Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade”, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 2. O pedido de reconsideração (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido a não ser que seja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. 3. Não é o caso dos autos. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no artigo 505 do novo CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. 4. A parte cessionária foi regularmente intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, diante da juntada de procuração subscrita por assinador inválido, conforme já expressamente consignado na decisão anteriormente proferida. 5. Não obstante, a patrona da cessionária apresentou duas petições sucessivas, limitando-se a sustentar a suposta validade do assinador eletrônico “ClickSing”, sem que tenha havido o cumprimento da intimação pessoal da parte, tampouco o atendimento da determinação judicial de regularização da procuração, conforme fixado na decisão de mov. 1172.1. 6. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br), verifica-se que o assinador eletrônico "ClickSing" encontra-se, atualmente, em processo de credenciamento, não possuindo, até o momento, a condição de autoridade plenamente credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 7. Assim, inexistindo qualquer fato novo, ilegalidade ou circunstância excepcional apta a justificar a revisão da decisão, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, devendo aguardar-se o decurso do prazo já assinalado na decisão anterior para regular cumprimento da determinação judicial. 8. Desse modo, intime-se a parte cessionária, pessoalmente, para que, no prazo legal, promova o cumprimento da diligência que lhe incumbe, consistente na regularização da assinatura digital da procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:45
Confirmada
30/06/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:51
Outras Decisões
22/06/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:45
Confirmada
30/06/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:51
Outras Decisões
22/06/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1174) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Previamente à análise do pedido de cessão de crédito, é necessário que se regularize a representação processual da cessionária. 2. Deste modo, em que pese o artigo 105, §1º, do CPC permita a assinatura digital da procuração, na forma da lei, o artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/2006 traz a seguinte ressalva: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...). § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” 3. Nesse passo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 4. No caso em apreço, a procuração de substabelcimento foi assinada digitalmente pela plataforma ClickSing (mov. 1166.6), que não está credenciada no ICP-Brasil, conforme lista disponível no endereço eletrônico “https://estrutura.iti.gov.br/”. 5. Portanto, as assinaturas digitais em questão não são suficientes para evitar abusos ou fraudes na representação processual e, consequentemente, não certificam que a parte cessionária tenha ciência da demanda ou tenha outorgado procuração ao advogado. 6. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL (CLICKSIGN). ART. 10, § 2° DA MP 2.200-2/2001. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, por não haver prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de decisão de extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, não se aplicando a norma do inc. II, do art. 1.019/CPC.2. A assinatura eletrônica constante em Cédula de Crédito Bancário, certificada pela plataforma digital (CLICKSIGN), não cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, dever ser admitida como válida, por permitir a constatação da autenticidade do signatário de forma inequívoca (art. 10, § 2° da MP 2.200-2/2001), diante do princípio da liberdade de forma (arts. 104 e 107/CC), como reconhece a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013262-03.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018759-65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024). 7. Diante disso, intime-se, pessoalmente, a Travessia Securitizadora de Créditos Finananceiros VIII para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, conforme o artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 11:35
Confirmada
26/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:53
Outras Decisões
18/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:23
Confirmada
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:12
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Considerando que o processo já foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo (artigo 921, § 2º, do CPC), ficando o exequente ciente do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 16:04
Confirmada
14/01/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:30
Outras Decisões
17/12/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:08
Documento (Certidão)
19/11/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:34
Confirmada
02/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:24
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:38
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI PD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Deixo de analisar, por ora, o requerimento de penhora sobre o direito de usufruto da referida matrícula, em razão da necessidade de aferir previamente os elementos fáticos que demonstrem sua efetiva existência e potencialidade econômica. 2. Defiro a expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar a identificação do bem, a titularidade do usufruto, a atual destinação do imóvel e a possibilidade concreta de sua exploração econômica. 3. Juntada a resposta do mandado, intimem-se as partes. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:06
Outras Decisões
19/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 22:26
Documento (Ofício)
11/07/2025, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 11:01
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:29
Documento (Ofício)
24/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:46
Confirmada
23/05/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 21:40
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Confirmada
25/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:31
Confirmada
10/04/2025, 11:14
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:27
Confirmada
07/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:11
Confirmada
30/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Considerando que devidamente intimados, os executados não se insurgiram contra o bloqueio de valores efetivado via Sisbajud, a teor do que dispõe o artigo 854, § 3º do CPC, defiro o levantamento em favor da exequente. Expeça-se alvará. 2. No mais, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito com abatimento do valor levantado, bem como requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:13
