Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:53
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:20
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Confirmada
11/08/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:44
Confirmada
14/07/2022, 11:34
Documento (Certidão)
09/05/2022, 23:18
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:20
Confirmada
05/05/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:47
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Confirmada
29/04/2022, 15:40
Confirmada
29/04/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:50
Confirmada
25/04/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:51
Confirmada
25/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:37
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 10:10
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:57
Trânsito em julgado
13/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ 1. Relatório:
Trata-se de Ação de Curatela proposta por ALMIR DA SILVA CRUZ em face de TEREZA DA SILVA CRUZ. Segundo a Inicial, a requerida não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, em decorrência de ser portadora da Doença de Alzheimer (CID 10: G30). Na decisão de mov. 28.1, concedeu-se a antecipação da tutela para nomear o autor como curador provisório da requerida. Dispensou-se a realização de audiência de entrevista, considerando o cenário de pandemia. Considerando que a interditanda não constituiu patrono, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou resposta ao mov. 76.1. Laudo Pericial ao mov. 122.1. O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da curatela, para que o curador atue em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda (mov. 131.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação: O Laudo Pericial apresentado no mov. 131.1 é conclusivo ao afirmar a incapacidade total e permanente da requerida para exercer todos os atos da vida civil. Nesse ponto, cito as conclusões do expert: “(...) Sim, em pericia, é possível afirmar presença de demência por Alzheimer. Durante pericia verifico que periciada necessita de total e permanente auxilio nos cuidados pessoais, sendo incontinente. Em análise dos Autos verifico: 16.10.20 fls. 13 dos autos. SUS. Assistente. CID-10 G30.9 – Doença de Alzheimer não especificada.. Em perícia realizada no dia 15.01.22 verifico que o quadro é irreversível aplicando-se os conhecimentos atuais para estas doenças. (...) Conforme revisão bibliográfica e Pericia, verifico demência no estágio grave. Verifico alterações comportamentais, como incapacidade de realizar cuidados pessoais, orientar-se, uso de equipamentos e desempenhar funções socioeconômicas. (...) De acordo com o exame da Periciada houve a caracterização da incapacidade total omniprofissional permanente e para atos da vida civil.” Nesse contexto, vê-se que a requerida se encontra em situação de incapacidade relativa, nos moldes do art. 4º, III do Código Civil. No entanto, ressalto que, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. No tocante à curadoria, entendo que existem razões suficientes para manter o atual curador, pois é irmão da requerida e responsável por lhe prestar auxílio e cuidado integral. Em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e ss. do Código Civil, determino que o curador, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para suas despesas ordinárias (artigo. 1.753). b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio da curatelada sem expressa autorização do juízo (artigo 1.782). c) Apresente anualmente balancete de sua administração (artigo 1.756). d) Preste contas a cada biênio, em forma mercantil e apresentando os respectivos comprovantes (artigo 1.756). Portanto, os efeitos da curatela não permitem que quem exerce o múnus onere, grave ou disponha do patrimônio da curatelada sem a expressa autorização do juízo. Ademais, deve-se fazer a ressalva de que, em sendo o caso de malversação do patrimônio de quem sob sua guarda esteja, poderá ocorrer sua substituição. Por fim, diante dos documentos anexados ao mov. 138.2, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98, CPC), com a advertência expressa de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de TEREZA DA SILVA CRUZ, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador o autor ALMIR DA SILVA CRUZ, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (i) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (ii) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e (iii) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (iv) na imprensa local, 1 (uma) vez, e (v) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes dos interditos e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado e edital. Lavre-se o competente termo de curadoria. Condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios do Curador Especial, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA. Custas remanescentes pela parte autora, observada a concessão da justiça gratuita. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:29
Confirmada
11/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Confirmada
11/03/2022, 14:08
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:41
Procedência
11/03/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:07
Confirmada
13/02/2022, 00:07
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:10
Confirmada
02/02/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:37
Entrega em carga/vista
02/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ Vistos, Para análise do pedido de mov. 118.1, determino seja o requerente Almir da Silva Cruz intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 25 de janeiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:56
Mero expediente
25/01/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:59
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:59
Confirmada
17/01/2022, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2022, 11:14
Ato ordinatório
11/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 07:58
Documento (Certidão)
11/01/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 07:50
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:22
Decurso de Prazo
09/12/2021, 03:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:29
Confirmada
01/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:31
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:04
Confirmada
