Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:38
Confirmada
27/04/2026, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 14:24
Outras Decisões
09/04/2026, 13:06
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 01:13
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:27
Mero expediente
05/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:29
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:22
Confirmada
06/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:35
Confirmada
29/11/2025, 00:19
Confirmada
29/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 945) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] A parte devedora não há que ser "intimada" para fins de pagamento. Providencie-se correto seguimento, rogando o quanto cabível (penhora online, busca de bens via RENAJUD, INFOJUD, etc.), nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de outubro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:54
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:53
Mero expediente
18/11/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:13
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Confirmada
13/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Inexiste vício. Nada há a ser aclarado. Os termos da decisão são diretos, objetivos, cristalinos e autoexplicativos, inocorrendo obscuridade. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante recurso cabível, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 17:58
Confirmada
27/07/2025, 00:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 790), na qual os impugnantes alegaram, em suma, excesso de execução, eis que não observados, pela parte autora-exequente, os parâmetros fixados para os honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a impugnada insurgiu-se contra tais alegações (seq. 813.1). É o pálido relato. Decido. Em análise dos autos, nota-se que a sentença de seq. 754.1 foi expressa ao condenar os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Após, em sede de apelação e subsequentes embargos de declaração, em que pese o desprovimento do recurso, a 18ª Câmara Cível do Eg. TJPR consignou que deveria ser observado o disposto no art. 87, caput, do CPC. Ora, há de se observar o que efetivamente restou decidido pelo órgão colegiado, que determinou que “levando-se em conta a multiplicidade de requeridos, cada um deve responder proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 87 do CPC” (autos de apelação nº 0030795-67.2016.8.16.0014), conclusão esta reproduzida nos embargos de declaração opostos (0077743-57.2022.8.16.0014 e 0080019-61.2022.8.16.0014). Não há que se falar em solidariedade, portanto. Necessário fixar, contudo, a proporção efetivamente devida pelos impugnantes. Nesse sentido, cumpre notar que a ação foi movida, a princípio, em desfavor de LUCAS DE MORAIS LADEIRA e CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA. Posteriormente, foram incluídos, no polo passivo, MARCIO COSTA LIMA, ANTONIO DINIS DE BARROS, ISRAEL NOGUEIRA e MAYCON NOGUEIRA (evs. 52, 58, 74 e 117). Com o falecimento de ISRAEL e ANTONIO, foi determinada a substituição pelos respectivos herdeiros, quais sejam, MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYSA NOGUEIRA e MAYARA NOGUEIRA (seq. 193.1) e TATIANA ADAM DINIS DE BARROS, MARIANA ADAM DINIS BOCCHI e LUIZ ANOTNIO ADAM DINIS DE BARROS (seq. 358.1). As decisões de seq. 826.1 e 847.1 deixaram claro que os citados herdeiros não detinham responsabilidade de forma autônoma, mas representada pelas partes cabíveis aos finados, até o limite da herança recebida por cada um dos sucessores, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Assim, ante a inexistência de bens deixados pelos de cujus, os herdeiros foram excluídos do polo passivo. Disso se conclui que, ao contrário do suposto pelos impugnantes, os encargos sucumbenciais não devem ser divididos em 10 (dez) partes, mas em 06 (seis), representadas por i) CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA, ii) LUCAS DE MORAIS LADEIRA, iii) MARCIO COSTA LIMA, iv) ANTONIO DINIS DE BARROS, v) ISRAEL NOGUEIRA (coletivamente representado pelos herdeiros) e vi) MAYCON NOGUEIRA (idem). Considerando que o cumprimento de sentença (ev. 775) apontou o valor devido de R$ 51.899,45 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), somado a R$ 6.919,93 (seis mil, novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos) referentes à majoração ocorrida em sede recursal, tem-se que os impugnantes são devedores, em conjunto, de R$ 24.219,75 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), valor este atualizado até fevereiro/2023. Assiste parcial razão à esfera impugnante, portanto. Com efeito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 34.599,63 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) em fevereiro/2023, relativamente aos impugnantes. Ante o contexto desta decisão, determino que as despesas processuais referentes à peça impugnatória fiquem divididas, cabendo 20% (vinte por cento) aos devedores/impugnantes e o restante (80%) ficando a cargo da credora/impugnada. Observada a proporcionalidade supra, condeno as partes ao pagamento de honorária em favor do advogado da adversa, a qual arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC) Quanto à credora/impugnada, observe-se o veto do art. 98, §3º, do CPC. 2) Suscitou o devedor MAYCON NOGUEIRA, na seq. 896.1, a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ev. 880, sob o argumento de que as quantias se tratam de verba indispensável à sua subsistência. Instado a se manifestar, a exequente insurgiu-se contra tais alegações (seq. 916.1). Pois bem. Como cediço, o art. 833, inc. X do CPC, prevê a intangibilidade de reserva monetária com o escopo final de garantir a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o art. 833, inc. X do CPC, deve ser interpretado de maneira que se conclua pela intangibilidade dos valores ainda que depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)” (destaquei) Também o Eg. TJ/PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 308,02 (TREZENTOS E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS). QUANTIA DISPOSTA EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). DEVEDOR QUE DEMONSTROU PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA PENHORA DO VALOR DE R$ 3.461,11 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DISCUTIDOS. OFÍCIO SISBAJUD QUE NÃO DEMONSTRA O BLOQUEIO DE TAL QUANTIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL E INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006572-19.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2021)” (destaquei) Entretanto, há nuance específica a ser ponderada pelo magistrado. Isto é, no caso de aplicações financeiras diversas de caderneta de poupança, a impenhorabilidade somente prevalece se comprovado que o montante se destina a preservar a dignidade do interessado. A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” (destaquei) No caso em comento, deixou o devedor de acostar qualquer documentação nesse sentido. Os elementos amealhados ao caderno processual não o favorecem. Sequer esclarecida a proveniência de tais quantias.