Outras Decisões
07/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:43
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:48
Confirmada
31/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Conclusão prescindível, cumpra-se no que pendente conforme anteriormente deliberado. 2. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:19
Outras Decisões
17/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 22:05
Confirmada
22/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:15
Confirmada
10/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. À Secretaria, que certifique se realmente houve o decurso dos prazos correspondentes aos depósitos de eventos 995 à 997. 2. Caso tenham ocorrido as devidas intimações sobre os bloqueios sem insurgências da parte, defiro a transferência, nos termos da Portaria. 2.1. Caso inexistam as devidas intimações, determino que sejam procedidas, com urgência. Se houver o decurso do prazo, defiro a posterior transferência, também nos termos da Portaria. 3. Após, tornem concluso. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:30
Mero expediente
05/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:04
Confirmada
25/04/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 07:58
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2024, 14:57
Confirmada
08/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Autorizo a realização de busca junto ao sistema SISBAJUD em favor do cartório, referente às custas remanescentes. 2. No mais, cumpra-se a Portaria no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:09
deferimento
23/03/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:44
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:01
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:01
Confirmada
17/11/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:30
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:34
Confirmada
10/10/2023, 09:33
Documento (Ofício)
12/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:18
Confirmada
21/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:06
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:28
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:46
Confirmada
10/07/2023, 00:12
Confirmada
10/07/2023, 00:12
Confirmada
10/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1. Defiro o pedido a penhora no rosto dos autos indicados. A seguir, intime-se o executado sobre a penhora. 2. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 10. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 11. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 12. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 dias. Tratando-se de impenhorabilidade de ativos financeiros, a Secretaria deverá intimar o executado para apresentar os extratos da conta discutida dos últimos seis meses, intimando-se o exequente em seguida. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 13. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão e na portaria deste Juízo. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:01
deferimento
23/06/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:58
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2023, 11:02
Confirmada
03/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:02
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO 1) O Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado, não havendo previsão para tanto, sendo a medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)(grifos meus). Além disso, não existem nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado em razão do insucesso das demais medidas constritivas já adotadas no feito.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2) Informe a secretaria se existem valores depositados aos presentes autos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:11
Indeferimento
13/02/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:36
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:56
Confirmada
30/01/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:46
Documento (Certidão)
25/01/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:06
Confirmada
19/12/2022, 00:12
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:35
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:06
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:07
Confirmada
02/12/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:05
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:53
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:58
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:26
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:29
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON ESPÓLIO DE JOÃO RENOSTO representado(a) por VERA MARIA VILELLA RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Vistos, 1. Considerando que não houve insurgência contra a decisão de mov. 847.1, liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud em favor do credor. 2. Intime-se, outrossim, o exequente para se manifestar sobre a resposta acostada ao mov. 882 e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 10 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:30
deferimento
18/10/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:59
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:34
Documento (Ofício)
20/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:39
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:24
Confirmada
11/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:05
Confirmada
31/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:25
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:22
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Documento (Certidão)
20/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:13
Confirmada
15/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON JOÃO RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Intimada para demonstrar que a restituição de imposto de renda é derivada de seus ganhos salariais, nos termos da decisão de mov. 813, a parte executada acostou documentos ao mov. 833. Entretanto, verifico que o valor informado a título de restituição é diverso daquele depositado na conta em que foi realizado o bloqueio, como se vê dos movs. 784.2 e 833.4, respectivamente. Dessa feita, diante da ausência de comprovação, indefiro o pedido de impenhorabilidade. No mais, tendo em vista o óbito do executado João Renosto (mov. 838), promova-se a substituição do polo passivo para fazer constar Espólio de João Renosto, representado pela cônjuge Vera Maria Vilella Renosto. Por fim, defiro o pedido aviado ao mov. 832. Oficie-se ao Banco Central determinando a penhora de eventual crédito em favor dos executados. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:44
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:41
Indeferimento
11/03/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:05
Confirmada
27/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON JOÃO RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte exequente sobre o pedido de mov. 833, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:33
