeito pela primeira Requerida (mov. 1.6), assim como a baixa da aludida restrição junto ao cadastro do SERASA”. Na oportunidade, foi determinada a citação e intimação das Rés para que tomassem conhecimento do deferimento da liminar, bem como para que comparecessem à audiência de conciliação/mediação. Expedidas cartas (mov. 66.1/68.1), foi perfectibilizada a citação da Kurten Indústria de Casas Pré-Fabricadas Importação & Exportação Ltda (mov. 73.1) e da Kurten Madeiras Do Norte Ltda (KURTEN MADEIRAS E TERRAPLANAGENS LTDA) (mov. 84.1). O SERASA informou a ausência de anotações em seu cadastro, indicando a existência de anotações de protestos (mov. 87.1). O Tabelionato de Protesto de Títulos de Almirante Tamandaré informou a suspensão do protesto (mov. 98.1). No mov. 104.1, a Hillmann se manifestou voluntariamente. Na oportunidade, informou que teve falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos n° 0015285- 15.2018.8.16.0185), razão pela qual pugnou pela retificação do polo passivo, bem como pela concessão das benesses da justiça gratuita. Adiante, aduziu que o Sr. Ademir Kurten não mais integrava o quadro societário da Kurten Madeiras do Norte Ltda, sendo, em razão disso, nula a citação de mov. 84.1. Juntou documentos (mov. 104.2/104.13). A Kurten Indústria apresentou contestação em mov. 113.1, oportunidade em que suscitou, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e o não cabimento da gratuidade da justiça à Autora. No mérito, aduziu a ausência de demonstração dos elementos da responsabilidade civil. Juntou documentos (mov. 113.2/113.28). Por meio do petitório de mov. 114.1, a Autora argumentou, em suma, a intempestividade da defesa apresentada e pugnou pela validade da citação de mov. 84.1, vez que, segundo ela, a alteração do quadro societário da Kurten Madeiras não foi registrada perante a Junta Comercial. Pleiteou a decretação da revelia da Kurten Madeiras e da Hillmann. Reiterados os argumentos apresentados na mov. 104.1 (mov. 124.1). Na mov. 125.1, a Kurten Indústria requereu o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas. No despacho de mov. 128.1, foi: a) ordenada a intimação da Hillmann para que regularizasse a sua representação processual, bem como para que comprovasse, documentalmente, a insolvência alegada na mov. 104.1; b) determinada a intimação da Autora para que juntasse a últimaalteração contratual da Kurten Madeiras; e, c) deferida a retificação do polo passivo desta demanda. Foram juntados contratos sociais nas mov. 136.2/136.3. A Ré Massa Falida de Hillmann apresentou contestação (mov. 137.1), arguindo que a massa falida deve figurar como Ré e a pessoa jurídica falida como assistente simples e que faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, concordou com o pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos, relatando que antes do início da obra viu-se obrigada a encerrar suas atividades, de modo que não conseguirá adimplir o contrato. Noutro vértice, defendeu a inaplicabilidade da multa contratual e, sucessivamente, requereu o cômputo com base no percentual de 10% do valor efetivamente pago. Asseverou que não há a configuração de danos morais e que, em caso de acolhimento, haja o arbitramento em patamar mínimo. Por fim, requereu a aplicação do disposto no artigo 124 da Lei n. 11.101/2005, no que diz respeito à incidência de juros de mora. Juntou documentos (mov. 137.2/137.4). A Requerida Kurten Madeiras contestou a inicial (mov. 139.1), argumentando, em preliminares, que foi nula sua citação de mov. 84.1, que faz jus à gratuidade da justiça e que é parte ilegítima. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico e aderiu às razões de mov. 137.1. (Juntou documentos mov. 139.2/139.9). Na decisão de mov. 144.1, foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pela Massa Falida de Hillmann e Kurten Madeiras; foi declarada nula a citação de mov. 84.1, suprida pelo comparecimento espontâneo de mov. 139.1/139.9; foi ordenada a intimação da Autora para que impugnasse as contestações de mov. 113.1, 137.1 e 139.1 e os documentos colacionados; e, por fim, foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas a serem produzidas. Impugnadas as contestações na mov. 154.1. A Massa Falida de Hillmann manifestou interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas) (mov. 163.1), assim como a Kurten Madeiras (mov. 169.1), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 167.1). Na mov. 172.1, sobreveio notícia de renúncia ao mandato pelo procurador Dr. Marcel Bento Amaral (OAB/PR n° 64.851). Regularizada a representação processual da Kurten Indústria (mov. 192.1). Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Hillmann, foi ordenada a inclusão do sócio Sr. Ademir Kurten no polo passivo da demanda (mov. 201.1). Expedida carta de citação (mov. 226.1), o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (mov. 228.1). Em seguida, a Autora pugnou pela desistência do processo em relação ao Sr. Ademir (mov. 231.1).Foi homologada a desistência de mov. 231.1 e extinto o feito quando ao Réu Ademir Kurten e determinado o prosseguimento do feito quanto às demais Requeridas (mov. 242.1). Em decisão de saneamento e organização do processo houve o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação às Rés Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. e Kurten Madeiras do Norte Ltda e, em consequência, arbitrados honorários advocatícios em favor de seus patronos, no valor global de 10% do proveito econômico obtido, a ser repartido igualmente entre os advogados. Foi indeferido o pedido da empresa Hillmann de habilitação na qualidade de assistente. Ainda, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, sendo efetivado o julgamento parcial do mérito, para declarar a rescisão do contrato consubstanciado no instrumento de mov. 1.7 e condenar a Ré à devolução dos valores pagos pela Autora, no equivalente a R$ 31.000,00, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso pela Requerente, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Determinado o prosseguimento do feito para apreciação do pedido indenizatório por danos morais e ao pedido de aplicação da multa contratual, foi consignada a existência de relação de consumo, pontuada a desnecessidade de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção das provas requeridas pela Ré (mov. 254.1). Opostos embargos de declaração pela massa falida e empresa falida Hillmann (mov. 265.1), houve o acolhimento parcial do recurso, para o fim de admitir a falida Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. como assistente simples da Ré Massa Falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda., mantendo-se os demais termos da decisão de mov. 254.1 como lançada aos autos (mov. 284.1). A Requerente desistiu dos embargos opostos em mov. 266.1 e noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 268.1 e 290.1). Os agravos de instrumento números 0056401- 32.2022.8.16.0000 e 0018822-16.2023.8.16.0000 não foram conhecidos e o agravo interno n. 0097626-95.2023.8.16.0000 foi desprovido. Após a remessa dos autos à conclusão para sentença, os patronos das empresas cuja ilegitimidade foi reconhecida protocolaram petição de início da fase de cumprimento de sentença (mov. 358.1). É o relatório. DECIDO.À Escrivania para que efetue as anotações pertinentes, em vista do deferimento da gratuidade da justiça à Requerida e à assistente, conforme decisão de mov. 144.1. Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de início da fase de cumprimento de sentença formulado pelos advogados credores das verbas de sucumbência arbitradas na decisão de mov. 254.1, entendo que para evitar tumulto processual, bem como para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença caso haja a interposição de recurso de apelação em face da presente sentença, o processamento do cumprimento de sentença das verbas de sucumbência deverá ser efetivado em autos suplementares, conforme autoriza o artigo 356, §4º do CPC. Assim, proceda-se à autuação em apartado da petição de mov. 358.1. Adiante, estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de mov. 254.1 houve o julgamento antecipado parcial de mérito, restando pendente apenas a análise dos requerimentos de aplicação da multa contratual e de pagamento de indenização por danos morais. O documento de mov. 1.7 demonstra que as partes firmaram instrumento particular de contrato de construção em 29 de novembro de 2016, no qual a Requerente comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$85.000,00 (cláusula), ao passo que a Requerida se obrigou à construção de uma obra de alvenaria com início no prazo de 15 (quinze) dias após expressa aprovação do projeto e obtenção do alvará de construção, cujo trâmite para aprovação do projeto junto à prefeitura de Curitiba também ficou sob responsabilidade da Requerida, conforme cláusula 2 do contrato. Em contestação a Requerida reconheceu que antes do início da obra a empresa contratada encerrou suas atividades, logo, não cumpriu a contraprestação assumida, o que também foi demonstrado pela Requerente por meio das fotografias de mov. 52.3, as quais não foram impugnadas.Além disso, houve a declaração da rescisão contratual por culpa da Requerida por ocasião do julgamento antecipado parcial do mérito e consequente homologação do reconhecimento da procedência de referido pedido declaratório, de modo que os demais pedidos devem ser analisados com base em referida premissa. Feitas tais considerações, extrai-se da inicial que parte Requerente pretende a aplicação inversa da cláusula penal expressa no item 4.1 do contrato firmado entre as partes, a qual dispõe que: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.614.721/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (tema 971). Logo, afigura-se cabível a aplicação da multa contratual em benefício da consumidora Requerente em razão do inadimplemento da construtora, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO (EMPREITADA) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL – DA CONSTRUTORA REQUERIDA – PRETENSÃO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS – REJEIÇÃO – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL –ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL – SITUAÇÃO DISTINTA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DA INEXECUÇÃO PRATICADA PELA CONTRATADA – VALOR REFERENTE AO SINAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA DOBRADA – PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA FORNECEDORA – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA CONTRATADA – PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA EQUIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.614.721/DF) – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – DA CONSUMIDORA/AUTORA – PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – REQUERENTE QUE CONTRATOU EMPREITEIRA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE – EXISTÊNCIA DE UMA CONSTRUÇÃO NO LOCAL – CASA NA QUAL RESIDIA A AUTORA QUE NECESSITOU SER RETIRADA PARA QUE A CONSTRUTORA REALIZASSE AS OBRAS – CONSTRUÇÃO QUE JAMAIS SE INICIOU – CONSUMIDORA QUE PASSOU A RESIDIR EM IMÓVEL ALUGADO – FATOS COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O SIMPLES ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004320-51.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2022) (destaquei). No que tange ao valor da multa, nota-se que a Requerente havia pagado mais de 1/3 do valor total do contrato por ocasião da rescisão, bem como que a multa estipulada 10% sobre o valor total do contrato é de pouco mais de 1/3 do montante efetivamente pago pela Requerente, pelo que entendo que a multa não é excessiva, inexistindo razão para redução equitativa na forma do artigo 413 do Código Civil, pois o valor se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.Acerca do assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM QUE HAVIA SIDO COMERCIALIZADO PREVIAMENTE A TERCEIRO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA VENDEDORA. COMPRADORES QUE JÁ ESTAVAM NA POSSE DO TERRENO E EM PREPARAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. QUEBRA DA EXPECTATIVA E DA CONFIANÇA ESPERADAS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA SOMENTE EM FAVOR DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PERCENTUAL ESTIPULADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00017562320218160055 Cambará, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2023) (grifei). Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a Requerida seja compelida a arcar com a multa contratual, no exato valor convencionado, qual seja, 10% sobre o valor total do contrato. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sabe-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à reparação extrapatrimonial. Ocorre que, no caso em apreço, a frustração da expectativa de construção da casa, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, em vista do completo descaso com a contratante, que desembolsou quantia substancial para aquisição de bem modesto, com evidente comprometimento de planejamento financeiro familiar, e a obra sequer foi iniciada. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DA MASSA FALIDA E DO SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –MANUTENÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – EXEGESE DO ART. 28, CAPUT E §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EVIDENTE INSOLVÊNCIA DA FORNECEDORA – FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DOS AUTOS – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE IMPÕE ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANOS MORAIS – PLEITO DE AFASTAMENTO – REJEITADO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CONSTRUÇÃO QUE SEQUER FOI INICIADA, MAIS DE UM ANO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO – CONSUMIDOR EXPOSTO À SITUAÇÃO DE COMPLETA INSEGURANÇA QUANTO AO RECEBIMENTO DE SUA CASA, MESMO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – QUANTIA ADEQUADA À REPARAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101 DE 2005 – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DOS JUROS QUE ESTÁ CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE ATIVOS QUE SATISFAÇAM O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL – SITUAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA NOS PRESENTES AUTOS – MANUTENÇÃO, POR ORA, DA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDORECURSO DOS PROCURADORES DO AUTOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ADOÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM LUGAR DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – CASO DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA EXCEÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE OU ÍNFIMO – UTILIZAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULOS PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012400-32.