Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020704-18.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/06/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, com restituição de valores, multa contratual e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se há ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel; (ii) houve venda a non domino e ausência de responsabilidade; (iii) se é devida a cláusula penal a terceiro não signatário; (iv) se há dano moral; e (v) e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, ainda que com reiteração de argumentos anteriores, os fundamentos da sentença, tampouco se configura inovação recursal a alegação de matéria exclusivamente de direito relacionada a encargos decorrentes da condenação. III.II. A proprietária do imóvel responde solidariamente quando, no contexto de parceria imobiliária, autoriza a comercialização de unidades e posteriormente, com ciência de venda anterior, aliena o mesmo bem a terceiro, caracterizando conduta ilícita que interfere no cumprimento do contrato e afasta a alegação de ilegitimidade passiva ou de venda a non domino. III.III. A cláusula penal contratual é exigível de forma solidária do terceiro que concorre para o inadimplemento, não por vinculação direta ao contrato, mas em razão da responsabilidade civil decorrente de sua conduta que frustrou a execução da obrigação. III.IV. A venda em duplicidade de imóvel já quitado pelo adquirente configura circunstância excepcional que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral indenizável diante da frustração definitiva da legítima expectativa de aquisição do bem. III.V. Em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo inaplicável o entendimento do Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, restrito às hipóteses de resolução por iniciativa injustificada do comprador. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 405; art. 408; art. 475; art. 1.245, § 1º; art. 1.268; CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, § 11; art. 927, III. V.II. Jurisprudência STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0023535-78.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 20.08.2019; STJ, REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0029687-06.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 26.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0023948-52.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0003411-23.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 12.05.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0021777-56.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.807/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.