Mero expediente
15/02/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:38
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON JOÃO RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Em atenção ao exposto pela parte exequente ao mov. 806, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte executada apresente documentos que demonstrem que a restituição de imposto de renda é derivada de seus ganhos salariais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, em observância ao contido nos artigos 9 e 10 do CPC, abra-se vista à parte exequente. Oportunamente, tornem conclusos com urgência para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:01
Mero expediente
28/01/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 17:39
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:09
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.597.579,96 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON JOÃO RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido retro, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:32
Mero expediente
23/09/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:02
Confirmada
07/09/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:47
Confirmada
27/08/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:28
Confirmada
27/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:00
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:41
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:46
Confirmada
13/07/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:17
Ato ordinatório
29/06/2021, 02:04
Confirmada
07/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:05
Confirmada
19/05/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:31
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 09:47
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:46
Confirmada
02/05/2021, 00:40
Confirmada
02/05/2021, 00:40
Confirmada
02/05/2021, 00:40
Confirmada
02/05/2021, 00:39
Confirmada
02/05/2021, 00:25
Confirmada
02/05/2021, 00:08
Confirmada
01/05/2021, 00:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 08:49
Confirmada
21/04/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020554-91.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020554-91.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.420.091,59 Exequente(s): Bayer S.A. Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON JOÃO RENOSTO MARCIUS AUGUSTO GENNARI MAURO RICARDO GENNARI ROSANGELA MARIA RENOSTO GENNARI VERA MARIA VILELLA RENOSTO Vistos, Defiro o pedido de mov. 717.1. Expeça-se ofício conforme requerido. Com a resposta diga o credor, em 10 (dez) dias. Int. Dil. Cascavel, 06 de abril de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:37
deferimento
07/04/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:12
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Confirmada
14/03/2021, 00:20
Confirmada
14/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:51
Documento (Certidão)
03/03/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:11
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:30
Confirmada
18/02/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 10:46
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:28
Confirmada
05/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:04
Confirmada
22/01/2021, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2021, 10:27
Confirmada
07/01/2021, 12:58
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:09
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:27
Confirmada
14/12/2020, 21:01
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:09
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:53
Confirmada
26/11/2020, 10:53
Confirmada
26/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:37
Confirmada
20/11/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 13:05
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:38
Ato ordinatório
18/11/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:36
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:48
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:28
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:42
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:40
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:37
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:13
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:06
Mero expediente
30/09/2020, 17:21
Ato ordinatório
30/09/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:31
Recebimento
09/09/2020, 10:49
Mero expediente
08/09/2020, 18:59
Recebimento
21/08/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:56
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:24
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:16
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:34
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:29
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:15
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:11
Mero expediente
20/07/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 07:44
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2020, 16:10
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2020, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:17
Documento (Ofício)
04/06/2020, 16:17
Documento (Certidão)
29/05/2020, 16:11
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:58
Documento (Certidão)
25/05/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:33
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:35
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:30
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:38
Documento (Decisão)
12/05/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:03
Mero expediente
06/05/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 18:23
Documento (Decisão)
05/05/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:03
Documento (Certidão)
22/04/2020, 09:56
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:23
Documento (Certidão)
15/04/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:05
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:23
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2020, 10:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:32
Documento (Certidão)
11/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:24
Documento (Certidão)
11/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:55
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:20
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:02
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:15
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:39
Documento (Certidão)
30/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:03
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:40
Ato ordinatório
24/01/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:31
Mero expediente
20/01/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:13
Documento (Ofício)
07/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)