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.08.2021) (grifei). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. OBRA ABANDONADA. EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENCERRA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1: DESCUMPRIMENTO CONTRATUALENSEJADOR DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E DANO EXPERIMENTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mero insucesso de um negócio jurídico não se mostra suficiente para a configuração do dano moral. No entanto, tal circunstância deve ser analisada caso a caso, sendo possível que, em determinadas hipóteses, o inadimplemento possa configurar dano extrapatrimonial indenizável. Na espécie, a frustração ilegítima do objetivo maior de grande parte dos brasileiros, consistente na aquisição da moradia própria, configura ofensa a direito da personalidade suscetível de compensação pecuniária, pois transborda a barreira do mero dissabor ou angústia (TJ-MG, Relator: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005394-74.2017.8.16.0194 2 Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). 2. O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito. 3. A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional. Não basta a insuficiência de bens, para autorizar a enérgica constrição do patrimônio dos sócios. De tal sorte, há que se afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pois o simples fato da recorrida não ter bens penhoráveis não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios (TJ/DFT, acórdão n.1115145, 07039922920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).(TJ-PR - APL: 00053947420178160194 PR 0005394-74.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) (destaquei). Ademais, no caso em apreço a pretensão indenizatória não está fundada apenas no fato de a Requerida ter deixado de iniciar a obra contratada, mas também tem embasamento no evento de ter sido levado à protesto o título relativo à parcela do pagamento de R$13.500,00, com vencimento em 10/01/2017.É certo que em se tratando de contrato bilateral, um dos contratantes não pode exigir o adimplemento da obrigação devida pelo outro contratante antes de cumprir a contraprestação que lhe foi atribuída. Portanto, considerando que a Requerida deixou de dar início às obras, as parcelas remanescentes não eram exigíveis, sendo o protesto indevido. No caso de protesto indevido o dano moral prescinde de prova, desde que inexistam apontamentos preexistentes (súmula 385 do STJ), conforme pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (destaquei). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO “IN RE IPSA”. OBRA INACABADA. CASA PRÓPRIA. DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ELEVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora a construção contratada pelas partes não tenha sido concluída, a construtora requerida tem direito à remuneração proporcional pela parcela da obra que foi edificada no terreno do autor, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 2. É cabível indenização por protesto indevido, por se tratar de dano moral in re ipsa, impondo-se a majoração da indenização respectiva, a vista de que os danos não se restringiram apenas ao protesto indevido, mas também ao inadimplemento do contrato de construção, cuja obra inacabada implica severos abalos aos direitos da personalidade ante a frustração da conclusão da casa própria pretendida. 3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica em benefício doconsumidor, com fundamento no artigo 28, do CDC, quando demonstrada a má administração da empresa falida. 4. Apelação cível do autor (1), à que se dá provimento e, dá parcial provimento à apelação das requeridas (2). (TJPR - 17ª C.Cível - 0012842- 95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 12.05.2020) (grifei). O documento de mov. 87.1 demonstra que no momento do protesto realizado pela Requerida (15/02/2017) inexistiam apontamentos anteriores, sobrevindo indicações relativas a outras dívidas em 12/01/2018 e 01/03/2018. A existência de tais apontamentos não afasta a configuração do dano moral, porém, interfere no quantum a ser arbitrado. Isso porque para a fixação da indenização, deve-se buscar uma aferição equitativa, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a extensão do dano, a condição do causador, a situação da vítima, visando trazer atenuação à ofensa, mas também sancionar o ofensor, estimulando maior zelo na condução de suas relações. Portanto, a indenização a título de danos morais está revestida de um caráter principal reparatório e de outro pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas. À vista disso, considerando os critérios acima especificados e as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares 1, entendo que a Requerida deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da Requerente. A correção monetária (IPCA-IBGE) deve incidir a partir da presente sentença, consoante Súmula 362 do STJ, 2 e os juros moratórios desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, pois a condenação é fundada em responsabilidade contratual. 1 Sobre o tema, vide: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017888-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.10.2023 2 Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.Ressalto que mesmo em se tratando de falida, a correção monetária deverá se dar de forma plena, uma vez que "como a correção monetária não representa nenhum acréscimo ao montante da obrigação, uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do mesmo valor, não se lhe aplicam as regras relativas ao pagamento dos juros" 3. Destarte, no que diz respeito à pretensão de limitação dos juros moratórios à data da decretação da falência, assinalo que a previsão do artigo 124 da Lei n. 11.101/05 não obsta a condenação ao pagamento de juros, mas atinge a questão afeta à exigibilidade, no caso de insuficiência de ativos, circunstância que deve ser valorada na fase executória, quando da habilitação do crédito no juízo falimentar. Acerca do assunto: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. TESE DE NÃO CABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUGERE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR OU OBJETIVA. ART. 28 §5º DO CDC. TESE DE DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO EM ANÁLISE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL. OBRA SEQUER ENTREGUE. QUANTUM FIXADO A CADA QUAL DOS AUTORES ADEQUADO À HIPÓTESE. TESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. INEXIGIBILIDADE QUE PRESSUPÕE A INSUFICIÊNCIA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012722-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.03.2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTES. COMPETÊNCIA RESIDUAL. 3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: contratos, falência, recuperação de empresa. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 398CORRETA DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO ii, CPC.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO STJ. CDC. DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. EMPRESA EM FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DEFERIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEITADO. APELO 01 CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEITADO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIO. ART. 124 LEI 11.101/2005 ESTABELECE INEXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PERMANECE. DISPOSITIVO APLICÁVEL EM EXECUÇÃO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004951-24.