Trata-se de alegação genérica de impenhorabilidade. Portanto, inexiste prova de que o numerário bloqueado destina-se a assegurar o mínimo existencial do devedor. Em outras palavras, faltante evidência de que o importe bloqueado lhe seja imprescindível para a prática de atividades básicas, para seu sustento cotidiano, para manutenção daquilo que é essencial (alimentação, moradia, saúde, etc.). O Tribunal Bandeirante não destoa do recente entendimento do Eg. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 3. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248660-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024)” (destaquei) Resta afastada, então, a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada. Com efeito, REJEITO a matéria alegada na seq. 896.1. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 888), nos termos rogados na seq. 916.1. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:21
Acolhimento em Parte
16/07/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:24
Confirmada
16/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:22
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Eis que se trata de depósito de valor incontroverso, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia disponível nas contas judiciais nº 2032387-5 e 2032388-3 (evs. 796 e 797), nos termos rogados na seq. 898.1. 2) Sem prejuízo do acima, à luz do contraditório, diga a credora (ev. 896). Registro que, ao retorno dos autos, serão decididas as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 790) e na petição de mov. 896. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:40
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:23
Confirmada
08/02/2025, 00:14
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:03
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:02
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:58
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:42
Confirmada
22/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:05
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 12:27
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:18
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Quanto ao pedido de liberação de alvará (mov. 863.1), certifique a Escrivania acerca de eventuais valores à disposição deste juízo. 2) Em relação ao pleito de ev. 857.1, item 2, proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, em face do executado MAYCON NOGUEIRA. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Dil. Nec. Londrina, 25 de outubro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:50
Mero expediente
25/10/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:21
Confirmada
04/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Quanto à exclusão de MAYCON NOGUEIRA do polo passivo, reitero a decisão lavrada (seq. 847.1). Irresignado, cumpria ao exequente ter interposto, tempestivamente, adequado recurso ante grau superior. No caso concreto, o pedido de reconsideração não comporta previsão legal. Registro que nova reiteração de tema já apreciado ensejará pronta punição por litigância de má-fé, nos termos legais. 2) No mais, diga a parte promovente acerca do contido no item 2, de ev. 826, isto é, se já houve o desfecho de aludido recurso. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:48
Indeferimento
23/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:47
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Por ora, em atenção ao pleito de ev. 835 e com base nos mesmos fundamentos exarados na decisão de seq. 826.1, providencie-se a exclusão de MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYSA NOGUEIRA e MAYARA NOGUEIRA DIAS do polo passivo da presente demanda. Note-se, neste particular, que a certidão de óbito acostada à seq. 835.1 indica que o de cujus, ISRAEL NOGUEIRA, não deixou bens a inventariar. Destaque-se, ainda, que descabida a exclusão de MAYCON NOGUEIRA, visto que seu cadastramento na demanda não decorreu do falecimento do genitor, mas por força da decisão de seq. 117.1, visto que era, ao menos à época, o tabelião responsável. A fim de evitar tumulto, eventuais pleitos pendentes serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 15:53
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:52
Outras Decisões
26/07/2024, 15:47
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:45
Confirmada
05/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:45
Por decisão judicial
22/01/2024, 13:42
Documento (Certidão)
22/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:26
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Examinando o pleito do ev. 785 em densa cognição, verifico que inobstante tenha o decisum do ev. 444 reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, bem como a sentença da seq. 754.1 condenado os réus solidariamente aos consectários sucumbenciais, fato é que a Certidão de Óbito encartada no ev. 424.3 demonstra a inexistência de bens deixados pelo de cujus, de quem LUIZ ANTONIO ADAM DINIS DE BARROS, TATIANA ADAM DINIS DE BARROS e MARIANA ADAM DINIS BOCCHI são filhos. Significa dizer que a regra de direito material imperativa dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil deve prevalecer na espécie em relação aos aludidos réus/executados, que só passaram a fazer parte do polo passivo da lide em razão do falecimento de ANTONIO DINIS DE BARROS. A teleologia do comando legal é clara. Inviável que respondam os herdeiros por encargos do de cujus, sem que lhes tenham sido transferidos bens em sede de herança. A alegação da esfera exequente de que o contido no documento é uma mera informação prestada pela declarante não tem o condão de manter as aludidas partes no polo passivo do feito. Até mesmo porque cabe à parte interessada demonstrar eventual inveracidade de tal fato, não se podendo exigir prova robusta de fato negativo pelos herdeiros, além da declaração prestada em 2018 na Certidão de Óbito. Destarte, excluam-se LUIZ ANTONIO ADAM DINIS DE BARROS, TATIANA ADAM DINIS DE BARROS e MARIANA ADAM DINIS BOCCHI do polo passivo dos presentes autos. 2) No mais, por ora, à luz do princípio da economia processual, por se tratar de semelhante objeto ao da impugnação do mov. 790, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento interposto no feito incidental conexo (Recurso 0091653-62.2023.8.16.0000 AI). Int. Dil. nec. Londrina, 07 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 15:22
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:19
Outras Decisões
17/11/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Na petição de seq. 785.1, LUIZ ANTONIO ADAM DINIS DE BARROS, TATIANA ADAM DINIS DE BARROS e MARIANA ADAM DINIS BOCCHI requereram sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença, visto que o de cujus não teria deixado bens a inventariar. Pois bem. A sentença de seq. 754.1 foi clara ao condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da credora. O julgado, destaque-se, não foi objeto de recurso pelos ora peticionantes e não foi modificado em 2º grau – com exceção da verba honorária majorada, com trânsito em julgado em 27/02/2023 (ev. 37, dos autos de apelação). Ademais, como bem apontado pelos próprios peticionantes, a decisão de seq. 444.1 destacou que, reiteradas vezes (seq. 52, 58 e 74), foi acolhida a tese de litisconsórcio passivo necessário, sem insurgência dos interessados. Portanto, sua responsabilidade pelas obrigações fixadas nos autos