01/12/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ 1. Para realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, nomeio o especialista médico Dr. Maycon Rogério Grigio. O perito deverá constatar se a interditanda possui capacidade para os atos da vida civil. Caso a incapacidade seja parcial, deverá declinar para quais atos há necessidade de curatela (art. 753, §2º do CPC). Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso negativo, nomeie-se o próximo da lista, e assim sucessivamente. Em caso positivo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação à proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, e arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, intimem-se as partes para depositarem o montante relativo aos honorários (art. 95 do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. 2. Destaco que no caso dos autos não se vislumbra a possibilidade de aglomeração, conquanto os procuradores e assistentes técnicos, caso assim tenham interesse, poderão acompanhar os trabalhos técnicos com distância segura que evite eventual contágio/propagação da Covid-19. Também é possível (e este juízo recomenda a observância da prática) que os envolvidos respeitem o distanciamento mínimo, mantenham a edificação com janelas e portar abertas quando do ato, utilizem máscaras, álcool em gel, luvas, proteção ocular, avental ou qualquer outro equipamento de proteção individual. Claro que tais ponderações devem ser interpretadas de acordo com os regulamentos administrativos expedidos pelos gestores Federal, Estadual e Municipal, de sorte que, havendo expressa proibição da prática de atos similares, todos deverão acatar e observar as normas administrativas. Alerto, por fim, que a perícia não recomenda a presença de outras pessoas, além das envolvidas no debate. Por isso, solicito, caso não haja vedação da prática do ato pela Administração Pública, que as partes compreendam a necessidade de adequação da prática do ato com o momento de crise enfrentando, evitando embaraço e presença desnecessária no local, quer por si, quer por terceiros. Acrescento, ainda, que caso o perito entenda imprescindível o adiamento da prova, proceda a comunicação deste Juízo para deliberação. Saliento, mais, caso permitida a prática do ato pelos regulamentos administrativos, que se o Sr. Perito verificar aglomerações indevidas e presença de pessoas alheias no local e horário da perícia, suspenda a prática do ato, comunicando formalmente o juízo. 3. Definida a data e hora, intime-se a parte autora – já em exercício da curadoria provisória - para que viabilize a realização da perícia. Determino que a diligência seja supervisionada por um Oficial de Justiça, que deverá acompanhar o Sr. Perito, ato para o qual será formalmente intimado pela Escrivania, mediante mandado de acompanhamento. Ao final, deverá o Sr. Oficial elaborar Certidão Circunstanciada, descrevendo o estado da interditanda. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial. 4. Em seguida, intimem-se as partes, e também o Ministério Público, para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:03
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:03
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:02
Perito
23/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:13
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:10
Confirmada
28/10/2021, 08:04
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:14
Petição (Contestação)
27/10/2021, 15:21
Confirmada
04/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
23/09/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:13
Confirmada
30/08/2021, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 14:22
Confirmada
30/08/2021, 00:11
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
26/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:57
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:32
Confirmada
10/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:13
Confirmada
25/07/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:01
Confirmada
19/07/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:20
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:41
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:55
Confirmada
10/07/2021, 00:57
Confirmada
10/07/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
05/07/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:30
Confirmada
30/06/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ Vistos, 1. Tendo em vista os fatos alegados na inicial e os documentos acostados aos autos (movs. 6/1.7) que comprovam, em sede de cognição sumária, o problema de saúde da interditanda TEREZA DA SILVA CRUZ e a impossibilidade de gerenciar sua vida cotidiana, vislumbro a urgência da medida e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória para o fim de nomear Almir da Silva Cruz (art. 747, II, CPC) como CURADOR PROVISÓRIO da interditanda, ficando referido curador nomeado depositário de eventuais bens e valores recebidos pela interditanda e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto. Assim, lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda, salvo com autorização judicial. 2. Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da pandemia de Covid-19, dispenso, por ora, a realização de entrevista. 3. Cite-se a requerida para os termos da interdição, consignando que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado para a realização de sua defesa, sendo que caso não o faça, deverá o cartório nomear curador especial, observada a lista da OAB, nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC. 4.Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 29 de junho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:48
Liminar
29/06/2021, 16:45
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:00
Confirmada
23/06/2021, 13:14
Entrega em carga/vista
23/06/2021, 11:53
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:20
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ Vistos, 1. Em que pese os argumentos expendidos ao mov. 15.1, entendo para comprovação da necessidade do benefício da justiça deverão ser acostados aos autos documentos relativos a pessoa do requerente e não da interditanda. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento. 3. Alternativamente, levando em conta a urgência da demanda, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes. A primeira parcela, a ser paga imediatamente, compreenderá o valor total devido ao Cartório Distribuidor e ao FUNREJUS, além de 1/2 das custas devidas à 1ª Vara Cível. Para facilitar o pagamento, ao Cartório para disponibilizar o cálculo de cada uma das parcelas, certificando nos autos em até 24 horas a contar desta decisão. Tão logo seja realizado o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 87 da Lei 13.146/2015, para que, em 48 (quarenta e oito horas), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória. Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência na classe “decisão inicial”. Int. Dil. Cascavel, 01 de junho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:32
Determinação de Diligência
02/06/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:17
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:29
Confirmada
17/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007931-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALMIR DA SILVA CRUZ Requerido(s): TEREZA DA SILVA CRUZ O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício e impossibilidade de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 325,50 (evento 6.1). Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:59
Mero expediente
05/05/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:52
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)