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.05.2021) (grifei). Pelas razões acima alinhavadas, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é impositiva. Por fim, destaco que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado pela Requerente não resulta em sucumbência recíproca, conforme inteligência da súmula 326 do STJ 4, de forma que competirá à Requerida o ônus de arcar integralmente com as verbas de sucumbência.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em que é Requerente IRENE FERREIRA DE SOUZA e é Requerida Massa Falida de HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, e assistente HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de mov. 54.1 e, em consequência, determinar o cancelamento do protesto n. 1584/2017 (mov. 98.1) no valor de R$13.500,00 e, em consequência, DETERMINAR a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de 4 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Títulos de Almirante Tamandaré para que efetue a baixa do apontamento, em vista da inexigibilidade das parcelas do contrato. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da multa contratual de 10% do valor total do contrato em favor da Requerente, correspondente ao montante de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde 29/11/2016 (mov. 1.7) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal 5, contados a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal, contados a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devendo ser considerado o montante que foi objeto de julgamento parcial do mérito (mov. 254.1), na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em mov. 144.1. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 5 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Metodologia de cálculo pela Resolução CMN n. 5.171 de 29 de agosto de 2024.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:33
Procedência em Parte
08/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:49
Documento (Informações)
22/07/2024, 11:05
Remessa (em diligência)
20/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
20/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:53
Confirmada
14/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 04:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 00:16
Confirmada
03/07/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:14
Confirmada
01/07/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 20:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 20:32
Recebimento
25/06/2024, 14:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 00:43
Por decisão judicial
02/05/2024, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:22
Confirmada
06/04/2024, 08:40
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:14
Confirmada
19/03/2024, 11:17
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 16:27
Documento (Ofício)
16/02/2024, 14:21
Por decisão judicial
31/01/2024, 06:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:05
Por decisão judicial
23/11/2023, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 00:38
Por decisão judicial
30/08/2023, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 00:49
Por decisão judicial
24/06/2023, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Tendo em vista o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 298.1), aguardem os autos suspensos até ulterior julgamento definitivo do agravo. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:54
Confirmada
24/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:53
Mero expediente
24/04/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:07
Documento (Decisão)
24/04/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 290.1). Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada de mov. 254.1 por seus próprios argumentos. Tendo em vista que a agravante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a análise pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, voltem conclusos na classe "análise de recurso". Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:02
Confirmada
20/04/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:52
Mero expediente
20/04/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:29
Confirmada
07/03/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORES: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). PRECEDENTES. 1.2. RENEGOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU NOTAS DE CRÉDITO RURAL. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, 373, II). 1.3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PURA EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.931/2004, RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 1.4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO (CPC, ART. 492, CAPUT, E SÚMULA N.º 381, STJ). 1.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS VÁLIDOS. COBRANÇA EM 1% AO MÊS. 1.6. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO.2. APELAÇÃO (2) DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL. OPOSIÇÃO DE INTEMPESTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DOS AUTORES QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. 3.2. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (2) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001781-45.2020.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023. Grifei) Portanto, omissão não há. Passando as coisas dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para admitir a falida Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. como assistente simples da Ré Massa Falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda., mantendo os demais termos da decisão de mov. 254.1 como lançada aos autos. Cumpra-se. À Secretaria para que corrija à autuação, retirando o polo passivo a KURTEN INDUSTRIA DE CASAS PRE FABRICADAS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e a KURTEN MADEIRAS DO NORTE LTDA ante a ilegitimidade reconhecida em mov. 254.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. C Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este Juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da sentença, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Feitos esses esclarecimentos, alegam as Embargantes, em embargos protocolados em mov. 265.1, que a decisão de mov. 254.1: a) foi obscura e eivada de erro material ao indeferir a habilitação da falida como assistente simples; b) foi omissa ao não abordar o item III.5 da contestação que trata dos juros; e c) foi omissa e obscura ao indeferir a prova oral requerida. Quanto ao primeiro ponto, tem razão as Embargantes. Com efeito, malgrado tenha disso corrigido o polo passivo da demanda para constar a massa falida da empresa Hillmann, foi requerida a admissão da empresa falida como assistente simples, de modo que, de fato, houve erro material na decisão. Destarte, com fundamento no parágrafo único do art. 103 da Lei 11.101/2005, ACOLHO os embargos de declaração nessa parte, para deferir o ingresso da empresa falida como assistente simples. Já sobre o segundo ponto, referente a limitação de cobrança de juros prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, reputo que não tem razão a Embargante. Sim, porque a previsão legal diz sobre a exigibilidade dos juros e