trata-se de matéria acobertada tanto pelo manto da preclusão quanto da coisa julgada. Com efeito, INDEFIRO o pleito de seq. 785.1. A fim de evitar tumulto, preclusa a presente decisão, tornem-me para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 790.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 18:17
Confirmada
20/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:16
Indeferimento
18/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:46
Confirmada
08/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga especificamente a parte credora (seq. 785 e 807). Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:42
Mero expediente
27/06/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:01
Documento (Ofício)
19/06/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 10:40
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Renove-se o ofício de ev. 782, consignando que o ato deverá ser praticado independentemente do recolhimento de custas, visto que a credora, interessada, é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). 2) Em atendimento ao pleito de ev. 779, haja vista a multiplicidade de cumprimentos de sentença cuja deflagração é intentada a partir do mesmo título judicial, a fim de evitar tumulto processual, determino: - formem-se autos apartados, inserindo como autor BRUNO TADEU CURI SILVA e como réus LUCAS DE MORAIS LADEIRA, CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA, MÁRCIO COSTA LIMA, MAYCON NOGUEIRA, MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYARA NOGUEIRA DIAS, MAYSA NOGUEIRA e LUIZ ANTONIO ADAM DINIS DE BARROS; - traslade-se cópia de sentença, acórdão, procurações e substabelecimentos, bem como do pedido de cumprimento de sentença retro, dos documentos relativos aos respectivos devedores e da decisão de seq. 436.1. Então, remeta-se à conclusão tal neófito procedimento. 3) Por fim, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 790). Deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, porquanto inocorreu depósito da quantia total perseguida pela parte autora. Diga a parte autora-impugnada, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 05/06/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:09
deferimento
05/06/2023, 10:18
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:47
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:05
Documento (Ofício)
03/04/2023, 12:04
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:43
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se mensageiro ao Ofício Imobiliário, a fim de que providencie o cancelamento imediato e definitivo do ato registral (objeto da lide), nos exatos termos ordenados no dispositivo da sentença (mov. 754). 2) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido - observando-se as especificidades assinaladas no ev. 775.1 -, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a credora para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:50
deferimento
28/02/2023, 16:19
Recebimento
27/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA LUCAS DE MORAIS LADEIRA Embargada: SUELY SOARES DE MELLO Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030795-67.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0030795-67.2016.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 12 a 28 de setembro de 2022 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA LUCAS DE MORAIS LADEIRA Embargada: SUELY SOARES DE MELLO Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030795-67.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0030795-67.2016.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 11:37
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:18
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:46
Mero expediente
20/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:02
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente-vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (Apelação Cível 0028146-08.2011.8.16.0014, Rel. Lauri Caetano da Silva, julg. em 12/06/2019)” Especificamente no que concerne ao substabelecimento, a invalidade decorre também do fato de que aperfeiçoado em 25/05/2015. Depois, portanto, do falecimento do outorgante da procuração (16/08/2005). É certo que, por força da regra albergada no art. 682, II, do CC, ante o falecimento do constituinte, houve automática cessação do mandato. De modo que não poderia MARCIO COSTA LIMA substabelecer poderes em que não mais investido. A mesma lógica se aplica à escritura pública de compra e venda, lavrada que foi com amparo no aludido substabelecimento. Quanto aos compradores do imóvel, verifico que, de fato, há indícios de sua boa-fé, eis que, antes da concretização do negócio jurídico, diligenciaram em busca de certidões referentes ao vendedor (seq. 37.7). Aliás, de forma equivocada, a certidão lavrada pelo Distribuidor de Londrina omitiu a existência das ações de inventário 697/2005 e 1451/2005, pertinentes aos bens deixados por ARLINDO APARECIDO DE MELO. De modo que aos interessados na aquisição do imóvel não se afigurava previsível qualquer nódoa a macular a negociação, máxime porquanto tanto a procuração quanto o substabelecimento constituíram-se mediante instrumentos públicos e, como tais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade (art. 215, do CC). A boa-fé dos compradores afigura-se irrelevante, contudo, para efeito de preservação da transmissão de propriedade, por se tratar de negócio jurídico maculado pela nulidade absoluta e, como tal, insuscetível de convalidação. Nesse diapasão caminha a jurisprudência do Eg. TJPR: “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ENTABULADA POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO FALSIFICADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. RECURSO MANEJADO PELO SEGUNDO COMPRADOR DO IMÓVEL – TESES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA – AINDA QUE O COMPRADOR NÃO TENHA PARTICIPADO DA FRAUDE, SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO ELIDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ADEQUADAMENTE FORMULADA NA SENTENÇA – PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL – NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – INSTITUTO DE NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA – APLICAÇÃO DO ART. 87, E §1º DO NCPC – CONDENAÇÃO MINORADA CAPUT – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – APELO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRETOR DESTINATÁRIO DO SUBSTABELECIMENTO FALSIFICADO – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – AFASTAMENTO DE CONDUTA DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – POSSIBILIDADE – APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0013420-10.2007.8.16.0001, Rel. Joeci Machado Camargo, julg. em 19/03/2019)” TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Mais do que a probabilidade do direito invocado, é patente sua certeza, face à fundamentação acima lançada, fulcrada em cognição exauriente, corroborada por aquela lançada no mov. 15. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por derradeiro, em que pese tratar-se de nuance secundária, mas com o fito de evitar alegação de omissão, rejeito a impugnação sobre a documentação encartada pela autora (seq. 37), porquanto ausente qualquer indício de falsidade ou qualquer outro vício (salvo, naturalmente, quanto àqueles que constituem o objeto da demanda). Ademais, é certo que a avaliação de sua pertinência e sua valoração competem ao juiz sentenciante, em cotejo com as demais provas produzidas, e não ao adversário processual. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Deixo de determinar a expedição de ofícios aos entes/órgãos/repartições públicas apontados na exordial, por se tratar de providência ao alcance da parte autora, independente de intervenção judicial. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, proposta originariamente por SUELY SOARES DE MELLO em face de LUCAS DE MORAIS LADEIRA e FÁTIMA THERESA LADEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO A nominada autora ajuizou a presente demanda sustentando, por intermédio de competente procurador e em suma, que: - é herdeira de ARLINDO APARECIDO DE MELLO, cujos bens (inclusive aquele objeto da matrícula 23.620 – 2º CRI de Londrina) foram partilhados no bojo do inventário 1451/2008 (que tramitou perante o juízo da 8ª Vara Cível local); - o citado imóvel foi alvo de invasão por diversas pessoas, entre elas MÁRCIO COSTA LIMA, que lhe informou que ocupava o bem (supostamente de titularidade dos requeridos) com autorização de ANTÔNIO DINIS; - intrigada, a promovente decidiu consultar a matrícula atualizada, vindo a descobrir que efetivamente fora transferido, em 09/09/2015, mediante procuração falsa, aos demandados; - mister a declaração da nulidade da procuração por instrumento público, do substabelecimento que lhe seguiu e da escritura pública de venda e compra correlata, com o conseguinte cancelamento do registro correlato; - de rigor a expedição de ofícios ao GAECO, ao Ministério Público e à Corregedoria dos Cartórios. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando obstar novas anotações junto ao fólio registral, no tocante ao bem objeto da demanda. Após as alegações jurídicas, almejou a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos. Pleiteou a concessão da gratuidade judicial. Então, concedida a medida urgente buscada (seq. 15). No mesmo ato, designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ev. 36). Citados via postal com ARMP (seqs. 32 e 33), os réus apresentaram contestação (seq. 37), expendendo que: - a título de preliminar, a autora não faz jus à gratuidade postulada; - carece à promovente legitimidade ativa ad causam; - a hipótese desafia a formação de litisconsórcio passivo necessário; - no mérito, as alegações exordiais não correspondem à realidade; - agiram de boa-fé ao adquirir o imóvel discriminado na exordial, tendo realizado todas as diligências a seu alcance para assegurar a idoneidade da negociação e efetuado o pagamento integral do preço (R$ 216.500,00); - descabida a declaração de nulidade de negócios jurídicos; - desmerecem fé os documentos acostados pela autora. Finalizaram suplicando a rejeição dos pleitos deduzidos na exordial, com a condenação da demandante nos ônus sucumbenciais. Encartaram documentos. Réplica na seq. 40, reiterando o escopo inaugural e carreando documentação. Oportunizada a especificação probatória (seq. 42), disseram as partes (evs. 48 e 50). Então, determinada a ampliação subjetiva da demanda, com a inclusão de MÁRCIO COSTA LIMA, ANTÔNIO DINIS DE BARROS e ISRAEL NOGUEIRA no polo passivo (seqs. 52, 58 e 74). No ev. 117, ordenada a inserção de MAYCON NOGUEIRA como réu. Citado (seq. 92), ANTÔNIO DINIS DE BARROS ofertou resposta, sob a modalidade contestação (ev. 128), expendendo que: - a autora não possui legitimidade ativa ad causam; - ausente interesse processual; - no mérito, lídimos os instrumentos públicos mencionados na peça vestibular, dos quais participou na qualidade de corretor imobiliário; - os documentos exibidos pela autora não se prestam aos fins almejados. Findou rogando a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Também citado (mov. 127), MAYCON NOGUEIRA contestou o feito (seq. 132), aduzindo que agiu no cumprimento de seu dever de ofício, não dando causa a eventual nulidade do negócio jurídico. Arrematou pleiteando o deferimento da gratuidade judicial e a improcedência da pretensão autoral. Réplicas foram apresentadas (evs. 135 e 153), reiterando o escopo inaugural. Novamente instadas à especificação probatória (mov. 142), disseram as partes (seqs. 156, 157 e 158). Diante do falecimento de ISRAEL NOGUEIRA, promovida, na seq. 193, sua sucessão processual pelos herdeiros (MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYSA NOGUEIRA e MAYARA NOGUEIRA). Na sequência, LUCAS DE MORAIS LADEIRA e CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA pediram sua reintegração na posse do imóvel objeto da demanda (mov. 238), algo que restou indeferido (ev. 243). Citada (ev. 293.174), MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA ofertou contestação (seq. 285), argumentando, preliminarmente, que a autora é carecedora de ação. Ainda, requereu a concessão dos auspícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação a esta última defesa foi apresentada (mov. 290), reprisando as teses veiculadas. Igualmente citadas (ev. 268), MAYARA NOGUEIRA DIAS e MAYSA NOGUEIRA PINTO contestaram o feito, lançando mão dos mesmos argumentos trazidos a lume por MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA (movs. 315 e 317). Réplicas nas seqs. 321 e 322, insistindo na narrativa inicial. Outra vez oportunizada a especificação de provas (seq. 324), peticionaram os litigantes (evs. 342 a 345). Em razão do óbito de ANTONIO DINIS DE BARROS, promovida a sucessão processual, com a inclusão dos herdeiros (TATIANA ADAM DINIS DE BARROS, MARIANA ADAM DINIS BOCCHI e LUIZ ANTONIO ADAM DINIS DE BARROS) no polo passivo (mov. 358). Estes, citados (seq. 414), ofertaram defesa (mov. 424), asseverando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de relação jurídica entre eles e a promovente. Impugnação à derradeira contestação foi encartada no mov. 428. Em sede de saneamento, rechaçada a defesa indireta, fixado ponto controvertido e determinada a produção de perícia grafotécnica (seq. 436). Após, os contendores formularam quesitos/indicaram assistentes técnicos (evs. 466 e 481). Em prosseguimento, indeferidos, parcialmente, os quesitos deduzidos pela autora (mov. 525). Laudo pericial foi confeccionado (seq. 632), sobre o qual se pronunciaram os litigantes (evs. 655 e 656). Esclarecimentos periciais foram prestados no mov. 671, tornando as partes a se manifestar (seqs. 685 e 707). Por fim, anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ev. 734). Preclusa a aludida decisão, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL PELOS RÉUS Os réus LUCAS DE MORAIS LADEIRA, CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA, ANTÔNIO DINIS DE BARROS, MAYCON NOGUEIRA, MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYARA NOGUEIRA DIAS e MAYSA NOGUEIRA PINTO rogaram a concessão da gratuidade judicial. Quanto a ANTÔNIO DINIS DE BARROS, foi sucedido por seus herdeiros, que não requereram a benesse em questão. Dada a natureza personalíssima desta, por certo que o pedido formulado pelo réu falecido não se estende a seus sucessores. Isso posto, anote-se que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso em mesa, os autores LUCAS DE MORAIS LADEIRA, CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA e MAYCON NOGUEIRA se qualificaram, respectivamente, como comerciante, dentista e notário. Por seu turno, MARIA LUCI LUIZ NOGUEIRA, MAYARA NOGUEIRA DIAS e MAYSA NOGUEIRA PINTO deixaram de especificar sua profissão. Todos os demandados acima nominados contrataram advogados particulares tendo em mira defesa de seus interesses referentes à declaração de nulidade de negócios jurídicos. Cumulativamente, não trouxeram aos autos comprovantes de renda, declarações de bens e direitos à Receita Federal, tampouco qualquer outro documento hábil a evidenciar a alegada precariedade econômico-financeira. Tais dados, por si sós considerados, não permitem, desde logo, concluir-se pela impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Antes, tornam nebulosa a alegada situação de pobreza. A não perder de vista, ainda, a possibilidade, em caso de procedência dos pleitos inaugurais, de rateio entre os réus das verbas sucumbenciais, a facilitar o adimplemento destas. Dessarte, indefiro-lhes a pleiteada assistência judiciária gratuita. Passo, então, ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Ora, o pedido expressou aquilo que a autora deseja, a saber: a declaração de nulidade da escritura pública de procuração lavrada perante o Tabelionato Nogueira, de São Pedro do Paraná, bem como do correlato substabelecimento e da escritura pública de compra e venda que os sucedeu, com o conseguinte cancelamento do registro imobiliário (R.5, junto à matrícula 23.620 do 2º CRI de Londrina). Por força do disposto no art. 104, do diploma civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: a) partes ou agentes capazes; b) vontade livre; c) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; d) forma prescrita ou não defesa em lei. Por intermédio de escritura pública lavrada em 07/05/2004 no Tabelionato Nogueira, de São Pedro do Paraná/PR, ARLINDO APARECIDO DE MELO outorgou a MÁRCIO COSTA LIMA poderes para transmitir, total ou parcialmente, toda a posse, domínio, direitos e ações, bem como os direitos de ocupação e de preferência ao aforamento com a cláusula constituti, se for o caso, realizar, concretizar e concluir todos os negócios tendentes a alienar, vender, doar, trocar, permutar, fazer promessa de compra e venda, cessão de direito, dação em pagamento, incorporação, novação, compensação, transação, compromisso, remissão de dívidas, fiança, locação, leilão, hipoteca, anticrese, constituindo direito real, possessório e sucessório, oponível a terceiros, bem assim toda e qualquer outra avença, seja em benefício do outorgado e/ou para quem este indicar, e por preço e condições que lhe convier, relativamente ao imóvel objeto da matrícula 23.620, pertencente à circunscrição do 2º Ofício Imobiliário de Londrina (seq. 1.6). Do mesmo ato constou a declaração do outorgante de que recebera R$ 90.000,00 (noventa mil reais) do constituinte pela outorga de procuração em causa própria. Em 25/05/2015, perante o 2º Tabelionato de Notas de Londrina, o outorgado acima nominado substabeleceu seus poderes, sem reserva, em favor de ANTONIO DINIS DE BARROS (mov. 1.8). Com fulcro neste último instrumento, o mencionado bem foi alienado a LUCAS DE MORAIS LADEIRA e CAROLINE DE FÁTIMA THERESA LADEIRA por intermédio de escritura pública confeccionada em 29/06/2015 pelo Serviço Distrital de Tamarana (ev. 1.9). Consoante alegado na exordial, ARLINDO APARECIDO DE MELO (que, ao tempo de seu falecimento, era residente e domiciliado em Londrina) padecia de doença renal crônica, algo que consta também da certidão de óbito. É sabido que tal moléstia dificulta sobremodo o deslocamento para outra cidade, o que teria acontecido para outorga de procuração em favor de MARCIO COSTA LIMA. Causa espécie, pois, à primeira vista, a lavratura de escritura pública de procuração no Tabelionato de São Pedro do Paraná, relativamente a imóvel situado em Londrina, embora isto, por si só, não baste à invalidação do documento público. Tal estranheza inicial é ampliada pelo teor das declarações prestadas por MÁRCIO COSTA LIMA mediante instrumento público (seq. 1.15): “(...) é morador de rua há oito anos, e que reside em um imóvel localizado à Rua Belém, n. 775, esquina com Rua Bahia, juntamente com outros 2 casais de moradores os quais denominam como Rafael, Abuiú, Cláudia e Márcio. Informa que há aproximadamente 1 ano e meio fazia o uso de drogas e bebidas alcoólicas em excesso, e que quase que diariamente e principalmente aos domingos era abordado na Rua, próximo ao Edifício Júlio Fuganti nesta cidade por um senhor que se identificava por Antônio Dinis, e que o mesmo levava marmitas e almoço para ele. Relata que posteriormente Antônio Dinis passou a lhe dar dinheiro em quantias de R$ 20 (vinte), R$ 30 (trinta) reais por dia. Cita que o Sr. Antônio Dinis também lhe prometia cestas básicas e que em uma ocasião o Sr. Antônio Dinis disse a ele (Márcio) que ia conseguir uma casinha do governo federal. Passado alguns dias Márcio relata que estava totalmente drogado e embriagado e que o Sr. Antônio Dinis juntamente com Lucas novamente lhe procurou no ´mocó´ como costumava fazer, desta vez possuindo um papel em mãos, e solicitou que Márcio assinasse o referido documento, sem dar mais detalhes sobre o mesmo. Cita que recorda vagamente que na ocasião Lucas indagou o Sr. Antônio Dinis se o imóvel havia algum problema no fórum e que Antônio Dinis respondeu que havia um inventário o qual já havia saído dado baixa mas que não possuía nenhuma restrição no imóvel. Márcio cita ainda que estava completamente atordoado, não se encontrava em si, muito menos sóbrio, e em decorrência de seu estado acabou assinando o papel levado pelo Sr. Antônio Dinis sem sequer ler e saber do que se tratava. Ainda, posteriormente ao ocorrido, declara que Sr. Antônio Dinis continuou indo até o local (Rua Belém esquina com Rua Bahia) o qual denomina como ´mocó´ e continuava a receber valores de Sr. Antônio Dinis, importâncias que passaram a ser em torno de R$ 100,00 (cem reais), às vezes mais e às vezes menos, informa que Sr. Antônio Dinis continuava a dizer a ele (Márcio) que continuava a providenciar para ele a casa e que a mesma estava para sair. Declara que, após receber um desses valores maiores, ele (Márcio) se drogou e pela manhã e foi abordado por Sr. Antônio Dinis e Sr. Antônio Baruque, relata que em seguida os mesmos o levaram até o Cartório Simoni nesta cidade, e ao chegarem até o cartório já havia uma documentação pronta, e que até onde se recorda tinha como título uma procuração, relata que na ocasião dentro do citado cartório, sequer pediram documento a ele (Márcio), apenas solicitaram que assinassem o papel/documento que já se encontrava pronto, cita-se recordar ter sido atendido por Rosângela, e que após assinar o referido papel o mesmo foi colocado em um envelope timbrado pelo Cartório Simoni, e em seguida juntamente com Sr. Antônio Dinis e Sr. Antônio Baruque se retiraram do cartório. Ao saírem do local foram até a frente do Banco do Brasil, e no ato passaram para ele (Márcio) a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Márcio relata que após receber essa importância passou a noite inteira se drogando utilizando do valor recebido para a compra de entorpecentes. Posteriormente ao ocorrido continuaram a ir diariamente levar dinheiro para Márcio se drogar, e quatro dias depois Lucas retornou até o ´mocó´ (Rua Belém esquina com Bahia) e pediu para que ele (Márcio) saísse imediatamente do imóvel, e alegou ser o atual proprietário do imóvel. Márcio declara que na ocasião disse para Lucas que não havia recebido nenhuma importância nem sequer vendido o imóvel localizado na Rua Belém sendo este um sobrado, e que Lucas disse que Márcio deveria ir procurar por seus direitos, pois aquele imóvel era dele (Lucas) e que ele havia comprado e pagado pela propriedade. (...)” Há de se ter em conta, outrossim, o quanto afirmado pelo Perito Grafotécnico (fls. 08/09, seq. 632.1): “O material questionado que motivou o presente exame pericial, encartado nos autos na seq. 1.6, tendo sido periciado o lançamento da escrita atribuída ao de cujos, ARLINDO APARECIDO DE MELO, do livro de Procurações junto do Tabelionato de Notas de São Pedro do Paraná-PR, Livro 8/P, fls. 044/045, de 07.05.2004. Inicialmente,