não a impossibilidade de condenação. Logo, entendo que a condenação deve englobar a totalidade dos juros, para, em um segundo momento, ser discutida a exigibilidade deles, até porque o dispositivo legal prevê que os juros vencidos não serão exigíveis quanto o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores – o que carece de comprovação. Passando as coisas dessa forma, necessário que a exigibilidade dos juros seja apurada em liquidação/cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. TESE DE NÃO CABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUGERE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR OU OBJETIVA. ART. 28 §5º DO CDC. TESE DE DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO EM ANÁLISE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL. OBRA SEQUER ENTREGUE. QUANTUM FIXADO A CADA QUAL DOS AUTORES ADEQUADO À HIPÓTESE. TESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. INEXIGIBILIDADE QUE PRESSUPÕE A INSUFICIÊNCIA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012722-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUANDO O ATIVO ARRECADADO É SUFICIENTE AO PAGAMENTO DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI DE FALÊNCIA (11.101/2005). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA EXCLUÍDO OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SUSPENDEU A SUA EXIGIBILIDADE ATÉ A AVERIGUAÇÃO DO ATIVO DA FALIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003526-83.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.05.2022) Destarte, entendo que não houve omissão alguma. Por fim, sobre o indeferimento da prova requerida, tampouco noto omissão. Isso porque a decisão expressamente consignou a suficiência das provas acostadas e, por isso, foi determinado o julgamento antecipado, com indeferimento das provas. Assim, não há omissão, eis que há expresso pronunciamento. Isso dito, caso a Embargante discorde da solução adotada – o que é absolutamente legítimo – deve utilizar as vias próprias para se insurgir e não os aclaratórios que, como se sabe, tem fundamentação vinculada. Adicionalmente, ressalto que o Código de Processo Civil vigente adotou o modelo do livre convencimento motivado dos juízes, de sorte que, em seus artigos 370 e 371, prevê que os magistrados são os destinatários da prova, cabendo a eles, no exercício da jurisdição, indeferir provas inúteis. No mesmo norte a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE À AÇÃO MANDAMENTAL/DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CUMULADO COM REVISIONAL DE CONTRATO RURAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DOS
01/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/02/2023, 23:33
Documento (Ofício)
16/02/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 A teor do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação sobre os embargos de declaração de mov. 265.1 no prazo de 5 dias. Quanto aos embargos de declaração de mov. 266.1, opostos pela parte Autora, tendo em vista o pedido de desistência formulado em mov. 268.1, deixo de conhece-los. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. C Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 12:57
Confirmada
27/11/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 23:25
Mero expediente
26/11/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:07
Documento (Acórdão)
26/10/2022, 13:02
Recebimento
26/10/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:37
Confirmada
22/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 08:14
Confirmada
19/08/2022, 23:34
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:44
Confirmada
15/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a rescisão do contrato firmado com a Hillmann, com a declaração de inexigibilidade das parcelas do aludido contrato; c) a condenação da parte Ré ao pagamento da multa contratual (R$ 8.500,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 31.000,00). No mais, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da Hillmann. Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural (mov. 12.1). No despacho de mov. 37.1, foi determinada a juntada de documento que comprovasse o descumprimento do contrato de mov. 1.7, bem como extrato atualizado do SERASA. Juntados documentos (mov. 52.2/52.3). Na decisão de mov. 54.1, foi deferido o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto levado à efeito pela primeira Requerida (mov. 1.6), assim como a baixa da aludida restrição junto ao cadastro do SERASA”. Na oportunidade, foi determinada a citação e intimação das Rés para que tomassem conhecimento do deferimento da liminar, bem como para que comparecessem à audiência de conciliação/mediação. Expedidas cartas (mov. 66.1/68.1), foi perfectibilizada a citação da Kurten Indústria de Casas Pré-Fabricadas Importação & Exportação Ltda (mov. 73.1) e da Kurten Madeiras Do Norte Ltda (mov. 84.1) No mov. 104.1, a Hillmann se manifestou voluntariamente. Na oportunidade, informou que teve falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos n° 0015285- 15.2018.8.16.0185), razão pela qual pugnou pela retificação do polo passivo, bem como pela concessão das benesses da justiça gratuita. Adiante, aduziu que o Sr. Ademir Kurten não mais integrava o quadro societário da Kurten Madeiras do Norte Ltda, sendo, em razão disso, nula a citação de mov. 84.1. Juntou documentos (mov. 104.2/104.13). A Kurten Indústria apresentou contestação em mov. 113.1, oportunidade em que suscitou, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e o não cabimento da gratuidade da justiça à Autora. No mérito, aduziu a ausência de demonstração dos elementos da responsabilidade civil. Juntou documentos (mov. 113.2/113.28). Por meio do petitório de mov. 114.1, a Autora argumentou, em suma, a intempestividade da defesa apresentada e pugnou pela validade da citação de mov. 84.1, vez que, segundo ela, a alteração do quadro societário da Kurten Madeiras não foi registrada perante a Junta Comercial. Pleiteou a decretação da revelia da Kurten Madeiras e da Hillmann. Reiterados os argumentos apresentados na mov. 104.1 (mov. 124.1). Na mov. 125.1, a Kurten Indústria requereu o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas. No despacho de mov. 128.1, foi: a) ordenada a intimação da Hillmann para que regularizasse a sua representação processual, bem como para que comprovasse, documentalmente, a insolvência alegada na mov. 104.1; b) determinada a intimação da Autora para que juntasse a última alteração contratual da Kurten Madeiras; e, c) deferida a retificação do polo passivo desta demanda. Foram juntados contratos sociais nas mov. 136.2/136.3. A Ré Massa Falida de Hillmann apresentou contestação (mov. 137.1), arguindo que a massa falida deve figurar como Ré e a pessoa jurídica falida como assistente simples e que faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, concordou com o pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos, defendeu a inaplicabilidade da multa contratual e a ausência de danos morais. A Requerida Kurten Madeiras contestou a inicial (mov. 139.1), argumentando, em preliminares, que foi nula sua citação de mov. 84.1, que faz jus à gratuidade da justiça e que é parte ilegítima. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico e aderiu às razões de mov. 137.1. Na decisão de mov. 144.1, foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pela Massa Falida de Hillmann e Kurten Madeiras; foi declarada nula a citação de mov. 84.1, suprida pelo comparecimento espontâneo de mov. 139.1/139.9; foi ordenada a intimação da Autora para que impugnasse as contestações de mov. 113.1, 137.1 e 139.1 e os documentos colacionados; e, por fim, foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas a serem produzidas. Impugnadas as contestações na mov. 154.1. A Massa Falida de Hillmann manifestou interesse na realização de prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas) (mov. 163.1), assim como a Kurten Madeiras (mov. 169.1), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 167.1). Na mov. 172.1, sobreveio notícia de renúncia ao mandato pelo procurador Dr. Marcel Bento Amaral (OAB/PR n° 64.851). Regularizada a representação processual da Kurten Indústria (mov. 192.1). Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Hillmmann, foi ordenada a inclusão do sócio Sr. Ademir Kurten no polo passivo da demanda (mov. 201.1). Expedida carta de citação (mov. 226.1), o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (mov. 228.1). Em seguida, a Autora pugnou pela desistência do processo em relação ao Sr. Ademir (mov. 231.1). Foi homologada a desistência de mov. 231 e extinto o feito quando ao Réu Ademir Kurten e determinado o prosseguimento do feito quanto às demais Requeridas (mov. 242.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos relatados, pendem de exame as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva da Ré Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. (mov. 113.1); b) Ilegitimidade passiva da Ré Kurten Madeiras do Norte Ltda. (mov. 139.1); c) Possibilidade de assistência simples por parte da falida Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda (mov. 137.1) Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. e Kurten Madeiras do Norte Ltda. Passo então ao exame delas. As preliminares de ilegitimidade passiva serão analisadas em conjunto, posto que resolvidas pelos mesmos fundamentos. Do relato exposto na petição inicial, depreende-se que não há qualquer menção à atuação das pessoas jurídicas Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. e Kurten Madeiras do Norte Ltda. nos supostos fatos lesivos. A Autora, porém, defende a responsabilização delas com base em suposto grupo econômico existente entre as três Requeridas. Como se sabe, a configuração de um grupo econômico demanda certos requisitos, como: a) se encontrem as empresas sob a direção, controle ou administração de outra; b) a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes; c) exercerem as empresas a mesma atividade (possuírem o mesmo objeto social); d) possuírem os mesmos sócios; e, e) estarem estabelecidas no mesmo endereço. Sobre isso, a Consolidação da Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943) traz norma importante sobre grupo econômico, ao prever, em seu art. 2º, § 3º, que: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No mesmo sentido ensina Fabio Ulhoa Coelho: Conceito de grupo. A CLT sempre estabeleceu a solidariedade, pelas obrigações trabalhistas, entre sociedades integrantes do mesmo grupo. É a norma correta, já que o trabalhador não pode ser prejudicado pela organização jurídica da empresa em que trabalha (Cap. 16, item 17). Mas, para a caracterização de um grupo econômico entre duas ou mais sociedades, não basta a identidade, total ou parcial, dos seus sócios. Quer dizer, uma mesma pessoa, natural ou jurídica, pode perfeitamente ter participações em sociedades diferentes e isso não configura a existência de grupo entre elas. Para que exista grupo, é necessária a integração e efetiva comunhão de interesses das pessoas jurídicas, bem como a atuação conjunta destas, na realização de seus objetivos 1 econômicos (CLT, art. 2º, § 3º). Portanto, não basta a coincidência de sócios para a demonstração da existência de um grupo econômico, sendo 1 COELHO. Fabio, Ulhoa. Manual de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. RB 10.10. Livro Eletrônico. necessário que se demonstre uma atuação conjunta entre as pessoas jurídicas, o que entendo não evidenciado no caso. Ressalto, além disso, que caberia a Autora demonstrar, ainda que minimamente tal ponto, a fim de fundamentar sua pretensão contra as empresas que admite não envolvidas diretamente com os fatos, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, COM BASE NO ART. 2º DA CLT, PARA O FIM DE TORNAR AS EMPRESAS MENCIONADAS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS DECORRENTES DE RELAÇÕES TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. O ÔNUS DA PROVA DE QUE HÁ GRUPO ECONÔMICO É DA PARTE AUTORA (ORA APELANTE), POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EM QUE PESE AS EMPRESAS TEREM ESTABELECIDO SUA SEDE NO MESMO ENDEREÇO, NÃO HÁ PROVAS DE IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS RECORRIDAS. NÃO FOI COMPROVADO QUE ESTÃO, AS EMPRESAS MENCIONADAS, SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE ELAS. NÃO FOI DEMONSTRADO O INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES.2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0029530-79.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DIFERENTES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022890-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.07.2020). Nesse contexto, entendo não evidenciado o grupo econômico arguido, motivo pelo qual, ausentes indícios mínimos de atuação das Rés Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. e Kurten Madeiras do Norte Ltda. nos fatos narrados, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto às mencionadas Rés. Pelo princípio da causalidade, condeno a Requerente ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das Requeridas, que fixo no valor global de 10% do proveito econômico obtido, a ser repartido igualmente entre as defesas técnicas. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a presente data, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da presente decisão. No que tange ao pedido de item “c” acima, por parte da Ré Hillmann em mov. 137.1, verifico que já houve a retificação do polo passivo para constar a massa falida. Ademais,
Conclusão - Processo nº 0033715-19.2017.8.16.0001
Trata-se de ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Irene Ferreira de Souza em face de Ademir Kurten, Massa Falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda., Kurten Indústria de Casas Pré-fabricadas Importação & Exportação Ltda. e Kurten Madeiras do Norte Ltda. A presente demanda visa, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto levado a efeito pela Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda e remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a indefiro o pedido de assistência formulado eis que a pessoa jurídica, ainda que na condição de massa falida, já integra o polo passivo, sendo impossível seu cadastramento como assistente, por ausência de previsão legal para tanto. Assim, REJEITO a preliminar. Seguindo em frente, friso que a demanda pretende a rescisão contratual e a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo Autor. Isso dito, a Requerida, em mov. 137.1, reconheceu a procedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais (devolução dos valores pagos), contestando somente o pleito indenizatório em danos morais e a aplicação da multa contratual. Confira-se (mov. 137.1, p. 13): Assim sendo, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos e JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I c/c art. 487, III, “a”, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato consubstanciado no instrumento de mov. 1.7 e CONDENAR a Ré à devolução dos valores pagos pela Autora, no equivalente a R$ 31.000,00. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso pela Requerente e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Reitero que o feito prosseguirá quanto ao pedido indenizatório por danos morais e ao pedido de aplicação da multa contratual. Além disso, não obstante o julgamento parcial do mérito, custas e honorários serão analisados ao final, em que se poderá ter um panorama mais consolidado sobre a sucumbência das partes. Superadas essas questões e estando o feito em ordem, declaro saneado o processo. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º, caput, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Por serviço entende-se “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º do CDC). Destarte, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo no caso em apreço é de fácil constatação, sendo esses: a Autora como consumidora direta e final e a Ré como prestadora de serviço, ligados por uma remuneração. Logo, configurada a relação de consumo. De outro lado, reputo descabido o pleito de inversão do ônus da prova, porquanto não se vislumbra a hipossuficiência da Requerente (art. 6º, VIII do CDC) em relação ao acesso à prova, posto que não foi demonstrada dificuldade, de ordem técnica ou econômica para comprovação de suas alegações. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA E QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1598955-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - Unânime - J. 21.02.2017. Grifei). Assim, a distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere aos pontos controvertidos, resta saber: a) Se houve dano moral indenizável e em que extensão; b) Se é possível a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 4.1 (mov. 1.7) em favor da Autora. Entendo que as matérias acima estão prontas para julgamento, sendo suficientes as provas já encartadas nos autos e desnecessária maior dilação probatória, que só atrasará o deslinde do feito. Logo, INDEFIRO as provas pleiteadas pela Ré em mov. 163.1. Passando as coisas dessa forma, reputo que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido referido prazo, voltem conclusos para prolação de sentença Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:36
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo n° 0033715-19.2017.8.16.0001, de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Dano Material e Moral, em que é Autora Irene Ferreira de Souza e são Réus Ademir Kurten, Massa Falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda, Kurten Indústria de Casas Pré-Fabricadas Importação & Exportação Ltda e Kurten Madeiras do Norte Ltda. A Autora ajuizou a presente demanda visando, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto levado a efeito pela Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda e remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou: a) pela rescisão do contrato firmado com a Hillmann, com a declaração de inexigibilidade das parcelas do aludido contrato; b) a condenação da parte Ré ao pagamento da multa contratual (R$ 8.500,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 31.000,00). No mais, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da Hillmann. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural (mov. 12.1). No despacho de mov. 37.1, foi determinada a juntada de documento que comprovasse o descumprimento do contrato de mov. 1.7, bem como extrato atualizado do SERASA. Juntados documentos (mov. 52.2/52.3). Na decisão de mov. 54.1, foi deferido o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto levado à efeito pela primeira Requerida (mov. 1.6), assim como a baixa da aludida restrição junto ao cadastro do SERASA”. Na oportunidade, foi determinada a citação e intimação das Rés para que tomassem conhecimento do deferimento da liminar, bem como para que comparecessem à audiência de conciliação/mediação. Expedidas cartas (mov. 66.1/68.1), foi perfectibilizada a citação da Kurten Indústria de Casas Pré-Fabricadas Importação & Exportação Ltda (mov. 73.1) e da Kurten Madeiras Do Norte Ltda (mov. 84.1). Na mov. 104.1, a Hillmann se manifestou voluntariamente. Na oportunidade, informou que teve falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos n° 0015285-15.2018.8.16.0185), razão pela qual pugnou pela retificação do polo passivo, bem como pela concessão das benesses da justiça gratuita. Adiante, aduziu que o Sr. Ademir Kurten não mais integrava o quadro societário da Kurten Madeiras do Norte Ltda, sendo, em razão disso, nula a citação de mov. 84.1. Juntou documentos (mov. 104.2/104.13). A Kurten Indústria apresentou contestação em mov. 113.1. Juntou documentos (mov. 113.2/113.28). Por meio do petitório de mov. 114.1, a Autora argumentou, em suma, a intempestividade da defesa apresentada e pugnou pela validade da citação de mov. 84.1, vez que, segundo ela, a alteração do quadro societário da Kurten Madeiras não foi registrada perante a Junta Comercial. Pleiteou a decretação da revelia da Kurten Madeiras e da Hillmann. Reiterados os argumentos apresentados na mov. 104.1 (mov. 124.1). Na mov. 125.1, a Kurten Indústria requereu o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas. No despacho de mov. 128.1, foi: a) ordenada a intimação da Hillmann para que regularizasse a sua representação processual, bem como para que comprovasse, documentalmente, a insolvência alegada na mov. 104.1; b) determinada a intimação da Autora para que juntasse a última alteração contratual da Kurten Madeiras; e, c) deferida a retificação do polo passivo desta demanda. Foram juntados contratos sociais nas mov. 136.2/136.3. A Massa Falida de Hillmann e a Kurten Madeiras apresentam contestação nas mov. 137.1 e 139.1, respectivamente, bem como juntaram documentos (mov. 137.2/137.4 e 139.2/139.9). Na decisão de mov. 144.1, foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pela Massa Falida de Hillmann e Kurten Madeiras; foi declarada nula a citação de mov. 84.1, suprida pelo comparecimento espontâneo de mov. 139.1/139.9; foi ordenada a intimação da Autora para que impugnasse as contestações de mov. 113.1, 137.1 e 139.1 e os documentos colacionados; e, por fim, foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas a serem produzidas. Impugnadas as contestações na mov. 154.1. A Massa Falida de Hillmann manifestou interesse na realização de prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas) (mov. 163.1), assim como a Kurten Madeiras (mov. 169.1), ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 167.1). Na mov. 172.1, sobreveio notícia de renúncia ao mandato pelo procurador Dr. Marcel Bento Amaral (OAB/PR n° 64.851). Regularizada a representação processual da Kurten Indústria (mov. 192.1). Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Hillmmann, foi ordenada a inclusão do sócio Sr. Ademir Kurten no polo passivo da demanda (mov. 201.1). Expedida carta de citação (mov. 226.1), o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (mov. 228.1). Em seguida, a Autora pugnou pela desistência do processo em relação ao Sr. Ademir (mov. 231.