trata-se de Livro de Procurações nº 08, do Tabelionato Nogueira, da cidade de São Pedro do Paraná-PR, Comarca de Loanda-PR, datado de 26.02.2004, em bom estado de conservação. Foi possível observar que as folhas nº 044/045 do referido Livro, constavam soltas, desprendidas do Livro, apenas estas, o que foi amplamente observado e checado por este perito. Analisando o material impresso questionado em sua qualidade gráfica, pode-se denotar desalinhamento significativo da impressão da Logo Marca da Serventia Extrajudicial, bem como em relação à margem direita do material impresso, cujo desalinhamento restou da mesma forma, amplamente significativo, comparando-as com as demais folhas do livro. Ademais, referida “logo marca – nominada – Tabelionato Nogueira” junto do material questionado, foi possível denotar que esta não foi impressa com impressora jato de tinta, utilizada nas demais folhas do Livro, mas sim utilizando de qualidade de impressão superior, identificada por este perito como sendo, provavelmente, impressão por rotrogravura, cujas marcas com visão armada, restam bastante evidentes. Referida condição foi possível identificar com base na qualidade de impressão, nas falhas deixadas pela impressora jato de tinta, com marcas advindas da cabeça de impressão, o que em se tratando de impressão com sistema rotrogravura4, normalmente utilizado por gráficas, referida qualidade é significativamente superior, sem rebarbas e/ou falas junto da impressão. De modo geral o material papel de base consta integro, sem machas significativas de sujidades, emendas ou borrões.” A ilustrar o alegado, vide as fotografias encartadas pelo Técnico (fls. 09/12, ev. 632.1). Em arremate, foi contundente o Expert ao consignar a inautenticidade da assinatura questionada, atribuída indevidamente a ARLINDO APARECIDO DE MELO (fl. 23, mov. 632.1). Constatados diversos pontos de divergência entre as assinaturas questionada e autênticas, no tocante aos seguintes critérios/parâmetros: inclinação axial, ataques e arremates, hábitos gráficos, comportamento de base ou alinhamento gráfico, tendência do punho e calibre. No ponto, anoto que, reversamente ao que quer levar crer a parte ré, o fato de as folhas do Livro de Procurações examinadas pelo Perito estarem soltas e desalinhadas reforça a falsidade de assinatura em exame. Afinal, conforme concluído pelo Técnico, a própria qualidade gráfica da impressão destoa daquela detectada nas demais páginas do mesmo Livro. A tornar exime de dúvidas, pois, que a escritura pública em questão não emanou de hígido procedimento notarial. O auxiliar do juízo relatou com minúcias a situação do Livro Notarial, inclusive registrando-a fotograficamente. Laborou de modo zeloso e diligente, desempenhando com esmero o múnus que lhe foi confiado. Ainda, cuidou de detalhar a metodologia e o raciocínio adotados, tendo apresentado resposta conclusiva a todos os quesitos a ele submetidos. Guardou fiel observância, pois, às exigências do art. 473, do CPC. A desmerecerem prospero, então, as irresignações da esfera demandada. Nula a procuração, igualmente viciados o substabelecimento, a escritura pública de compra e venda e o registro desta, porquanto àquela atrelados. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Araucariano em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Diante do exposto, bem como ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito, razão pela qual: - RATIFICO a tutela provisória de urgência pretendida, para os fins de: a) manter a averbação acerca da existência dessa demanda junto à matrícula correlata (23.620; 2º CRI de Londrina); b) obstar, até ulterior deliberação, novos registros e averbações quanto à mesma matrícula. Expeça-se, de pronto, mensageiro ao Ofício Imobiliário; - DECLARO a nulidade da Escritura Pública de Procuração lavrada em 07/05/2004, à fl. 044, do Livro n. 8/P, perante o Tabelionato Nogueira, em São Pedro do Paraná/PR; - DECLARO a nulidade, outrossim, do instrumento de substabelecimento formalizado em 25/05/2015, à fl. 007, do Livro 24-S do 2º Tabelionato de Notas de Londrina; - DECLARO, também, a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/06/2015, às fls. 132/133Vº do Livro Nº 93-E do Serviço Distrital de Tamarana; - DECLARO a nulidade do registro correlato (R.5 da matrícula 23.620, do 2º CRI de Londrina). Ao trânsito em julgado, expeça-se mensageiro ao Ofício Imobiliário, a fim de que providencie o cancelamento do ato registral. Por derradeiro, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao advogado da autora, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente o bom trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o satisfatório grau de zelo e o tempo para tanto despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:57
Procedência
11/03/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que passe a constar, como natureza da ação (“classe processual”), AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM. Então, tornem-me conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. nec. Londrina, 3 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/02/2022, 13:46
Mero expediente
07/02/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique-se acerca de eventual manifestação do réu MÁRCIO COSTA LIMA sobre o decisório de ev. 734. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:44
Mero expediente
27/01/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:35
Confirmada
27/11/2021, 01:13
Confirmada
27/11/2021, 01:12
Confirmada
27/11/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:49
Confirmada
16/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:35
deferimento
11/11/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique-se acerca de eventual manifestação de MÁRCIO COSTA LIMA sobre os esclarecimentos prestados pelo Técnico. Após, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 8 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:51
Mero expediente
08/11/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:35
Confirmada
26/10/2021, 00:30
Confirmada
26/10/2021, 00:29
Confirmada
26/10/2021, 00:27
Confirmada
26/10/2021, 00:27
Confirmada
26/10/2021, 00:27
Confirmada
26/10/2021, 00:27
Confirmada
26/10/2021, 00:26
Confirmada
26/10/2021, 00:26
Confirmada
26/10/2021, 00:26
Confirmada
26/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:52
Documento (Ofício)
15/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:53
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:10
Confirmada
07/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:00
Confirmada
01/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 21:37
Confirmada
28/09/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Acerca da impugnação ao laudo (ev. 655), diga o Perito, em 10 (dez) dias. Então, tornem os contendores a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:09
Ato ordinatório
27/09/2021, 16:09
Ato ordinatório
27/09/2021, 16:09
Mero expediente
23/09/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique-se acerca de eventual manifestação de MÁRCIO COSTA LIMA sobre o laudo pericial. Após, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:43
Documento (Certidão)
20/09/2021, 17:43
Mero expediente
16/09/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:34
Confirmada
21/08/2021, 00:56
Confirmada
21/08/2021, 00:56
Confirmada
21/08/2021, 00:56
Confirmada
21/08/2021, 00:55
Confirmada
21/08/2021, 00:55
Confirmada
21/08/2021, 00:55
Confirmada
21/08/2021, 00:55
Confirmada
21/08/2021, 00:54
Confirmada
21/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:40
Confirmada
17/07/2021, 01:13
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:24
Ato ordinatório
06/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 21:18
Expedição de documento (Alvará)
15/06/2021, 19:14
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 10:42
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Deixo de determinar nova intimação da parte autora para os fins buscados no item 1 de seq. 610, diante do relatado no ev. 599. 2. A despeito do consignado no item 6 de mov. 579, considerando o aduzido no item 2 da manifestação pericial retro, expeça-se alvará para os fins buscados, o qual deverá ser expedido em formato eletrônico. Alerto o Experto de que, tão logo expedido alvará nos moldes ordenados no item 2 supra, deverá dar início aos trabalhos. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:15
deferimento
18/05/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 22:02
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Reputo tempestivo o depósito de documento em cartório (ev. 602). Com efeito, ao Experto para início dos trabalhos. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:13
deferimento
23/04/2021, 16:03
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 19:05
Documento (Certidão)
15/04/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:47
Confirmada
28/03/2021, 00:32
Confirmada
28/03/2021, 00:32
Confirmada
28/03/2021, 00:32
Confirmada
28/03/2021, 00:32
Confirmada
28/03/2021, 00:32
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Em primeiro lugar, registro que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial foi fixada na decisão de seq. 436, prolatada em 20/03/2020. Há muito já preclusa a matéria, portanto, não havendo que se cogitar acerca da alteração do posicionamento então adotado. 2) Ademais, na irrecorrida decisão de seq. 525 (proferida em 28/10/2020), houve o indeferimento de quesitos. Não há, então, que se cogitar acerca da modificação de tal interlocutório, sob pena de afronta a premissas processuais básicas. 3) O perito, até dispensável falar, é técnico, de confiança do juízo, portador de conhecimentos especializados que o juízo não detém. A capacidade do expert nomeado é indiscutível. Com efeito, a presente demanda contém peculiaridades diversas. Há que se levar em conta, para fins de fixação da verba a que faz jus o profissional, vários pontos, tais como: objeto do exame pericial, forma pela qual se dará o recebimento da verba honorária etc. Por um lado, inviável não prestigiar o labor do perito, até mesmo em virtude da credibilidade que possui junto a este juízo. Mas, lado outro, a quantia a que faz jus não pode ser excessiva, sobremodo elevada a ponto de impedir a concretização da prova. Melhor dizendo, o importe não pode ser exacerbado, “impossível” de ser pago pela parte a quem incumbe o fardo. Assim, consigno que o valor almejado (ev. 547.1, R$ 6.048,00) é exagerado, notadamente considerando que restrita a prova técnica à aferição da autenticidade de uma única assinatura. Considero complexos os trabalhos a serem desempenhados, mas registro que a relevância daqueles não pode se sobrepor à atual conjuntura econômico-financeira que o país vive, agravada pela peste chinesa. Levo em conta que o tempo a ser despendido não será curto, porém há que se ter em mente que os custos com a concretização do meio de prova não podem impedir o natural seguimento do processo, a busca da verdade, a elucidação das dúvidas. Evidente que, como qualquer profissional, deve ser devidamente recompensado o Perito Grafotécnico BRUNO TADEU CURI SILVA. Entretanto, agora, nem é possível jogar a pá de cal, afirmando categoricamente que correto apenas o valor A ou B. Faltantes ainda todos os elementos que serão apreciados. Não há como se afirmar, de antemão, quantas horas de trabalho de campo o encargo demandará. Corroborando, observe-se que os honorários do perito somente são definitivos quando fixados em sentença. Antes, são sempre provisórios, considerados mero adiantamento, nos termos do art. 95, parágrafo único do CPC, que o vencido, ao final, reembolsará (art. 82, caput, CPC). Pode o juiz, na sentença, constatando que os serviços apresentados foram de pouca ou nenhuma complexidade, até mesmo reduzi-los, adequando-os à realidade do serviço prestado. E, é claro, pode aumentá-los, caso de rigor. Veja-se: "PERÍCIA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRABALHO TÉCNICO QUE ABRANGERÁ A ANÁLISE DE 145 MESES DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. VALOR QUE, PRIMA FACIE, APRESENTA-SE RAZOÁVEL. FIXAÇÃO, ADEMAIS, PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Antes da apresentação do laudo os honorários do perito fixados são sempre provisórios, considerados mero adiantamento, nos termos do art. 33, par. único do CPC, a que estará sujeito o vencido (art. 20 caput). Só serão definitivos depois da apresentação da perícia, razão porque pode o juiz, após a entrega do laudo e, até, a sentença, percebendo que os serviços executados foram de pouca ou nenhuma complexidade, reduzi-los, até de ofício, para colocá-los dentro de sua adequada proporcionalidade." (TJPR, A.I. nº 150.396-8, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, Acórdão nº 11.865, DJ 05/04/04, 6ª C.Cív) Recordo, porque oportuno, que o juiz não está submisso a tabelas de honorários editadas por órgãos de classe. Enfim, para fins de fixação da verba, considero as nuances do trabalho a ser desempenhado, o provável tempo que terá de debruçar-se o técnico sobre as questões e os pontos que lhe são apresentados, o(s) local(is) em que se materializará o serviço, etc. A não perder de vista certos preceitos como a razoabilidade, a proporcionalidade, o acesso à justiça, e com esteio em meu prudente arbítrio, FIXO em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a verba que reputo justa, concernente ao Sr. Perito. 4) Rememoro que a forma de pagamento da verba honorária é aquela mencionada no item 5 de ev. 436. Oportunamente, se for o caso, dar-se-á a intimação do ente fazendário estadual. 5) Assinalo à parte autora prazo de 05 dias para exibição da documentação indicada no item v de mov. 547.1, sob pena de preclusão. Ainda, faculto à esfera ré a apresentação, em igual prazo, de documentos eventualmente adjutórios à produção da perícia. 6) Por força do disposto no art. 473, § 3º, do CPC, está ao alcance do Experto obter acesso a material gráfico contemporâneo da pessoa de ARLINDO APARECIDO DE MELO, independentemente de autorização judicial, bastando, para tanto, comprovação de sua nomeação. Int. Dil. Nec. Londrina, 15/03/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:35
Indeferimento
15/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:00
Confirmada
06/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:14
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:33
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:01
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:01
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 18:56
Mero expediente