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Autora Sra. Irene pugnou, na petição inicial (mov. 1.1), pela desconsideração da personalidade jurídica da Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda, conforme item “i” dos pedidos. Por essa razão, na mov. 201.1, restou determinada a inclusão do Sr. Ademir Kurten, sócio da pessoa jurídica, a fim de que respondesse a esta ação. Entretanto, por meio do petitório de mov. 231.1, a Autora pleiteou a extinção do feito por desistência em relação a ele. Pois bem. Preceitua o artigo 134, § 2°, do Código de Processo Civil, que: “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (grifei). Observa-se que o aludido parágrafo possibilita que a citação para responder a ação possa se dar tanto na pessoa do sócio quanto da pessoa jurídica, não necessariamente ambos. Portanto, considerando que a Hillmann compareceu espontaneamente aos autos, bem como que o Sr. Ademir sequer foi citado (mov. 228.1), inexistem óbices à extinção do feito. Uma vez que não houve citação, entendo que não devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Réu, dado que não há nem mesmo procurador habilitado nos autos. Por tais motivos, HOMOLOGO a desistência formulada à mov. 131.1 e, em consequência, julgo EXTINTO o feito em relação ao Sr. ADEMIR KURTEN, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da Autora, conforme inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. P.R.I. Deve o feito ter regular prosseguimento em relação aos demais. Intimem-se as partes para que deem prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 12:14
Confirmada
02/04/2022, 12:13
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 22:13
Ato ordinatório
01/04/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 22:12
Desistência
01/04/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Intime-se a parte Autora para que junte aos autos instrumento de procuração com poderes para desistir. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:32
Confirmada
11/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:50
Mero expediente
11/03/2022, 11:31
Confirmada
14/02/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:13
Confirmada
28/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:01
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:58
Confirmada
28/08/2021, 00:54
Confirmada
28/08/2021, 00:54
Confirmada
28/08/2021, 00:54
Documento (Informações)
27/08/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte Requerente postulou, dentre outras coisas, a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida HILLMANN CASA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (vide itens 3.7 e 4.i). Logo, o Suscitado deve ser integrado ao polo passivo da demanda e citado para responder a ação, consoante prescreve o artigo 134, §2º, do CPC (“Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”). Desta feita, promovam-se as anotações e comunicações necessárias relativas à inclusão do Sr. ADEMIR KURTEN (qualificações no item 3.7 da petição inicial) ao polo passivo da demanda. Na sequência, CITE-SE o Requerido para, em 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:46
Confirmada
17/08/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:29
Confirmada
17/08/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:22
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:21
Mero expediente
17/08/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:30
Documento (Informações)
13/05/2021, 09:23
Documento (Certidão)
12/05/2021, 06:32
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 06:27
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:44
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 13:56
Documento (Certidão)
27/04/2021, 16:24
Confirmada
20/04/2021, 00:39
Confirmada
20/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:35
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:00
Confirmada
14/04/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033715-19.2017.8.16.0001 Por meio da petição de mov. 172.1, o advogado constituído pela Requerida KURTEN INDÚSTRIA DE CASAS PRÉ FABRICADAS IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA, Dr. Marcel Bento Amaral, manifesta a renúncia ao mandato. Juntou documento (mov. 172.2). Preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil que é ônus do advogado comunicar a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O documento juntado à mov. 172.2 não é suficiente para tal desiderato, porquanto não demonstrada a ciência inequívoca do representante legal da pessoa jurídica sobre seu conteúdo. Assim, intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia ao mandato, sob pena de continuar a representando processualmente nestes autos. Em paralelo, em resposta ao expediente de mov. 168.2, oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Almirante Tamandaré informando que segue hígida a determinação de suspensão dos efeitos do protesto de mov. 1.6, conforme decisão inicial de mov. 54.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 17:29
Confirmada
09/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:27
Mero expediente
09/04/2021, 15:10
Petição (Renúncia de mandato)
06/04/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:28
Documento (Ofício)
26/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:43
Confirmada
06/12/2020, 00:12
Confirmada
06/12/2020, 00:12
Confirmada
06/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:06
Confirmada
26/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:34
deferimento
14/10/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 12:04
Documento (Informações)
18/06/2020, 09:12
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 10:57
Petição (Contestação)
15/06/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 12:27
Petição (Contestação)
24/05/2020, 04:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:06
Documento (Certidão)
13/03/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:01
Mero expediente
11/03/2020, 15:18
Documento (Ofício)
20/01/2020, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:32
Mero expediente
23/09/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:58
Petição (Contestação)
29/07/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2019, 20:36
Documento (Informações)
17/07/2019, 16:23
Documento (Ofício)
16/07/2019, 16:29
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
08/07/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 18:02
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:47
Documento (Ofício)
03/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 20:12
Mero expediente
13/06/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 16:00
Documento (Certidão)
22/05/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/04/2019, 14:09
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:32
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 20:14
Antecipação de tutela
21/02/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:53
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:54
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 07:08
Mero expediente
30/07/2018, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:22
Mero expediente
23/07/2018, 12:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 22:39
Mero expediente
04/07/2018, 19:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2018, 01:08
Mero expediente
15/06/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:31
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 20:35
Gratuidade da Justiça
16/03/2018, 11:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 15:29
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)