20/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 08:35
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:09
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:33
Ato ordinatório
30/07/2020, 17:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:34
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:24
Não-Provimento
06/05/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:11
deferimento
20/03/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:41
Documento (Certidão)
11/03/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:26
deferimento
10/03/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:41
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:57
Petição (Contestação)
20/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 14:59
Ato ordinatório
29/11/2019, 14:10
Ato ordinatório
29/11/2019, 14:06
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:03
Documento (Certidão)
19/11/2019, 11:10
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:48
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 15:08
Ato ordinatório
14/10/2019, 15:07
Ato ordinatório
14/10/2019, 15:07
Ato ordinatório
14/10/2019, 15:04
Ato ordinatório
14/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:02
Mero expediente
07/10/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 12:26
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:00
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:23
Documento (Certidão)
19/09/2019, 12:23
deferimento
16/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:23
Mero expediente
30/08/2019, 15:21
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:36
Mero expediente
02/08/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 23:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:36
Mero expediente
01/07/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:52
Petição (Contestação)
22/05/2019, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:48
Petição (Contestação)
21/05/2019, 17:37
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 17:18
Mero expediente
19/03/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:32
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:08
Ato ordinatório
26/02/2019, 17:05
Mero expediente
07/02/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:53
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:32
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:06
Petição (Contestação)
12/12/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:04
Ato ordinatório
29/11/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:39
Mero expediente
22/11/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:40
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:40
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:15
Ato ordinatório
31/08/2018, 16:00
Ato ordinatório
31/08/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:05
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:06
Documento (Certidão)
24/08/2018, 16:49
Remessa (em diligência)
24/08/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:18
deferimento
22/08/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:44
deferimento
16/07/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:20
Documento (Certidão)
03/07/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:19
Documento (Certidão)
18/06/2018, 14:19
deferimento
12/06/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 13:46
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 13:46
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:45
Ato ordinatório
07/06/2018, 13:43
Ato ordinatório
07/06/2018, 13:42
Ato ordinatório
07/06/2018, 13:42
Ato ordinatório
07/06/2018, 13:41
deferimento
04/06/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:24
Documento (Ofício)
08/05/2018, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2018, 14:51
deferimento
17/04/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 10:24
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 15:01
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:04
Arquivamento
14/11/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 14:25
Mero expediente
11/10/2017, 16:04
Ato ordinatório
27/09/2017, 12:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 13:34
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 20:09
Mero expediente
22/08/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:34
Mero expediente
08/08/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 19:27
Mero expediente
03/08/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:17
Petição (Contestação)
25/07/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:17
Petição (Contestação)
30/06/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:59
Ato ordinatório
05/06/2017, 16:44
Mero expediente
01/06/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:36
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 15:54
Ato ordinatório
25/05/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:05
Documento (Certidão)
24/05/2017, 16:05
Mero expediente
23/05/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 11:04
Ato ordinatório
26/04/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:50
Arquivamento
20/03/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 12:11
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:13
Ato ordinatório
26/01/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 23:44
Documento (Certidão)
06/12/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:33
Documento (Certidão)
28/11/2016, 17:14
Remessa (em diligência)
23/11/2016, 13:43
Ato ordinatório
23/11/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 18:44
Provimento
22/11/2016, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 20:51
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2016, 16:35
Mero expediente
18/11/2016, 15:46
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 06:57
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 19:33
Ato ordinatório
07/11/2016, 15:24
Ato ordinatório
07/11/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:57
deferimento
03/11/2016, 16:30
Ato ordinatório
03/11/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:08
Mero expediente
11/10/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 10:27
Mero expediente
02/09/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 21:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 10:59
Petição (Contestação)
29/07/2016, 18:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/07/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:53
Documento (Certidão)
14/06/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 21:06
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:27
Documento (Certidão)
02/06/2016, 14:29
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:15
Expedição de documento (Carta)
01/06/2016, 17:42
Expedição de documento (Carta)
01/06/2016, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 11:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/05/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:59
Mero expediente
23/05/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 11:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2016, 11:12
Documento (Certidão)
21/05/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2016, 11:11
deferimento
20/05/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:38
Requisição de Informações
13/05/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:20
Distribuição (sorteio)
13/05/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)